Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A procuração é formalmente um negócio jurídico unilateral através do qual o “dominus” outorga ao procurador, poderes de representação, sendo que os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera jurídica do “dominus”. 2. São múltiplas as relações subjacentes à procuração, podendo nomeadamente ser constituída por um mandato com representação, o que sucede, em regra, sempre que na procuração emitida são expressamente concedidos poderes ao procurador para praticar diversos actos, entre os quais se encontram actos jurídicos, cujos efeitos se repercutem directamente na esfera jurídica do representado. 3. Sempre que existe administração de bens ou valores alheios, ainda que munido de procuração irrevogável, há obrigação de prestar contas por parte do respectivo administrador desses bens ou valores, não relevando a fonte dessa administração, já que o que justifica a prestação de contas são os actos realizados ao abrigo dessa procuração. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº …, ..., ..., instaurou, em 21.12.2011, contra “B”, residente na Rua ..., nº …, Lote …, ..., em ..., ... e em Paris, na Rue ... …, acção especial de prestação de contas, pedindo que seja reconhecida a obrigação do réu de lhe prestar contas da administração que fez de um imóvel da qual era proprietária. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, na qualidade de proprietária de um imóvel que identificou, emitiu a favor do réu uma procuração em que lhe conferiu poderes bastantes para o mesmo vender o imóvel, receber o preço, dar quitação, outorgar a competente escritura ou respectivo contrato de compra e venda e que, não obstante o réu ter feito uso da referida procuração para vender o referido imóvel nunca lhe prestou quaisquer contas dos valores pelo qual o imóvel foi transaccionado. Citado, o réu apresentou contestação, na qual nega que assista à autora o direito à requerida prestação de contas, uma vez que nunca efectuou qualquer administração do imóvel em causa. Invoca ainda que se alguém tem direito a uma prestação de constas é ele, uma vez que a procuração emitida pela autora o foi no seu exclusivo interesse, e que foi a autora quem procedeu à administração do imóvel em causa. Foi levada a efeito a inquirição das testemunhas arroladas por autora e réu, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 18.06.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelos motivos e fundamentos expostos, julga-se procedente por provada a presente acção e, em consequência, reconhece-se a existência da obrigação do réu prestar contas à autora nos termos peticionados. Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: (…) Pede, por isso, o apelante, a revogação da sentença recorrida, declarando-se que o apelante/réu não tem obrigação de prestar contas à autora, ora recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO; ii) DO FUNDAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO RÉU. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. Entre autora e réu foi celebrado, em 22.02.1999, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 62 a 64 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido. 2. No dia 27.04.1999 a autora outorgou a favor do réu a Procuração que se encontra junta aos autos a fls. 18 e 19, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido. 3. O réu, munido da Procuração referida em 2., celebrou, em 26.11.2007, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 21 a 23 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido. 4. O réu nunca informou a autora da realização da escritura referida em 3, tendo a mesma tido dela conhecimento pelas Finanças ao ser notificada para o pagamento do imposto de mais-valias. 5. Entre 1999 e 2007 o réu nunca prestou à autora quaisquer contas relacionadas com os poderes que lhe foram conferidos pela Procuração referida em 2. 6. A autora após saber da situação referida em 3. contactou o réu, para Paris, local onde este está emigrado há largos anos, tendo o mesmo afirmado que fariam as contas quando este viesse a Portugal. 7. A autora interpelou o réu diversas vezes para este lhe prestar contas. 8. O réu tem a sua residência habitual em Paris-França, onde está emigrado e radicado há mais de 20 anos. 9. O réu só visita Portugal, episodicamente, em curtos períodos de férias. 10. Entre autora e “C” foi celebrado, em 18.12.2002, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 59 e 60 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido. 11. Nem a autora nem a referida “C” promoveram a efectivação do registo predial da aquisição referida em 10. 12. A autora ou a referida “C”, em 2003, participaram ao Serviço de Finanças a venda referida em 10.. 13. A partir de 2003 passou a constar no cadastro matricial o nome da compradora “C” como titular da referida fracção. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO; Vem o réu/apelante, apenas nas suas alegações de recurso, arguir a nulidade resultante de erro na forma de processo, por entender que a autora utiliza a forma de processo da prestação de contas como expediente para obter o reembolso do imposto por ela suportado. É consabido que o recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores. Como é jurisprudência pacífica, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso. Ora, a questão apenas agora suscitada pela apelante, consistente no erro da forma de processo não foi suscitada, como cumpriria, na contestação, não tendo, por isso, sido alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, o que sempre consubstanciaria uma questão nova, sendo certo, aliás, que decorre do artigo 204º, nº 1 do CPC (anterior à reforma operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aqui ainda aplicável atenta a data da prolação da sentença) que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado. Porém, como a verificação de erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, conforme preceitua o disposto no nº 2 do artigo 206º do C.P.C., sempre dela este Tribunal da Relação irá conhecer, não obstante apenas haja sido suscitada no recurso de apelação. O erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão – v. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261. O acerto ou o erro na forma de processo, que é de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 202º do CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Há erro na forma do processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. E, como é entendimento jurisprudencial, só haverá erro na forma do processo quando o autor para fazer valer a sua pretensão, usa de uma forma de processo inadequada, independentemente das razões de procedência ou improcedência da acção – v. Acs. STJ de 15.02.1990, BMJ 394, 426 e de 30.06.1988, (Pº 076394), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. No caso vertente e, atento o pedido formulada na petição inicial – apresentação de contas relativas, por parte do ré, com relação à alienação do prédio ali identificado e por referência ao período entre 1999 e 2007 aludido no artigo 10º da p.i. – forçoso é concluir que inexiste qualquer erro da forma de processo e muito menos que tal implicasse anulação de qualquer acto processual. Improcede, portanto, e nessa parte, a apelação (CONCLUSÕES 1ª A 6ª). ** ii) DO FUNDAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO RÉU O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula: “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, invocando-se em muitos arestos como justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas “a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados” – cfr. Ac. S.T.J. de 14.01.75, BMJ 243; Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139. Como refere VAZ SERRA, Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte». Também já salientava ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, II, 303, que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação. A acção com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea). O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Está aqui em causa precisamente a primeira das identificadas fases. A presente acção tem por objecto a prestação de contas que a autora pede ao réu, baseada numa procuração que a este outorgou, em 27.04.1999, e na qual lhe conferiu poderes de representação para praticar vários actos de administração inerentes à fracção descrita na Conservatória de Registo Predial de ...-... sob o nº ..., incluindo a venda da mesma. A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do C.Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. Essa obrigação de prestação de contas existe, umas vezes, porque a própria lei o impõe, nomeadamente, quanto ao mandatário (artigo 1161º, al. d) Cód.Civil) e quanto ao cabeça-de-casal (artigo 2093º do CC), enquanto noutras o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé, princípio fundamental que deve pautar o comportamento das partes em todas as relações entre elas estabelecidas. Como explana PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, A Procuração Irrevogável, 35 a 42, apesar de alguma confusão entre contrato de mandato e procuração, que já se verificava ainda antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966, é hoje pacífico na ordem jurídica portuguesa, quer em termos doutrinários, quer em termos legais, quer em termos jurisprudenciais, que procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes, sendo a primeira um negócio unilateral e o segundo um contrato. E, enquanto no mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, na procuração o procurador não tem esse dever, embora tenha essa possibilidade, esse poder. Esta distinção entre procuração e mandato foi desde logo assinalada por VAZ SERRA, Rev. Leg. Jur., 109, 125, quando salienta que a procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (artº. 262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artº. 1157º). Essencial à procuração é a atribuição voluntária de poderes representativos, o que não é essencial ao mandato, que pode ser acompanhado da outorga de poderes representativos (mandato com representação) ou desacompanhado da outorga de tais poderes (mandato sem representação). A procuração é, pois, o acto pelo qual alguém confere a outrem, voluntariamente, poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado. O mandato é, portanto, independente da procuração, podendo ser com representação (artigos 1178º e 1179º CPC.) ou sem ela (artigos 1180º e segs.). Como resulta do artigo 258º do Código Civil, a representação traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para, na esfera desse outrem, se produzirem os respectivos efeitos. A representação voluntária - conceito diferente da representação orgânica ou estatutária e da representação legal - é a que se funda no acto voluntário atributivo de poderes representativos, a procuração. A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, conforme resulta do disposto no artigo 262º nº. 2 do Código Civil, ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais decorrentes do artigo 219º do Código Civil. A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, não tem a ver com a referida outorga de poderes de representação, mas antes com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem. Enquanto negócio unilateral, a procuração típica reflecte exclusivamente o interesse do dominus. Pela procuração, o dominus outorga poderes de representação. E, apesar da procuração não resultar nenhuma obrigação de o procurador exercer esses poderes e dela nem sequer consta, normalmente, qualquer indicação sobre como o procurador os deverá exercer, a verdade é que, os actos que vierem a ser praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera daquele dominus. É certo, todavia, que se prevê o nº 3 do artigo 265º do Código Civil a possibilidade de a procuração ter sido conferida no interesse comum do dominus e do procurador. Mas, como bem esclarece VAZ SERRA, ob. cit., loc. cit., a obrigação de prestar contas funda-se na ideia de que quem administra bens alheios é que está em melhor situação de saber e provar quais os créditos e as despesas da administração. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva, importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. No caso dos autos, invoca a autora, para fundamentar a sua pretensão, para além da outorga da procuração, a existência de um contrato de mandato de que a procuração constitui o meio de execução, sendo o objectivo da lide, justamente, a obtenção de um saldo para apurar se o réu é devedor ou credor da autora. Por seu turno, o réu/apelante, na sua contestação, aceitando a procuração, alega, em síntese, para fundamentar a inexigibilidade de prestação de contas, a natureza irrevogável da procuração, admitindo, porém, que nos termos da procuração a mesma foi passada no interesse do mandatário – o réu, o que, na sua perspectiva, pressupõe a dispensa de prestação de contas, afirmando expressamente que tal é inerente a um instrumento de mandato de tal natureza. Tal não pode deixar de significar a aceitação, por parte do réu/apelante, da existência de um contrato de mandato, que agora nega na sua alegação de recurso. É, pois, indiferente, para o efeito da obrigação de prestação de contas, a existência de mandato ou de simples procuração, que são, efectivamente, figuras distintas e têm apenas de comum o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de outrem. Com efeito, o poder de representação emana da procuração outorgada em 27.04.1999 e, com base nesta, foram praticados pelo réu, na qualidade de procurador da autora, logo, com poderes de representação, acto jurídicos por conta da autora (dominus). Acresce que, não obstante constar da procuração aqui em apreciação que a mesma foi conferida também no interesse do réu, ali aludido como mandatário, a verdade é que, está este também obrigado a informar se o negócio foi celebrado dentro dos parâmetros da procuração, tal qual como sucede em qualquer procuração, pelo que a questão da irrevogabilidade ou não da procuração de pouco interesse se reveste para a obrigação – que existe - de prestação de contas – v. a título exemplificativo a este propósito, e não obstante a falta de univocidade jurisprudencial, Acs. STJ de 01.07.2003 (Pº 03A1913) e de 09.02.2006 (Pº 05B4041) e Acs. da R. L. de 18.06.2013 (Pº 1188/12.3TBODL-L1-7) e de 31.10.2013 (Pº 792/10.9TBPDL.L1-6), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. tendo o último citado acórdão sido subscrito, como 1º adjunto, pelo aqui 2º juiz desembargador-adjunto. Assim, mesmo sendo irrevogável a procuração aqui em apreciação, o facto é que o réu/apelante vendeu a fracção indicada na procuração e recebeu, portanto, o preço de venda do imóvel, sendo certo que, segundo alega a autora, não foi informada dos actos praticados pelo réu - o que este não negou - quer da venda, quer do preço recebido, de rendas recebidas ou até de despesas eventualmente efectuadas, por conta da autora. Concluindo, provado ficou que, entre 1999 e 2007, o réu nunca prestou à autora quaisquer contas relacionadas com os poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada em 27.04.1999 – v. Nºs 2. 3 e 5 da Fundamentação de facto. Tal significa que o réu/apelante, enquanto procurador, de resto identificado na procuração como mandatário, está obrigado a prestar contas à autora dos actos jurídicos praticados no uso da aludida procuração, mormente sobre a venda do imóvel, identificado na procuração e quaisquer outros actos compreendidos no âmbito da procuração, respeitantes a receitas e despesas efectuadas com o referido imóvel, tanto mais que dela não consta que dessa prestação de contas esteja dispensado. Acresce que a pretendida prestação de contas se terá de reconduzir ao período em que foram conferidos, pela autora ao réu, os poderes de representação, i.e., até à data da efectivação da venda do imóvel, sendo despicienda, para este efeito, a celebração do contrato entre a autora e “C” (Nº 10 da Fundamentação de Facto). Tão pouco se pode defender, como invoca o réu/apelante, que a autora apenas circunscreveu o seu alegado prejuízo à tributação em sede de mais-valias, o que não colhe, tanto mais que o valor atribuído à causa pela autora cifra-se em € 85.500,00, que corresponde precisamente ao valor da venda da fracção em causa. Tal invocação é, de resto, irrelevante, já que nesta fase processual da acção de prestação de contas, apenas se tem de decidir se o réu deve, ou não, prestar contas, o que se decide pela afirmativa, como decorre do que acima ficou dito. Improcede, por conseguinte, tudo o que em adverso consta da apelação, mantendo-se a decisão recorrida. * O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes | ||
| Decisão Texto Integral: |