Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054616
Nº Convencional: JTRL00009145
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
JULGAMENTO CONJUNTO
Nº do Documento: RL199304290054616
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 8678/901
Data: 08/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART710 N1 ART712 N2 ART735 ART974 A.
RAU90 ART58 N3.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/13 IN CJ T1 PAG137.
AC RL DE 1989/10/26 IN CJ T4 PAG158.
AC STJ DE1984/05/24 IN BMJ N337 PAG410.
Sumário: I - Em princípio, a Relação deve proceder ao julgamento conjunto de agravos e apelação, conhecendo, primeiramente, daqueles e só depois, desta;
II - No entanto, se a decisão da Relação sobre a apelação implicar a aplicação da solução decorrente do artigo 712, n. 2 do CPC deve conhecer-se primeiramente da apelação;
III - Nas acções de despejo incumbe ao réu alegar e provar o pagamento, ou o depósito, das rendas;
IV - Não tendo sido quesitados factos alegados pelas partes, indispensáveis à solução do pleito, e apesar de não ter havido reclamações do questionário, deverá o tribunal formular quesitos novos, abrangendo aqueles factos omitidos.