Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7416/23.2T8LSB-A.L1-4
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: ESCUSA
JUIZ
PODERES DO JUIZ
GESTÃO DA AUDIÊNCIA
DILIGÊNCIAS DE PROVA
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: Sumário:
I. Do disposto no artigo 150.º do CPC, verifica-se que o julgador tem poderes de grau, progressivo, em termos de intensidade de atuação, no sentido de pôr cobro a desordens que ocorram nos atos processuais a que preside, no sentido da reposição da ordem: 1.º advertência; 2.º retirar da palavra; 3.º condenação em multa; 4.º determinação de retirada do local do visado. Sem prejuízo da instauração de procedimento criminal ou disciplinar, que, logicamente, deverão ter lugar em derradeiro lugar, pela gravidade que comportam.
II. Especificamente sobre os poderes do juiz na audiência, o artigo 602.º do CPC, prescreve que o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão da causa e assegurar a justa decisão da mesma, competindo-lhe, em especial:
- Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
- Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
- Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
- Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e
- Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.
III. Atento o caráter remoto dos factos ocorridos em 15-05-2025, relativamente à participação efetuada em 12-07-2025, os mesmos não poderão constituir fundamento para a procedência do incidente de escusa, atento o decurso, na data de 12-07-2025, do prazo a que se reporta a previsão do n.º 2 do artigo 119.º do CPC (o pedido de escusa deve ser deduzido antes de proferido o primeiro despacho no processo ou antes da primeira intervenção, se for anterior; ou, se superveniente, antes do primeiro despacho ou intervenção posterior ao conhecimento dos factos supervenientes).
IV. Não se mostra prevista, entre as possibilidades de intervenção do julgador, a de ser dada sem efeito uma diligência de prova, pelo simples facto de o julgador entender que um advogado não se comporta com a urbanidade e correção devidas.
V. Relativamente às ocorrências de 02-07-2025, ouvida a respetiva gravação, não se deteta senão uma observação da Advogada do réu sobre os termos da diligência que tinha acabado de ser realizada e sobre o modo de intervenção do julgador, em discordância com a da juíza.
VI. A maior veemência da advogada de uma das partes do processo, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Em 12-07-2025, a Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz ..., proferiu no processo nº 7416/23.2T8LSB que ali corre termos, o seguinte despacho:
“Tendo presente o registo das pretéritas sessões de julgamento, cujo teor ora se dá por reproduzido para efeitos do art. 119º, nº3, do CPC, e que respeitam à ausência de urbanidade e à profunda e intolerável incorreção com que a Senhora Mandatária do Réu se tem dirigido ao tribunal em audiência, registo que se agravou na última sessão uma vez desligada a gravação e na presença das pessoas presentes, e que conduziu a signatária a observar o disposto no art.255º, nºs 1, al.a), e 2, do CPP, requeiro dispensa de intervir na presente causa.
Extraia certidão do presente despacho, do despacho que se seguiu à penúltima sessão e das gravações da audiência, organize novo apenso com tais elementos, e dirija o mesmo ao Venerando Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique.”.
Em 16-09-2025, pelo signatário, foi proferido despacho a determinar a audição da parte que poderia opôr suspeição (a ré dos referidos autos). Decorrido o respetivo prazo, nada foi requerido.
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II. Mostram-se pertinentes para a decisão do incidente os seguintes factos:
1. A Sra. Juíza de Direito AA proferiu, em 23-03-2025, despacho a designar audiência de julgamento, no processo n.º 7416/23.2T8LSB, para o dia 15-05-2025.
2. No dia 15-05-2025, teve lugar audiência de julgamento, presidida pela Sra. Juíza de Direito requerente, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte despacho:
“Atento o facto de a I. Mandatária da Ré estar manifestamente a faltar ao respeito ao Tribunal, apesar de advertida, conforme gravações que ficarão disponíveis, é forçoso dar sem efeito a presente diligência.
Notifique”.
3. No mesmo dia 15-05-2025, a Sra. Juíza requerente proferiu despacho onde se lê:
“Conforme devidamente exarado em ata e gravado no sistema, a Ilustre Mandatária do Réu não se encontrava em condições de correção e de urbanidade para estar numa audiência de julgamento, pelo que foi a mesma dada sem efeito.
Acreditando que a I. Mandatária recuperará os níveis de correção exigidos, designa-se, para realização da audiência de julgamento, o dia 30.05.25, às 09:45, com a advertência de que, incorrendo em qualquer nova incorreção, seja a que título for, serão observados todos os trâmites legalmente previstos para situações desta natureza.
Notifique.
Aguarde-se, porém, o prazo previsto no art. 151º, nº2, do CPC.”.
4. Por requerimento de 20-05-2025, as Advogadas de ambas as partes, notificadas do reagendamento da audiência para 30-05-2025, vieram informar não poderem comparecer, por terem diligência previamente agendada, requerendo a marcação de nova data de audiência em data posterior, mencionando datas alternativas.
5. Em 21-05-2025, a Sra. Juíza requerente proferiu despacho onde se lê:
“Requerimento que antecede:
Congratula-se o tribunal que o comportamento de inusitada e inefável profunda incorreção adotado pela I. Mandatária do Réu, a que todos os presentes assistiram - devidamente registado e disponível já que a audiência de julgamento é pública, inexistindo, por isso, motivo para qualquer dúvida neste particular -, apesar de se ter mantido após advertência, tenha sido, a avaliar pelo que agora é dito pela I. Mandatária, pontual.
No tocante ao requerido reagendamento, vai o mesmo deferido, de harmonia com o disposto no art. 151º, nº2, do CPC.
Consequentemente, substitui-se a data aprazada pelo sugerido dia 02.07.25, às 14:00.
Notifique e desconvoque em conformidade.”.
6. No dia 02-07-2025, teve lugar sessão da audiência de julgamento, presidida pela Sra. Juíza de Direito requerente, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte despacho:
“(…) Comunicado verbalmente o rol dos presentes e dos ausentes à Mmª. Juiz de Direito à hora marcada, foi pela mesma solicitado que entrassem na sala de audiências a Ilustre Mandatária do Autor e a Ilustre Mandatária da Ré, para fazer saber que a hora de início da presente diligência iria iniciar-se com algum atraso, pela Mmª. Juiz de Direito se encontrar impedida numa sessão de audiência de discussão e julgamento afeta ao processo nº 32009/24.3T8LSB, que corre termos no Juízo 1: Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, processo urgente.
Retomada a audiência quando eram 14h:55m, foi tentada a conciliação das partes, a qual não se
revelou possível.
Logo de seguida, pela Mmª. Juiz de Direito foi ordenado o início de produção de prova que ocorreu nos seguintes termos:
DECLARAÇÕES DE PARTE

BB
Advertido das sanções legais aplicáveis, prestou juramento legal.
Aos costumes respondeu ter 42 anos de idade e exercer a atividade profissional de motorista de pesados junto da Ré. Informa ter iniciado funções na Ré em novembro de 2018.
Seguidamente, e após esclarecimentos solicitados pela Mmª. Juiz de Direito, iniciou-se a instância da Ilustre Mandatário do Autor, finda a qual, pela Mmª. Juiz de Direito foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré para esclarecimentos, que dela usou.
O seu depoimento ficou gravado das 14h:56m às 15h:26m no sistema de gravação em uso neste tribunal.
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Por esta altura, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Dado que, uma vez mais, a Ilustre Mandatária da Ré, CTT – Correios de Portugal, S.A., não sabe estar em julgamento, faltando ao respeito ao tribunal de modo absolutamente intolerável como resulta da gravação, não é possível continuar com os presentes trabalhos, determinando-se, pois, a interrupção da presente audiência, determinando-se, relativamente às testemunhas a inquirir, que sejam agora dispensadas, que lhes seja comunicado o motivo, mais se determinando, desta feita, inevitavelmente, comunicação à Ordem dos Advogados com certidão da ata e da gravação da audiência.
Nesta altura, foi pedida a palavra pela I. Mandatária do Réu, tendo sido proferido pela Senhora Juiz o seguinte:
«Não é neste momento facultada a ata, dado que tal corresponderia a permitir que a Senhora Mandatária continuasse a ser mal-educada para o tribunal, podendo a Senhora Mandatária juntar aos autos os requerimentos que entender».
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Consigno que após o término da presente audiência, entrei em contato com a Unidade de Serviço Externo da Maia, tendo informado de que o depoimento das testemunhas lá presentes, ficaria sem efeito (…)”.
7. Pelo despacho mencionado no relatório, de 12-07-2025, a Sra. Juíza de Direito AA requereu a presente escusa.
8. Mostram-se juntos aos autos 3 ficheiros de gravação das sessões de audiência de julgamento, que aqui se dão por reproduzidos e assim identificados:

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III. Pretende a requerente ser dispensada de continuar a intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento
(n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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IV. No caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem referir, em suma, que nas sessões de julgamento (que tiveram lugar em 15-05-2025 e 02-07-2025), a Advogada do réu procedeu de forma que considerou com “ausência de urbanidade” e “profunda e intolerável incorreção” para com o Tribunal em audiência, “registo que se agravou na última sessão uma vez desligada a gravação e na presença das pessoas presentes, e que conduziu” a mesma, a “observar o disposto no art.255º, nºs 1, al.a), e 2, do CPP”.
Importa salientar que, ouvido o registo das sessões da audiência de julgamento na sua integralidade, não detetamos nenhuma questão que permita concluir encontrar-se maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e decisão do processo em causa.
De facto, existiu uma altercação, quer na sessão de 15-05-2025, quer na sessão posterior, sobre a forma como foram conduzidos alguns dos trabalhos da audiência, mas sem que, o sucedido possa, de algum modo, fazer questionar sobre a imparcialidade devida pelo julgador.
Importa referir que, no âmbito dos poderes de gestão da audiência, a lei comete ao julgador diversas prerrogativas no sentido da manutenção da ordem.
Nesse sentido, dispõe o artigo 150.º do CPC que:
“1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico.
5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente.
7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato”.
Verifica-se que, conforme decorre do preceito transcrito, que o julgador tem poderes de grau, progressivo, em termos de intensidade de atuação, no sentido de pôr cobro a desordens que ocorram nos atos processuais a que preside, no sentido da reposição da ordem:
1.º advertência; 2.º retirar da palavra; 3.º condenação em multa; 4.º determinação de retirada do local do visado. Sem prejuízo da instauração de procedimento criminal ou disciplinar, que, logicamente, deverão ter lugar em derradeiro lugar, pela gravidade que comportam.
Por sua vez, especificamente sobre os poderes do juiz na audiência, o artigo 602.º do CPC, prescreve que o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão da causa e assegurar a justa decisão da mesma, competindo-lhe, em especial:
- Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
- Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
- Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
- Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e
- Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.
Ora, no caso, cumpre referir que – atento o caráter remoto dos factos ocorridos em 15-05-2025, relativamente à participação efetuada em 12-07-2025, os mesmos não poderão constituir fundamento para a procedência do incidente de escusa, atento o decurso, na data de 12-07-2025, do prazo a que se reporta a previsão do n.º 2 do artigo 119.º do CPC (o pedido de escusa deve ser deduzido antes de proferido o primeiro despacho no processo ou antes da primeira intervenção, se for anterior; ou, se superveniente, antes do primeiro despacho ou intervenção posterior ao conhecimento dos factos supervenientes). Importa referir que, contudo, não se mostra prevista, entre as possibilidades de intervenção do julgador, a de ser dada sem efeito uma diligência de prova, pelo simples facto de o julgador entender que um advogado não se comporta com a urbanidade e correção devidas.
Relativamente às ocorrências de 02-07-2025, cumpre salientar que, ouvida a respetiva gravação, não se deteta senão uma observação da Advogada do réu sobre os termos da diligência que tinha acabado de ser realizada e sobre o modo de intervenção do julgador, em discordância com a da Sra. Juíza. A gravação desse trecho dura cerca de 30 segundos e nela não se encontra qualquer comportamento que possa colocar em causa a imparcialidade do julgador. Não se mostram documentados nos autos, outros elementos relevantes para a decisão da escusa requerida, designadamente, o referente ao exercício do disposto no artigo 255.º do CPP.
Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso.
A mera discordância com decisões judiciais, a dedução de queixas-crime ou de participações disciplinares (veja-se, quanto a estas, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023, Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), não pode fundamentar uma pretensão de escusa.
E, do mesmo modo, a maior veemência da advogada de uma das partes do processo, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu.
Ou seja: Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e a advogada do réu, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural.
A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de comunicações desabridas para com o Juiz que tem a cargo o processo, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
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V. Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pela Sra. Juíza de Direito AA.
Sem custas.
Notifique.
Baixem os autos.

Lisboa, 09-10-2025,
Carlos Castelo Branco.