Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1058/18.1PWLSB.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: PROVA
IMPRESSÕES DIGITAIS
APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Todas as provas trazidas ao processo são importantes e produzem efeitos arrumando os factos nos provados e nos não provados. Mas essa “arrumação” é feita pelo tribunal após apurar e apreciar a prova, decantando os factos que lhe são trazidos e a forma como o são, segundo o bom senso e as regras da experiência da vida, e da lógica dos acontecimentos, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação e análise cuidada de todos os fatores envolventes. 
O exame à impressão digital é uma prova que não levanta dúvidas. É certo que o facto de ter um passado criminal ligado a crimes contra o património e as pessoas não o pode condenar nos presentes autos, mas, também é certo que, conjugando as suas práticas de vida com a sua presença no local do ilícito, onde deixou a sua incontestável assinatura, aponta para a conclusão retirada pelo Tribunal.
A “assinatura” deixada não é uma única impressão digital. É mais que um dedo, são 3 bem ao lado uns dos outros. Não encontra o recorrente a razão pela qual ali deixou a sua marca no vidro. Não traz neste recurso nenhuma razão ou alegação em audiência que ponha em causa a forma de valorar a prova que o tribunal utilizou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Da decisão recorrida e com interesse para estes autos resulta:
Nos presentes autos veio o arguido HM_____ recorrer da decisão que o condenou:
 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art.º 202º, al. d), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão
Alegando em síntese que o Tribunal a quo julgou incorrectamente determinados factos, considerando que, da prova produzida, não se pode concluir que o Arguido foi o autor do crime em apreço, de acordo com princípio do in dubio pro reo e com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art.º 32º, nº 2, da CRP, assim como a verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação crítica da prova, previstos no art.º 410º, nº 2, als. a) e c), do CPP.
 
CONCLUSÕES que se transcrevem na íntegra
(.........)
“62º. Em que pese constar do CRC do Recorrente prática de outros crimes, tal facto não pode ser utilizado como fundamento para condenação de crime desprovido de provas suficientes.
63º. O Arguido não foi visto na cena do crime, tampouco confessou a prática do mesmo.
64º. Não agiu o Arguido de forma livre, voluntária e consciente, pelo facto de não ter cometido o furto qualificado a ele imputado.
65º. Os outros funcionários jamais foram ouvidos e arrolados pelo Ministério Público, não forma apuradas a existência de câmara de videovigilância nos arredores do estabelecimento comercial furtado, e ais, todas as testemunhas afirmam não terem presenciado os factos, demonstrando que o Tribunal a quo, já havia formado a sua convicção considerando o CRC do Arguido, antes mesmo da produção de prova em audiência de julgamento.
66º. Foi o Arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), por referência do artigo 202.º, d), todos do C. Penal, na pena de 2 anos e seis (6) meses de prisão;
67º. O Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente determinados factos, quanto a prova produzida.
68º. Este facto impunha ao Tribunal a quo a análise de todo o contexto da factual e consequentemente decisão diversa da recorrida, sendo que a mesma decisão, com o devido respeito, só analisa a parcialmente a prova testemunha arrolada pelo Ministério Público.
69º. O Tribunal considerou como provados factos pelo depoimento da testemunha arroladas pelo Ministério Público, ignorando por completo todo o depoimento da ofendida.
70º. Ao não considerar as suspeitas e a íntegra do depoimento da ofendida, o Tribunal a quo ignorou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
71º. Não há prova irrefutável nos autos da autoria do crime.
72º. Por conseguinte, da prova produzida em audiência de julgamento, chega-se a conclusão de que não há provas contra o Recorrente o seu exceto o CRC, considerado para concluir que, ainda sem provas irrefutáveis, o Arguido teria cometido o crime.
73º. É necessário que se dê a mesma valoração da prova produzida por ambas as partes, devendo os depoimentos supramencionados possuírem o mesmo valor.
74º. E na dúvida, como é o caso, decidir pela absolvição do Arguido com base nos Princípios norteadores do direito.
75º. Não restam dúvidas quanto à existência do facto (furto qualificado), contudo não há nos autos a prova da autoria.
76º. Existe contradição entre os depoimentos da testemunha (AB____ - funcionária) e da Ofendida/Testemunha (ML______ - proprietária), referente aos factos.
77º. A Senhora D. AB___ afirma a existência do furto de alguns itens, enquanto a ofendida nega, diz veementemente que a funcionária estava a mentir e ainda levanta dúvidas quanto a autoria do crime ter sido praticada pelos próprios funcionários.
78º. O Tribunal não considerou os factos apresentados no depoimento da ofendida, violando o princípio da presunção de inocência que é precisamente o que constrange a quem crê alguém culpado de demonstrar que o é, sendo conteúdo do princípio da presunção da inocência a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do Arguido.
79º. A exigência imposta pelo sistema jurídico português, pelo facto de consagrar o princípio da presunção da inocência em processo penal e aquela falta de elementos probatórios determinam, por seu turno, uma inevitável dúvida sobre a culpabilidade do Arguido, por força do princípio in dubio pro reo e não, como veio o Tribunal a quo a confirmar, a culminar na condenação do mesmo.
80º. De acordo com a prova apresentada em audiência resta dúvida razoável quanto a autoria do crime, e por esta razão deve ser aplicado do princípio indubio pró reu.
81º. Numa análise atenta da fundamentação dos factos provados é fácil compreender que o Tribunal considerou o Recorrente culpado em decorrência da sua vida pregressa, acolheu as declarações das testemunhas que pouco contribuíram para a descoberta da verdade, ignorando por completo as suspeitas levantadas pela ofendida, violando o Tribunal a quo e princípio da presunção da inocência.
82º. Entende-se assim, que a matéria de facto apurada, encontra-se eivada de erros de julgamento.
83º. Da factualidade dada como provada existe insuficiência de prova para que o Arguido possa ser condenado, pelo crime que vem acusado.
84º. Portanto, a sentença ora recorrida violou as als. a) e c) do nº.1 do art.º 410º do Código de Processo Penal, diante da insuficiência da matéria de facto provada e por consequência induziu-se ao erro notório na apreciação da prova, por conta da divergência entre as versões ao facto ocorrido apresentadas pelas testemunhas. Há de se ressaltar que o depoimento da ofendida merece credibilidade, tal como mencionado na sentença, o que não ocorreu na íntegra.
85º. Por tudo o que aqui foi exposto, bem patente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, subsistindo uma vez mais, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e os erros notórios na apreciação da prova, de acordo com o artigo 410.º n.º 1 als.a) e c), do Código de Processo Penal.
De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, será realizada justiça com a absolvição do Arguido pelo crime que vem acusado.
Assim fazendo a costumada JUSTIÇA!”
 
***
O Ministério Público pronunciou-se e, 1ª Instância da seguinte forma 
 
1. No que diz respeito aos invocados vícios previstos nos art.ºs 410º, nº 2, als. a) e c), do CPP, entendemos que, analisada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, não se vislumbra a existência de qualquer insuficiência ou erro, sendo que o Arguido parece confundir os vícios previstos no art.º 410º, nº 2, do CPP, com a mera divergência com a convicção do Tribunal sobre a prova produzida em sede de julgamento e respectiva tomada de posição quanto aos factos, questões que se enquadram no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do CPP.
2. No que se refere à impugnação da matéria de facto, o MP concorda com o elenco dos factos considerados provados e não provados na sentença ora recorrida, bem como com a fundamentação de facto e direito expendida, uma vez que se procedeu a um exame crítico da prova produzida, respeitando, quer o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do CPP, quer o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.º 205º, n.º 1, da CRP.
3. Assim, tal como referido na sentença proferida, concluímos que, “fazendo apelo aos factos que se deram como provados, que se nos afigura não merecerem dúvidas, mormente em face da prova pericial produzida, o exame lofoscópico que conduziu à identificação do Arguido, evidenciando que ele esteve presente no local dos factos, não avultando nenhuma questão controvertida que cumpra dilucidar, e atendendo mormente às respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar, é inquestionável que o Arguido se constituiu autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, com recurso a arrombamento (204º, nº2, al. e) do C. Penal), uma vez que voluntária e deliberadamente se introduziu naquele estabelecimento, através do vidro da montra que partiu (cfr. pág. 6 da sentença recorrida), de onde foram retirados os vestígios lofoscópicos pertencentes ao Arguido e não quaisquer outros.
4. Finalmente, atendendo a todo o exposto, consideramos que o tipo legal do crime em causa se encontra preenchido, designadamente no que se refere à culpa do Arguido, e seguindo os critérios resultantes da conjugação dos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ponderadas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, abonam ou desfavorecem o Arguido, a pena de prisão efectiva aplicada é adequada e proporcional ao caso sub judicie.
 Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA.
 
Neste Tribunal foi proferido parecer na mesma linha da 1ª Instância.
****
Da decisão recorrida resulta o seguinte em matéria de facto provada
а) No período compreendido entre as 19h15 e as 7h00 do dia 3 de
Outubro de 2018, o Arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "-----", sito na Avª …, em Lisboa, propriedade de ML______, com objectivo de fazer seus bens que ali viesse a encontrar.
b) Assim, e de acordo com esse objectivo, mediante a utilização de uma pedra da calçada, o Arguido partiu o vidro da montra, do lado esquerdo e por ali acedeu ao interior do estabelecimento comercial de onde retirou e levou com ele os seguintes Bens:
• A quantia de € 30,00 (trinta euros) em moedas do Banco Central Europeu que se encontrava no interior da caixa registadora;  
• (Dois pares de meias de dormir, de cores rosa e cinza, no valor de €35,00 (trinta cinco euros);
• Dois pares de meias, tipo pantufa, de cor cinza, no valor de €35,00 (trinta e cinco euros);
• Dez pares de meias curtas, no valor de €100,00 (cem euros);
• Doze pares de meias de homem, no valor de €180,00 (cento e oitenta euros);
• Dez pares de brincos de Bijuteria, no valor total de €377,50 (trezentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
• Um cartão de abertura do terminal multibanco do Millennium BCP, pertencente àquele estabelecimento.
c)O Arguido retirou e levou com ele os bens acima descritos que se encontravam no referido estabelecimento e que ascendem ao valor total de €822.50 (oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
d)Com a sua conduta, o Arguido causou estragos na montra do estabelecimento no valor que ML______ Neves avalia em €700,00 (setecentos euros).
e)O Arguido embora soubesse que os objectos não eram seus e que agia contra a vontade do respectivo proprietário, quis apoderar-se dos mesmos e integrá-los no seu património, o que conseguiu.
f)O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
g)Do certificado de registo criminal do Arguido consta:
Tribunal: Cadaval — Tribunal Judicial — Secção única; Nº do processo: 112/08.2GACVD Data da decisão: 09/06/2009; Crime: detenção ilegal de arma, roubo, condução sem habilitação legal; Data da prática dos factos: 20/04/2008; Condenação: em cúmulo, 8 anos de prisão efectiva; Trânsito em julgado: 06/01/2010.
Tribunal Lisboa – 1ª Juízo Criminal – 1ª Secção; Nº do processo: 28/08.2 SVLSB; Data da decisão: 02/12/2009; Crime: furto qualificado; Data da prática dos factos: 01/02/2008; Condenação: 1 ano e 6 meses de prisão efectiva; Trânsito em julgado: 14/01/2010.
Tribunal V. F. Xira - JL Criminal — Juiz 3; Nº do processo: 251/16.6 PTVFX; Data da decisão: 19/05/2017; Crime: condução sem habilitação legal; Data da prática dos factos: 30/12/2016; Condenação: 6 meses de prisão, substituída por 180 Horas de trabalho; Trânsito em julgado: 20/06/2017.
Tribunal: Lisboa - JC Criminal - Juiz 14; Nº do processo: 992/18.3 SDLSB; Data da decisão: 20/02/2019; Crime: evasão, furto qualificado (2); Data da prática dos factos: 13/10/2018, 10/09/2018; Condenação: 4 anos de prisão suspensa por 5 anos, com regime de prova; Trânsito em julgado: 25/03/2019.
 
1.1. - Matéria de facto não provada Com interesse para a decisão, nenhuma.
__________________________
E procedeu à seguinte fundamentação que se transcreve
 
“O que significa (...), exactamente, livre apreciação da prova, valoração desta segundo a livre convicção do juiz? (...) se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária tem evidentemente esta discricionaridade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser , em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (...). (...) Do mesmo modo, a «livre» ou «íntima» convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. (...) Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (...) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável
[Jorge de Figueiredo Dias - Direito Processual Penal - I.ª ED. 1974 Reimpressão - Coimbra Editora 2004, pág. 202 e ss.]
 
 
O Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento do Sr. Agente da P.S.P.  , o qual esclareceu que se tratou de uma ocorrência de 2018, de manhã, por intrusão e furto no estabelecimento “-----”, Chegados ao local, verificaram que o vidro da montra estava partido, faltava dinheiro na caixa, bem como outros bens que foram elencados no auto de fls. 2 e 3, lista que foi elaborada com o contributo de uma das funcionárias presentes. Recordou o depoente que foi ver o resultado do relatório lofoscópico de fls. 25 a 34. A testemunha denotou recordar-se da ocorrência, prestou um depoimento claro, sem qualquer ambiguidade ou contradição, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de AT____, à data dos factos empregada na -----”. A depoente recordou que, quando chegou ao estabelecimento, um dos vidros estava partido. Depois, constatou que a gaveta da caixa fora retirada, faltando 100€, e artigos, nomeadamente, um robe, meias e peças de bijuteria. Sabe que o vidro que foi necessário repor foi bastante caro. Ficou muito assustada com a situação, sendo que entretanto chegou um colega, e foi chamada a P.S.P.. A testemunha denotou recordar-se da ocorrência, prestou um depoimento claro, sem qualquer ambiguidade ou contradição, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de ML___, proprietária da -----”. A depoente recordou que, por razões de saúde, nem sempre estava presente no seu estabelecimento. Naquele dia, quando tomou conhecimento do que se passara, deslocou-se ao mesmo e, quando chegou ao estabelecimento, constatou que um dos vidros estava partido. Depois, constatou que faltava dinheiro da caixa, e artigos, nomeadamente, um robe de mais de 100€, meias de homem, peças de bijuteria, um saco com roupa de um cliente para arranjos. O vidro que foi necessário repor foi bastante caro, tendo custado cerca de 770€. Afirmou a depoente que não recuperou nada do que foi retirado da loja. A testemunha denotou recordar-se razoavelmente da ocorrência, e prestou um depoimento que se afigurou objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Mais atendeu o Tribunal ao auto de fls. 2 e 3, aos aditamentos de fls. 4 e 5, 11 a 14, e ao exame pericial de fls. 23 a 34. Antecedentes criminais: C.R.C. de fls. 112 e segs.
(...)            
****
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Cumpre decidir:
Pretende o recorrente que existe:
a) Erro notório na apreciação da prova;
b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada;
c) violação do princípio “in dubio pro reo”;
d) Pugna pela revogação da decisão e absolvição do recorrente.
 
De acordo com o disposto no art.º 410º do CPP 
1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 
c) Erro notório na apreciação da prova. De acordo com o disposto no art.º 426º CPP 

1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do no 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 
Convém ter presente que o tribunal de 2ª Instância não faz um novo julgamento, “(...) o labor do tribunal de 2.a Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.). 
 E o recorrente não transcreveu nenhum depoimento nem apontou os que, no seu entender poderiam pôr em causa a apreciação da prova feita pelo tribunal e nomeadamente a existência das suas impressões digitais na montra partida.
 
Antes de continuar há que ter em conta que de acordo com o principio da livre apreciação da prova – art.º 127º C.P.P., não se encontra o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum. 
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. 
Ou seja, todas as provas trazidas ao processo são importantes e produzem efeitos arrumando os factos nos provados e nos não provados. Mas essa “arrumação” é feita pelo tribunal após apurar e apreciar a prova, decantando os factos que lhe são trazidos e a forma como o são, segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação e análise cuidada de todos os factores envolventes dos acontecimentos. 
É certo que a proprietária do estabelecimento comercial disse ter dúvidas quanto á autoria do  furto, mas, também é certo que se refere a factos antigos, e o apontar dos factos aos seus funcionários que o recorrente refere, é relativo a momento anterior a este e, não ao que está em causa no caso concreto.
E temos as indiscutíveis provas periciais.
O exame á impressão digital é uma prova que não levanta dúvidas. É certo que o facto de ter um passado criminal ligado a crimes contra o património e as pessoas não o pode condenar nos presentes autos, mas, também é certo que conjugando as suas práticas de vida com a sua presença no local do ilícito, onde deixou a sua incontestável assinatura, aponta para a conclusão retirada pelo Tribunal. Repare-se que não é uma única impressão digital. É mais que um dedo são 3 bem ao lado uns dos outros. E porque razão ali deixou a sua marca no vidro. Não traz neste recurso nenhuma razão ou alegação em audiência que ponha em causa a forma de valorar a prova que o tribunal utilizou.
 
O recorrente invoca erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP,  que, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” -
Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. nº 176/99 – 3.a Secção. 
Ou seja, quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e o homem médio facilmente dele se dá conta. Por isso é notório e não só visível aos juristas. 
Ora no caso em análise tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação da decisão, não se vê onde existe erro na apreciação da prova e para mais notório. É um vício sempre invocado pelos recorrentes para conseguirem uma decisão diferente daquela que os condenou, esquecendo que o que acontece é que têm uma interpretação diferente da prova produzida e esquecendo também o princípio da livre apreciação da prova.
Analisada a decisão em recurso, e o recurso da mesma, verificamos, pois, que o recorrente discorda da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e tal pertence, antes, ao domínio da impugnação da convicção do tribunal a quo, questão a ser analisada de acordo com o disposto nos termos do artigo 412º, nº 3 e nº 4, do CPP. 
Diz-nos o Ac. do STJ, de 31-05-07 a este propósito que «Quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar e convicção do julgador da 1ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. 
O Tribunal ao decidir, fundamentou   a sua posição na prova produzida em audiência, na prova pericial (exame lofóscopico junto aos autos), que detetaram no vidro da montra partida mais do que impressão digital, todas atribuídas ao aqui arguido.
Não existe também insuficiência de prova para o preenchimento do tipo de crime. À luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais. É normal que quem se dedica a praticar ilícitos como o dos autos e deixa a “assinatura” que deixou, seja o autor do mesmo. Acresce que o recorrente não tem uma única explicação plausível para afastar a força da prova deixada.
Vejamos então se existe violação do princípio “in dubio pro reo”
Como é sabido, o princípio do in dubio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos - art.º 18 º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11 º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e
14.º, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infração permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. 
Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Vem tudo isto a propósito de que, da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas quanto à prática dos factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Coletânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum.
A fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
Conforme refere Helena Bolina, o princípio in dubio pro reo tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa.
Implica este que quando o Tribunal fica na dúvida, dúvida incontornável, quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Não resulta de um mero capricho ou vontade de absolver por parte do juiz, resulta sim, da prova que foi produzida e causou no espírito do Juiz a dúvida que este não consegue ultrapassar para condenar em consciência.
Já não há só uma presunção de inocência, há também uma dúvida forte sobre a culpabilidade, mas também sobre a inocência.
A dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida – cfr., a este propósito, Cristina Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997.
 No entanto o Tribunal tem por certo que após a apreciação de toda a prova produzida em julgamento à luz das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º do CPP, chegará a uma conclusão de necessidade ou desnecessidade de aplicação deste princípio in dubio pro reo.
«Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente.» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, pág. 216). 
Acontece que, no caso em análise, não existe qualquer dúvida por parte do julgador que determine de forma razoável a absolvição do recorrente sendo a fundamentação    lógica e sequencial.
 
Não pode, pois, o recorrente ser absolvido.
Assim sendo
Nega-se provimento ao recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UCS.
Acórdão elaborado e revisto pela relatora

Lisboa, 09 de Setembro de 2020
Adelina Barradas de Oliveira
Maria Margarida Almeida

_______________________________________________________
1 Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451º - 279 e 453º - 338, e
na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac. do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac. do STJ de
25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); 
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição,    2000    “Curso            de        Processo Penal”, vol. III,       p.         335; 
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.