Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P., sob pena de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. a) do CPP. II. No caso dos autos tal imposição foi cumprida pelo Tribunal recorrido quer no que respeita à operação da escolha pela pena de prisão em vez da multa, quer quanto ao juízo de prognose sobre a possibilidade real do arguido cumprir a obrigação do pagamento integral da dívida tributária em que ficou condicionada a suspensão da execução da pena, não existindo a falta de fundamentação alegada pelo arguido. III. Não cumprindo o recorrente, qualquer das especificações previstas no artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código Processo Penal nem mencionando este normativo nos fundamentos do recurso, depreende-se que apenas pretende a apreciação, por este Tribunal de recurso, da impugnação da matéria de facto pela forma restrita, nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal. IV. Sob o ponto de vista dogmático-jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro, na medida em que o facto ilícito típico previsto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, haja ou não haja entrega da declaração tributária, e é um crime doloso, aferido este nos termos gerais do artigo 14º do Código Penal. V. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado. VI. Não sendo exigível uma intenção de apropriação, é todavia exigível, que quem tenha o dever de entrega, tenha recebido a prestação tributária que é devida como no caso do imposto do IVA. VII. Para que a conduta seja justificada ao abrigo do artigo 36º nº 1 do Código Penal “conflito de deveres”, para além da verificação de, pelo menos, dois deveres jurídicos diferentes, cujo cumprimento de um inviabiliza o cumprimento do outro, é também necessário que os deveres sejam de igual valor ou, sendo um de valor superior, ser este cumprido em detrimento do dever de menor valor. VIII. O dever dos arguidos de pagar o salário aos seus trabalhadores e o dever entregar os impostos são de diferente valor jurídico, já que um visa a realização do interesse público, arrecadando o estado com ele receitas, afectando-as à satisfação das necessidades coletivas e outro visa a realização de interesses de natureza privada. IX. A tutela penal do dever de pagar/entregar impostos permite-nos concluir que o legislador atribuiu a este dever um valor muito superior ao dever de pagar os salários aos trabalhadores e de, por via destes, a empresa continuar a laborar, porquanto, constituindo a tutela penal uma última ratio na tutela de bens jurídicos, esta é reservada à preservação dos bens jurídicos considerados pelo legislador como os mais valiosos. X. Tendo os arguidos, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor (pagar os salários aos trabalhadores), a ilicitude da sua conduta omissiva é integradora do crime de abuso de confiança fiscal. XI. Neste âmbito, não podem ser convocadas as figuras do direito de necessidade (artigo 34.º do CP), do estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do CP) e do conflito de deveres (artigo 36.º do CP), como causas de exclusão da ilicitude e da culpa. XII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida concreta da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 40.º, do Código Penal). XIII. No crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com pena de prisão de um mês (artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal) até três anos ou de multa de 10 dias (artigo 12.º, n.º 1, do RGIT) até 360 dias, para as pessoas singulares, embora o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, esteja social, familiar e profissionalmente integrado, sendo as exigências de prevenção geral elevadas e as exigências de prevenção especial acentuadas, considerando as nove condenações já aplicadas ao arguido, oito das quais pela prática de crimes de abusos de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, seis delas anteriores à prática dos factos, pelas quais foi condenado em penas de multa, que não se afiguraram suficientes para evitar a prática de novos factos ilícitos, impõem-se a opção pela escolha da pena de prisão. XIV. Estando verificados os pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) e material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (artigos 40.º e 50.º do CP), o tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado. XV. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2012, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro, fixou jurisprudência no sentido de que «[n]o processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronúncia.». XVI. Independentemente de qualquer das duas posições jurisprudenciais que surgiram após o AFJ nº 8/2012, a necessidade do juízo de prognose a que se refere esse acórdão de uniformização de jurisprudência verifica-se quando o crime tributário em questão é punido com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade, o que sucede no caso dos autos. XVII. Em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme decidido no referido AFJ nº 8/2012 do STJ. XVIII. A revogação da condição, em caso de não cumprimento, não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição, sendo sempre uma possibilidade porquanto o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena, tal como decorre dos artigos 55.º e 56.º do CP, sendo que esse dever pode ser modificado até ao termo do período de suspensão em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º, do CP. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I.1.Para julgamento em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, foi proferido despacho de pronúncia, em 05/12/2024, dos arguidos: CÉLEBRE AROMA – UNIPESSOAL, LDA., sociedade com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 509.162.355, com sede na Avenida 1, representada por AA, AA, filho de BB e de CC, natural da Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, nascido em .../.../1954, casado, comerciante, residente na Avenida 1, imputando-lhes a prática, em autoria material, sob a forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho), em conjugação, relativamente à sociedade arguida, com o estatuído pelo artigo 7.º, n.º 1, daquele Regime. I.2. Realizado o julgamento, foi proferida Sentença Condenatória, cujo Dispositivo aqui se transcreve: “IV. Decisão Em face do exposto, julga-se a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decide-se: i. Absolver os arguidos AA e CÉLEBRE AROMA – UNIPESSOAL, LDA. da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. ii. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento da dívida tributária em causa, nesse prazo, ao abrigo dos artigos 14.º do RGIT e 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal. iii. Condenar a arguida CÉLEBRE AROMA – UNIPESSOAL, LDA. pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1.000,00 (mil euros). iv. Condenar o arguido e a sociedade arguida, individualmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 1 (uma) UC, relativamente a cada um deles, e nas demais custas do processo, ao abrigo dos artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III a este anexa, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Notifique. Deposite, cumprindo o disposto pelo artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Após trânsito, remeta boletins à DSICC [artigo 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio].” I.3. Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [que se transcrevem]: 1. O arguido agiu em contexto de dificuldades financeiras, sem intuito fraudulento; 2. A pandemia COVID19 constituiu uma alteração anormal e absolutamente imprevisível das circunstâncias em que o recorrente exercia a sua atividade, conduzindo ao colapso económico da sociedade e à impossibilidade objetiva de entregar o IVA relativo a dois trimestres. 3. O recorrente sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, não retirou qualquer proveito pessoal dos valores em causa e foi surpreendido por um evento extraordinário de dimensão global. 4. Nestas condições, não lhe podia ser exigido comportamento diverso, devendo ser absolvido, sob pena de violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 5. A pena de prisão aplicada, ainda que suspensa, viola o princípio da proporcionalidade e da preferência pela multa; 6. A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada do juízo de prognose; 7. A condição imposta de pagamento integral da dívida é muito difícil ou inexequível, devendo ser afastada; 8. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, decisão da qual discorda. 9. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não valorar devidamente que a conduta do arguido se limitou à utilização dos montantes de IVA para assegurar o pagamento de salários, em contexto de dificuldades financeiras graves da sociedade, sem qualquer intuito de enriquecimento pessoal ou fraude organizada. 10.O Tribunal não deu cumprimento ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, violando-a e concretizado no artigo 40.º do Código Penal, ao optar pela pena privativa de liberdade, ainda que suspensa, em detrimento da pena de multa, solução que se mostrava suficiente e adequada às finalidades de prevenção especial e geral. 11.O artigo 70.º do Código Penal impõe a preferência pela aplicação de penas não privativas de liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Acs. de 23.06.2016, AUJ n.º 7/2016, de 21.01, e de 12.07.2018, proc. 116/14.0TELSB.L1.S1) tem reiterado que, em situações de primeira condenação, confissão integral e ausência de dolo intenso, deve preferir-se a multa substitutiva à pena de prisão, porquanto satisfaz as exigências de prevenção. 13.A aplicação de pena de prisão suspensa sem fundamentação específica quanto à insuficiência da pena de multa configura nulidade, por violação do dever de fundamentação (arts. 97.º, n.º 5, do CPP e 70.º e 71.º do CP). 14.A suspensão da execução da pena foi ainda condicionada ao pagamento integral da dívida tributária, sem que o tribunal tenha realizado juízo de prognose adequado e fundamentado sobre a possibilidade real do arguido cumprir tal obrigação, em clara violação do decidido no AUJ do STJ n.º 8/2012. 15.Encontrando-se o arguido em situação de insolvência, com as suas pensões penhoradas, a imposição dessa condição revela-se inexequível e contrária à função ressocializadora da pena, traduzindo uma exigência impossível de cumprir. 16.O vício da decisão recorrida, pela falta de fundamentação quanto à escolha da espécie de pena e quanto à condição de suspensão, determina a sua nulidade e consequente revogação. 17.Em face do exposto, impõe-se: a) A substituição da pena de prisão por pena de multa adequada e proporcional convertível em trabalho a favor da comunidade; b) Subsidiariamente, a revogação da decisão na parte em que condiciona a suspensão da pena ao pagamento integral da dívida, afastando tal condição inexequível. c) A absolvição no pagamento do valor de IVA e derivados. 18.Só assim se assegura a conformidade da decisão com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpa e da dignidade da pessoa humana, bem como com os critérios legais de escolha e determinação da pena previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal 19.O recurso deve ser julgado procedente e a sentença revogada nos termos peticionados NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VEM CONDENADO E ABSOLVIDO POR FALTA DE CULPA OU REDUZIDA A PENA PARA MULTA SE NÃO FOR ABSOLVIDO E ABSOLVIDO DE QUALQUER PAGAMENTO DECIDINDO EM CONFORMIDADE COM O AQUI DEFENDIDO. FARÃO V. EXAS. A MELHOR JUSTIÇA! I.4.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho com os seguintes termos: Da admissão do recurso interposto pelo arguido Por ser o recurso tempestivo, a decisão ser recorrível, e o recorrente ter legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo arguido, o qual tem efeito suspensivo, com subida imediata, nos próprios autos – artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411.º, n.ºs 1, al. b) e 3, e 414.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Notifique. * Notifique, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, apartando da motivação as seguintes conclusões (transcrição na parte relevante): “(…) III. O recorrente alega, em primeira linha, se bem percebemos - a existência de erro de julgamento e/ou erro na apreciação da prova. IV. Não obstante, o presente recurso reflete uma mera discordância do recorrente relativamente à valoração que o Tribunal a quo fez da prova submetida à sua apreciação, contestando a convicção da Mma. Juiz com a sua própria versão dos factos. V. Tendo em linha de conta o princípio da livre apreciação da prova, não podemos deixar de entender que o tribunal a quo aplicou escrupulosamente o mesmo, designadamente, na motivação da decisão de facto e no exame crítico das provas, não sendo detetado ali qualquer vício ou erro de julgamento. VI. Daí que, não merecendo qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada, resulta cristalino que, face aos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade, a decisão tomada pela Mma. Juiz a quo se mostra fundada na sua livre convicção. VII. Pelo que, sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum e estando suportada, desde logo, na documentação carreada aos autos, assim como, na confissão integral e sem reservas do arguido, não deve ser alterada pelo Tribunal de recurso, devendo, pois, manter-se a decisão quanto à matéria de facto nos exatos termos em que consta da sentença recorrida. VIII. Sustenta, ainda, o recorrente que: (…) A aplicação de pena de prisão suspensa, sem fundamentação específica quanto à insuficiência da pena de multa, configura nulidade, por violação do dever de fundamentação (arts. 97.º, n.º 5, do CPP e 70.º e 71.º do CP). e A suspensão da execução da pena foi ainda condicionada ao pagamento integral da dívida tributária, sem que o tribunal tenha realizado juízo de prognose adequado e fundamentado sobre a possibilidade real do arguido cumprir tal obrigação, em clara violação do decidido no AUJ do STJ n.º 8/2012. IX. Constata-se, da leitura dos trechos elencados, extraídos da Sentença ora em crise, que o Tribunal pronunciou-se expressamente e de forma clara, quanto à escolha e medida concreta da pena a aplicar X. Em síntese, a decisão de não aplicação de uma pena de multa ao aqui recorrente deveu-se ao facto de já existirem contra o mesmo várias condenações anteriores à prática dos factos, todas pela prática deste mesmo tipo de crime, pelas quais foi condenado em penas de multa, não se afiguraram suficientes para evitar a prática de novos factos ilícitos, ao que acresce que os montantes de IVA em causa se mostram ainda integralmente em dívida, pelo que, entendeu, e bem, o Tribunal que a aplicação da pena de multa se mostrava totalmente desadequada e manifestamente insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial que se colocavam no caso vertente, apresentando-se a pena de prisão como adequada, ajustada e proporcional às finalidades subjacentes à punição, razão pela qual se afastou a aplicação da pena de multa e se optou pela aplicação da pena de prisão, de harmonia com o disposto pelo artigo 70.º do código penal XI. Por fim, quanto à alegada falta de juízo de prognose adequado e fundamentado sobre a possibilidade real do arguido de cumprir com a obrigação de pagar, integralmente, a dívida tributária, durante o prazo da suspensão da execução da pena, tal argumento do recorrente encontra-se, com o devido respeito, impertinente! Desde logo, pelo facto de ter sido o próprio arguido a confirmar, após diretamente questionado, e tal como elencado nos FACTOS DADOS COMO PROVADOS, que: 16. O arguido declarou ter capacidade financeira para suportar o pagamento faseado das prestações tributárias em dívida em prestações mensais de valor não superior a € 500. XII. Em face do supra exposto, deverão improceder, também nesta parte, as pretensões do recorrente. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida. V. Exas, porém, decidirão como for de JUSTIÇA. * I.6.Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando nos seus precisos termos em que vem formulada, a resposta da Exª. Senhora Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância à motivação do recurso interposto pelo arguido e no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso (…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica: 1.ª da nulidade da sentença por falta de fundamentação da escolha pela pena de prisão e do juízo de prognose de razoabilidade quanto ao dever de pagamento como condição da suspensão da pena de prisão; 2.ª Da impugnação da decisão da matéria de facto/erro de julgamento nomeadamente quanto aos factos provados 11 e 12. 3.ª Da (in) verificação de causas de exclusão da ilicitude e da culpa. 4.ª Da escolha pela pena de prisão, ainda que suspensa. 5.ª Do dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão e do juízo de prognose de razoabilidade realizado. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1 A Sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação [transcrição]: “2.1. Matéria de Facto Provada Realizada a audiência de julgamento, encontram-se provados, com relevância para a boa decisão da causa, os factos seguintes: 1. Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., sociedade com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 509.162.355 e sede na Avenida 1, nesta comarca de Vila Franca de Xira, cujo objecto social consiste em “Restaurante, cervejaria, marisqueira e churrasqueira”, encontra-se colectada, desde o início da sua actividade, no regime normal com periodicidade trimestral, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 2. Enquanto sujeito passivo de IVA, a sociedade mencionada está obrigada a enviar trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam, uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, acompanhada da entrega dos respectivos montantes por si cobrados a título de IVA e deduzidos aos respectivos clientes. 3. A sociedade procedeu à entrega da declaração periódica de IVA, referente ao primeiro (meses de Janeiro a Março) e segundo (meses de Abril a Junho) trimestres de 2022. 4. Contudo, o sujeito passivo não entregou na Direcção de Finanças de Lisboa qualquer quantia cobrada a título de IVA e apurada a favor e a entregar ao Estado, nos seguintes montantes: - A quantia de € 7.863,11 (sete mil oitocentos e sessenta e três euros e onze cêntimos), relativa ao primeiro trimestre de 2022 (Janeiro a Março); - A quantia de € 9.296,87 (nove mil duzentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos), relativa ao segundo trimestre de 2022 (Abril a Junho). 5. As quantias acima referidas foram efectivamente cobradas pela sociedade, no âmbito da sua actividade, a título de IVA, aos seus clientes. 6. Durante o prazo de pagamento, a sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., através do seu sócio-gerente e representante legal AA, apropriou-se das quantias provenientes da cobrança efectiva a terceiros referentes ao IVA, num total de € 17.159,98 (dezassete mil e cento e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), optando por lhes dar outro destino. 7. A sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., através do seu sócio-gerente e representante legal AA, não procedeu à entrega das quantias supra mencionadas à Administração Fiscal, apesar de já terem decorrido mais de 90 (noventa) dias sobre o termo legal de entrega da prestação (25.05.2022 e 06.09.2022, respectivamente). 8. AA foi notificado, em seu nome próprio e na qualidade de legal representante da sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., de que os arguidos não seriam punidos pela prática do crime de abuso de confiança fiscal caso procedessem ao pagamento das quantias acima referidas e respectivos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Contudo, durante o referido prazo os arguidos não procederam ao pagamento total das referidas quantias monetárias à Autoridade Tributária e Aduaneira. 10. No período mencionado, o arguido AA foi o único sócio-gerente da referida sociedade, tendo tomado todas as decisões relativas à gestão e administração da mesma, incluindo a afectação das verbas destinadas à Administração Tributária a outros fins. 11. Com a conduta descrita, o arguido AA previu, quis e conseguiu fazer seus e da sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., que representava, os montantes mencionados e por si liquidados e cobrados a título de IVA, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam nem à sociedade que representava, que tinha a obrigação legal de os entregar ao Estado, e que com esta conduta prejudicava os direitos e interesses da Fazenda Nacional, intentos que logrou alcançar. 12. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13. O arguido, por si e em representação da sociedade arguida, confessou os factos integralmente e sem reservas. 14. Os factos supra descritos foram praticados num contexto de dificuldades financeiras da sociedade arguida, tendo o arguido optado por pagar salários aos trabalhadores, em detrimento do pagamento do IVA. 15. O arguido, durante os períodos referidos, reiterando sucessivamente o mesmo propósito, despoletado pela disponibilidade, na esfera de domínio dos arguidos, das quantias cobradas aos clientes, actuou de forma homogénea, aproveitando a circunstância favorável de a sua conduta não ter sido alvo de qualquer fiscalização ou penalização, por não ter sido detectada pelos serviços da Autoridade Tributária, reiterando a prática descrita ao longo do período indicado. 16. O arguido declarou ter capacidade financeira para suportar o pagamento faseado das prestações tributárias em dívida em prestações mensais de valor não superior a € 500. 17. O arguido AA foi condenado: 17.1. Por sentença proferida a 16/12/2008, transitada em julgado em 23/01/2009, no âmbito do processo 1620/03.7TALRS, pela prática, em 04/2003, de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 9,00. 17.2. Por sentença proferida a 01/07/2015, transitada em julgado em 17/09/2015, no âmbito do processo 1469/13.9IDLSB, pela prática, em 01/01/2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. 17.3. Por sentença proferida a 01/03/2016, transitada em julgado em 01/03/2016, no âmbito do processo 340/15.4IDLSB, pela prática, em 18/08/2014, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. 17.4. Por sentença proferida a 28/06/2016, transitada em julgado em 03/02/2017, no âmbito do processo 1315/14.6IDLSB, pela prática, em 17/02/2014, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 17.5. Por sentença proferida a 03/05/2017, transitada em julgado em 19/05/2017, no âmbito do processo 1133/15.4IDLSB, pela prática, em 12/02/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 17.6. Por sentença proferida a 30/05/2017, transitada em julgado em 29/06/2017, no âmbito do processo 1622/15.0IDLSB, pela prática, em 15/05/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 17.7. Por sentença proferida a 13/06/2017, transitada em julgado em 13/07/2017, no âmbito do processo 722/16.4IDLSB, pela prática, em 15/02/2016, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 17.8. Por sentença proferida a 18/01/2022, transitada em julgado em 17/02/2022, no âmbito do processo 1474/18.9T9VFX, pela prática, em 09/2016, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 17.9. Por sentença proferida a 20/10/2022, transitada em julgado em 21/11/2022, no âmbito do processo 1053/20.0T9VFX, pela prática, em 01/10/2016, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mantendo-se a pena aplicada no processo 1474/18.9T9VFX (pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00). 18. A sociedade arguida Célebre Aroma Unipessoal Lda. foi condenada: 18.1. Por sentença proferida a 01/07/2015, transitada em julgado em 17/09/2015, no âmbito do processo 1469/13.9IDLSB, pela prática, em 01/01/2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 18.2. Por sentença proferida a 01/03/2016, transitada em julgado em 01/03/2016, no âmbito do processo 340/15.4IDLSB, pela prática, em 18/08/2014, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. 18.3. Por sentença proferida a 28/06/2016, transitada em julgado em 03/02/2017, no âmbito do processo 1315/14.6IDLSB, pela prática, em 17/02/2014, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. 18.4. Por sentença proferida a 03/05/2017, transitada em julgado em 22/05/2017, no âmbito do processo 1133/15.4IDLSB, pela prática, em 12/02/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 18.5. Por sentença proferida a 30/05/2017, transitada em julgado em 29/06/2017, no âmbito do processo 1622/15.0IDLSB, pela prática, em 15/05/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. 18.6. Por sentença proferida a 13/06/2017, transitada em julgado em 13/07/2017, no âmbito do processo 722/16.4IDLSB, pela prática, em 15/02/2016, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. 18.7. Por sentença proferida a 18/01/2022, transitada em julgado em 17/02/2022, no âmbito do processo 1474/18.9T9VFX, pela prática, em 27/06/2018, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 18.8. Por sentença proferida a 20/10/2022, transitada em julgado em 21/11/2022, no âmbito do processo 1053/20.0T9VFX, pela prática, em 01/10/2016, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mantendo-se a pena aplicada no processo 1474/18.9T9VFX (pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00). 19. O arguido explora um restaurante por conta própria. 20. Aufere pensão de reforma no valor mensal de € 870. 21. O arguido e o cônjuge estão casados há 47 anos e têm dois filhos. 22. O mais velho, de 44 anos, já se autonomizou, a filha mais velha reintegrou o agregado de origem, após separação marital. 23. A dinâmica intrafamiliar caracteriza-se pela coesão e afectividade entre os seus elementos, mas também é perturbada pelos problemas financeiros decorrentes dos negócios do arguido. 24. O agregado familiar reside desde 1992, num apartamento arrendado, suportando a título de renda o valor mensal de € 500. 25. AA explora desde há dois anos e seis meses, o restaurante “…”, situado no Prior Velho 26. A esposa do arguido aufere pensão de reforma no valor de € 575,00. 27. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade. 28. A reforma de AA e do cônjuge estão penhoradas, assim como o vencimento da filha, pelo que os subsídios de férias, natal e, no caso da filha, prémios de produtividade, ficam retidos. 29. Neste sentido é relatada pelo cônjuge sérias dificuldades na gestão corrente, nomeadamente ao nível da alimentação. 30. A sociedade arguida foi declarada insolvente por decisão proferida a 26/10/2022, transitada em julgado em 21/11/2022. 31. A sociedade arguida já não desenvolve actividade. * 2.2. Matéria de Facto Não Provada a) O IVA apurado a entregar ao Estado ascendesse ao valor de € 14.187,00 (catorze mil, cento e oitenta e sete euros), relativamente ao primeiro trimestre de 2022 (Janeiro a Março), e ao valor de € 16.273,97 (dezasseis mil, duzentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos), relativamente ao segundo trimestre de 2022 (Abril a Junho). b) A sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., através do seu sócio-gerente e representante legal, apropriou-se das quantias provenientes da cobrança efectiva a terceiros referentes ao IVA, num total de € 30.460,97 (trinta mil, quatrocentos e sessenta euros e noventa e sete cêntimos). * No mais, inexistem factos não provados, não tendo sido considerada a matéria de Direito, conclusiva ou sem relevância para a boa decisão da causa. * 2.3. Motivação da Decisão de Facto Relativamente à matéria da acusação, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido, complementadas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, e conjugadas com a prova documental junta aos autos, tendo tal prova sido concatenada entre si e apreciada segundo as regras da experiência e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Foram inquiridos: - DD, Inspector Tributário; - EE, contabilista certificada; - FF, administrativa de contabilidade. Com efeito, o arguido admitiu a factualidade vertida na acusação, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas. Justificou a sua conduta com as dificuldades financeiras sentidas pela sociedade arguida na sequência da pandemia por Covid 19, referindo que em vez de pagar ao Estado pagou aos trabalhadores. Pese embora as alegadas dificuldades financeiras, não pode deixar de se concluir que apesar de conhecer a obrigação de entrega do imposto em causa e de saber as consequências de tal omissão, ainda assim, o arguido decidiu não proceder à respectiva entrega, obtendo vantagem económica a que os arguidos não tinham direito. Quanto ao concreto montante do imposto em dívida, períodos em causa, e respectivo enquadramento, teve-se em consideração o teor das declarações periódicas de IVA referentes ao primeiro e segundo trimestres de 2022, de fls. 41 a 42 e 198 a 200, e do relatório e mapas de apuramento do IVA recebido de fls. 217 a 221, cujo teor foi confirmado em audiência pelo inspector tributário DD, que o elaborou, cuja análise conjugada permite concluir que a sociedade arguida tinha de entregar ao Estado os montantes de € 7.863,11 (relativamente ao primeiro trimestre) e € 9.296,87 (relativamente ao segundo trimestre), e efectivamente recebeu de IVA, até ao termo do prazo legal de entrega de cada uma das referidas declarações periódicas, montantes superiores aos descritos, que ultrapassam, cada um, o valor de € 7.500. No que tange ao valor actualmente em dívida, o inspector tributário inquirido confirmou que os montantes permanecem integralmente por entregar, não tendo sido feitos quaisquer pagamentos, sendo que o arguido nada disse em contrário. Por seu turno, as notificações dos arguidos a que alude o ponto 8 da matéria de facto provada, mostram-se comprovadas pelo teor de fls. 186 e 187. No que concerne à natureza e demais elementos identificativos da sociedade arguida, atendeu-se à certidão permanente do registo comercial junta aos autos em 15/05/2025 (Ref.ª Citius ...). Assim, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida permitiu a demonstração suficiente da quase totalidade da factualidade descrita na acusação pública. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em consideração o teor dos respectivos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, emitidos a 16/05/2025. No que concerne às condições pessoais e económicas dos arguidos, atendeu-se às declarações do arguido, complementadas pelo teor do relatório social junto aos autos, e pelo teor da certidão permanente da sociedade arguida. No que respeita à matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua total ausência de prova, pois que, conforme resulta do teor das declarações periódicas de IVA referentes ao primeiro e segundo trimestres de 2022, de fls. 41 a 42 e 198 a 200, e do relatório e mapas de apuramento do IVA recebido de fls. 217 a 221, os montantes de € 14.187,00 e de € 16.273,97 correspondem ao montante do IVA a favor do Estado prévio à operação de liquidação do imposto, sendo que os montantes que se apuraram que a sociedade arguida deveria entregar ao Estado, resultantes da liquidação do imposto, ascendem somente aos valores de € 7.863,11 e de € 9.296,87, respectivamente“ (fim de transcrição). * IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Apreciemos então as questões a decidir: IV.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da escolha pela pena de prisão e do juízo de prognose de razoabilidade quanto ao dever de pagamento como condição da suspensão da pena de prisão. Vem o arguido recorrer, argumentando que: - A aplicação de pena de prisão suspensa sem fundamentação específica quanto à insuficiência da pena de multa configura nulidade, por violação do dever de fundamentação (arts. 97.º, n.º 5, do CPP e 70.º e 71.º do CP). - A suspensão da execução da pena foi ainda condicionada ao pagamento integral da dívida tributária, sem que o tribunal tenha realizado juízo de prognose adequado e fundamentado sobre a possibilidade real do arguido cumprir tal obrigação, em clara violação do decidido no AUJ do STJ n.º 8/2012. - A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada do juízo de prognose; - O vício da decisão recorrida, pela falta de fundamentação quanto à escolha da espécie de pena e quanto à condição de suspensão, determina a sua nulidade e consequente revogação. Vejamos: Dispõe o art.º 379.º, n.º1, al. a) do CPP que: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º(…)”; Mais estatui o art.º 374.º, que: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: (…) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - Asentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b)A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Por força do disposto no CPP, concretamente no art.º 374.º, n.º 2 sobre os requisitos da decisão, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (MOURAZ LOPES, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. É certo que a observância do dever de fundamentação, com consagração constitucional no artigo 205º da CRP, impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei. Examinemos, agora, se o acórdão está ou não fundamentado, no que respeita à escolha da pena da pena. Atentemos o seguinte segmento da decisão recorrida: 3.2. Consequências jurídicas do crime 3.2.1. Escolha e medida concreta da pena Feito o enquadramento jurídico da conduta dos arguidos, importa determinar, dentro da moldura abstracta da pena legalmente prevista, a pena concreta a aplicar pelo crime praticado, a qual deverá corresponder à culpa do agente e atender às exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71.º do Código Penal). Sob a epígrafe “finalidades das penas”, preceitua o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o n.º 2 do aludido preceito que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. Com efeito, a pena visa alcançar finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assegurando a dissuasão de potenciais criminosos e a tutela das expectativas da comunidade na reposição da norma de tutela de bens jurídicos violada (prevenção geral), e bem assim, a prevenção da reincidência e a socialização e reintegração do delinquente na sociedade (prevenção especial). Por seu turno, a culpa consubstancia o pressuposto necessário e o limite inultrapassável da pena, assumindo uma função compatibilizadora das exigências preventivas com a preservação da dignidade da pessoa humana, o que se traduz na exigência de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a gravidade da medida da pena. O crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é punido com pena de prisão de um mês (artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal) até três anos ou de multa de 10 dias (artigo 12.º, n.º 1, do RGIT) até 360 dias, para as pessoas singulares, e com pena de multa de 20 a 720 dias, para as pessoas colectivas (artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT). Atendendo à cominação de penas alternativas quanto ao crime em apreço (relativamente ao arguido) importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar. Estabelece o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deve, assim, o tribunal aplicar uma pena de multa sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, sendo certo que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral. II As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Ed., 2009, p. 331. No que respeita às exigências de prevenção geral, importa salientar as que as mesmas se afiguram acentuadas relativamente ao crime em apreço, face à frequência com que o mesmo é cometido, consistindo numa das formas mais comuns de evasão fiscal, a qual tem merecido atenção crescente por parte do Estado no sentido da sua erradicação, atento o seu impacto na obtenção de receitas que permitam financiar o modelo vigente de Estado Social. Por seu turno, da análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que o mesmo conta já com nove condenações, oito das quais pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, seis das quais anteriores à consumação dos factos em apreço. Considerando que as condenações anteriores à prática dos factos, todas pela prática deste mesmo tipo de crime, pelas quais foi condenado em penas de multa, não se afiguraram suficientes para evitar a prática de novos factos ilícitos, ao que acresce que os montantes de IVA em causa se mostram ainda integralmente em dívida, entende o Tribunal que a aplicação da pena de multa se mostra totalmente desadequada e manifestamente insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial que se colocam no caso vertente, apresentando se a pena de prisão como adequada, ajustada e proporcional às finalidades subjacentes à punição, razão pela qual se afasta a aplicação da pena de multa e se opta pela aplicação da pena de prisão, de harmonia com o disposto pelo artigo 70.º do Código Penal.” (sublinhados nossos). Ora, ao contrário do afirmado pelo arguido/recorrente o Tribunal fundamentou porque optou pela pena de prisão, em vez da multa. Na verdade, resulta da leitura da sentença que a mesma se debruça proficientemente sobre a forma como foi determinada a escolha da pena não se vislumbrando qualquer falta ou deficiência na fundamentação. No que respeita à propalada falta de juízo de prognose de razoabilidade, quanto ao dever de pagamento como condição da suspensão da pena de prisão, não assiste igualmente razão ao recorrente. Efectivamente, vemos no excerto seguinte a fundamentação desse juízo: “(…)De acordo com o disposto pelo artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. Trata-se de norma especial que contempla algumas especificidades relativamente à norma geral consagrada no artigo 50.º do Código Penal. Segundo o entendimento fixado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia” (publicado no DR n.º 206, Série I, de 24/10/2012). No caso dos autos, tendo sido aplicada ao arguido a pena de um ano de prisão é certo estar verificado o pressuposto formal a que alude o normativo citado. Cumpre então aferir do preenchimento do pressuposto material. Da análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que o mesmo apresenta um contexto pessoal de contrariedade ao Direito e às regras de convivência em sociedade, tendo praticado o crime em apreço já após ter sofrido seis condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime, a que se somam duas condenações posteriores, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. O facto de ter praticado o crime em apreço já após ter sofrido seis condenações pela prática deste mesmo tipo de crime, é revelador que o arguido não interiorizou o desvalor, a gravidade e a ilicitude da sua conduta. Considerando, porém, que o arguido confessou os factos que lhe são imputados e se encontra socialmente inserido, e ponderando que a gravidade global da sua conduta (aferida, em particular, pelo montante das prestações tributárias em causa), não exige, por si só, o efectivo cumprimento da pena, consideramos que a mera ameaça da prisão e a censura do facto se afiguram suficientes para evitar a recidiva criminosa do arguido e para recuperar a confiança comunitária na validade das regras jurídicas. As circunstâncias que se acabam de enunciar permitem a formulação de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido mediante a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução. Considerando o valor dos rendimentos mensais do agregado familiar do arguido (€ 870 + € 575), e ponderando o valor das despesas mais significativas do agregado (€ 500 a título de renda), não olvidando também que sobre os vencimentos dos elementos do agregado familiar já incidem penhoras, consideramos que o arguido reúne condições para proceder ao pagamento da totalidade do montante das prestações tributárias em dívida (€ 17.159,98) e acréscimos legais, como condição da suspensão da execução da pena num prazo dentro do limite de 5 anos, previsto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Assim, tem-se por razoável a imposição do pagamento da dívida tributária no prazo de 4 (quatro) anos, prazo esse que se afigura razoável e ajustado de modo a permitir o pagamento da dívida tributária até ao referido limite. Assim, mostrando-se verificados os pressupostos vertidos nos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal, e 14.º, n.º 1, do RGIT, deverá a pena de um ano de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, devendo o arguido proceder ao pagamento da dívida tributária naquele prazo, como condição de suspensão da execução da pena de prisão.”(sublinhados nossos). Donde se conclui que a 1.ª instância explicitou, de modo claro e fundamentado, as razões que a levaram a optar pena de prisão, ainda que suspensa por 4 anos, bem como a determinar o pagamento da dívida tributária naquele prazo, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. Fundamentar é justificar e apresentar as razões de forma coerente e objectiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E a fundamentação do Tribunal recorrido abarca quer a opção pela pena de prisão quer a aplicação da condição de suspensão. Resulta, pois, da fundamentação em análise que o tribunal a quo cumpriu as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Nessa medida, julgamos não verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, improcedendo o recurso nesta parte. IV.2. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto/erro de julgamento, nomeadamente, que respeita aos factos 11 e 12. Vem o arguido argumentar que não existe culpa no seu comportamento, quer porque não actuou com intuito fraudulento, quer porque actuou sem culpa, dizendo, ademais, que: - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não valorar devidamente que a conduta do arguido se limitou à utilização dos montantes de IVA para assegurar o pagamento de salários, em contexto de dificuldades financeiras graves da sociedade, sem qualquer intuito de enriquecimento pessoal ou fraude organizada. - O arguido agiu em contexto de dificuldades financeiras, sem intuito fraudulento; - A pandemia COVID19 constituiu uma alteração anormal e absolutamente imprevisível das circunstâncias em que o recorrente exercia a sua atividade, conduzindo ao colapso económico da sociedade e à impossibilidade objetiva de entregar o IVA relativo a dois trimestres. - O recorrente sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, não retirou qualquer proveito pessoal dos valores em causa e foi surpreendido por um evento extraordinário de dimensão global. Embora de forma não muito clara, parece pretender, o arguido/recorrente, impugnar a matéria de facto provada, em especial, no que respeita aos factos 11 e 12, ainda que não os enumere expressamente. Não obstante o ordenamento jurídico-processual-penal consagrar duas formas distintas de impugnação da matéria de facto: uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.412º, nº3 e 4 do CPP e outra a designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP, certo é que o arguido/recorrente não menciona qualquer destes normativos cujos institutos não devem ser confundidas. Na verdade, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA). Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância, sendo que a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise, é certo, a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, que consiste: - na especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; - na especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. - na especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.(veja-se neste sentido, entre outros o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2021, proferido no Processo n.º 522/18.7PBELV.E1, Relator: Paulo Ferreira da Cunha, do TRL de 02.12.2020 proc. 3606/15.0T9SNT.L15, do Tribunal Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1, do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 relator ABRUNHOSA DE CARVALHO, in www.dgsi.pt). Especificações essas que, no caso sub judice, examinadas as motivações e conclusões de recurso. não são cumpridas pelo recorrente, que tão pouco carreia para as conclusões qualquer um dos pontos da tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, sendo aquelas totalmente omissas quanto a tal, depreendendo-se não pretender essa forma de impugnação alargada. Nestas circunstâncias, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto pela forma restrita, no âmbito do art.º 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, pois. no nosso entender a falta das referidas especificações, compromete, assim, a possibilidade do Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto não contendo sequer o corpo das motivações essa especificação, não se trata de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de nesta parte o recurso não poder ser conhecido (neste sentido Ac. TRG de 14.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1 e Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, 05/07/2007 e 04/10/2006, Ac TRL de 24.01.2012, in proc. 708/07.0JDLSB.L1 e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt.). Analisando, então, os fundamentos do recurso em termos de impugnação restrita da matéria de facto a fim de concluir se ocorre algum dos vícios, aliás de conhecimento oficioso (Cfr. Jurisprudência uniformizadora: Ac. Do STJ n.º 7/95 de 19/10/95, in DR de 28/12/1995), previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, em especial o alegado “erro notório” na apreciação da prova, diremos que em comum aos três vícios aí previstos, têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (parte final do n.º2 do referido art.º), não sendo possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), entendido como “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável” (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82), analisada, no caso concreto, a matéria de facto provada, bem como a motivação da decisão de facto, não vislumbramos um tal erro no texto da decisão recorrida, nomeadamente quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo do tipo, no caso, do dolo e respectiva motivação. Senão vejamos: Lê-se na decisão recorrida que: Relativamente à matéria da acusação, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido, complementadas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, e conjugadas com a prova documental junta aos autos, tendo tal prova sido concatenada entre si e apreciada segundo as regras da experiência e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Foram inquiridos: - DD, Inspector Tributário; - EE, contabilista certificada; - FF, administrativa de contabilidade. Com efeito, o arguido admitiu a factualidade vertida na acusação, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas. Justificou a sua conduta com as dificuldades financeiras sentidas pela sociedade arguida na sequência da pandemia por Covid 19, referindo que em vez de pagar ao Estado pagou aos trabalhadores. Pese embora as alegadas dificuldades financeiras, não pode deixar de se concluir que apesar de conhecer a obrigação de entrega do imposto em causa e de saber as consequências de tal omissão, ainda assim, o arguido decidiu não proceder à respectiva entrega, obtendo vantagem económica a que os arguidos não tinham direito.(…). No que tange ao valor actualmente em dívida, o inspector tributário inquirido confirmou que os montantes permanecem integralmente por entregar, não tendo sido feitos quaisquer pagamentos, sendo que o arguido nada disse em contrário. (…)” Assim, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida permitiu a demonstração suficiente da quase totalidade da factualidade descrita na acusação pública. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em consideração o teor dos respectivos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, emitidos a 16/05/2025. No que concerne às condições pessoais e económicas dos arguidos, atendeu-se às declarações do arguido, complementadas pelo teor do relatório social junto aos autos, e pelo teor da certidão permanente da sociedade arguida.(…)”. Ora, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, confissão essa que foi atendida para fundamentar a matéria de facto, a qual foi exarada em Acta, na audiência de julgamento de 14/07/2025, onde ficou a constar, na parte que releva que: “De seguida, a Mm.ª Juiz de Direito informou o(a) arguido(a) de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao Pág. 2 objecto do processo, sem que no entanto a tal seja(m) obrigado(s) e sem que o seu silêncio o(a) possa desfavorecer – art.º 343º, n.º 1, do C. P. Penal. ---***--- Após leitura sumária da acusação pelo arguido foi dito que: desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:46:24 horas e o seu termo pelas 16:57:49 horas. * Durante as suas declarações, o arguido disse pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados. Tendo-lhe sido perguntado pela Mmª. Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas. Após a Mmª. Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Advogados, os quais disseram nada ter a opor à confissão do arguido. ---***--- Seguidamente, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Considera-se a confissão do arguido integral e sem reservas e dispensa-se qualquer ulterior produção de prova, nos termos do artigo 344º, n.º 2, al. a) e n.º 4 do Código Processo Penal. ---***--- Finda a produção de prova, pela Mm.ª Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna Magistrada do Ministério Público e ao ilustre Mandatário presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que houvessem extraído da prova produzida.(…)”. Não vem agora o arguido invocar qualquer erro na declaração ou vício de vontade que inquine tal declaração nem muito menos falsidade da Acta. Assim, não podemos deixar de concluir que não se verifica qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova. Já quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), vício, também, endógeno da sentença, com assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada (não releva a não provada), não vemos, no caso, qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, nem a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito nem e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, entendido esse vício como tal, em linha com o defendido por Simas Santos e Leal-Henriques na obra citada e Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 954.) Finalmente, quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), verifica-se da análise dos factos provados e respectiva motivação não ocorre qualquer incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Ainda que se tenha dado como provado no facto 14. “Os factos supra descritos foram praticados num contexto de dificuldades financeiras da sociedade arguida, tendo o arguido optado por pagar salários aos trabalhadores, em detrimento do pagamento do IVA.”, essa factualidade não é incompatível com os factos provados 11. e 12. relativos aos elementos subjectivos do tipo. É, assim, manifesto que o texto da sentença recorrida não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova, por si nem conjugado com as regras da experiência comum. Improcede, pois, este segmento do recurso relativo à impugnação da decisão de facto. IV.3. Da (in) verificação de causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Argui o arguido em sede de motivação e conclusões que: -agiu em contexto de dificuldades financeiras, sem intuito fraudulento; -A pandemia COVID19 constituiu uma alteração anormal e absolutamente imprevisível das circunstâncias em que o recorrente exercia a sua atividade, conduzindo ao colapso económico da sociedade e à impossibilidade objetiva de entregar o IVA relativo a dois trimestres. -O recorrente sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, não retirou qualquer proveito pessoal dos valores em causa e foi surpreendido por um evento extraordinário de dimensão global. - A sentença recorrida não valorou devidamente que a conduta do arguido se limitou à utilização dos montantes de IVA para assegurar o pagamento de salários, em contexto de dificuldades financeiras graves da sociedade, sem qualquer intuito de enriquecimento pessoal ou fraude organizada. -Nestas condições, não lhe podia ser exigido comportamento diverso, devendo ser absolvido, sob pena de violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. -Entende o recorrentes que agiu sem dolo e sem consciência da ilicitude, pelo que não lhes pode ser imputado o crime pelo qual foi condenado. Apreciando: O Código penal no seu Capitulo III prevê causas que excluem a ilicitude e a culpa. No artigo 31.º, com a epigrafe “Exclusão da ilicitude” 1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. Pertinentes para o caso o artigo 34.º do CP, com a epigrafe “Direito de necessidade” dispõe que: Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. O Artigo 35.º, com a epígrafe “Estado de necessidade desculpante” 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena. E o Artigo 36.º com a epigrafe “Conflito de deveres” 1 - Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. 2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime. A sentença recorrida deu como provados, além do mais, os seguintes factos: “(…) 9. Contudo, durante o referido prazo os arguidos não procederam ao pagamento total das referidas quantias monetárias à Autoridade Tributária e Aduaneira. 10. No período mencionado, o arguido AA foi o único sócio-gerente da referida sociedade, tendo tomado todas as decisões relativas à gestão e administração da mesma, incluindo a afectação das verbas destinadas à Administração Tributária a outros fins. 11. Com a conduta descrita, o arguido AA previu, quis e conseguiu fazer seus e da sociedade Célebre Aroma – Unipessoal, Lda., que representava, os montantes mencionados e por si liquidados e cobrados a título de IVA, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam nem à sociedade que representava, que tinha a obrigação legal de os entregar ao Estado, e que com esta conduta prejudicava os direitos e interesses da Fazenda Nacional, intentos que logrou alcançar. 12. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13. O arguido, por si e em representação da sociedade arguida, confessou os factos integralmente e sem reservas. 14. Os factos supra descritos foram praticados num contexto de dificuldades financeiras da sociedade arguida, tendo o arguido optado por pagar salários aos trabalhadores, em detrimento do pagamento do IVA. 15. O arguido, durante os períodos referidos, reiterando sucessivamente o mesmo propósito, despoletado pela disponibilidade, na esfera de domínio dos arguidos, das quantias cobradas aos clientes, actuou de forma homogénea, aproveitando a circunstância favorável de a sua conduta não ter sido alvo de qualquer fiscalização ou penalização, por não ter sido detectada pelos serviços da Autoridade Tributária, reiterando a prática descrita ao longo do período indicado. 16. O arguido declarou ter capacidade financeira para suportar o pagamento faseado das prestações tributárias em dívida em prestações mensais de valor não superior a € 500. (…)” Ora, deste factos não resulta verificado um qualquer um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (art.º 34.º do CP) ou um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, (art.º 35.º, do CP) para que a conduta do arguido fosse subsumível a qualquer das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa previstas nesses artigos. Ademais, ainda que a pandemia covid19 constitua facto público e notório, porém, não se mostra, dos factos provados, que a pandemia originou grande dificuldade ou impossibilidade de cumprir a obrigação imposta como condição da suspensão e as consequências do fecho durante o COVID19 ou que tenha originado uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que o recorrente exercia a sua atividade, e que foi isso que conduzindo ao colapso económico da sociedade e à impossibilidade objetiva de entregar o IVA relativo a dois trimestres, não constituindo estes circunstancialismos factos públicos e notórios. No que respeita ao conflito de deveres previsto no art.º 36.º, do CP, entre o pagamento do IVA ao estado e o pagamento dos salários aos trabalhadores. Ainda que como decorra do facto 14. Os factos supra descritos foram praticados num contexto de dificuldades financeiras da sociedade arguida, tendo o arguido optado por pagar salários aos trabalhadores, em detrimento do pagamento do IVA., denotando que o comportamento decorreu num quadro de dificuldades económicas e financeiras vividas pela empresa, a sua conduta não pode ser subsumível a uma qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, designadamente a um estado de necessidade desculpante ou a um conflito de deveres, respectivamente. Na verdade, o dever (jurídico) decorrente do pagamento pontual das obrigações fiscais de IVA ao Estado, não pode ceder, naturalmente, em função do interesse do trabalhador numa relação laboral. Se assim não fosse, em breve ruiria todo o sistema fiscal do Estado. Como decidido no Acórdão do TRC 28-03-2012, proc. 1133/10.0IDLRA.C1, Relator Paulo Guerra, cujo sumário se reproduz: 1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º 2, do art.º 5º, do R.G.I.T.; 2. É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º, do Código Penal; 3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado; 4. É um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária. 5. E, se não é exigível uma intenção de apropriação, é todavia exigível, nos casos em que a prestação tributária pressuponha uma autoliquidação, que quem tenha o dever de entrega, tenha recebido a prestação tributária que é devida (caso do imposto do IVA). 6. As dificuldades financeiras e económicas da empresa não justificam a conduta do arguido, sendo que a obrigação legal de entregar impostos ao Estado é superior ao dever funcional de manter a empresa a funcionar e de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores. 7. Neste âmbito, não podem ser convocadas as figuras do estado de necessidade e do conflito de deveres, como causas de exclusão da ilicitude da conduta. 8. Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem, não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil. Assim, não estando os deveres numa relação de paridade (um dever legal e o outro dever de cumprir contratos), não se vislumbra em que moldes se poderá sustentar estar a conduta justificada no que à sua ilicitude concerne, por o arguido ter actuado num contexto de conflito de deveres, ainda assim, sempre se imporia concluir que, entre a imposição legal de não se apropriar das quantias por si deduzidas e de as entregar ao Estado, traduzido num dever geral de omissão – e o dever de acção – pagamento de credores – sempre prevaleceria o primeiro. Tal como decidido no Ac. TRL 30.01.2025 proc. 978/20.8T9LSB.L1-9, Relator Eduardo Sousa Paiva, ainda que, a propósito do não pagamento das contribuições à segurança social, mas que o raciocínio é sensivelmente o mesmo: “I. Para que a conduta seja justificada ao abrigo do art.º 36º, nº 1 do Código Penal, para além da verificação de pelo menos dois deveres jurídicos diferentes, cujo cumprimento de um inviabiliza o cumprimento do outro, é também necessário que os deveres sejam de igual valor ou, sendo um de valor superior, ser este cumprido em detrimento do dever de menor valor. II. O dever dos arguidos de pagar aos seus trabalhadores e o seu dever de pagar as contribuições devidas à Segurança Social são de diferente valor jurídico, já que um visa a realização do interesse público e outro visa a realização de interesses de natureza privada, e um tem tutela penal enquanto o outro não. III. A tutela penal do dever de pagar as contribuições à Segurança Social permite-nos concluir que o legislador atribuiu a este dever um valor muito superior ao dever de pagar os salários aos trabalhadores e de, por via destes, a empresa continuar a laborar, porquanto, constituindo a tutela penal uma última ratio na tutela de bens jurídicos, esta é reservada à preservação dos bens jurídicos tidos pelo legislador como os mais valiosos. IV. Por outro lado, o dever de pagar as contribuições para a Segurança Social visa a concretização do interesse público do Estado em, arrecadando receitas, afetá-las à realização da satisfação das necessidades coletivas. Ao passo que, o dever de pagar os salários aos trabalhadores visa a realização do interesse privado de satisfação dos créditos laborais e de manter a empresa em funcionamento. V. Tendo os arguidos, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor (pagar aos trabalhadores), a ilicitude da sua conduta omissiva e integradora do crime de abuso de confiança.” Lendo-se na fundamentação: “Estamos, porém, perante deveres de diferente valor jurídico, já que um visa a realização do interesse público e outro de natureza privada, e um tem tutela penal enquanto o outro não. A tutela penal do dever de pagar as contribuições à Segurança Social permite-nos concluir que o legislador atribuiu a este dever um valor muito superior ao dever de pagar os salários aos trabalhadores e de, por via destes, a empresa continuar a laborar, porquanto, constituindo a tutela penal uma última ratio na tutela de bens jurídicos, esta é reservada à preservação dos bens jurídicos tidos pelo legislador como os mais valiosos. Por outro lado, o dever de pagar as contribuições para a Segurança Social visa a concretização do interesse público do Estado em, arrecadando receitas, afetá-las à realização da satisfação das necessidades coletivas. Ao passo que, o dever de pagar os salários aos trabalhadores visa a realização do interesse privado de satisfação dos créditos laborais e de manter a empresa em funcionamento. Como bem se refere na sentença recorrida, o “bem jurídico tutelado pelo crime em apreço prende-se com o regular funcionamento do sistema contributivo para a Segurança Social (cujo modo de financiamento é singular), e a natureza dos interesses (humanos e sociais) que as receitas àquela afetas visa satisfazer (afiançar a solidariedade social, com particular destaque para os mais desfavorecidos)”, daí que, “a criminalização desta conduta transcende, pois, o carácter meramente patrimonial da prestação social a entregar”. Tendo os recorrentes, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor, a ilicitude da sua conduta (omissiva e integradora do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), não está excluída. Em igual sentido se pronunciaram, entre muitos outros, o Ac. TRP de 20/06/2021 (proferido no processo nº 6651/08.8TAVNG.P1, relatado por Leonor Furtado), o Ac. TRL de 04/05/2021 (proferido no processo nº 2002/17.9T9LSB.L1-5, relatado por Agostinho Torres) e o Ac TRL de 06/12/2017 (proferido no processo nº 16/14.0TAOER.L1-3 e relatado por Jorge Raposo), todos acessíveis in dgsi.pt e proficientemente citados na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público.” Também no Ac. TRG de 06/05/2025 2401/22.4T9VNF.G1 FERNANDO CHAVES: II– O conflito de deveres, previsto no artigo 36.º do Código Penal, pressupõe a existência de distintos deveres de acção dos quais apenas um pode ser satisfeito pelo agente, não sendo ilícito o facto quando o dever cumprido tiver valor igual ou superior, feita a ponderação global e concreta dos interesses conflituantes, ao dever sacrificado. III – O dever de entregar as deduções feitas e legalmente devidas à segurança social resulta da lei e corresponde a um interesse público, sendo, por isso, superior ao interesse em manter a empresa em funcionamento – interesse próprio da entidade empregadora – e ao dever de pagar salários, que radica no contrato, e é secundário relativamente ao interesse daquela entidade. IV – Nesta situação não se verifica qualquer conflito de deveres juridicamente relevante já que estão em confronto interesses próprios (que emergem da necessidade de manutenção do negócio) e interesses alheios (a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem” Foi feito constar da fundamentação deste aresto o seguinte entendimento: “(…)A questão não é nova e vem sendo, desde há muito, uniformemente decidida pela jurisprudência no sentido de não se verificar esta causa de exclusão da ilicitude da conduta. A consciência colectiva adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a fuga aos impostos a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros, inscrevendo-se o direito penal fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social com apoio nos artigos 101.º a 104.º da Constituição da República Portuguesa. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza; a tributação do património pessoal ou real deve concorrer para a igualdade entre os cidadãos (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). Nas outras entidades públicas, referidas no artigo 103.º, n.º 1 da CRP, incluem-se as instituições de segurança social cujas receitas são, em grande parte, constituídas pelas contribuições obrigatórias de trabalhadores e entidades patronais. O bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social é precisamente o património das respectivas instituições, punindo a violação da relação fiduciária pela omissão de entrega das quantias deduzidas. Trata-se de um crime específico, de entidades empregadoras, que consiste na omissão dolosa de entrega, total ou parcial, às instituições de segurança social, das importâncias deduzidas às remunerações de trabalhadores e de membros de órgãos sociais e por estes legalmente devidas. A circunstância de as dificuldades de tesouraria da sociedade arguida terem levado o arguido a hierarquizar os pagamentos, em ordem a manter a empresa em actividade não justifica a conduta, em sede de colisão de deveres. Esta causa de exclusão da ilicitude, prevista no artigo 36.º do Código Penal, pressupõe a existência de distintos deveres de acção dos quais apenas um pode ser satisfeito pelo agente, não sendo ilícito o facto quando o dever cumprido tiver valor igual ou superior, feita a ponderação global e concreta dos interesses conflituantes, ao dever sacrificado([10]). Como se refere em aresto do Supremo Tribunal de Justiça, nada permite concluir que o dever de manter a empresa a funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos seus trabalhadores, seja superior ao de cumprir as obrigações fiscais, sendo certo que este último dever “é uma obrigação legal e assim superior ao dever funcional de manter a empresa com os pagamentos em dia”([11]). Aliás, não se verifica qualquer conflito de deveres juridicamente relevante já que estão em confronto interesses próprios (que emergem da necessidade de manutenção do negócio) e interesses alheios (a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem)([12]). Assim, não ocorre uma situação de conflito de deveres, em que a concreta opção do arguido tenha justificado o facto, nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal, nem qualquer violação do disposto no artigo 59.º da CRP e ainda do princípio da subsidiariedade do direito penal e do respeito pela ordem axiológica constitucional.” Não se encontrava assim o arguido/recorrente em estado de necessidade ou em conflito de deveres que excluísse a sua culpa ou a ilicitude. Como tal, é ilícita a sua conduta, sendo ainda dolosa, atento o teor dos factos provados 11 e 12. Destes factos provados resulta, de forma indubitável, quer o dolo, quer a consciência da ilicitude do arguido/recorrente. Improcede também este segmento do recurso. IV.4 Da escolha pela pena de prisão ainda que suspensa em vez da pena de multa . Impõe-se-nos desde já referir que este Tribunal de recurso, também em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, reconhecendo-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. O Tribunal de recurso pode e deve intervir na pena, alterando-a, mas apenas quando são detectadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena. Alega o arguido/recorrente que: 10.O Tribunal não deu cumprimento ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, violando-a e concretizado no artigo 40.º do Código Penal, ao optar pela pena privativa de liberdade, ainda que suspensa, em detrimento da pena de multa, solução que se mostrava suficiente e adequada às finalidades de prevenção especial e geral. 11.O artigo 70.º do Código Penal impõe a preferência pela aplicação de penas não privativas de liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Acs. de 23.06.2016, AUJ n.º 7/2016, de 21.01, e de 12.07.2018, proc. 116/14.0TELSB.L1.S1) tem reiterado que, em situações de primeira condenação, confissão integral e ausência de dolo intenso, deve preferir-se a multa substitutiva à pena de prisão, porquanto satisfaz as exigências de prevenção. 5. A pena de prisão aplicada, ainda que suspensa, viola o princípio da proporcionalidade e da preferência pela multa;” Vejamos. Na determinação da pena entendida em sentido amplo, nos casos em que o crime é punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, como acontece nos autos, passa, em primeiro lugar, pela operação da sua escolha. O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art.º 70º do C. Penal nos termos do qual: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291). O Tribunal recorrido considerou na escolha entre a pena de multa e a pena de prisão o seguinte: “O crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é punido com pena de prisão de um mês (artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal) até três anos ou de multa de 10 dias (artigo 12.º, n.º 1, do RGIT) até 360 dias, para as pessoas singulares, e com pena de multa de 20 a 720 dias, para as pessoas colectivas (artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT). Atendendo à cominação de penas alternativas quanto ao crime em apreço (relativamente ao arguido) importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar. Estabelece o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deve, assim, o tribunal aplicar uma pena de multa sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, sendo certo que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral. II As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Ed., 2009, p. 331. No que respeita às exigências de prevenção geral, importa salientar as que as mesmas se afiguram acentuadas relativamente ao crime em apreço, face à frequência com que o mesmo é cometido, consistindo numa das formas mais comuns de evasão fiscal, a qual tem merecido atenção crescente por parte do Estado no sentido da sua erradicação, atento o seu impacto na obtenção de receitas que permitam financiar o modelo vigente de Estado Social. Por seu turno, da análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que o mesmo conta já com nove condenações, oito das quais pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, seis das quais anteriores à consumação dos factos em apreço. Considerando que as condenações anteriores à prática dos factos, todas pela prática deste mesmo tipo de crime, pelas quais foi condenado em penas de multa, não se afiguraram suficientes para evitar a prática de novos factos ilícitos, ao que acresce que os montantes de IVA em causa se mostram ainda integralmente em dívida, entende o Tribunal que a aplicação da pena de multa se mostra totalmente desadequada e manifestamente insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial que se colocam no caso vertente, apresentando se a pena de prisão como adequada, ajustada e proporcional às finalidades subjacentes à punição, razão pela qual se afasta a aplicação da pena de multa e se opta pela aplicação da pena de prisão, de harmonia com o disposto pelo artigo 70.º do Código Penal. Examinada a sentença recorrida, percebe-se que a mesma observa todas as exigências de fundamentação em matéria de determinação da medida da pena, no que respeita à escolha pela pena de prisão. Concorda-se com o Tribunal recorrido que as necessidades de prevenção geral positiva de integração, são acentuadas, considerando relativamente às de prevenção especial (de reintegração) os antecedentes criminais (nove condenações) oito das quais pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, seis delas anteriores à consumação dos factos em consideração, não obstante o facto de arguido estar socialmente integrado, o que revela que as condenações anteriores, em pena de multa não constituíram suficiente advertência à evitação da pratica de novos factos ilícitos da mesma natureza. Ainda que o arguido tenha confessado os factos integralmente e sem reservas, certo é que, ao contrário do por ele afirmado no ponto 12. das conclusões, não é primário não estando em situações de primeira condenação. Assim, na operação de opção pela pena de prisão bem como, ainda que não expressamente impugnado, na determinação concreta da pena de prisão e decisão de suspensão, não se vislumbram quaisquer incorreções ou distorções no processo aplicativo ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, nem foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, nem foram violadas regras da experiência sendo que a quantificação não se revela desproporcionada. Assim, haverá que improceder também este segmento do recurso. IV.5 Do dever de pagamento da dívida tributária como condição de suspensão da pena de prisão e do juízo de prognose de razoabilidade realizado. Alega o arguido que: 14.A suspensão da execução da pena foi ainda condicionada ao pagamento integral da dívida tributária, sem que o tribunal tenha realizado juízo de prognose adequado e fundamentado sobre a possibilidade real do arguido cumprir tal obrigação, em clara violação do decidido no AUJ do STJ n.º 8/2012. 15.Encontrando-se o arguido em situação de insolvência, com as suas pensões penhoradas, a imposição dessa condição revela-se inexequível e contrária à função ressocializadora da pena, traduzindo uma exigência impossível de cumprir. Mantendo este Tribunal a decisão quanto a escolha pela pena de prisão concordando com os argumentos constantes da decisão recorrida, não impugna o arguido a sua suspensão, mas sim a sujeição à referida condição. Na verdade, estão, no caso verificados os requisitos formal da suspensão da execução da pena (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), e material para a suspensão previstos no art.º 50.º, do CP. Quanto à sua duração por 4 anos, igualmente não é objecto de recurso, ainda que se concorde com veremos infra. No que respeita à condição do dever de pagamento fixada, entendeu o Tribunal recorrido o seguinte: “De acordo com o disposto pelo artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. Trata-se de norma especial que contempla algumas especificidades relativamente à norma geral consagrada no artigo 50.º do Código Penal. Segundo o entendimento fixado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia” (publicado no DR n.º 206, Série I, de 24/10/2012). No caso dos autos, tendo sido aplicada ao arguido a pena de um ano de prisão é certo estar verificado o pressuposto formal a que alude o normativo citado. Cumpre então aferir do preenchimento do pressuposto material. Da análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que o mesmo apresenta um contexto pessoal de contrariedade ao Direito e às regras de convivência em sociedade, tendo praticado o crime em apreço já após ter sofrido seis condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime, a que se somam duas condenações posteriores, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. O facto de ter praticado o crime em apreço já após ter sofrido seis condenações pela prática deste mesmo tipo de crime, é revelador que o arguido não interiorizou o desvalor, a gravidade e a ilicitude da sua conduta. Considerando, porém, que o arguido confessou os factos que lhe são imputados e se encontra socialmente inserido, e ponderando que a gravidade global da sua conduta (aferida, em particular, pelo montante das prestações tributárias em causa), não exige, por si só, o efectivo cumprimento da pena, consideramos que a mera ameaça da prisão e a censura do facto se afiguram suficientes para evitar a recidiva criminosa do arguido e para recuperar a confiança comunitária na validade das regras jurídicas. As circunstâncias que se acabam de enunciar permitem a formulação de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido mediante a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução. Considerando o valor dos rendimentos mensais do agregado familiar do arguido (€ 870 + € 575), e ponderando o valor das despesas mais significativas do agregado (€ 500 a título de renda), não olvidando também que sobre os vencimentos dos elementos do agregado familiar já incidem penhoras, consideramos que o arguido reúne condições para proceder ao pagamento da totalidade do montante das prestações tributárias em dívida (€ 17.159,98) e acréscimos legais, como condição da suspensão da execução da pena num prazo dentro do limite de 5 anos, previsto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Assim, tem-se por razoável a imposição do pagamento da dívida tributária no prazo de 4 (quatro) anos, prazo esse que se afigura razoável e ajustado de modo a permitir o pagamento da dívida tributária até ao referido limite . Assim, mostrando-se verificados os pressupostos vertidos nos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal, e 14.º, n.º 1, do RGIT, deverá a pena de um ano de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, devendo o arguido proceder ao pagamento da dívida tributária naquele prazo, como condição de suspensão da execução da pena de prisão.” No dispositivo da sentença foi, então, decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento da dívida tributária em causa, nesse prazo, ao abrigo dos artigos 14.º do RGIT e 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal. Estamos perante um crime de natureza fiscal pelo que importa ter em conta o disposto no art.º 14.º do RGIT, cuja redacção, subordinada à epígrafe «suspensão da execução da pena de prisão», é a seguinte: “1 – A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 – Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) – Exigir garantias de cumprimento; b) – Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) – Revogar a suspensão da pena de prisão.” As disposições dos Art.ºs 11.º, n.º 7, do antigo RJIFNA e 14.º, n.º 1, do actual RGIT divergem substancialmente do regime do Código Penal, no respeitante aos deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena. Em primeiro lugar, nem na redacção originária do Código Penal (Art.º 49.º) nem na emergente da revisão de 1995 (Art.º 51.º) se sujeita obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quantia devida à vítima ou ao lesado. Em segundo lugar, porque o Art.º 51.º, n.º 2, dispõe expressamente que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (princípio da razoabilidade). No regime do RJIFNA, a partir de 1993, como agora no RGIT, a lei impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida; o n.º 7 do Art.º 11.º daquele condicionava e o Art.º 14.º, n.º 1, deste continua a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações em falta e legais acréscimos. Em vez de se deixar ao critério do julgador a aplicabilidade caso a caso do cumprimento do dever de pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da execução da pena, a lei estabelece a obrigatoriedade da imposição desse dever, ou seja, aparentemente, sem se possibilitar a aplicação do Art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal. A norma estabelece uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, sem possibilidade de graduação, tendo de ser a totalidade do devido sem possibilidade de uma qualquer redução. É evidente a particularidade, a especial configuração que o regime tributário assume em relação ao conteúdo do art.º 51.º do Código Penal, divergindo em relação a vários pontos. Na sequência das muitas dúvidas surgidas, quer acerca da constitucionalidade de tal solução, quer sobre a razoabilidade da imposição de tal pagamento nas situações de incapacidade financeira do condenado, muitas têm sido as decisões dos tribunais das instâncias superiores que sobre aquela norma se vêm pronunciando. Encontrar-se actualmente assente, que tal norma não padece de inconstitucionalidade - cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 237/2001, 335/2003, 376/2003, 500/2005, 543/2006, 29/2007, 61/2007, 556/2009, 587/2009, 51/2020 e 546/2024 e as Decisões Sumárias nºs 312/2011, 522/2012, 68/2015, tudo disponível em www.tribunalconstitucional.pt A título de exemplo lê-se na DECISÃO SUMÁRIA N.º 68/2015 Relator: Conselheira ANA GUERRA MARTINS que: “Com efeito, no que toca à questão de constitucionalidade da norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Infracções Tributárias, por alegada violação dos artigos 1.° do Protocolo n.º 4 da Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 18.°, n.º 2, e 27.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da necessidade e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.°, 13.°, e 18.°, n.º 2, da CRP, a questão em discussão respeita ao problema da suspensão da execução de pena de prisão ao pagamento de dívidas de natureza fiscal, pelas quais o arguido foi condenado, a título de abuso de confiança fiscal, a qual já foi amplamente apreciada por este Tribunal. O Tribunal tem entendido, de forma persistente e reiterada, que tal interpretação normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja por violação do princípio da culpa (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 256/03, n.º 335/03, n.º 376/03, n.º 500/05, n.º 309/06, n.º 543/06, n.º 587/06, n.º 29/07, n.º 61/07, n.º 327/2008 e n.º 556/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A título de exemplo (…) o n.º 327/08 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),” E o ACÓRDÃO Nº 546/2024 Processo n.º 1132/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano, lê-se, além do mais, que: “[…] Ora, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, em face de diversos casos, pela não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT. Desde logo, no Acórdão n.º 256/2003, em que o problema foi apreciado em face da jurisprudência constitucional sobre questões afins, o Tribunal Constitucional concluiu (cf. II – Fundamentação, n.º 10.8 e seguintes): «(…) [P]odendo a realização dos fins do Estado – dependente do cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente (sobre a suspensão da execução da pena como medida que «permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima», veja-se Manso-Preto, “Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173). (…) 10.9. As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspetiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos. Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer. Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir (supra, 10.5.) –, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou. Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena. Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente. Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida. A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.). Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT.» Ora, este juízo é inteiramente transponível para o caso dos autos. Aliás, o recorrente não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação desta posição, que foi reafirmada nos Acórdãos n.os 335/2003, 376/2003 e em diversas pronúncias posteriormente adotadas por este Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.os 309/2006, 327/2008, 587/2009 e, mais recentemente, as Decisões Sumárias n.os 312/2011, 522/2012, 68/2015 e 606/2016). […]”. 13. Em síntese conclusiva, entende-se que estas duas interpretações normativas são constitucionalmente conformes, como se considerou nos dois acórdãos citados (e noutras decisões deste Tribunal aí mencionadas), pelos fundamentos aí constantes e para os quais, por se concordar com os mesmos e com as respetivas decisões finais, ora se remete, improcedendo este recurso na parte em que o seu objeto foi conhecido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal; b) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.(…). O Tribunal Constitucional pronunciando-se pela não inconstitucionalidade do regime do art.º 14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida, considera que se mostra conforme com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena . Quanto à questão se é de se exigir da parte do julgador, um juízo sobre a razoabilidade da condição, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2012, citado na decisão recorrida, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro, que fixou no sentido de que «[n]o processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronúncia.». A necessidade do juízo de prognose a que se refere o aludido acórdão respeita a crime tributário que é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade (multa). De facto, extrai-se da fundamentação do aludido acórdão de fixação de jurisprudência que «a questão central em debate num e noutro dos processos em confronto anda à volta da questão de saber se, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal, que prevê, em alternativa, pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão, e optando-se depois pela substitutiva suspensão da execução de tal pena». É certo que duas posições se têm acentuado desde esse acórdão: Primeira posição: a maioria da jurisprudência entende não haver lugar a qualquer ponderação nos termos do citado AFJ nº 8/2012, devendo, em caso de opção pela suspensão da pena de prisão, fixar–se necessariamente a condição nos termos do art. 14º RGIT, considerando, pois, que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução sob condição de pagamento das quantias indevidamente obtidas através da actuação criminosa, encontrando–se a imposição desta condição de suspensão subtraída ao critério do julgador, antes traduzindo uma opção de política legislativa que terá ponderado objectivos de interesse público imanentes ao pagamento dos impostos. Neste sentido, e por todos os seguintes acórdãos: -o Acórdão da Relação do Porto de 20-02-2013, Processo n.º 131/08.9IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê, além do mais, que: «[o] que resulta do acórdão é, antes, que, a prévia opção por pena de prisão suspensa na sua execução (com o que isso implica de obrigatória sujeição dessa suspensão ao pagamento das quantias devidas, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) em face da opção por outra pena (deve subentender-se, pena não privativa da liberdade), designadamente a pena de multa, está dependente de um juízo de prognose sobre a capacidade de o condenado pagar tais quantias, tendo em conta a sua situação económica presente e futura.” -Acórdão da Relação de Lisboa de 05-06-2018, Proc. n.º 3912/12.5T3SNT.L1-5, relator JOSÉ ADRIANO, disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca: – Sobre a razoabilidade da imposição do pagamento dos valores referidos no art. 14.º, do RGIT, nas situações de incapacidade financeira do condenado, muitas têm sido as decisões dos tribunais das instâncias superiores que sobre aquela norma se vêm pronunciando, estando hoje assente, por um lado, que a mesma não padece de inconstitucionalidade, por outro, que se exige, da parte do julgador, um juízo sobre a razoabilidade da condição, conforme superiormente decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2012 (in DR, I série, n.º 206, de 24/10/2012), que fixou jurisprudência no sentido já mencionado supra, que embora respeite ao crime de abuso de confiança fiscal, é aplicável a todos os crimes fiscais, por isso também ao crime de fraude fiscal, em que esteja em causa a suspensão da execução da pena de prisão. – Quando o art. 14.º, do RGIT, foi aprovado, já existia o actual n.º 2 do art. 51.º, do CP, pelo que a opção feita pelo legislador foi plenamente consciente, tendo entendido que o pagamento dos valores ali referidos, pelo arguido condenado por crime fiscal, nas aludidas circunstâncias e dados os interesses em causa, constitui sempre uma exigência “razoável”, tratando-se, pois, de quantias cujo pagamento é sempre de exigir ao arguido, como causador do respectivo dano ao Estado. – Além do mais, aquele n.º 2, do art. 51.º, introduzido pela reforma penal de 1995, visava dar satisfação à necessidade de impor limitações aos deveres e regras de conduta, para que os mesmos «sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto» e «quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados», conforme se refere no aludido acórdão do STJ n.º 8/2012. – O que importa, acima de tudo, é que a imposição da condição do pagamento, ao abrigo do art. 14.º, está em conformidade com a lei, trata-se de opção legislativa que não atenta contra os direitos fundamentais do condenado - é o que se conclui das várias apreciações acerca da constitucionalidade da respectiva norma -, o cumprimento da obrigação de pagamento é exigível no caso concreto, correspondendo a uma obrigação de indemnizar, que recai sobre o arguido ora recorrente, pelos danos causados ao Estado com a prática do crime fiscal pelo qual foi condenado, e está tal obrigação numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados, quer na perspectiva do legislador, quer do julgador do caso ora em apreciação. – As posições conhecidas, assumidas na doutrina bem como o afirmado no próprio acórdão de uniformização de jurisprudência, não deixam margem para quaisquer dúvidas, impondo a conclusão inequívoca de que, optando o julgador pela suspensão da execução da prisão imposta ao arguido pela prática de crime fiscal, é obrigatória a imposição da condição de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT. – Os deveres a impor ao condenado no âmbito da suspensão da execução da pena destinam-se «a reparar o mal do crime», conforme refere o art. 51.º, n.º 1, do CP e um dos meios previstos para atingir tal objectivo é o pagamento, dentro de certo prazo, «no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado» - cfr. alínea a) do mesmo preceito legal sendo nesse espírito que se enquadra o art. 14.º, do RGIT, exigindo-se aqui, porém, o pagamento integral - e não só em parte - da prestação tributária em falta e acréscimos legais. - Acórdão da Relação do Porto de 29-04-2015, Proc.º n.º 290/07.8IDPRT.P1, Relatora ELSA PAIXÃO disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca: I - Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou. II - Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição. III - A doutrina do AFJ nº 8/2012 só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade. IV - Estando em causa o crime de fraude fiscal tributária punível apenas com pena de prisão não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa. - Acórdão da Relação do Porto de 10-04-2024, Proc.º n.º 0/22.9T9PRT.P1relator PEDRO AFONSO LUCAS, disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca: I - A divergência jurisprudencial surgida a propósito da interpretação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº8/2012, de 12/09/2012 passa por saber se a situação económica do condenado deve ser objecto de ponderação apenas no momento em que se decide da aplicação da suspensão penal ou não, sendo que, decidida esta a condição deve ser sempre fixada e com a configuração resultante do art. 14º do RGIT ; ou se tal ponderação releva mesmo no momento da fixação dos termos da condição a aplicar em caso de suspensão, em especial nos casos em que o crime de natureza fiscal em questão não prevê a punibilidade alternativa entre prisão e multa, sendo o crime punível apenas com pena privativa da liberdade. II - Decorre do art. 51º/2 do Cód. Penal que a decisão de aplicação em concreto de deveres ao condenado como condição de suspensão da sua pena está delimitada pela necessidade de efectuar, no caso concreto, um juízo de exigibilidade de tais deveres, exercício que deve ter em conta a adequação e proporcionalidade dos mesmos com relação ao fim preventivo visado, o que só pode ser efectuado por reporte directo e imediato à natureza do dever a fixar. III - Os custos de ordem económica que poderão advir para os arguidos da imposição de um dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão, são próprios das consequências penais decorrentes dos seus actos criminalmente relevantes, penas que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. -Acórdão da Relação de Évora de 19/03/2024 proc. 171/19.2 IDFAR.E1 relatora MARIA CLARA FIGUEIREDO, disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca I - A densificação da estatuição do artigo 14º do RGIT impõe a conclusão de que, em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme superiormente decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12 de setembro. II - Os crimes tributários punidos apenas com pena de prisão, entre os quais se inclui o crime de fraude fiscal qualificada, encontram-se fora do âmbito de aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ 8/2012, sendo que o princípio da legalidade determinará que se dê aplicação à norma especial prevista no artigo 14º do RGIT, respeitando-se a imperatividade da imposição da condição que o mesmo consagra em caso de opção pela pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de desaplicação de lei expressa. III - São diferentes, inconfundíveis e não excludentes entre si os fundamentos que suportaram a condenação no pagamento das quantias devidas a título de condição da suspensão da execução das penas de prisão, nos termos do artigo 14º do RGIT e a título de ressarcimento dos prejuízos causados com a prática dos crimes tributários respetivos, sendo que uma vez cumprida a condição, naturalmente que o valor da condenação no pedido cível se considerará igualmente liquidado, inexistindo, por isso, qualquer duplicação de condenações. Segunda posição: registam–se, todavia, decisões jurisprudenciais em que se considera que as razões exaradas naquele AFJ nº 8/2012 revestem pertinência para uma ponderação dos pressupostos em que deve assentar o funcionamento do regime da suspensão da pena em tais casos, impondo–se que se faça um juízo de prognose de razoabilidade acerca dos próprios termos de delimitação concreta da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. Defende–se, assim, que o art 14º/1 do RGIT deve ser desde logo interpretado conjugadamente com o art.º 51º/2 do Cód. Penal, não se considerando que o primeiro exclua a aplicação do segundo, antes se complementando, e propugnando, pois, que também nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto um dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão nos termos que resultem adequados em função de tal juízo de prognose, e quando do mesmo resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. Neste sentido se pronunciaram entre outros: -O Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016 (proc. 614/09.3IDBRG.G1) disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca: I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser conjugada com o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, no sentido de que nos crimes tributários, assim como sucede relativamente a todos os outros, a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento só poderá acontecer quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para o cumprimento dessa condição. II) Sendo o arguido um homem que perfez este ano 49 anos de idade e como tal em plena vida ativa, com competências profissionais na área da construção civil, que adquiriu na sua já longa atividade profissional, há pelo menos expetativas objetivas de que venha a ter meios financeiros que lhe permitam pagar, ao longo de três anos, o montante correspondente à vantagem patrimonial obtida. -O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2014 (proc. 1467/11.7IDLSB.L1-3) disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário se destaca: I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. -Acórdão da Relação do Porto de 16.10.2024 [proferido no processo n.º 2623/10.0TAMAI.P2, relator JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO, que determinou, com um voto de vencido, que: I – É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida, II – Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. III – É claro que sempre pode haver regresso de melhor fortuna, mas também de pior azar, pressupondo a revogação da suspensão uma avaliação a posteriori da culpa no incumprimento da condição. IV – Contudo, nada disto importa. Relevante é apenas a situação pessoal conhecida do arguido, à data da sentença, para aferir da circunstanciada e atual possibilidade razoável daquele pagar o montante da condição de suspensão imposta». Independentemente de qualquer das posições, a necessidade do juízo de prognose a que se refere o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2012 só se verifica quando o crime tributário em questão é punido com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade, o que sucede no caso dos autos. Ora, no caso concreto, como decorre do supra exposto o tribunal recorrido justificou porque impôs ao arguido o dever de cumprimento das quantias tributárias em dívida durante o período de suspensão que fixou em 4 anos. “Considerando o valor dos rendimentos mensais do agregado familiar do arguido (€ 870 + € 575), e ponderando o valor das despesas mais significativas do agregado (€ 500 a título de renda), não olvidando também que sobre os vencimentos dos elementos do agregado familiar já incidem penhoras, consideramos que o arguido reúne condições para proceder ao pagamento da totalidade do montante das prestações tributárias em dívida (€ 17.159,98) e acréscimos legais, como condição da suspensão da execução da pena num prazo dentro do limite de 5 anos, previsto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Assim, tem-se por razoável a imposição do pagamento da dívida tributária no prazo de 4 (quatro) anos, prazo esse que se afigura razoável e ajustado de modo a permitir o pagamento da dívida tributária até ao referido limite . Assim, mostrando-se verificados os pressupostos vertidos nos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal, e 14.º, n.º 1, do RGIT, deverá a pena de um ano de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, devendo o arguido proceder ao pagamento da dívida tributária naquele prazo, como condição de suspensão da execução da pena de prisão.” Ao contrário do afirmado pelo arguido, não consta dos factos provados que se encontre em situação de insolvência, sendo que o mesmo explora um restaurante por conta própria (facto provado 19.). Ademais, como decorre do facto provado 16., não impugnado expressamente pelo arguido, o mesmo declarou ter capacidade financeira para suportar o pagamento faseado das prestações tributárias em dívida, em prestações mensais de valor não superior a € 500, ainda que a reforma do arguido AA e do cônjuge estejam penhoradas, pelo que os subsídios de férias, natal e, no caso da filha, prémios de produtividade, ficam retidos. E sejam referidas pelo cônjuge sérias dificuldades na gestão corrente, nomeadamente ao nível da alimentação. Ademais, a revogação da condição em caso de não cumprimento, não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena, tal como decorre dos art.ºs 55.º, e 56.º do CP. Assim, caso o arguido/recorrente não venha a cumprir a condição, tal não determinará a revogação automática da suspensão, pois que dependerá a avaliação judicial da culpa no incumprimento. Além disso tal dever pode ser modificado até ao termo do período de suspensão em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente, nos termos do n.º3 do art.º 51.º, do CP, considerando nomeadamente a idade do arguido já com 71 anos de idade. Quanto à duração da suspensão como consta da douta sentença recorrida são muito elevadas as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos. A conjunção de necessidades de prevenção geral face aos bens jurídicos protegidos pelo crime em causa e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada, bem como de prevenção especial já expostas, permitem-nos realizar o juízo de prognose favorável quanto à capacidade do condenado de não tornar a delinquir, e, considerando o disposto no art.º 14.º do RGIT, concorda-se que suspensão da pena, ocorra pelo prazo de 4 anos, possibilitando assim o pagamento faseado admitido pelo arguido como possível. Decorrido tal prazo e considerando que a revogação não será automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição pelo arguido, sendo esta sempre uma possibilidade que não dispensa a culpa do condenado, a ocorrer o não cumprimento não culposo da obrigação e a impossibilidade de cumprir essa condição, tal não determinará a revogação da suspensão da execução da pena, caso contrário, tal equivaleria a prisão por dívida, não admissível. *** Em síntese, o recurso haverá que improceder. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: -Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida. Mais se condena o arguido/recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida nos termos dos artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro com as sucessivas alterações legislativas. *** Lisboa, 19 de Março de 2025 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas As Juízas Desembargadoras, Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora) Ana Marisa Arnedo (1.ª Adjunta) Rosa Maria Cardoso Saraiva (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. |