Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044914 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REMISSÃO ABDICATIVA DIREITOS INDISPONÍVEIS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL200210230044704 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CC66 ART234 ART863. | ||
| Sumário: | I - Embora não resulte expressamente da Lei a indisponibilidade nem a irrenunciabilidade da retribuição, é pacifico que, devido ao poder de autoridade e correspectiva subordinação que caracterizam a posição jurídica relativa de cada um dos titulares do contrato de trabalho, a renúncia de trabalhador a créditos retributivos durante a vigência do contrato pode resultar de uma vontade não inteiramente livre, na medida em que pode, de algum modo, ser determinada por imposições da parte detentora do referido poder. II - A necessidade de preservar o posto de trabalho, cujos rendimentos são, em regra, a base da sua subsistência e da respectiva família, torna o trabalhador vulnerável a pressões da entidade patronal, podendo eventualmente determiná-lo a renunciar a direitos que lhe caibam, contra os seus próprios interesses. III - Se o trabalhador, três dias antes de o contrato cessar, através da passagem à situação de reforma declara em documento escrito ter recebido a importância de esc. 2.950.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato, compensação essa que engloba a totalidade dos créditos do contrato de trabalho e da respectiva cessação, essa sua declaração consubstancia um contrato de remissão de dívida previsto no art. 863º do CC. IV - Neste contexto e sobretudo tendo em conta que a passagem do A. à situação de reforma não dependia de uma decisão da Ré, mas sim do organismo da Segurança Social e que já estaria tomada, na data em que assinou o documento, não nos parece que subsistissem razões determinantes da irrenunciabilidade dos créditos laborais. | ||
| Decisão Texto Integral: |