Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009145 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290054616 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8678/901 | ||
| Data: | 08/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F ART710 N1 ART712 N2 ART735 ART974 A. RAU90 ART58 N3. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/01/13 IN CJ T1 PAG137. AC RL DE 1989/10/26 IN CJ T4 PAG158. AC STJ DE1984/05/24 IN BMJ N337 PAG410. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a Relação deve proceder ao julgamento conjunto de agravos e apelação, conhecendo, primeiramente, daqueles e só depois, desta; II - No entanto, se a decisão da Relação sobre a apelação implicar a aplicação da solução decorrente do artigo 712, n. 2 do CPC deve conhecer-se primeiramente da apelação; III - Nas acções de despejo incumbe ao réu alegar e provar o pagamento, ou o depósito, das rendas; IV - Não tendo sido quesitados factos alegados pelas partes, indispensáveis à solução do pleito, e apesar de não ter havido reclamações do questionário, deverá o tribunal formular quesitos novos, abrangendo aqueles factos omitidos. | ||