Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES | ||
| Descritores: | ALCOOLÍMETRO VALORAÇÃO DA PROVA PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA NULIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Nos termos do art. 5º da Portaria n.º 366/2023, de 15/11, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária. II - De acordo com o art. 6º, n.º 1, dessa Portaria n.º 366/2023, de 15/11, a aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto. III - E o art. 7º, n.º 1, dessa Portaria prevê que a primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade. IV - Prevê o art. 7º, n.º 7, do DL n.º 29/2022, de 07/04 que os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis. V - A conjugação de todas estas normas significa que, não obstante a falta de renovação ou a existência de revogação do Modelo de alcoolímetro, se este tiver sido objecto de uma primeira verificação, que é válida por um ano, e tiver sido utilizado dentro desse prazo de um ano, as operações pelo mesmo assim realizadas são válidas e constituem prova fidedigna em direito penal. VI - Para aferir da eventual nulidade de uma sentença proferida em processo sumário, há que convocar o disposto no art. 389º-A do CPP (ex vi do art. 379º, n.º 1, al. a), do CPP), com aplicação directa neste caso, visto que, sendo a sentença, em processo sumário, proferida oralmente, as regras a obedecer são manifestamente diferentes, por resultar de uma tramitação mais simples e resumida, ainda que não deva ser ‘aligeirada’. VII - Sendo o arguido condenado numa pena de prisão, mas suspensa na sua execução, não carece de redução a escrito de toda a sentença, pois trata-se de uma pena de substituição, diferente do que alude o n.º 5 do art. 389º-A do CPP. VIII - In casu, não existiu qualquer alteração da decisão recorrida que reclame nova avaliação ou reponderação e, perante a confirmação dessa sentença (nos termos supra expostos) e analisada a pena aplicada, nenhuma modificação comporta a medida da pena, que tem necessariamente de se manter em todas as suas vertentes (penas principal e pena acessória), por manifestamente adequadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1. Por sentença proferida oralmente em acta de audiência de julgamento de 17/10/2025, foi decidido condenar (transcrição): “- O arguido AA pela prática, a ...-...-2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem sujeição a regime de prova. - O arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do CP, se incumprir tal proibição.”. * I.2. Recurso da decisão O arguido AA interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das conclusões): “1. O arguido não se conforma com a douta sentença, impugnando a matéria de facto julgada pelo tribunal a quo como provada, e concretamente, que o arguido exercia a condução da id. viatura automóvel, nas circunstância de tempo e lugar descritas na acusação pública, com uma taxa de álcool superior a 1,2g/l. 2. Com efeito, a convicção probatória do douto tribunal quanto tal factualismo assentou no talão extraído do alcoolímetro, correspondente ao modelo aprovado com o n.º 701.51.23.3.23. 3. Porém, à data da realização do mencionado teste, o despacho que aprovou e legitimou a sua utilização para efeitos de pesquisa de álcool no sangue, já havia caducado, concretamente a 13.04.2025. 4. Circunstância essa, que invalida o referido meio probatório, o qual não poderia ser valorado nos termos em que o foi pelo tribunal recorrido. 5. Pelo que se impunha, julgar como não provada a factualidade descrita em 1). 6. A sentença é nula por falta de exame crítico da prova e fundamentação insuficiente (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) CPP). 7. A pena principal de 5 meses é excessiva, devendo ser reduzida para valor próximo do mínimo legal. 8. A pena acessória de 11 meses é manifestamente desproporcionada, devendo ser reduzida para 3 a 5 meses. 9. Não foram adequadamente ponderadas a confissão integral, a ausência de antecedentes, a colaboração processual e a situação pessoal e económica do arguido. 10. A decisão viola os princípios constitucionais da culpa, proporcionalidade e adequação. Nestes termos e nos melhores de direito que Vª Exª certamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a, por outra que atenda às conclusões ora deduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo, deste modo, farão Vª Exª, a INTEIRA e ACOSTUMADA JUSTIÇA!”. * I.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo (transcrição total das conclusões): “1. O alcoolímetro da marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT, utilizado para a realização de teste quantitativo dos autos, foi aprovado por despacho do IPQ válido e a sua utilização aprovada por despacho do Presidente da ANSR igualmente válido, não se verificando a invalidade da prova pretendida fazer valer; 2. Correndo os presentes autos corrido sob a forma especial sumária, na prolação da sentença observou o Tribunal a quo integralmente o disposto no artigo 389º-A do CPP, improcedendo, assim, a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP invocada; 3. A condenação do arguido na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem sujeição a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 11 (onze) meses mostra-se proporcional, justa e adequada e conforme às exigências punitivas cabidas ao caso; 4. Não padece a sentença ou a sua fundamentação de qualquer incompletude, tendo sido ponderados pelo julgador todos os factores relevantes - e apenas esses! – para a determinação da sanção; Por estas razões, entende o Ministério Público que o presente recurso deve improceder, com o que os Venerandos Desembargadores farão SÃ E INTEIRA JUSTIÇA!”. * I.4. Parecer do Ministério Público Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso interposto pelo arguido, acompanhando a resposta do MP da primeira instância e enunciando, ainda, o seguinte (transcrição parcial): “2.1.1 – A primeira nota para questionar o alegado vício de errada apreciação e valoração da prova, que o Ministério Público junto da 1ª instância apelidou de invalidade da prova e que o Arguido/Recorrente, no desenvolvimento da sua peça processual diz pretender impugnando a matéria de facto julgada pelo tribunal a quo como provada. Pretende o arguido requerer a nulidade da prova, com base no talão extraído do alcoolímetro, correspondente ao modelo aprovado com o n.º 701.51.23.3.23, o qual, de acordo com o que refere, à data da realização do mencionado teste, o despacho que aprovou e legitimou a sua utilização para efeitos de pesquisa de álcool no sangue, já havia caducado, concretamente a 13.04.2025 Todavia, tal como refere, a senhora magistrada, junto da 1ª instância, e se comprova pela participação elaborada pelo OPC, o aparelho em causa não era o Drager Alcotest 6820, modelo ARTK-0233), mas o da marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT, foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., no âmbito do regime geral do controlo metrológico, através do Despacho n.º 6052/2025, de 21 de Maio (aprovação de modelo n.º 701.51.25.3.11), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 103, de 29 de Maio de 2025, sendo que se manterá válido, a partir desta data, por 10 anos. 2.1.2 – E a segunda nota para quanto à medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, há que dizer que: - O recorrente tem antecedentes criminais, pela prática do mesmo ilícito, cuja pena havia sido extinta há cerca de um ano; - A taxa de alcoolemia apresentada – 2,76 g/L, correspondente à TAS de 2,91 g/L, deduzido o valor de erro máximo admissível é superior ao dobro a partir do qual a condução sob o efeito do álcool é passível de tutela penal] –; - A intensidade dolosa da conduta do arguido, que conduziu a sua viatura após ingerir bebidas alcoólicas; - A moldura penal aplicável – proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos –; e - Os parâmetros legais atinentes à sua determinação, estamos em crer que a aplicação daquela sanção acessória (11 meses de proibição de conduzir), ou seja; constitui, meio adequado a prevenir a perigosidade que está imanente àquela previsão sancionatória e que a mesma visa evitar.”. * I.5. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões (cfr. o art. 379º do CPP e o art. 410º1 do CPP). Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir: 1ª Do vício relativo à valoração e apreciação da prova; 2ª Da nulidade da sentença por insuficiente fundamentação e ausência de exame crítico da prova; 3ª Da medida da pena, principal e acessória. ** II.2. Sentença recorrida (transcrição) “Em processo sumário e perante Tribunal singular, o Ministério Público acusou AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. O arguido não apresentou contestação. Procedeu-se à audiência de julgamento com a observância das formalidades legais, inexistindo quaisquer exceções, nulidades ou questões incidentais de que cumpra conhecer. Passando à fundamentação de facto. Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: No dia ... de ... de 2025, cerca das 13:27h, depois de ingerir bebidas alcoólicas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-VV, na via pública, concretamente pelo ..., com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,76 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,91 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível. O arguido conduziu o sobredito veículo de forma livre e voluntária, consciente de que havia consumido bebidas alcoólicas e que por esse motivo apresentaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, bem sabendo que em tais condições não lhe era permitido conduzir veículos na via pública, querendo, não obstante, fazê-lo. Agiu o arguido sempre de forma livre e voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas. Mais se provou que: O arguido ingeriu bebidas alcoólicas durante o jantar do dia .../.../2025 ocorrido na sua casa. Conduziu na manhã do dia .../.../2025 para a oficina de um amigo, na qual bebeu cerveja e vinho tinto sem ingerir alimentos e voltou a conduzir da oficina para a sua casa, percorrendo um trajeto total de cerca de 2 km. O arguido trabalha como ... e aufere mensalmente cerca de 2.000 euros. O arguido vive em casa própria. O arguido tem três filhos maiores de idade e o arguido tem a quarta classe. Reconheceu a prática dos factos e demonstrou arrependimento. O arguido tem ainda o seguinte antecedente criminal: foi condenado no âmbito do processo sumário número 37/24.4PMFUN, juízo de competência genérica de Ponta do Sol, pela prática a .../.../2024 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 9 euros, o que perfaz o montante total de 630 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e 15 dias. Decisão de 18/03/2024, transitada em julgado a 18/03/2024, já extintas. Não ficaram factos não demonstrados com interesse para o desfecho da causa. Portanto, em relação à motivação da decisão de facto, a prova dos factos alicerçou-se na confissão do arguido, que o Tribunal entendeu ser integral e sem reservas, esclarecendo de modo coerente e credível as circunstâncias em que os factos imputados foram praticados e que tinha ingerido cerveja e vinho tinto. O Tribunal ainda valorou os documentos juntos aos autos, em concreto o auto de notícia, o talão do teste de pesquisa de álcool no sangue e o certificado de verificação. Em relação à tipicidade subjetiva e à consciência da ilicitude, as mesmas decorrem das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais da experiência comum. Para além disso, o arguido já conta com antecedente criminal pela prática do mesmo crime, pelo que não poderia deixar de saber que a sua conduta era ilícita. O enquadramento socioeconómico do arguido extraiu-se das suas declarações, não se vislumbrando razão para nelas não fazer fé e o antecedente criminal do arguido extraiu-se da análise do certificado de registo criminal. Para além disso, o Tribunal ficou convencido de que o arguido estava arrependido pela leitura da sua linguagem verbal e não verbal. Em relação à fundamentação jurídica, portanto, no caso concreto não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos do tipo objetivo. Efetivamente, o arguido conduziu o veículo automóvel na via pública sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,76 g/l que é superior a 1,2 g/l, obviamente. No que concerne à tipicidade subjetiva, o arguido não deixou de conduzir o veículo sabendo que não o poderia fazer após ingestão de bebidas alcoólicas e representando que esta taxa estava acima do limiar de 1,2 g/l, tendo em conta a quantidade de bebidas que tinha ingerido, tanto no dia anterior como nessa própria manhã, e sem ter comido. Agindo assim com dolo direto nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpa, conclui-se que o arguido praticou em autoria material e na forma consumada um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal. Em relação às consequências jurídico-penais deste crime, portanto, o crime é punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1 do Código Penal. Na escolha e na determinação da medida da pena, é necessário atender às disposições dos artigos 40, 70 e 71 do Código Penal. Portanto, em relação às exigências de prevenção geral deste processo, elas são muito elevadas, considerando o peso estatístico das condenações por este tipo de criminalidade em Portugal e mais concretamente na Região Autónoma da Madeira. É com grande ligeireza que se assiste à prática deste tipo de crime, o que revela um total desrespeito pelas normas estradais e pelas pessoas, tanto os condutores e peões que utilizam as estradas, ao que acresce o sentimento de impunidade por parte dos respetivos infratores. Não é despiciendo assinalar o elevado índice de sinistralidade rodoviária que existe na Região Autónoma da Madeira, sendo a condução em estado de embriaguez seguramente potenciadora de acidentes na estrada, dos quais resultam com frequência feridos e mortos. Em relação às exigências de prevenção especial do caso concreto, estas revelam-se médias, uma vez que o arguido já tem um antecedente criminal pela prática do mesmo crime, tendo a pena acessória sido declarada extinta a 10 de Agosto de 2024 e, pouco mais de um ano depois, o arguido praticou os factos sub judice, não obstante ter confessado a prática dos factos, demonstrado arrependimento e estar bem inserido do ponto de vista social e profissional. Pelo que eu acabei de referir e também tendo em conta a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, que é extremamente elevada, o Tribunal entende que apenas a aplicação de uma pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral positiva ou de reafirmação das normas violadas e de prevenção especial positiva ou de ressocialização. Para a determinação da medida concreta da pena importa ponderar, como já referi, o grau de ilicitude da conduta do arguido que é elevadíssimo, tendo em conta que a conduta foi praticada à 1:27 da tarde durante um dia útil quando existe intenso tráfego rodoviário, que é a hora ainda por cima que as pessoas saem e voltam do trabalho para almoçar, e apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,76 g/l, que também é muito elevada. A intensidade do dolo na modalidade de dolo direto eleva a culpa. Quanto às exigências de prevenção especial remete-se para o que já foi referido e, portanto, ponderados todos estes elementos e atendendo à moldura legal acima referida, decide-se aplicar ao arguido a pena de 5 meses de prisão. Claro que o Tribunal aqui tem que ponderar as penas de substituição da pena de prisão e, no caso concreto, o Tribunal afasta a aplicação das penas de substituição aplicáveis, a de multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade, porque as exigências de prevenção impedem a sua aplicação e que estas penas de substituição não permitem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Então agora importa ponderar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que está prevista no artigo 50.º do Código Penal. E esta pena de substituição é aplicada quando o Tribunal consegue fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido e este juízo assenta na expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização em liberdade do arguido. E esta pena de substituição é fixada entre 1 ano e 5 anos. No caso dos autos, importa referir que a ilicitude dos factos, novamente refiro é elevadíssima, e que o arguido já tem uma condenação pela prática do mesmo crime. No entanto, está bem inserido, também como já referi, do ponto de vista social e profissional e revelou uma postura colaborante com a justiça ao confessar a prática dos factos. Portanto o Tribunal entende que é excessivo sujeitar o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva e ponderando todos estes factores, o Tribunal formula um juízo de prognose favorável de que o arguido compreende esta condenação como uma advertência e não cometerá no futuro novos crimes, vislumbrando-se que a simples ameaça da prisão e esta censura do facto vão ser suficientes. Decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses sem sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 50.º , n.ºs 1 e 5 do Código Penal. Em relação à pena acessória, ao crime praticado pelo arguido corresponde em abstrato a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a). A função desta pena acessória é prevenir a perigosidade do agente, constituir uma censura adicional do facto e ainda obter um efeito de prevenção geral de intimação. Deste modo, entende-se ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, atendendo ao grau de culpa do arguido bem como à necessidade de obstar que possa colocar em risco os bens jurídicos protegidos com a incriminação. Assim, entende-se por adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 11 meses. Em relação à responsabilidade tributária, portanto nos termos do artigo 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, artigo 8.º n.º 9 e 16 do Regulamento das Custas Processuais e a tabela III, o arguido é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, que é um processo sumário, reduzida a metade atendendo à confissão do arguido nos termos do artigo 344.º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo expendido, o Tribunal julga a acusação procedente e, consequentemente, decide condenar: - O arguido AA pela prática, a ...-...-2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem sujeição a regime de prova. - O arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do CP, se incumprir tal proibição. - O arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, reduzida a metade, atenta a confissão do arguido (cf. artigos 344.º, n.º 2, alínea c), e 513.º do Código de Processo Penal [CPP] e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais [RCP] e tabela III, anexa ao mesmo), bem como nos encargos do processo a que vier a dar causa (cf. artigo 514.º do CPP e artigo 16.º do RCP). * Ordena-se a entrega da carta e/ou licença de condução pelo arguido, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do CPP, sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, de acordo com o artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP e de o Tribunal ordenar a apreensão da mesma, nos termos do disposto nos artigos 500.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e 69.º, n.º 3, do CP. * Deposite a parte dispositiva desta sentença. * Após trânsito em julgado: - Comunique a presente decisão aos Serviços de Identificação Criminal (cf. artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio); - Comunique ao IMT, IP-RAM (cf. artigo 69.º, n.º 4, do CP e artigo 500.º do CPP); - Comunique à entidade policial da área da residência do arguido o período de proibição de conduzir em que foi condenado nestes autos; - Proceda à liquidação das custas processuais”. ** II.3. Apreciação do recurso II.3.1. Do vício relativo à valoração e apreciação da prova De acordo com o artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e conforme o disposto no artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”. Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3, do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A impugnação da matéria de facto por o Tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova, que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador. O legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, na inexistência de critérios pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. Essa liberdade obedece, quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material. Ao referir-se que a valoração da prova é ‘segundo a livre convicção da entidade competente (o juiz)’, a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207). Assim, o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras de experiência comum, julgando segundo a sua consciência e convicção. O juiz é livre de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido/assistente) em detrimento de testemunhos contrários (por exemplo, de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido). Pelo que, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo. No caso sub judice, o recorrente sustenta, em suma, que o tribunal recorrido formou a sua convicção com base em prova inválida, relativa ao alcoolímetro utilizado para obtenção da prova do álcool encontrado no sangue, uma vez que o acto de aprovação em relação àquele modelo já tinha caducado. Razão pela qual entende que essa matéria, concernente à taxa de álcool, deve ser dada como não provada. Importa, desde já, esclarecer que o recorrente labora em erro quando faz referência ao aparelho Drager Alcotest 6820, modelo ARTK-0233, uma vez que não foi esse o aparelho usado, como decorre da documentação junta aos autos: talão de controlo e certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade (IPQ). Antes se tratou do aparelho de alcoolímetro da marca Drager, modelo Alcotest 7510 PT, com o número de série ARTK-0203, com a aprovação de Modelo n.º 701.51.23.03.23 (na sequência de modelo inicialmente aprovado sob o n.º 701.51.19.3.26). O despacho n.º 10916/2023, de 26/10, explana a sequência de aprovação dos modelos em causa e a sua aptidão para serem utilizados no controlo e fiscalização do trânsito da seguinte forma: “Aprovação complementar de equipamento para uso no controlo e fiscalização do trânsito: Alcoolímetro quantitativo, marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT Considerando que: A aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, designadamente dos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada e neste caso dos que sejam utilizados na realização de testes quantitativos de álcool no ar expirado é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao abrigo das disposições conjugadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 14.º ambos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado e em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela homologação dos respetivos modelos por parte do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), no âmbito do regime do controlo metrológico, nos termos do n.º 5 do referido artigo 5.º e do n.º 2 do supracitado artigo 14.º; O IPQ, I. P., no âmbito do regime do controlo metrológico: Aprovou, através do Despacho n.º 8219/2019, de 17 de setembro (aprovação de modelo n.º 701.51.19.3.26), o equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT, válida por 3 anos a contar da referida data de publicação no Diário da República; Aprovou complementarmente, através do Despacho n.º 9378/2021, de 24 de setembro (aprovação complementar de modelo n.º 701.51.21.03.74), tal equipamento; Renovou a aprovação, através do Despacho n.º 4941/2022, de 27 de abril (renovação da aprovação de modelo n.º 701.51.22.3.20), igualmente o referido equipamento, válida por 3 anos a contar da referida data de publicação no Diário da República; Aprovou complementarmente, através do Despacho n.º 4761/2023, de 20 de abril (aprovação complementar de modelo n.º 701.51.23.3.23), esse mesmo equipamento; A ANSR, para uso no controlo e fiscalização do trânsito: Aprovou, através do Despacho n.º 9911/2019, de 14 de outubro, o supra identificado equipamento; Aprovou complementarmente, através do Despacho n.º 4497/2022, de 19 de abril, esse mesmo equipamento. O equipamento continua apto para ser utilizado no controlo e fiscalização do trânsito; Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, na alínea b) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado e em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, após aprovação complementar de modelo n.º 701.51.23.3.23 pelo IPQ, I. P., aprovo complementarmente para utilização no controlo e fiscalização do trânsito o alcoolímetro quantitativo marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT, a requerimento da empresa Dräger Portugal, Lda., com sede na Rua Nossa Senhora da Conceição n.º 3, r/c, 2790-111 Carnaxide, representante em Portugal da empresa fabricante Dräger Safety Ag & Co. KGaA, com sede na Alemanha.”. Da prova documental junta (nomeadamente, e como referido, o talão de controlo com o número de teste n.º 280 e o certificado de verificação de tal aparelho do IPQ), consta a realização do teste quantitativo de álcool no sangue, através do ar expirado, com o aparelho de marca Drager, Modelo Alcotest 7510 PT, número ARTK-0203 e com a seguinte identificação da aprovação de Modelo ‘4761/2023 (Aprovação de Modelo n.º 701.51.23.03.23)’, mais constando do certificado de verificação do IPQ que se trata de uma primeira verificação com a data de 13/12/2024. Perante esta factualidade (e não obstante o alegado pelo Ministério Público quanto à existência de um novo Modelo, com o n.º 701.51.25.3.11, que por Despacho n.º 6052/2025, de 21/05, apresenta uma validade a partir dessa data por dez anos), temos de aferir a validade do Modelo usado à data do exame, ou seja, o que tinha a aprovação n.º 701.51.23.03.23. Nos termos do art. 153º do CE, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (n.º 1), sendo fixados em regulamento o tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (art. 158º, n.º 1, al. a), do CE). Dessa forma, pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, foi criado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, que prescreve no seu artigo 1º (quanto à detecção e quantificação da taxa de álcool), que: “1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.”. Esse controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, obedece aos seguintes diplomas: DL n.º 29/2022, de 07/04, Portaria n.º 211/2022, de 23/08 e Portaria n.º 366/2023, de 15/11. No que respeita a este Modelo, n.º 701.51.23.03.23, foi aprovado pelo Despacho n.º 4761/2023, de 20/04, nele se referindo que se trata de um alcoolímetro aprovado através do Despacho n.º 4941/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2022, a que corresponde a aprovação de modelo n.º 701.51.22.3.20, em que foi necessário um novo esquema selagem, daí que se tenha efectuado esta aprovação de novo Modelo, sendo o prazo de validade a que consta do Despacho n.º 4941/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2022, ou seja, de 3 anos, a contar da data de publicação no Diário da República, que terminaria a 27/04/2025. É aqui que reside a discordância do recorrente, quanto ao uso desse aparelho à data dos factos, a .../.../2025, invocando que tinha expirado a sua validade. Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o aparelho em causa teve a primeira verificação a 13/12/2024 e, nesses casos, a sua validade será de um ano, a contar dessa verificação, ou seja, tinha validade até 13/12/2025 e, tendo sido usado a .../.../2025, estava dentro do prazo de validade. Isso é o que decorre da conjugação das seguintes normas: i. Nos termos do art. 5º da Portaria n.º 366/2023, de 15/11, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária; ii. De acordo com o art. 6º, n.º 1, dessa Portaria n.º 366/2023, de 15/11, a aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto; iii. E o art. 7º, n.º 1, dessa Portaria prevê que a primeira verificação é efetuada antes da colocação do alcoolímetro em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade; iv. Por sua vez, a verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização (art. 8º, n.º 1, da Portaria 366/2023) e a verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica (art. 9º, n.º 1, da aludida Portaria); v. Acresce que, prevê o art. 7º do DL n.º 29/2022, de 07/04 que: a aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado (n.º 1) e a aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação (n.º 2), além de que os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis (n.º 7); vi. A primeira verificação compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados e a primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável (art. 8º, n.ºs 1 e 3, do referido DL), prescrevendo os arts. 9º e 10º, respectivamente, as regras quanto às verificações periódicas e às extraordinárias. Assim, perante o art. 7º, n.º 7, do DL n.º 29/202, de 07/04, pode permanecer em utilização o aludido Modelo, uma vez que, tendo sido efectuada a primeira verificação, fica dispensada a verificação periódica, tendo aquela o mesmo prazo de validade desta, ou seja, de um ano (cfr. os arts. 7º, n.º 1 e 8º, n.º 1, da Portaria n.º 366/2023, de 15/11). Razão pela qual, o alcoolímetro usado no teste dos autos estava apto ao seu uso, valendo como prova, não havendo que dar como não provada tal matéria. Este entendimento é o que decorre, também, da jurisprudência, salientando-se o Acórdão da RC de 28/05/2025, processo n.º 469/24.8GBCNT.C1, in www.dgsi.pt, em que se refere: “A resposta encontra-se no já referido artigo 7º, nº 7, do Decreto-Lei nº 29/2022, de 7 de Abril: “Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”. No caso concreto, como se diz na sentença recorrida, o aparelho em causa foi alvo da primeira verificação em 3.10.2023. Os factos datam de 1 de Setembro de 2024. Relembra-se que, nos termos do artigo 7º, nº 1, da Portaria nº 366/2023, de 15 de Novembro, efectuada a primeira verificação fica dispensada a verificação periódica, tendo aquela o mesmo prazo de validade desta. Nos termos do artigo 8º, nº 1, da mesma Portaria, a verificação periódica é válida durante um ano após a sua realização. Do que fica dito conclui-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, o alcoolímetro em causa estava apto a efectuar o teste, podendo ser utilizado tal como foi. A ser assim, o resultado obtido não constitui, de forma alguma, prova proibida.”. Frisa, ainda, o Acórdão da RG de 30/09/2025, processo n.º 78/25.4GAVNC.G1, in www.dgsi.pt, no seu sumário: “Atualmente, relativamente ao prazo da verificação dos alcoolímetros, importa ter presente o nº 3 do artigo 8º e os nºs 3 e 4 do artigo 9º artigo do DL nº 29/2022, de 07 de abril, os quais remetem para a regulamentação específica aplicável, ou seja, para os artigos 7º ( primeira verificação) e 8º (verificação periódica) da Portaria nº 366/2023, de 15 de novembro, dos quais resulta serem as mesmas válidas durante um ano após a sua realização, assim ficando ultrapassadas, face à letra da lei, as divergências verificadas na jurisprudência no âmbito da lei anterior, ou seja, a propósito da interpretação dos dizeres “ A verificação periódica é anual” constante do artigo 7º, nº 2 da Portaria nº 1556/2007, de 10.12.”. E acrescenta, ainda, o citado Acórdão que “Assim, uma vez homologado o modelo do aparelho, são as operações de verificação que garantem a sua fiabilidade. Não é pelo simples facto de ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos de aprovação do respetivo modelo que determina a perda da sua fiabilidade. Desde que o dito aparelho esteja em bom estado de conservação e passe nos testes de verificação periódica legalmente obrigatórios fica garantida a sua fiabilidade[3]. [3]Relativamente a este ponto a jurisprudência é consensual. Assim, vide, v.g, Ac RP de 18.12.2018, processo 294/18.5PFMTS.P1, e Ac RC de 27.06.2018, processo 1358/17.8PBCBR.C1, proferidos no âmbito da legislação anterior, acessíveis em www.dgsi.pt; e, face à legislação atualmente em vigor, entre outros, Ac. RP de 28.02.2024, processo 266/23.8GBAND.P1 e Ac. RP de 02.07.2025, processo nº 31/25.8GAPVZ.P1, também acessíveis em www.dgsi.pt”. Destarte, além da aprovação, que existe (do aparelho e modelo em causa), o que importa é a verificação metrológica periódica, in casu a primeira verificação, que também estava dentro do prazo de validade. Assim, não assiste razão ao recorrente em relação à alegada invalidade do aparelho usado na pesquisa quantitativa, de álcool no sangue, através do ar expirado, improcedendo esta parte do recurso. II.3.2. Da nulidade da sentença por insuficiente fundamentação e ausência de exame crítico da prova O recorrente alega, nesta sede, que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nomeadamente, porque se limita a enunciar conclusões, sem exame crítico das provas, sendo omissa quanto à fundamentação concreta da medida da pena, especificamente da pena acessória, quanto aos critérios que determinaram a aplicação de 11 meses de inibição, sendo ainda omissa quanto à ponderação explícita das atenuantes obrigatórias. Invoca o incumprimento do art. 374º, n.º 2 e a nulidade do art. 379º, n.º 1, al. a), do CPP. Importa, antes de mais, atentarmos que no caso dos autos estamos perante uma sentença proferida no âmbito de um processo sumário, que obedece a regras diferentes das que são estipuladas para o processo comum, por a sentença ser proferida de forma verbal, de forma sucinta. Nos termos do artigo 379º do CPP: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”. Por sua vez, o art. 389º-A do CPP, relativo à sentença proferida em processo sumário, dispõe o seguinte: “1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º 4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.” Nos termos do art. 374º do CPP, quanto aos requisitos da sentença, esta começa por um relatório, que contém (n.º 1): a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. De acordo com o n.º 2 de tal preceito legal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o seu n.º 3 prescreve que a sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. O aludido art. 389º-A do CPP é o que aqui se deve convocar, por ser norma especial, com aplicação directa neste caso, visto que, sendo a sentença, em processo sumário, proferida oralmente, as regras a obedecer são manifestamente diferentes, por resultar de uma tramitação mais simples e resumida, ainda que não deva ser ‘aligeirada’. Como afloramento da alínea a) do n.º 1 do art. 379º do CPP, deve ter-se presente que as sentenças judiciais são actos decisórios que devem, necessariamente, ser fundamentados (cfr. os artigos 205º, n.º 1, da CRP e 97º, n.ºs 1, al. a) e 5 do CPP), tendo de concretizar os motivos de facto e de direito que lhes servem de sustentação e observar os demais requisitos fixados na lei, in casu, no aludido artigo 389º-A do CPP. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida até nem se limitou (como podia) a remeter para a acusação, tendo ditado a matéria de facto, incluindo a matéria relativa às condições pessoais e económicas do arguido e aos antecedentes criminais, bem como fundamentou a sua convicção e exame crítico das provas, ainda que de forma sucinta, como a lei lhe permite e, aliás, se impõe, não deixando de fazer alusão à prova documental e evidenciando a confissão do arguido. Expôs, ainda, de forma até bastante completa, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, incluindo todas as circunstâncias atenuantes que existem em relação ao arguido, tendo ainda ponderado a medida da pena acessória, evidenciando o grau de culpa do arguido e a necessidade de protecção dos bens jurídicos protegidos com a incriminação. Acresce que, o dispositivo da sentença foi ditado para a acta, como imposto por Lei, tendo a sentença proferida sido gravada. Por outro lado, o arguido foi condenado numa pena de prisão, mas suspensa na sua execução, pelo que não carecia também de redução a escrito de toda a sentença (o que, aliás, o arguido nem colocou em causa). Na verdade, “em processo sumário ou em processo abreviado, tendo-se optado, na sentença, pela aplicação de uma pena de substituição não detentiva, não se mostra preenchida a previsão do nº 5 do artigo 389º-A do C. P. Penal, não sendo necessária a elaboração da sentença por escrito. Não obstante a pena substitutiva pressupor, previamente à sua determinação e aplicação, a escolha e a determinação concreta da pena de prisão, certo é que a pena de substituição não tem natureza jurídico-criminal de pena privativa da liberdade. Ela é autónoma e tem natureza diferente da pena de prisão (é pena de substituição). Ainda que se seguisse outro entendimento, nunca o vício decorrente da não redução a escrito da sentença seria a nulidade da mesma. A inobservância da exigência de redução a escrito da sentença apenas tornaria a sentença irregular (artigo 123º do C. P. Penal), irregularidade essa sanável através da transcrição, posterior, da sentença em questão (tal como previsto no artigo 101º, nºs 2 e 5, do mesmo diploma legal). Tendo o arguido conhecimento da falta de redução a escrito da sentença, já que se encontrava presente e devidamente auxiliado e assessorado por Advogada que o acompanhou ao longo da audiência (no decurso da qual foi proferida a sentença), a irregularidade verificada estaria sanada, até na medida em que o processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law, recaindo sobre o arguido deveres de lealdade processual subjacentes à obrigatoriedade de invocar no ato as eventuais nulidades ou irregularidades cometidas.”2. Esta é, aliás, a melhor interpretação que se coaduna com o disposto no art. 389º-A, n.º 5, do CPP (quando fala em ‘pena privativa da liberdade’3) e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 13/2026, de 07/10, proferido no âmbito de outra discussão jurídica, mas cuja interpretação compreende exactamente os mesmos efeitos ali analisados, sendo a jurisprudência fixada do seguinte teor: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”. Não se verifica, assim, a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida. Improcede a nulidade invocada pelo recorrente. ** II.3.3. Da medida da pena, principal e acessória O recorrente invocou, ainda, neste âmbito, que a medida da pena principal é excessiva, uma vez que houve confissão, devendo atender-se à colaboração processual, situação pessoal e económica do arguido e ausência de antecedentes criminais. Mais alegou que igual entendimento se deve ter em relação à pena acessória, que foi fixada em 11 meses e deveria ser fixada entre 3 e 5 meses. Importa atentarmos que, a finalidade das penas (art. 40º do CP), assim como das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (sendo que, a medida de segurança, quando se coaduna ao caso concreto, só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente). Decorre do art. 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o art. 40º, n.º 1, do citado código. Acresce que, a determinação da medida da pena (art. 71º do CP), dentro dos limites fixados pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (quer geral, quer especial). Balizada no limite mínimo de garantia da prevenção e no máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto, atendendo a todos os factores previstos, nomeadamente, no n.º 2 do referido artigo 71º do CP (que não façam parte do tipo de crime), que relevem para a ajustar à ilicitude da acção e à culpa do agente, contra ou a favor do mesmo, designadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão e, positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (positiva, de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam as três exigências a cumprir na escolha da pena e na sua medida. Na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da pena principal, designadamente, a adequação dessa pena acessória à gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim norteada e balizada por critérios legais de necessidade, de adequação e de proporcionalidade. A finalidade da pena acessória “reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral.” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). “A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.” – cfr., também, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/03/2015, processo n.º 136/14.0GCACB.C1, in www.dgsi.pt. No caso dos autos, a decisão recorrida é do seguinte teor quanto a esta matéria: “…em relação às exigências de prevenção geral deste processo, elas são muito elevadas, considerando o peso estatístico das condenações por este tipo de criminalidade em Portugal e mais concretamente na Região Autónoma da Madeira. É com grande ligeireza que se assiste à prática deste tipo de crime, o que revela um total desrespeito pelas normas estradais e pelas pessoas, tanto os condutores e peões que utilizam as estradas, ao que acresce o sentimento de impunidade por parte dos respetivos infratores. Não é despiciendo assinalar o elevado índice de sinistralidade rodoviária que existe na Região Autónoma da Madeira, sendo a condução em estado de embriaguez seguramente potenciadora de acidentes na estrada, dos quais resultam com frequência feridos e mortos. Em relação às exigências de prevenção especial do caso concreto, estas revelam-se médias, uma vez que o arguido já tem um antecedente criminal pela prática do mesmo crime, tendo a pena acessória sido declarada extinta a 10 de Agosto de 2024 e, pouco mais de um ano depois, o arguido praticou os factos sub judice, não obstante ter confessado a prática dos factos, demonstrado arrependimento e estar bem inserido do ponto de vista social e profissional. Pelo que eu acabei de referir e também tendo em conta a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, que é extremamente elevada, o Tribunal entende que apenas a aplicação de uma pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral positiva ou de reafirmação das normas violadas e de prevenção especial positiva ou de ressocialização. Para a determinação da medida concreta da pena importa ponderar, como já referi, o grau de ilicitude da conduta do arguido que é elevadíssimo, tendo em conta que a conduta foi praticada à 1:27 da tarde durante um dia útil quando existe intenso tráfego rodoviário, que é a hora ainda por cima que as pessoas saem e voltam do trabalho para almoçar, e apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,76 g/l, que também é muito elevada. A intensidade do dolo na modalidade de dolo direto eleva a culpa. Quanto às exigências de prevenção especial remete-se para o que já foi referido e, portanto, ponderados todos estes elementos e atendendo à moldura legal acima referida, decide-se aplicar ao arguido a pena de 5 meses de prisão. Claro que o Tribunal aqui tem que ponderar as penas de substituição da pena de prisão e, no caso concreto, o Tribunal afasta a aplicação das penas de substituição aplicáveis, a de multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade, porque as exigências de prevenção impedem a sua aplicação e que estas penas de substituição não permitem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Então agora importa ponderar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que está prevista no artigo 50.º do Código Penal. E esta pena de substituição é aplicada quando o Tribunal consegue fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido e este juízo assenta na expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização em liberdade do arguido. E esta pena de substituição é fixada entre 1 ano e 5 anos. No caso dos autos, importa referir que a ilicitude dos factos, novamente refiro é elevadíssima, e que o arguido já tem uma condenação pela prática do mesmo crime. No entanto, está bem inserido, também como já referi, do ponto de vista social e profissional e revelou uma postura colaborante com a justiça ao confessar a prática dos factos. Portanto o Tribunal entende que é excessivo sujeitar o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva e ponderando todos estes factores, o Tribunal formula um juízo de prognose favorável de que o arguido compreende esta condenação como uma advertência e não cometerá no futuro novos crimes, vislumbrando-se que a simples ameaça da prisão e esta censura do facto vão ser suficientes. Decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 ano e 10 meses sem sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 50.º , n.ºs 1 e 5 do Código Penal. Em relação à pena acessória, ao crime praticado pelo arguido corresponde em abstrato a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a). A função desta pena acessória é prevenir a perigosidade do agente, constituir uma censura adicional do facto e ainda obter um efeito de prevenção geral de intimação. Deste modo, entende-se ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, atendendo ao grau de culpa do arguido bem como à necessidade de obstar que possa colocar em risco os bens jurídicos protegidos com a incriminação. Assim, entende-se por adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 11 meses.”. No que respeita à medida da pena principal, o tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias invocadas em recurso, sendo certo que, ao contrário do referido pelo recorrente, este tem antecedentes criminais e pela prática do mesmo tipo de crime, o que não podia deixar de ser ponderado em seu desfavor, como foi. Acresce que, bem ponderou o tribunal recorrido, ainda, as condições sociais, profissionais, pessoais e económicas, além do arrependimento (ainda que meramente ‘declarativo’), bem como as condições em que conduziu, ainda que não tivesse ocorrido qualquer sinistro ou vítimas (mas o risco não deixou de existir e de ser elevado e esse risco é tutelado pela norma4). Razão pela qual, numa moldura penal abstracta entre um mês e um ano de prisão, a pena de 5 meses de prisão (suspensa na sua execução), abaixo da metade da moldura penal abstracta, afigura-se-nos adequada à situação dos autos, em que o arguido já tem antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime e apresentava uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,76 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,91 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível. Verifica-se, pois, que o tribunal recorrido valorou tudo o que podia nesta matéria, inexistindo violação de qualquer norma penal ou constitucional. Como se vê da decisão recorrida, esta justificou também adequadamente a aplicação da referida pena acessória, o que, perante a os factos provados, nos parece equilibrada e ajustada, considerando, designadamente a elevada taxa de álcool no sangue e a existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime e atento o grau elevadíssimo de ilicitude e porque as circunstâncias atenuantes não são suficientes para a sua diminuição (a que acrescem exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que este tipo de crime ocorre e a gravidade que o mesmo pode comportar, colocando em causa a vida do próprio arguido e dos demais utentes da via, o que significa uma maior necessidade de assegurar a protecção do bem jurídico que a norma visa proteger – que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido artigo 40º, n.º 1, do CP –, por forma a se evitar a repetição desses comportamentos). Note-se que a pena acessória a aplicar pode ir de 3 meses a 3 anos e, in casu, foi aplicada uma pena acessória de 11 meses, tendo o arguido antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o que só por si já elevada o nível de patamar para aplicação da pena acessória, sendo de todo inadmissível que se fixasse no mínimo ou próximo do mínimo e, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,76 g/l (já deduzido do valor de erro máximo admissível), que corresponde a muito mais do dobro daquela taxa a partir da qual já é considerado crime (1,2 g/l), tal circunstância aumenta consideravelmente o patamar de fixação da pena acessória. Entendemos, assim, que a aplicação das penas em causa, corresponde a penas justas, proporcionais e adequadas (por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação das penas), não merecendo reparo algum a operação efectuada pelo julgador, nem incorrendo na violação de qualquer norma, nem do art. 71º do CP, nem de qualquer direito constitucional, não sendo excessiva (art. 18º da CRP). Na verdade, no âmbito da apreciação da pena, entendemos que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas5. In casu, não existiu qualquer alteração da decisão recorrida que reclame nova avaliação ou reponderação e, perante a confirmação dessa sentença (nos termos supra expostos) e analisada a pena aplicada, nenhuma modificação comporta a medida da pena, que tem necessariamente de se manter em todas as suas vertentes (penas principal e pena acessória), por manifestamente adequadas, improcedendo, assim, também nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente. ** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. ** Lisboa, 23/04/2026 Paula Cristina Borges Gonçalves Nuno Matos Cristina Luísa da Encarnação Santana _____________________________________________________ 1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95. 2. Acórdão da RE de 18/06/2024, processo n.º 1729/23.0GBABF.E1, in www.dgsi.pt. 3. Veja-se, neste sentido também, o Acórdão da RP de 28/11/2018, processo n.º 624/18.0PWPRT.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I – Decorre expressamente do artigo 382º, nº 6 do CPP que o arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado para comparecer em audiência com a advertência de que será julgado na ausência se não comparecer. II – A sua ausência, bem como a aplicação de uma pena de prisão com execução suspensa, não tendo esta natureza de pena privativa da liberdade, conforme acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 13/2016, não implicam que a sentença não possa ser proferida oralmente, como é a regra neste tipo de processos. III – A omissão da entrega de cópia da gravação da sentença ao arguido é cominada na lei com uma mera irregularidade que, porque não arguida atempadamente, já se mostra sanada.”. Em idêntico sentido (no âmbito da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade) pronunciou-se o Acórdão da RL de 31/10/2017, processo n.º 254/17.3PFAMD.L1-5, in www.dgsi.pt, preceituando no seu sumário: “I–A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição (por isso autónoma da pena principal de prisão) e, daí, por definição própria, natureza e modo de execução, uma pena não privativa da liberdade. II–Tendo arguido, no âmbito de processo especial sumário, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, inexiste imposição legal de elaboração da sentença por escrito.”. 4. Como se sabe o bem jurídico protegido com a incriminação (no crime de condução de veículo em estado de embriaguez) é a segurança da circulação rodoviária, “se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física” (cfr. o Comentário Conimbrincense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 1093 e ss.). Neste tipo de crime é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador, não sendo a exigência do perigo, como resultado da acção, elemento do tipo. Trata-se, pois, de um crime de perigo abstracto, em que a acção é em si mesma considerada perigosa, de acordo com um juízo de experiência comum que permite afirmar que ela comporta uma forte probabilidade de o resultado desvalioso vir a ocorrer. Nos crimes de perigo abstracto como este, não se exige a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, sendo suficiente a prova da acção típica (a este propósito cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1996, pp. 14 a 22). 5. Veja-se, neste sentido, os seguintes Acórdãos, in www.dgsi.pt: - Ac. da RL de 17/09/2019, processo n.º 5979/18.3T9SNT.L1-5: “– As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. – A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados.”. - Ac. da RC de 05/04/2017, processo n.º 47/15.2IDLRA.C1: “I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”. |