Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044704
Nº Convencional: JTRL00044914
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL200210230044704
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CC66 ART234 ART863.
Sumário: I - Embora não resulte expressamente da Lei a indisponibilidade nem a irrenunciabilidade da retribuição, é pacifico que, devido ao poder de autoridade e correspectiva subordinação que caracterizam a posição jurídica relativa de cada um dos titulares do contrato de trabalho, a renúncia de trabalhador a créditos retributivos durante a vigência do contrato pode resultar de uma vontade não inteiramente livre, na medida em que pode, de algum modo, ser determinada por imposições da parte detentora do referido poder.
II - A necessidade de preservar o posto de trabalho, cujos rendimentos são, em regra, a base da sua subsistência e da respectiva família, torna o trabalhador vulnerável a pressões da entidade patronal, podendo eventualmente determiná-lo a renunciar a direitos que lhe caibam, contra os seus próprios interesses.
III - Se o trabalhador, três dias antes de o contrato cessar, através da passagem à situação de reforma declara em documento escrito ter recebido a importância de esc. 2.950.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato, compensação essa que engloba a totalidade dos créditos do contrato de trabalho e da respectiva cessação, essa sua declaração consubstancia um contrato de remissão de dívida previsto no art. 863º do CC.
IV - Neste contexto e sobretudo tendo em conta que a passagem do A. à situação de reforma não dependia de uma decisão da Ré, mas sim do organismo da Segurança Social e que já estaria tomada, na data em que assinou o documento, não nos parece que subsistissem razões determinantes da irrenunciabilidade dos créditos laborais.
Decisão Texto Integral: