Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
756/20.4T8SXL-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: DIVÓRCIO
PATRIMÓNIO COMUM
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A indemnização por cessação do contrato de trabalho é uma compensação em substituição dos créditos laborais.
II - Como essa indemnização foi recebida antes da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio faz parte do património comum do casal.
III - Não tem suporte legal a pretensão de que apenas seja integrada na comunhão uma fracção da indemnização proporcional ao tempo de trabalho posterior à celebração do casamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
1. AA instaurou contra seu ex-cônjuge BB, inventário para partilha dos bens do casal.
2. Foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens que mereceu reclamação da requerida.
3. Em 07/12/2023 foi realizada audiência prévia, constando na acta:
«As partes declaram estar de acordo quanto às seguintes questões:
. Reconhecem como comum o bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal.
. Pretendem que este bem seja vendido a terceiros e que o produto da venda seja dividido por ambos.
. Comprometem-se a diligenciar pela avaliação do imóvel junto de agência ou agências imobiliárias, devendo a Requerida facultar o acesso ao imóvel desde que previamente avisada para o efeito.
. Excluem da relação de bens comuns os bens móveis que constituem o recheio da casa que foi a de morada de família.
. Desses bens, o cabeça de casal tem na sua posse algumas peças em renda que devolverá à Requerida por intermédio da pessoa sua mandatária e de acordo com a disponibilidade desta.
. Admitem que o veículo automóvel de matrícula ...-AS-... é um bem comum não estando, porém, de acordo quanto ao seu valor.
. O Cabeça de Casal aceita que o veículo de matrícula …-NP-… não deve ser relacionado.
*
Relativamente a contas existentes no Novo Banco à data da instauração do divórcio, ainda que o cabeça de casal admita a existência de saldo a essa data, refere que não se trata de bem comum porquanto o dinheiro depositado resultou de uma indemnização pessoal.
Ainda assim ambos os interessados dão o seu consentimento para que a entidade bancária preste as informações que venhamos a solicitar.
No final, pela Mm. ª Juíza foi proferido o seguinte:
Despacho
Considerando as posições manifestadas pelos interessados:
1. Designo dia 1 de fevereiro de 2024, às 14h00, para inquirição das testemunhas indicadas.
2. Indique peritos avaliadores para o bem imóvel e para a viatura automóvel acima identificada.
3. Com cópia da presente ata, oficie ao Novo Banco, solicitando que informe que contas bancárias e respetivos saldos pertencentes aos interessados ou a cada um deles existiam à data de 6 de março de 2020.».
*
4. Após inquirição de testemunhas e de vários requerimentos, despachos e comunicações de Bancos, foi proferida decisão em 30/12/2025, em que se lê, além do mais:
«(…)
Sentença (relativa às reclamações)
Apreciando e decidindo
(…)
Vejamos então os factos e o regime jurídico que temos por pertinente.
a) O cabeça-de-casal contraiu casamento civil com a requerida/interessada BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial, vigorando entre ambos o regime de comunhão de adquiridos.
b) O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso.
c) Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens:
1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00
2- Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00.
d) Aquando do decretamento do divórcio o casal detinha a cotitularidade das contas:
1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e da
2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
e) Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37.
f) Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na qualidade de proprietária
*
Não se comprova que:
a) A quantia de 26.742,00€ que o requerido recebeu a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, deverá igualmente ser objeto de compensação.
b) Os 40.000,00 € recebidos pelo requerente com a venda de um imóvel foram aplicados na compra do imóvel descrito nos autos, pelo que deverá ser compensado na partilha final.
(…)
Visando pôr termo à comunhão de bens do casal, só devem ser relacionados os bens que entraram na comunhão e as dívidas que onerem o património comum e a partilha visa a liquidação do património comum, apurando-se o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.
Ao cabeça-de-casal competirá relacionar o passivo sendo este, em primeiro lugar, o que onera o património comum, isto é, o que se considera da responsabilidade de ambos os cônjuges, responsabilidade a apurar de acordo com o que dispõem os artigos 1691.º, 1693.º, n.º 2, 1694.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil.
Aqui chegados importa salientar que no âmbito do incidente de reclamação de bens, apenas são admitidos dois articulados:
O articulado de reclamação e o articulado de resposta pelo que o presente despacho terá por objecto conhecer e apreciar definitivamente as questões suscitadas, ficando assim prejudicado tudo o demais, cessando a verdadeira “indisciplina processual” em que se transformou este processo de inventário para separação de meações.
Assim, em relação ao presente incidente de créditos que o cabeça-de-casal invoca apenas serão apenas consideradas as provas apresentadas nos autos até então, sendo certo que, como se disse, a matéria em discussão é essencialmente de natureza jurídica.
O cabeça-de-casal veio alegar a existência de créditos a seu favor que se devem, na sua opinião, repercutir naquilo que vier a ser apurado na liquidação do património comum.
O inventário devido ao divórcio a partilha destina-se a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas pode envolver igualmente a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, quando, segundo o artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil, aqueles sejam pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum.
Destarte se um dos cônjuges que paga com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos, torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer.
Trata-se de um crédito que só é exigível no momento da partilha dos bens do casal – artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil e deve ser objeto de relacionação no inventário instaurado em consequência de divórcio.
Ainda de acordo com o disposto no art.º 1098º, n.º3 os créditos e as dividas são relacionadas em separado sujeitos a numeração própria e com a identificação dos respetivos devedores e credores.
Preceito que não foi de todo respeitado pelo cabeça-de-casal.
Ora, o crédito a ser exigível e para se repercutir no património comum de molde a compensar o cabeça-de-casal, tem de decorrer de dividas, ou melhor do pagamento de dividas do cabeça-de-casal em benefiício do interesse comum do casal.
Estatui a este propósito o art.º estipula o art.º 1691º, além do mais, que apenas são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
As dividas contraídas na constância do matrimonio para acorrer aos encargos normais da vida familiar.
(…)
Ora, o que o cabeça-de-casal vem alegar é que fez e gerou relações jurídicas negociais envolvendo o filho da requerida, com a compra de um carro de marca Volvo, aquisição de casa a pedido deste e venda a pedido deste, realidade com que seria conivente a requerida, tendo suportado mais encargos com tais realidades que a cabeça-de-casal.
Como nos parece evidente não estamos no âmbito de qualquer realidade inerente a dividas geradoras de créditos a favor do cabeça-de-casal, quer porque estamos a falar de negócios envolvendo terceira pessoa que não a requerida, quer porque, a terem-se por verificadas tais compras e vendas, com o propósito de beneficiar o filho da requerida que estava em processo de divórcio, o que estaria em causa era a realização de negócios simulados com propósito de ludibriar a lei e beneficiar aqueloutro.
Não se trata, pois, de realidade inerente e comprovadamente de âmbito meramente relacional entre os conjugues propriamente ditos, a compra da casa e venda e do carro são realidades colaterais que, a terem gerado algum beneficio indevido, se reportam ao filho da requerida e não a esta.
Assim, entendemos que neste conspecto a alegada existência de créditos de €40.000,00 (aliás documentalmente não demonstrada), não deverão ser objecto de compensação nestes autos de inventário quanto ao património comum a partilhar.
Por fim e quanto à quantia de 26.742,00€ que o requerido refere ter recebido a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que, segundo este, deverá igualmente se objeto de compensação, em sede de partilha por ter sido usada na aquisição do imóvel descrito como verba única a partilhar, entendemos que também não deve ser alvo de compensação.
(…)
Outro tanto não se pode dizer quanto às alíneas e) e f) dos factos dados por assentes, comprovando-se documentalmente que o cabeça de casal fez tais pagamentos e que recaindo sobre o bem imóvel comum são de responsabilidade de cada um dos cônjuges.
*
Relativamente à segunda questão, ou seja, o relacionamento das contas de que são cotitulares os membros do casal.
Nos termos conjugados dos art.ºs 1680 e 1681 do C.C qualquer cônjuge pode proceder a depósitos bancários e movimentá-los livremente.
(…)
Ora, estamos perante contas de que são cotitulares ambos os membros do extinto casal e que foram constituídas antes do termo do casamento e que coexistiam aquando desse termo, contas que o cabeça-de-casal não alega, nem demonstra documentalmente, que foram exclusiva e unicamente alimentadas por verbas por si ali depositadas, aliás neste aspecto, o que refere é que ele colocou mais dinheiro por via da indemnização que recebeu, trata-se, contudo de bem comum e que por isso deve ser relacionado como bem a ser partilhado entre os conjugues:
**
*
Face a todo o exposto decide-se:
a) Deferir o pedido de inclusão das contas bancárias acima identificadas em d) ponto 1) e 2) dos factos provados.
b) Indeferir o pedido de compensação a favor do cabeça de casal nos valores de €40.000,00 e €26.742,00.
c) Deferir o crédito a favor do cabeça-de-casal referido em e) e f) dos factos provados.
d) Por conseguinte decidir que a relação de bens a ser alvo de partilha é a seguinte:
Activo
Bens Imóveis
1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da
extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 € com o valor de mercado de €219.900,00.
Bens móveis
1- Veículo automóvel com a matrícula ...-AS-..., da marca Peugeot, modelo 206 SW, na posse do CdC, com o valor de € de € com o valor de €2.870,00.
Contas bancárias
1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 em
2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
Créditos do cabeça-de-casal
1. IMI e seguro de habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção
de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37.
2. Seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, relativamente à qual a requerida está vinculada ao pagamento de ½ na qualidade de proprietária
*
(…).».
*
Inconformado, apelou o requerente/cabeça-de-casal, terminando a alegação com estas conclusões:
«I- O recorrente contraiu casamento civil com a recorrida, BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial,
II- O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso
III- Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens:
.Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela
e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove , da extinta freguesia
de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00
.Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00.
.Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e - Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
.Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37
.Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na
qualidade de proprietária.
IV- Em 05.02.2025, o recorrente informou ao Tribunal a quo, que tinham sido efetuadas as transferências infra mencionadas:
Em 13-04-2020, foram realizadas as seguintes transferências:
a- NIB ...
b- NIB ...*
c- NIB ...* d- NIB .... .... .... .... ..., todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €7.600,00 (sete mil e seiscentos euros) e
Em 15-04-2020:
a) NIB ...* (duas transferências para a mesma conta)
b) NIB ...* todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros)
V- Pelo que, em 06.06.2025, o recorrente, requereu que fossem oficiados os bancos BPI e Banco Totta, para vir os autos, informar a identificação do titular das contas n.º ..., ..., … e ...
VI- Esse requerimento foi alvo de deferimento por despacho judicial de 25.06.2025.
VII- Através do Email 43673652, 26/08/2025- o Administrador do Banco BPI, Sa e do .Email 43652922, 21/08/2025- o Santander, informaram que não tinham qualquer autorização para dispensa de sigilo, que a
dispensa de sigilo devia ser proferida por decisão, a ser suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
VIII- Destes emails, do Banco Santander e do BPI, não foi o recorrente notificado pelo tribunal, para se pronunciar sobre os mesmos
IX- A ausência de notificação do recorrente, por parte do tribunal a quo, dos aludidos emails, levou a uma decisão judicial, relativamente ao valor dos saldos bancários a serem alvos de partilha, que com o devido
respeito, o recorrente considera que não foi tomada com base em informações válidas, comprometendo a equidade do processo.
X- Relativamente a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que requereu que fosse objeto de compensação em sede de partilha.
XI- Decidiu o MMo Juiz a quo na sentença de que se recorre, que, porque cada um dos membros do casal contribui para os encargos da vida familiar e estão sujeitos aos deveres de cooperação e assistência (art.s 1672, 1674 e 1676, todos do C.C), entende que tratando-se de bem comum não está sujeito a qualquer compensação creditória entre cônjuges”
XII- O recorrente considera que aquele valor deveria ser objecto de compensação em sede de partilha.
XIII- Entende o recorrente que, o montante recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, é um bem próprio seu, por ter uma característica intrinsecamente indemnizatória, sendo por isso incomunicável.
XIV- Mas se assim não se entender, à luz dos acórdãos supra mencionados, pelo Mmo Juiz a quo, então, será de se considerar bem próprio, a indemnização de antiguidade recebida pelo recorrente na parte proporcional ao tempo em que a relação laboral decorreu fora do período da comunhão conjugal; e comum na parte restante.
XV- Entendo, V.Exas deste modo, deverá, então, o recorrente ser notificado para especificar os valores do bens próprios e dos bens comuns recebidos, a titulo de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho.
Termos em que se requer a V.Exas:
-Seja revogado a sentença de que ora se recorre, devendo o recorrente ser notificado dos emails do Banco
Totta e do Banco do BPI, a fim de se pronunciar sobre os mesmos;
-Que a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu
contrato de trabalho, seja objeto de compensação em sede de partilha, por se tratar de um bem próprio.
-Mas caso o entendimento deste Venerando Tribunal, seja no sentido de considerar a compensação atribuída ao recorrente, bem próprio relativamente à fracção da compensação que é proporcional ao tempo
correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de ter casado e comum na parte restante, seja o recorrente, notificado para especificar os respetivos valores.».
*
A requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se o apelante deve ser notificado das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI
- se a indemnização por cessação do contrato de trabalho recebida pelo apelante não é bem comum do casal; subsidiariamente, se apenas parte dessa indemnização é bem comum do casal
**
III – Fundamentação
A) Além do que consta no relatório, é de considerar:
1- No dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal desta Relação em 08/03/2021 consta: «os efeitos do divórcio retroagem-se a 6/3/2020 (seis de Março de 2020), data da separação de facto.».
2 – Em 17/01/2024 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais:
«(…) notificado da informação do Novo Banco relativamente aos valores da conta bancária dos então ainda cônjuges a 06-03-2020 vem dizer o seguinte:
(…)
15) Ora, na verdade a 6 de Março de 2020 encontravam-se na mencionada conta bancária do NovoBanco, a quantia de 19.561,15 €, conforme oficio da respetiva entidade bancária (cfr. doc. 13)
16) Mas, mas após os pagamentos efetuados pelo CDB e os levantamentos efetuados pela interessada a conta, ficou com um saldo de 1,78€.
17) E posteriormente, reduzida a 0,00 €. (cfr. doc. 13)
18) Mas o que na verdade interessa para os presentes autos é que o saldo da referida conta bancária, conforme comunicação do NovoBanco, não constitui quantia a levar em conta em sede de partilha, aliás, como é do conhecimento da interessada.
Termos em que,
A) Se requer a V. Exa. se digne considerar como bem não sujeito a partilha, o saldo da conta bancária em causa, existente a 06-03-2020.
B) Mais se requer, que o NovoBanco, seja oficiado no sentido de informar os presentes autos, com carater de urgência, a identificação do titular do NIB ..., conta para a qual foram transferidas 7 parcelas, no valor de 1.900,00€, conforme doc. n.º 12, que aqui se juntou.».
3 – Com esse requerimento juntou o extracto bancário integrado nº 4/2020 de 30/04/2000 da conta à ordem nº ... onde consta que foram aí lançadas a débito 4 transferências bancárias de 1.900 € cada em 13/04/2000, 2 transferências bancárias de 1.900 € cada em 15/04/2020 e 1 transferência bancária de 1.900 € em 20/04/2020.
4 – Em 18/01/2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Oficie ao Novo Banco, solicitando que preste, com urgência, a informação mencionada na parte final do requerimento que antecede, remetendo cópia do mesmo.».
5 – Em 25/09/2024 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais:
«(…)
2- Tendo o Novo Banco indicado que as transferências assinaladas correspondem a contas do BPI e Santander, e caso aquele não venha a esclarecer os titulares das contas indicadas no documento nº 1, desde já se assinala que a requerida BB, é titular de uma conta bancária do Santander, conforme referenciado no doc, nº 1, com transferência bancária datada de 20 de Abril de 2020 com data-valor de 21/04/2020 conforme documentos nº 1 bem como titular de uma conta bancária no BPI, conforme documentos nº 2 a 4 que se juntam.
3- Razão pela qual se requer que se oficie o Banco Santander e BPI, simultaneamente com o Novo Banco, de presente requerimento e dos que o antecederam, e respetiva documentação para indicar quantas contas a mesma teve ou tem nessa instituição e para as quais foram efetuadas as transferências assinaladas no documento nº 1, devendo para o efeito ser igualmente anexada a resposta do Novo Banco a que aqui se responde.
4- Por outro lado, também o filho da requerida, CC, testemunha nos presentes autos é titular de pelo menos uma conta bancária no Banco Santander conforme documento nº 5 que ora se junta, pelo que quanto ao mesmo seja oficiado o Novo Banco, Banco Santander e BPI para indicarem aos presentes autos quais as contas bancárias que o mesmo mantinha nessas instituições no ano de 2020, bem como se nas mesmas foram creditadas as transferências bancárias assinaladas no doc. nº 1.
5- E o mesmo se requer seja oficiado junto do Novo Banco, do Santander e do BPI quanto à possível existência de uma ou mais contas bancárias cuja titular tenha sido DD, sendo que o requerente apurou (…) que a referida senhora, progenitora da requerida e falecida a 06/02/2021 (doc. nº 7) também era titular de conta bancária, desconhecendo-se contudo o titular da conta cujo documento se anexa, conta nº ... e que também deve ser ordenada a resposta.
6- Razão pela qual de oficie as entidades bancárias assinaladas se no decurso do ano 2020 a mesma era titular de contas bancárias e em caso afirmativo se nas mesmas recaiu quaisquer transferências bancárias no valor de 1.900,00 €, de que foram provenientes e em que datas.
6- Deve ainda ser solicitado às 3(três) entidades bancárias, já sobejamente referidas, se a companheira ou mulher de CC, EE, também testemunhas nos autos de divórcio, era no ano de 2020, titular de conta bancária e em caso afirmativo se nas mesmas recaiu quaisquer transferências bancárias no valor de 1900,00 €, de que conta forma provenientes e em que datas.
7- Mais solicita que seja reiterado junto do Novo Banco, informação sobre o nome dos titulares dos cartões multibanco da conta identificada em 1, deste requerimento e os números completos dos referidos cartões, uma vez que já foi requerido e não foi objeto de resposta por parte do Novo Banco designadamente os cartões nºs 9570156* e 6334226*.
Termos em que,
A) Se reitera o requerido no corpo do presente requerimento, por se entender pertinente para a boa decisão da causa, devendo o Tribunal, in casu, ordenar o levantamento do sigilo bancário a todas as entidades mencionadas, para os devidos e legais efeitos.
B) Deve o Novo Banco, o Banco Santander e o BPI serem notificados do presente requerimento e de todos os documentos juntos com o mesmo, bem como de todos os requerimentos antecedentes e que visam o apuramento dos elementos em falta, designadamente o datado de 05-02-2024, com a refª citius 3838361 e o requerimento do requerente constante da ata de audição das testemunhas, realizada a 1 de fevereiro de 2024.
C) Devem as entidades bancárias indicadas, especialmente o Novo Banco, serem advertidas de que a falta de informação, informação incorreta ou insuficiente, acarretará a condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal.
D) Deve a requerente ser convidada a juntar aos autos, documentos comprovativos de todas as contas bancárias que deteve até finais do ano de 2020 nas entidades bancárias assinaladas sob pena de vir a ser condenada como litigante de má fé, caso se prove que a mesma foi a titular ordenante das transferências assinaladas no doc, nº 1 que aqui novamente se junta e do qual já lhe foi dado previamente conhecimento,
E) E ainda pronunciar-se sobre o teor do presente requerimento, uma vez que convenientemente se manteve em silêncio sobre os antecedentes, com clara intenção de protelar os presentes autos em benefício próprio e em prejuízo do requerente.
Junta: 7(sete) documentos.».
6 – Em 06/06/2025 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais:
«(…) vem requerer o seguinte:
1-Quanto às transações/transferências bancárias identificadas no extrato bancário nº 4/2020, todas no valor de 1900,00 (…) para destinatários do Banco Santander e do Banco BPI, que seja ordenado o levantamento do sigilo bancário para que venham identificar o destinatário/titular das referidas contas.
6-(…) Em simultâneo requere que seja o Novo Banco novamente notificado para identificar o já anteriormente peticionado, e ao qual não deu resposta, sobre a titularidade dos cartões de multibanco (…)
(…)».
7- Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho proferido 25/06/2025:
«Com cópia do requerimento que a antecede, oficie o Novo Banco para que informe, relativamente à conta à ordem n.º ..., «qual a titularidade dos cartões de multibanco com os números 9570156* e 6334226*» e que «proceda à identificação do nome do titular cartão n.º ...».
*
Em resposta aos ofícios remetidos pelos bancos BPI e Santander, esclareça-se que a única informação que se pretende é a identificação do titular das contas n.º ..., ..., … e ....».
8 – Em 25/08/2025 o Novo Banco respondeu:
«(…) Somos a informar que o cartão nº 6334226* ou ... é titulado poe BB (…) e encontrava-se associado à conta nº ....
(…) não existe qualquer cartão com terminação em 9570156 associado a esta conta DO em causa».
9 – Em 20/08/2025 o banco Santander respondeu, designadamente:
«(…) Ora pela análise dos elementos remetidos não registamos que tenha havido uma dispensa de sigilo bancário (…)
De facto, não tendo o Banco na sua posse autorização ou dispensa de sigilo, não está em condições de dar uma resposta (…)».
10 – Em 22/08/2025 o Banco BPI respondeu:
«(…) O dever de segredo só poderá ser levantado (…) por decisão nesse sentido proferida perante o Tribunal da Relação no âmbito de incidente (…)».
11 – As respostas dos Bancos não foram notificadas ao apelante e à apelada.
*
B) Se o apelante deve ser notificado das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI
Alega o apelante:
- ficou prejudicado, por não saber para quem foram efectuadas as 7 transferências de 1.900 € cada e que, segundo informação do Novo Banco tiveram como destino BPI e o Santander,
- essas entidades bancárias invocaram o sigilo bancário,
- a ausência de notificação das respostas do BPI e do Santander para que pudesse pronunciar-se e requerer diligências levou a que fosse proferida decisão sobre os «valores bancários» «a serem alvo de partilha, que não foi tomada com base em informações válidas, comprometendo a equidade do processo.».
A 1ª instância julgou provado este facto:
«d) Aquando do decretamento do divórcio o casal detinha a cotitularidade das contas:
1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e da
2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.»
Este facto não foi impugnado pelo apelante.
Mas pretende saber quem foram os beneficiários de transferências que reduziram ou eliminaram esses saldos bancários.
Porém, a obtenção daquela informação é irrelevante, para efeitos de partilha. Na verdade, estabelecem os art. 1788º e 1789º do Código Civil:
Art. 1788º
«O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.»
Art. 1789º
«1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
(…)»
Por isso, o que interessa é determinar que bens integravam o património comum à data de 06/03/2020 e qual o cônjuge que dele retirou bens.
No corpo da contra-alegação diz a apelada:
«Assim, no caso sub judice, a partilha incidiu sobre saldos e bens comprovados, não dependendo da identificação dos destinatários das transferências.» (16.)
«Portanto, não se demonstra qualquer prejuízo efetivo para o recorrente, não tendo ocorrido qualquer violação do contraditório e/ou qualquer nulidade processual» (17.
E na conclusão E, afirma: «As diligências bancárias pretendidas são irrelevantes para a partilha»
Portanto, a apelada assume que após 06/03/2020 efectuou as 7 transferências bancárias de 1.900 € cada uma, lançadas a débito na conta à ordem ....
Em consequência, na partilha deverá ser considerado que a apelada já recebeu - por ter feito seu ou dele disposto a favor de outrem - o valor de 13.300 € (1.900 € x 7).
Em suma, é inútil a notificação das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI ao apelante e cujo teor até já conhece.
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C) Se a indemnização por cessação do contrato de trabalho recebida pelo apelante não é bem comum do casal; subsidiariamente, se apenas parte dessa indemnização é bem comum do casal
O art. 1724º do Código Civil estabelece.
«Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.»
A indemnização por cessação do contrato de trabalho é uma compensação em substituição dos créditos laborais. Está assumido pelo apelante que recebeu essa indemnização antes de 06/03/2020, pelo que faz parte da comunhão (neste sentido, cfr Ac do STJ de 02/11/2020 – P. 726/08.0TBESP-D.P1.S1).
E porque tem a função de substituição da retribuição devida pela prestação do trabalho, não tem suporte legal a pretensão de que apenas seja integrada na comunhão uma fracção proporcional ao tempo de trabalho posterior à celebração do casamento.
Concluindo, igualmente não é de acolher este fundamento do recurso.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 30 de Abril de 2026
Anabela Calafate
Nuno Lopes Ribeiro
Nuno Gonçalves