Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ASCENSÃO LOPES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PERDA GARANTIA DO PAGAMENTO RESSARCIMENTO DANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1)Tendo sido requerida providência cautelar não especificada, pelo Senhorio contra o Inquilino, tendente a reparar infiltrações na zona da casa de banho que afectam o proprietário do andar imediatamente inferior e podendo as infiltrações conduzir a danos não exclusivamente materiais, sendo que, a insalubridade por elas eventualmente causadas constituirá um dano para terceiros, não exactamente quantificável monetariamente, podendo ter a ver com questões de saúde, está verificado o requisito previsto no artº 381º do CPC- fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. 2) Mostra-se pois alegado um perigo iminente e, esta situação, porque afecta um bem ou interesse juridicamente protegido, deve dar lugar ao conhecimento de mérito da providência requerida. 3) É de revogar a decisão que indeferiu liminarmente a providência requerida , até porque tratando-se de um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I N... e Mulher L...., com os sinais dos autos, vieram interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial do procedimento cautelar que interpuseram. Apresentaram as seguintes conclusões de recurso: 1ª Por não conformados os recorrentes com a decisão proferida nestes autos de Procedimento Cautelar Comum finalizada com : "Justifica-se, por isso, o indeferimento liminar da petição inicial, certo que o mesmo está justamente reservado, além de outros casos, para a situação em que, ainda que se provem todos os factos alegados no procedimento cautelar, se mostra antecipadamente inviável a pretensão nele formulada, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. (...) pelo exposto, ao abrigo do artigo 234°-A, n.° 1 do Código de Processo Civil indefiro liminarmente a petição inicial. Custas a cargo dos requerentes, nos termos do artigo 446°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil”. Contra esta decisão, se insurgem aqueles, recursivamente de apelação, colocando-a em crise, porque, face à factualidade trazida à "summaria cognitio" estava vedado ao Tribunal "a quo" (o qual a tal não estava legitimado) a indeferir "in limine" a petição inicial respectiva. 2ª) Estabeleceu a decisão recorrida os habituais quatro pressupostos para a procedência do procedimento cautelar comum: a) a existência de um direito; b) fundado receio que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão; e d) não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. 3ª) Balizou o Mmº Juiz "a quo" dois considerandos ou ordens de razão que, a seu ver, o levariam a indeferir "in limine" a petição inicial e de novo parafraseando ou reproduzindo: 3.1- "Na situação em presença, verifica-se que os requerentes, intitulando-se donos de um terceiro andar direito - de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal - dado de arrendamento, para habitação, à requerida -, invocam o receio de lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos, em virtude de estarem impedidos de terem acesso ao interior daquele andar para procederem à reparação necessária com vista a evitar a infiltração de águas no segundo andar direito - do mesmo prédio -, que já provocou estragos nesse mesmo andar, em particular no tecto da respectiva casa de banho, que ameaça ruir. Contudo, da descrição factual constante da petição inicial resulta que a requerida se opôs, por uma vez, à entrada no interior da fracção predial autónoma em causa, tendo-a permitido, já, por duas vezes, a última das quais com vista à realização de uma "peritagem". Em face do exposto, torna-se por demais evidente que os requerentes, ao concluírem que a requerida irá recusar-se, após a "peritagem", a facultar a entrada no local arrendado, com vista a serem realizadas as necessárias reparações, fazem uma apreciação ligeira da realidade, ou seja, um juízo precipitado acerca das reais circunstâncias do caso. Na verdade, do seu arrazoado não se descortina a alegação de quaisquer factos concretos, que objectivamente apreciados, possam levar, seriamente, a tal conclusão" ; e 3.2- "Por outro lado, estando fundamentalmente em causa, como está, assegurar o estado de conservação do local arrendado, a fim de evitar o agravamento das consequências danosas que a infiltração de águas tem vindo a provocar num outro andar - propriedade de terceiros -e para os seus habitantes, também não se vislumbra em que medida é que existe, sequer, uma lesão que afecte de forma assinalável e iminente, os direitos dos próprios requerentes, os quais assumem, no caso, natureza exclusivamente patrimonial, podendo, portanto, vir a ser completamente ressarcidos, através da atribuição de uma indemnização. Seja como for, verifica-se igualmente que nada de concreto foi alegado no sentido de que a requerida não dispõe de meios suficientes para ressarcir os requerentes de todos os prejuízos que poderão ter que vir a suportar, em consequência das infiltrações em causa, nem tais prejuízos foram concretamente quantificados, o que sempre impossibilitaria o tribunal de aquilatar da gravidade dos mesmos, ou, pelo menos, da dificuldades da sua reparação". 4ª) Peticionaram os requerentes uma perfunctória e “summaria cognitio" para a sua qualidade de donos, proprietários e possuidores (por intermédio de outrem) do 3° andar direito, fracção "J" do prédio afecto à horizontalidade, n.° .... de polícia da Rua ....., comarca de Vila Franca de Xira, matriciado sob .... e descrito na CRP sob ......, aí inscrita a fracção a seu favor. 5ª ) E, face a essa situação de titulares do direito real máximo - o de propriedade - deram a fracção de arrendamento a T... que a tomou nessa relação locatícia; 6ª) Alegaram, também, que têm vindo a ser abordados, com a periodicidade e da forma que referiram na petição inicial pelo proprietário do 2° andar direito do mesmo prédio sobre a aparição de humidades no tecto da casa de banho, até à derrocada do mesmo. 7ª) Juntaram os escritos registados com aviso de recepção, os quais se dão aqui por reproduzidos na sua íntegra para todos os legais efeitos, destacando-se dois respigos de cada um deles : - do primeiro (em 28/12/2008): “serei a envidar esforços junto da Delegação de Saúde Pública de forma a considerar a insalubridade das duas habitações e respectiva cassação das licenças de habitabilidade pelas entidades camarárias, despejos e selagem coercivos das habitações" (doe. n.° 1, junto sob 3 com a resposta dos autos principais); - da segunda (em 03/05/2009): "procedam à desocupação por parte dos inquilinos da fracção da qual são proprietários, para que as infiltrações mencionadas sejam suspensas de forma a garantir na minha habitação um nível de vida e conforto e aparência estética minimamente sustentável" (doc. n.° 5 junto com a p.i.). 8ª) Mais alegaram que o derrame das águas do banho entre a banheira e o azulejo, na casa de banho do locado (3° Dto) já havia perpassado a placa dessa fracção, com prejuízo para a mesma, para os pavimentos e com propagação a outras divisões do 3° Dtº (aqui podendo ser usadas "as regras da experiência comum" invocadas na decisão recorrida, no sentido de que é consabido ser o cimento um bom condutor de humidades) - cfr. itens 49°, 50°, 80°, 81° da p. i.-. 9ª) Embora não tradutível ainda em cifras, o que quer dizer não quantificável, no momento, em custos determinados, objectivamente, com a placa do 3° Dtº perpassada por águas, com alastramento a outras divisórias da fracção, esse prejuízo, ou lesão objectivamente grave e de difícil reparação, em crescendo dia-a-dia ("periculum m mora") é abissalmente maior do que o arrombamento da porta com substituição da fechadura ... ... até também por apelo às "regras da experiência comum" (sic decisão recorrida). 10ª ) Os recorrentes, com técnicos de intervenção rápida, foram impedidos de entrar na sua fracção dada e tomada de arrendamento, tendo sido impedidos pela inquilina T..., em 05/07/2008 (cfr. item 32°, 2ª parte). 11ª) Perante a factualidade alegada, a decisão posta em crise neste recurso de apelação contém as menções de os recorrentes: - "fizeram uma apreciação ligeira da realidade e um juízo precipitado acerca das reais circunstâncias do caso" sic fls. 5, linhas 8 e 9; e que - "da petição inicial resulta que a requerida se opôs, por uma vez, à entrada no interior da fracção predial autónoma em causa, tendo-a permitido, já, por duas vezes, a última das quais com vista à realização de uma "peritagem". ". 12ª) Não é, de todo em todo, o que os autos nos mostram como, à saciedade, já se referiu supra às conclusões 7ª a 10ª. 13ª) Afigura-se-nos que a decisão posta em crise, impugnada e recorrida é igualmente partidária da ideia de que, primeiro deverá verificar-se o dano e o seu avultamento, para ocorrer, em seguida, a indemnização. Ora, 14ª) Independentemente de saber se a inquilina tem ou não bens/património suficientes para indemnizar os recorrentes - não interessa, de todo em todo, aos recorrentes disso saber (não tendo até legitimidade para a pesquisa do património daquela, o que é igualmente por demais consabido), muito menos alegar o que não sabem nem podem saber (ao contrário litigariam os requerentes recorrentes de má-fé, alegando factos que desconhecem sem que lhe seja permitido, por Lei, conhecer - ter acesso à investigação e inventariação do património de terceiros -); 15ª) Estão eles no mundo eivados de outra perspectiva, economicista e muito mais razoável: para que não sejam indemnizados, tudo fazem para evitar o dano (e também que o mesmo potencie) causador de prejuízos com o consequente ressarcimento: - evitando o evento danoso e o seu agravamento, evita-se a indemnização ! - procedendo com providência e cautela evita-se prejuízo (ou a inflação do mesmo) e acções de indemnização; 16ª) Precisamente porque lidamos com bens económicos por contraposição aos não económicos sabendo-se que os primeiros são escassos e, por isso, têm um custo ou preço, ao invés dos não económicos que, pela sua abundância, não têm custo nem preço. 17ª) Sem mais considerandos, em nossa humilde opinião e modesta maneira de ver, sempre com o devido respeito - que é muito - por melhor e mais douta , a(s) qual(is), contudo, não abala(m) a nossa, entendem os requerentes / recorrentes que o Tribunal "a quo", ao indeferir-lhes a petição inicial de procedimento cautelar comum, não estava legitimado a fazê-lo, estando-lhe vedada a decisão recorrida, tendo, com ela, violado o pontificado, entre outros, nos artigos 381°, n.°s 1 e 2, 384°, n.° 1, 2ª parte, 385° e 382°, 391°, 387°, n.°s 1 e 2, 2°, n.° 2, 383°, n.° 1, 234°-A, n.° 1 e 446°, n.°s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. São os termos em que e nos melhores de Direito aplicáveis deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação e, ipso facto, ser revogada a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial de procedimento cautelar comum, substituindo-se a mesma por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos; Com o que será feita a costumada e sã Justiça! Para se decidir pelo indeferimento liminar da petição considerou a Mmº Juiz o seguinte: “N... e L.... instauraram o presente procedimento cautelar contra T..., pedindo seja ordenado, com o auxílio da força pública, o arrombamento da porta principal de determinada fracção predial autónoma e seja permitido o acesso ao seu interior, por um período de doze horas, a fim de se proceder a uma reparação. Os requerentes fundamentaram essencialmente a sua pretensão na alegação de que são donos do terceiro andar direito, de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, o qual se encontra dado de arrendamento, para habitação, à requerida, sendo que esta se opõe à entrada dos primeiros no local em causa, com vista a proceder-se a uma reparação necessária para evitar a infiltração de águas, que se tem vindo a verificar no segundo andar direito, do mesmo edifício, e provocou já diversos estragos nesse andar. Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (artigo 2°, n° 2 do Código de Processo Civil). Assim, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (artigo 381°, n° l do Código de Processo Civil), O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (artigo 383°, n° l do Código de Processo Civil). O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão (artigo 384°, n° l do Código de Processo Civil). A providência é decretada havendo probabilidade séria da existência do direito e mostrando-se suficientemente fundado o receio da sua lesão (artigo 387°, n° l do Código de Processo Civil). As providências cautelares têm a sua justificação no princípio segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, ou naquela consideração de que o processo deve dar ao requerente, quando vencedor, a tutela que ele receberia se não ocorresse o litígio. Em causa estão, pois, mecanismos jurisdicionalizados expeditos e eficazes que visam e permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. As providências cautelares conservatórias visam assegurar efeito útil à decisão a proferir na acção principal, assegurando a permanência da situação que se verificava quando se despoletou o litígio a resolver na acção ou aquando da verificação da situação de periculum i n mora. Trata-se, portanto, de providências que, embora não produzam efeitos irreversíveis na esfera do requerido, nem proporcionem ao requerente uma tutela imediata do seu direito, permitem, no entanto, que, proferida a decisão na acção principal, possa revelar-se útil a actividade jurisdicional subsequente. Já as providências cautelares antecipatórias propõem-se alcançar, desde logo, uma reconstituição, ainda que provisória, da situação preexistente. Trata-se, assim, de antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. Daí que tais medidas excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências e ficam a um passo das medidas inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo. Para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A procedência do procedimento cautelar comum pressupõe, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência: i) a existência de um direito; ii) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; iii) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão; iv) não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Quanto ao primeiro requisito a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte, ao dizer que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito. Por seu turno, no que concerne ao segundo requisito, a jurisprudência largamente maioritária vem entendendo que não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. Por outro lado, também não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias (cfr., por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/1993, processo n° 083931 e de 15/04/1980, processo n° 068730, ambos disponíveis In www.dgsi.pt). Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 2007, In www.dgsi.pt., «em relação aos factos integradores do "periculum in mora", o requerente tem que provar - não bastando um mero juízo de verosimilhança - os danos que visa acautelar, sendo certo, importa não esquecer, que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do "status quo ", O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis». O critério de avaliação deste requisito não deve, pois, assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do requerente, isto é, em simples conjecturas, mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata. No caso vertente, importa salientar, em particular, que nos procedimentos cautelares relevam não apenas as lesões que ex novo possam ocorrer, como ainda as que constituam agravamento de lesões já encetadas ou repetição ou continuação de anteriores lesões. Ao abrigo protector das providências cautelares pode bastar a prova de actos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito, do mesmo modo que não deixam de ser tuteladas situações em que o evento é anunciado por uma série de elementos de facto ou em que o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação. De fora de tal protecção cautelar estão, portanto, apenas lesões já inteiramente consumadas. Contudo, nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos. Sem que isso cause quaisquer dúvidas na doutrina ou na jurisprudência, admite-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos. Ponto é que as lesões futuras ou reiteradas sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 381° e 387°, do Código de Processo Civil. Na situação em presença, verifica-se que os requerentes, intitulando-se donos de um terceiro andar direito - de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal - dado de arrendamento, para habitação, à requerida -, invocam o receio de lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos, em virtude de estarem impedidos de terem acesso ao interior daquele andar para procederem à reparação necessária com vista a evitar a infiltração de águas no segundo andar direito - do mesmo prédio -, que já provocou estragos nesse mesmo andar, em particular no tecto da respectiva casa de banho, que ameaça ruir. Contudo, da descrição factual constante da petição inicial resulta que a requerida se opôs, por uma vez, à entrada no interior da fracção predial autónoma em causa, tendo-a permitido, já, por duas vezes, a última das quais com vista à realização de uma "peritagem". Em face do exposto, torna-se por demais evidente que os requerentes, ao concluírem que a requerida irá recusar-se, após a "peritagem", a facultar a entrada no local arrendado, com vista a serem realizadas as necessárias reparações, fazem uma apreciação ligeira da realidade, ou seja, um juízo precipitado acerca das reais circunstâncias do caso. Na verdade, do seu arrazoado não se descortina a alegação de quaisquer factos concretos, que objectivamente apreciados, possam levar, seriamente, a tal conclusão. Por outro lado, estando fundamentalmente em causa, como está, assegurar o estado de conservação do local arrendado, a fim de evitar o agravamento das consequências danosas que a infiltração de águas tem vindo a provocar num outro andar - propriedade de terceiros - e para os seus habitantes, também não se vislumbra em que medida é que existe, sequer, uma lesão que afecte de forma assinalável e iminente, os direitos dos próprios requerentes, os quais assumem, no caso, natureza exclusivamente patrimonial, podendo, portanto, vir a ser completamente ressarcidos, através da atribuição de uma indemnização. Seja como for, verifica-se igualmente que nada de concreto foi alegado no sentido de que a requerida não dispõe de meios suficientes para ressarcir os requerentes de todos os prejuízos que poderão ter que vir a suportar, em consequência das infiltrações em causa, nem tais prejuízos foram concretamente quantificados, o que sempre impossibilitaria o tribunal de aquilatar da gravidade dos mesmos ou, pelo menos, da dificuldade da sua reparação (cfr., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2009, processo n° 9653/2008-4, disponível em www.dgsi.pt.). Em suma, face enquadramento jurídico e às considerações que antecedem, a conclusão só pode ser no sentido de que, ainda que os requerentes lograssem provar o quadro factual alegado, sempre seria de negar a concessão de uma providência cautelar, por falta de verificação do requisito do periculum in mora. Justifica-se, por isso, o indeferimento liminar da petição inicial, certo que o mesmo está justamente reservado, além de outros casos, para a situação em que, ainda que se provem todos os factos alegados no procedimento cautelar, se mostra antecipadamente inviável a pretensão nele formulada, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. Decisão: pelo exposto, ao abrigo do artigo 234°-A, n° l do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas a cargo dos requerentes, nos termos do artigo 446°. n°s l e 2 do Código de Processo Civil. Notifique”. A factualidade a relevar resulta do relatório supra. DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÂO Em primeiro lugar cabe a observação de que não é exacto que a requerida tenha franqueado o acesso à sua habitação em termos normais de colaboração com os requerentes na solução do problema das infiltrações. Da alegação dos Requerentes resulta que, quando o fez, fê-lo a contragosto, pressionada pela presença de peritos e no meio de grande agitação e altercação, só não se chegando às ofensas corporais. Nada nos indicia que a requerida tenha mudado a sua atitude no sentido de franquear a sua a habitação em espírito de cooperação cívica no sentido de permitir a resolução do problema. Daí que falece o primeiro argumento que determinou a decisão recorrida. Em segundo lugar, a decisão recorrida estabelece uma relação entre a ocorrência do “periculum in mora” e a existência de capacidade de ressarcimento de danos, não negando a possibilidade da sua ocorrência. A nosso ver, tal relação está indevidamente equacionada pois, o que se pretende, com o decretamento de tais medidas, é evitar a ocorrência ou agravamento dos danos independentemente da capacidade económica do requerido para os ressarcir. De resto, também o Mmº Juiz colocou a questão num plano meramente económico-monetário. Ora, as infiltrações poderão conduzir a danos não exclusivamente materiais, sendo que, a insalubridade por elas eventualmente causadas, constituirá um dano para terceiros, não exactamente quantificável monetariamente, podendo ter a ver com questões de saúde. Nestas circunstâncias e sem mais delongas afigura-se-nos que está, no caso dos autos, verificado o requisito previsto no artº 381º do CPC- fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. Mostra-se alegado um perigo iminente e, esta situação, porque afecta um bem ou interesse juridicamente protegido deve dar lugar ao conhecimento de mérito da providência requerida. No dizer de J. C. Mariano in “ A “A providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória” Almedina – 2ª Edição Fls. 14 ”O perigo que se procura esconjurar é o resultante da demora de adopção e execução da providência definitiva a tomar no processo principal ( o periculum in mora) sendo necessária uma relação de causa e efeito entre a existência duma ameaça de dano ou de prejuízo, para a tutela do direito, e a demora natural do processo principal. O perigo é só aquele que é intrínseco à duração do processo ou é favorecido por este”. Também notamos que a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, que encontra expressão no artº. artº 265º do CPC, conduz a que, a existência de deficiências da petição, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 467º nº 1 al. c) do CPC só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jiurisdicional efectiva. Por tudo o que ficou dito, há que concluir que os factos alegados são susceptíveis de fundamentarem a requerida providência, não se sufragando assim a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz « a quo » DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal recorrido para prosseguimento da lide, com prolação de outro despacho que não seja de rejeição liminar da providência. Sem custas. Lisboa 08/10/2009 (Ascensão Lopes) (Gilberto Jorge) (José Eduardo Sapateiro) |