Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7926/17.0T9LSB.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA QUALIFICADO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
No crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P., verifica-se o elemento objetivo da apropriação se o agente dispôs da coisa a favor da sociedade de que é gerente pois houve necessariamente um momento em que, investido no poder de desencaminhar ou dissipar aquela, a integrou no património da sociedade que representava.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

I.1. Da decisão recorrida1:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 7926/17.0T9LSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 16-12-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual os arguidos AA e “NVS – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.” foram absolvidos da prática do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do Código Penal (C.P.), cuja prática lhes havia sido imputada, sob a forma consumada, àquele em autoria imediata e a esta nos termos do art.º 11.º, n.º 2, al. a), do C.P., bem como do pedido de indemnização civil que havia sido deduzido pela assistente e demandante “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, contra aqueles, e pelo qual peticionava a sua condenação solidária na quantia de EUR 35 668, 42, acrescida de juros.
I.2. Do recurso:
Inconformada com a referida decisão, na parte referente à absolvição do arguido AA, a assistente e demandante “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
a) A Recorrente, vem pelo presente, colocar em crise o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que absolveu o arguido/demandado AA da prática de um crime de abuso de confiança agravado (p. e p. pelo artigo 205º n.º1 e n.º4, alínea b), por referência ao disposto no artigo 202º, alinea b) ambos do Código Penal) de que vinha acusado e, em consequencia, julgou improcedente o pedido de indemnização civil por si deduzido, em virtude da absolvição deste arguido do facto ilícito que lhe era imputado.
Porquanto,
b) É pacífico que a apropriação constitui elemento do tipo objetivo do crime de abuso de confiança e que tal ato assume natureza pessoal,
c) Contudo, as sociedades são entes desprovidos de vontade própria, atuando necessariamente por intermédio de pessoas singulares,
d) Precisamente por essa razão, o artigo 11.º, n.º 7, do Código Penal estabelece que a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade penal individual dos respetivos agentes quando pratiquem, no exercício das suas funções, condutas típicas, ilícitas e dolosas.
e) Em idêntico sentido, dispõe o artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal que é punível quem atue em representação de pessoa coletiva, ainda que os elementos pessoais do tipo apenas se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente atue no interesse deste.
f) Assim, no caso em concreto, ainda que não tenha ficado demonstrada a apropriação das quantias em benefício próprio do arguido AA, a sua responsabilização criminal impõe-se, desde que verificados os pressupostos do tipo legal.
Assim sendo, vejamos,
g) Da matéria de facto provada resulta a existência de um ato de entrega assente numa relação de confiança.
h) Resulta igualmente provado que a entrega das quantias ocorreu a título não translativo da propriedade, recaindo sobre o arguido AA, em representação da sociedade “NVS, Lda.”, a obrigação de restituição.
i) Mais se retira que o arguido AA inverteu o título da posse, passando a dispor livremente das quantias como se fosse proprietário, apesar de lhe terem sido confiadas com obrigação de restituição.
j) O legítimo proprietário confiava na restituição das quantias e não autorizou a sua retenção ou utilização, sendo a apropriação acima referida manifestamente ilegítima.
k) Ficou igualmente demonstrado que o arguido AA atuou de forma livre e consciente, sabendo que não era titular do direito de propriedade ou de disposição sobre as quantias entregues.
l) Encontram-se, assim, integralmente preenchidos, relativamente ao arguido AA, os elementos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança agravado.
De resto, diga-se que,
m) Admitir a impunidade de condutas dolosas praticadas por gerentes em nome ou no interesse da sociedade equivale a permitir a instrumentalização das pessoas coletivas para ocultar a responsabilidade penal, em violação da ratio legis dos artigos 11.º, n.º 7, e 12.º n.º1 do Código Penal.
n) Nessa medida, a considera-se que o Acórdão recorrido desconsiderou os artigos 11.º n.º7 e 12.º n.º 1 ambos do Código Penal e negligenciou a aplicação do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), por referência ao artigo 202.º, al. b), do mesmo diploma, em desconformidade com a jurisprudência e a doutrina dominantes.
De resto,
o) Ressalva-se que as alterações ao Código Penal posteriores à data a que se reportam os factos, isto é 2016, limitaram-se a alargar a responsabilização penal das sociedades, mantendo-se inalterada a possibilidade de responsabilização individual, inclusive exclusiva, dos agentes que atuem em seu nome.
p) Bem assim, verifica-se que o douto Tribunal a quo fez, assim, uma incorreta aplicação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal relativamente ao arguido AA.
q) Por tudo o exposto, impõe-se a revogação do douto Acórdão recorrido, condenando-se o arguido por um crime de abuso de confiança agravado nos termos dos artigos 205º n.º1 e 4 alínea b), por referência ao artigo 202º alínea b), 11º n.º7 e 12º n.º1 todos do Código Penal e, consequentemente, a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela ora Recorrente.
O referido recurso foi admitido por despacho de 10-02-2026.
I.3. Da resposta:
Apesar de o arguido AA ter sido notificado, na pessoa do seu Ilustre defensor, para, querendo, responder ao recurso interposto, a este apenas respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
1 – O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos, a quo “na parte em que absolveu o arguido/demandado AA da prática de um crime de abuso de confiança agravado (p. e p. pelo artigo 205º n.º1 e n.º4, alínea b), por referência ao disposto no artigo 202º, alínea b) ambos do Código Penal) de que vinha acusado e, em consequência, julgou improcedente o pedido de indemnização civil por si deduzido, em virtude da absolvição deste arguido do facto ilícito que lhe era imputado.”
2 - A questão evidenciada pelo recorrente, que compete ao Ministério Públio responder, é a seguinte:
- Preenchimento pelo arguido AA dos elementos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança agravado, razão pela qual deve ser condenado pelo crime por que se mostrava acusado.
3 – O Ministério Público considera existir uma divergência entre os factos provados (factos 14,15,16 e 18) e não provados,
4 – A qual se crê que assume relevo para suscitar a questão do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, porquanto,
5 - Da matéria de facto provada resulta que a atuação do arguido, que integrou na esfera patrimonial da sociedade arguida o montante global de 35.668,42€, (causando assim um prejuízo patrimonial nesse valor à sociedade “AGEAS”), ocorreu no âmbito da sua qualidade de sócio-gerente e que as quantias em causa foram aplicadas em despesas correntes da sociedade arguida.
6 – Mas da matéria de facto não provada resulta que “O arguido AA formulou o propósito de fazer suas as quantias monetárias referidas nos factos provados”; que “O arguido AA guardou e fez seu o montante de € 35.668,42, integrando-o na sua esfera patrimonial, para proveito próprio”; e que “O arguido, aproveitando-se das funções que exercia e do acesso que tinha às referidas quantias monetárias, quis apropriar-se das mesmas e fazê-las suas, integrando-as no seu património.”
7 – Por outro lado, a decisão recorrida deu como assente que o arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, conhecendo a natureza alheia das quantias em causa, o que corresponde à descrição factual do dolo,
8 - Porém, simultaneamente, concluiu-se não ter ficado demonstrado que o arguido tivesse formulado o propósito de fazer suas as quantias.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso, de acordo com o seguinte:
“(…)
O tribunal considerou, em resumo muito contido, não ser possível condenar o arguido pela prática do crime de abuso de confiança agravado, pelo qual vinha acusado, com base no entendimento de que não se tendo demonstrado que o mesmo se tivesse apropriado de alguma das quantias em causa em proveito próprio, mas sim que a sua atuação, assim como do responsável pela área financeira da NVS, Lda., de não entrega de tais valores à AGEAS e sua utilização para o pagamento de encargos da sociedade arguida, ocorreu em exclusivo interesse da sociedade que representava.
Concluiu assim o tribunal recorrido não estar preenchido, relativamente à atuação do arguido, um dos elementos do tipo do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º n.º1 e n.º4, alínea b), por referencia ao disposto no artigo 202º, alinea b) ambos do Código Penal – a apropriação de alguma das quantias em causa ou sua utilização em proveito próprio.
De referir que, no que respeita à sociedade que o arguido representava, a sociedade NVS, Lda., também acusada pelo mesmo crime, com refª, ao artº. 11º. nº. 2 al. a) do CP, a sua absolvição assentou no facto de, à data da ocorrência dos factos em causa, no decurso dos anos de 2016 e 2017, o regime vigente, previsto sob o artº. 11º. do CP, relativo à responsabilidade das pessoas singulares e coletivas, ser o decorrente das alterações introduzidas a tal diploma pela Lei nº. 30/2015, de 22 de Abril, no âmbito do qual não se encontrava prevista a possibilidade de responsabilização criminal de pessoa coletiva pela prática de crime de abuso de confiança, sendo tal regime o aplicável, nos termos do disposto no artº. 2º. nº.s 1 e 4 do CP.
*
A recorrente, no recurso interposto, sustenta que o acórdão proferido deve ser substituído por outro que condene o arguido pela prática do crime imputado na acusação, assim como no pedido de indemnização civil, (…)
*
Na resposta ao recurso, a Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, veio invocar a existência do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, (…)
*
Começando pela análise do vício invocado na resposta ao recurso, considera-se não existir a contradição insanável invocada.
(…)
Considera-se por isso serem os factos em causa dados como provados e os factos dados como não provados compatíveis, reportando-se os primeiros à apropriação pela sociedade, enquanto pessoa jurídica distinta do arguido, seu gerente e representante, das quantias em causa e à utilização dessas quantias em benefício dessa mesma sociedade e os factos dados como não provados ao facto de não ter sido o arguido que se apropriou das quantias e/ou quem as utilizou em proveito próprio.
Entende-se, contudo, existir uma contradição insanável entre os factos dados como provados sob os pontos 15 16 e a decisão proferida, não sendo tais factos dados como provados compatíveis com uma absolvição.
Considerou-se, no que respeita ao arguido, quanto à fundamentação de direito, conforme acima se referiu, não ser possível condenar o arguido pela prática do crime de abuso de confiança agravado, pelo qual vinha acusado, com base no entendimento de que não se tendo demonstrado que o mesmo se tivesse apropriado de alguma das quantias em causa em proveito próprio, mas sim que a sua atuação, assim como do responsável pela área financeira da NVS, Lda., de não entrega de tais valores à AGEAS e sua utilização para o pagamento de encargos da sociedade arguida, ocorreu em exclusivo interesse da sociedade que representava. Por isso, concluiu assim o tribunal recorrido não estar preenchido, relativamente à atuação do arguido, um dos elementos do tipo do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º n.º1 e n.º4, alínea b), por referencia ao disposto no artigo 202º, alinea b) ambos do Código Penal – a apropriação de alguma das quantias em causa ou sua utilização em proveito próprio.
Ora, tal apreciação não é compatível com o que ficou consignado sob os pontos 15 e 16 dos factos provados, nos termos dos quais, “Apesar de saber que tais quantias monetárias acima identificadas não lhe pertenciam nem à sociedade arguida, o arguido, em representação e no interesse da sociedade "NVS" integrou-as no património desta sociedade e que “ O arguido, em representação e no exclusivo interesse da sociedade “NAS" agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei penal.”
O tribunal deu como provado, nomeadamente, que o arguido atuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo ser a conduta adotada proibida por lei penal, para depois concluir não se ter verificado qualquer ilícito penal…
Na decorrência do que se vem expondo, e apreciando o recurso interposto pela assistente, considera-se assistir razão à mesma, na medida em que invoca a responsabilização do arguido, atentos os factos dados como provados, nos termos do disposto no artº. 12º. nº. 1 do CP.
Conforme anotação ao artº. 12º. Código Penal de Vítor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette “Os elementos pessoais típicos (cfr. artigo 28º.), nos termos da alínea a) do nº. 1, não têm de existir nas pessoas dos titulares ou representantes. Basta que ocorram «na pessoa do representado» para aqueles os assumirem. A actuação no interesse do representado vale como actuação no interesse do titular ou representante. A representação (em sentido amplo) não pode volver, directa ou indirectamente, em causa de álibis mais ou menos engenhosos, nem há-de servir de instrumento para as maquinações dos espertos ou para legitimar dúvidas, hesitações ou equívocos. A propósito, de todo o ponto se pretendeu impedir o reforço das cifras negras da criminalidade. De resto, em causa se encontra o domínio dos delitos especiais ou específicos próprios ou puros, em que a lei exige certos elementos pessoais relativos ao agente, ou a área em que se imponha actuação deste no seu próprio interesse (v.g. em delitos de tendência reportados a intenção de enriquecer). O facto de aqueles elementos só ocorrerem «na pessoa do representado» e o de o agente actuar «no interesse do representado» não impedem a incriminação por «actuação em nome de outrem». De resto, «não se opera uma transferência de responsabilidade, antes se fixa esta na pessoa do representante por uma sua actuação» (MAIA GONÇALVES).”
Pelo exposto, conclui-se no sentido de ser dada procedência ao recurso.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 242; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S13) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Se o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.A.);
B. Se, relativamente ao arguido AA, estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P. (cfr. II.4.B.);
C. Concluindo que o arguido AA praticou algum crime, escolher e determinar a pena (cfr. II.4.C.); e
D. Determinar a sua responsabilidade civil (cfr. II.4.D.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 451222423 de 16-12-2026):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
2.1. Factos provados
Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade "NVS — Sociedade de Mediação de Seguros, Lda" (doravante designada "NVS"), pessoa colectiva n.° ..., com sede na Rua 1, tem como objecto comercial a mediação de seguros.
2. Desde a sua constituição que a gerência era exercida pelo arguido AA.
3. A sociedade "AGEAS PORTUGAL — Companhia de Seguros, S.A." (doravante, "AGEAS"), pessoa colectiva n.° ..., com sede na Rua 2, exerce a actividade seguradora.
4. No âmbito da sua actividade, em 11.04.2008 a "AGEAS" celebrou um contrato de mediação de seguros com a sociedade "NVS", representada pelo arguido AA, no âmbito do qual esta sociedade podia celebrar contratos de seguro em nome e por conta da "AGEAS", na qualidade de agente de seguros.
5. No quadro do referido contrato de mediação de seguros, a `NVS", tinha poderes de cobrança, conforme estipulado na cláusula 12 do contrato, onde se estabeleceu: "1. As Primeiras Outorgantes conferem ao Segundo Outorgante poderes de cobrança para receber os recibos de prémios da sua carteira de seguros. 2. O Segundo Outorgante prestará, no máximo, semanalmente, contas às Primeiras Outorgantes, através dos meios disponibilizados para o efeito. (...)".
6. Na concretização de tal acordo, a "NVS" estava obrigada a entregar à "AGEAS" o saldo positivo decorrente da cobrança dos prémios, apurado na prestação de contas.
7. No âmbito de tal contrato, entre 19/10/2016 e 01/06/2017, o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade "NVS", enquanto mediadora, celebrou vários contratos de seguro por conta da "AGEAS", procedeu à cobrança dos respectivos prémios, recebendo a referida sociedade desses clientes vários montantes pecuniários, no valor total de € 39.446,21.
8. Desse valor, deduzido o valor das comissões de intermediação a que a "NVS" tinha direito, o arguido AA, em representação dessa sociedade, tinha de entregar à "AGEAS", por lhe pertencer, o montante global de € 35.668,42 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos).
9. Contudo, nesse período, entre 19/10/2016 e 01/06/2017, a sociedade arguida "NVS" apoderou-se da referida quantia monetária, conforme infra se descreve.
DataPrestação de contas n.ºValores cobrados de segurosComissõesValor apurado a pagar à AGEAS
Prestação de Contas:
119-10-2016W08999616A031 396,87130,791 266,08
231-10-2016W08999616A0417,521,4216,10
302-11-2016W08999616130184,999,9975,00
408-11-2016W08999616602162,7010,41152,29
515-11-2016W08999616B031 619,53151,621 467,91
628-11-2016W08999616604781,2862,26719,02
729-11-2016W08999616805474,5030,04444,46
809-12-2016W08999616C01369,9731,15338,82
915-12-2016W08999616CO21 158,5689,251 069,31
1021-12-2016W08999616CO3246,4818,67227,81
1123-12-2016W08999616C04137,978,72129,25
1230-12-2016W08999616C0597,175,9091,27
1303-01-2017W08999617101706,6551,87654,78
1405-01-2017W08999617102259,0320,86238,17
1516-01-2017W089996171031 135,6682,231 053,43
1618-01-2017W08999617104381,5340,47341,06
1723-01-2017W08999617105129,945,76124,18
1827-01-2017W089996171013 735,30346,713 388,59
1906-02-2017W089996172016 368,97392,405 976,57
2006-02-2017W08999617202559,4440,57518,87
2114-02-2017W08999617203462,0132,08429,93
2222-02-2017W08999617204648,4843,38605,10
2324-02-2017W08999617205140,8011,54129,26
2401-03-2017W08999617301167,4010,74156,66
2507-03-2017W089996173021 260,30115,321 144,98
2607-03-2017W08999617303816,3193,48722,83
2707-03-2017W089996173042 093,75117,411 976,34
2807-03-2017W08999617305344,0628,98315,08
' 2916-03-2017W08999617306292,4321,48270,95
3024-03-2017W08999617307185,2111,84173,37
3128-03-2017W08999617308181,6811,39170,29
3205-04-2017W0899961740188,816,8581,96
3305-04-2017W089996174022 093,75117,411 976,34
3405-04-2017W089996174032 093,75117,411 976,34
3505-04-2017W08999617404286,5820,97265,61
3615-05-2017W08999617501290,4643,39247,07
3725-05-2017W08999617502195,4818,35177,13
3831-05-2017W089996175031 260,30144,001 116,30
3931-05-2017W08999617504816,31117,28699,03
4001-06-2017W08999617601595,6461,87533,77
4101-06-2017W08999617602603,8462,42541,42
4201-06-2017W08999617603624,4964,85559,64
4301-06-2017W08999617604442,3744,66397,71
4401-06-2017W08999617605438,2344,23394,00
4501-06-2017W08999617606551,1054,80496,30
4601-06-2017W08999617607554,8650,56504,30
4701-06-2017W089996176082 093,75160,301 933,45
Subtotal39 446,213 158,0836 288,13
Outras Comissões - fls. 5 e 5v dos autos:619,71-619,71
Subtotal0,00619,71-619,71
TOTAL39 446,213 777,7935 668,42
10. Tais montantes foram entregues à sociedade arguida, através do pagamento em numerário, cheque ou transferência bancária para as seguintes contas bancárias, tituladas pela "NVS":
- Conta n.° ..., sedeada no Millennium/BCP;
- Conta n.° ... sedeada na Caixa Geral de Depósitos;
- Conta n.° ..., sedeada no Novo Banco;
- Conta n.° ... e ..., sedeadas no Banco Popular;
- Conta n.°..., sedeada no Banco Português de Investimentos.
11. Sendo que tais valores não foram entregues à "AGEAS".
12. Com efeito, a sociedade arguida recebeu, através de entregas em numerário, em cheque e por transferência bancária:
a. Em 19/10/2016, do cliente "Resposta Engraçada" o montante de 1.080,14€ (mil e oitenta euros e catorze cêntimos), que foi pago através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
b. Em 19/10/2016, do cliente BB Textil E.C. o montante de 180,20€ (cento e oitenta euros e vinte cêntimos), que foi pago através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
c. Em 19/10/2016, do cliente CC a quantia de 136,53€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), que foi paga em numerário;
d. Em 31/10/2016, do cliente STW Food Network, Lda., o valor de 17,52€ (dezassete euros e cinquenta e dois cêntimos), através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
e. Em 02/11/2016, a quantia de 84,99€ (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) do cliente Decotel Dec. Equip. Hoteleiro Lda., entregue por modo não concretamente apurado;
f. Em 08/11/2016, a quantia de 162,70€ (cento e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), do cliente DD, através de cheque depositado em 11/01/2017 na conta BPI, acima identificada;
g. Em 15/11/2016, o montante de 859,52€ (oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), do cliente EE, através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
h. Em 15/11/2016, o montante de 168,96€ (cento e sessenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), do cliente FF, através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
i. Em 15/11/2016, o montante de 591,05€ (quinhentos e noventa e um euros e cinco cêntimos), do cliente Delaudio Imp Exp Com Geal Elect, através de cheque depositado na conta do Banco Popular, acima identificada;
j. Em 28/11/2016, o montante de 781,28€ (setecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), do cliente Gold Limousine Automóveis Turism, entregue de modo não concretamente apurado;
a. Em 29/11/2016, o montante de 291,36€ (duzentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), do cliente Socodefil Soc. Const. M D E Filhos, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
l) Em 29/11/2016, o montante de 183,14€ (cento e oitenta e três euros e catorze cêntimos), do cliente Transportes JGF, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
m) Em 09/12/2016, o valor de 369,97€ (trezentos e sessenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), do cliente J C Dias Unip, Lda., através de cheque depositado na conta do Millennium BCP, acima identificada;
n. Em 15/12/2016, o montante de 89,14€ (oitenta e nove euros e catorze cêntimos), do cliente GG, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
o. Em 15/12/2016, o montante de 1.024,99€ (mil e vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), do cliente Electro Canalizadora de Camarate, através de cheque depositado na conta Millennium BCP, acima identificada;
p. Em 15/12/2016, o montante de 9,45€ (nove euros e quarenta e cinco cêntimos), do cliente HH, entregue de modo não concretamente apurado;
q. Em 15/12/2016, o montante de 34,98€ (trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos) do cliente ...através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
r. Em 21/12/2016, o montante de 67,56€ (sessenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), do cliente II, entregue de modo não concretamente apurado;
s. Em 21/12/2016, o montante de 91,51€ (noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos), do cliente JJ, entregue de modo não concretamente apurado;
t. Em 21/12/2016, o montante de 87,41€ (oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), do cliente KK, Unip. Lda., entregue de modo não concretamente apurado;
u. Em 23/12/2016, o valor de 137,97€ (cento e trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos), do cliente LL, entregue em numerário;
v. Em 30/12/2016, o arguido o montante de 97,17€ (noventa e sete euros e dezassete cêntimos), do cliente MM, entregue de modo não concretamente apurado;
w. Em 03/01/2017, o montante de 105,12€ (cento e cinco euros e doze cêntimos), do cliente NN, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
x. Em 03/01/2017, o montante de 184,61€ (cento e oitenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), do cliente OO, entregue de modo não concretamente apurado;
y. Em 03/01/2017, o montante de 153,96€ (cento e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos), do cliente ...., através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
z. Em 03/01/2017, o montante de 292,96€ (duzentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos), do cliente ...., entregue de modo não concretamente apurado;
aa) Em 05/01/2017, o montante de 259,03€ (duzentos e cinquenta e nove euros e três cêntimos), do cliente ..., através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
bb) Em 16/01/2017, o montante de 905,19€ (novecentos e cinco euros e dezanove cêntimos), do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
cc) Em 16/01/2017, o montante de 92,15€ (noventa e dois euros e quinze cêntimos), do cliente PP, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
dd) Em 16/01/2017, o montante de 138,32€ (cento e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos), do cliente ...., entregue de modo não concretamente identificado;
ee) Em 18/01/2017, o montante de 381,53€ (trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), do cliente ..., através de cheque depositado na conta Millennium BCP, acima identificada;
ff) Em 23/01/2017, o montante de 95,31€ (noventa e cinco euros e trinta e um cêntimos), do cliente QQ, entregue de modo não concretamente apurado;
gg) Em 23/01/2017, o valor de 169,15€ (cento e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), do cliente RR, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
hh) Em 23/01/2017, o valor de 87,77€ (oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), do cliente SS, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
ii) Em 27/01/2017, o valor de 1.655,97€ (mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), do cliente TT, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
jj) Em 27/01/2017, o montante de 2.079,33€ (dois mil e setenta e nove euros e trinta e três cêntimos), do cliente ..., através de cheque depositado na conta Millennium BCP, acima identificada;
kk) Em 06/02/2017, o montante de 216,84€ (duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), do cliente ...., através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
ll) Em 06/02/2017, o montante de 6.335,51€ (seis mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
mm) Em 06/02/2017, a quantia de 206,79€ (duzentos e seis euros e
setenta e nove cêntimos), do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
nn) Em 06/02/2017, a quantia de 80,46€ (oitenta euros e quarenta e seis cêntimos) ,do cliente UU, entregue de modo não concretamente apurado;
oo) Em 06/02/2017, a quantia de 88,81€ (oitenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), do cliente ... através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
pp) Em 14/02/2017, a quantia de 129,87€ (cento e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), do cliente ...., entregue de modo não concretamente apurado;
qq) Em 14/02/2017, a quantia de 156,68€ (cento e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), do cliente VV, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
rr) Em 14/02/2017, a quantia de 175,46€ (cento e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), do cliente WW, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
ss) Em 22/02/2017, a quantia de 388,78€ (trezentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
tt) Em 22/02/2017, a quantia de 127,27€ (cento e vinte e sete euros e vinte e sete cêntimos), do cliente ..., através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
uu) Em 22/02/2017, o valor de 132,43€ (cento e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos), do cliente XX, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
vv) Em 24/02/2017, a quantia de 140,80€ (cento e quarenta euros e oitenta cêntimos), do cliente YY Lda., através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
ww) Em 01/03/2017, o montante de 167,40€ (cento e sessenta e sete
euros e quarenta cêntimos), do cliente ZZ, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
xx) Em 07/03/2017, o montante de 2.076,61€ (dois mil e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), do cliente ..., através de cheque bancário;
yy) Em 07/03/2017, a quantia de 2.093,75€ (dois mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
zz) Em 07/03/2017, a quantia de 344,06€ (trezentos e quarenta e quatro euros e seis cêntimos), do cliente ...., através de cheque depositado na conta Millennium BCP, acima identificada;
aaa) Em 16/03/2017, a quantia de 17,53€ (dezassete euros e cinquenta
e três cêntimos), do cliente ..., através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
bbb) Em 16/03/2017, a quantia de 120,82€ (cento e vinte euros e
oitenta e dois cêntimos), do cliente AAA, entregue de modo não concretamente apurado;
ccc) Em 16/03/2017, a quantia de 154,08€ (cento e cinquenta e quatro
euros e oito cêntimos), do cliente BBB, através de transferência bancária para a conta BPI, acima identificada;
ddd) Em 24/03/2017, a quantia de 185,21€ (cento e oitenta e cinco
euros e vinte e um cêntimos), do cliente CCC, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
eee) Em 28/03/2017, o montante de 181,68€ (cento e oitenta e um
euros e sessenta e oito cêntimos), do cliente DDD, entregue de modo não concretamente apurado;
fff) Em 05/04/2017, o montante de 88,81€ (oitenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
ggg) Entre 05/04/2017 e 01/06/2017, o montante de 10.378,36€ (dez
mil trezentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) do cliente ..., entregue de modo não concretamente apurado;
hhh) Em 15/05/2017, o montante de 290,46€ (duzentos e noventa euros
e quarenta e seis cêntimos), do cliente EEE, entregue de modo não concretamente apurado;
iii) Em 25/05/2017, a quantia de 195,48€ (cento e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), do cliente FFF, através de transferência bancária para a conta Millennium BCP, acima identificada;
jjj) Em 31/05/2017, a quantia de 2.076,61€ (dois mil e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), do cliente ... entregue de modo não concretamente apurado.
13. Deduzidas as comissões que se destinavam à "NVS, Lda.", o arguido AA, em representação desta sociedade, deveria ter procedido à entrega do referido montante de 35.668,42€ (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) à "AGEAS", o que não fez.
14. Ao invés de proceder à entrega de tais montantes à sociedade "AGEAS", que bem sabia não lhe pertencerem, o arguido ou funcionário da "NVS" integraram na esfera patrimonial desta sociedade tais montantes, causando um prejuízo patrimonial à sociedade "AGEAS" no montante global de 35.668,42€ (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos).
15. Apesar de saber que tais quantias monetárias acima identificadas não lhe pertenciam nem à sociedade arguida, o arguido, em representação e no interesse da sociedade "NVS" integrou-as no património desta sociedade.
16. O arguido, em representação e no exclusivo interesse da sociedade "NVS" agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
17. No período em causa nos autos a sociedade "NVS" tinha ao seu serviço um número não concretamente apurado de trabalhadores, mas não inferior a cinquenta.
18. As referidas quantias monetárias foram alocadas ao pagamento de despesas da sociedade arguida, nomeadamente salários dos trabalhadores, rendas de instalações e outros encargos dessa sociedade.
19. Em 2015 a sociedade arguida tinha ao seu serviço cerca de 30 a 35 trabalhadores, com resultados líquidos positivos e boas perspectivas de crescimento, o que levou à contratação de novos trabalhadores.
20. Porém, os resultados não foram os esperados, levando a que o arguido AA, pelo menos no decurso do ano 2017, tivesse necessidade de injectar quantias monetárias pessoais na sociedade.
21. Desde data não concretamente apurada, situada no início do ano de 2016, a sociedade arguida começou a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria, que culminaram com a sua insolvência, declarada por sentença proferida a 25.10.2017, transitada em julgado em 20.11.2017.
22. Presentemente a sociedade arguida não desenvolve actividade, encontrando-se em liquidação.
23. No certificado de registo criminal da sociedade arguida não se encontram averbadas condenações.
24. O arguido AA reside com a esposa e dois filhos de 25 e 19 anos, sendo o mais novo ainda estudante, em moradia de tipologia T5, adquirida pela empresa da filha, em uma zona sem problemáticas sociais.
25. A relação familiar descrita como funcional e coesa, com apoio mútuo entre os elementos do agregado.
26. O arguido iniciou actividade laboral com 17 anos, na empresa de seguros de seus pais, tendo trabalhado sempre nesse ramo de actividade.
27. Desde há quatro anos que exerce as funções de gerente comercial na empresa "...'', da qual a sua filha é sócia-gerente.
28. A situação económica do agregado é considerada suficiente, com rendimentos líquidos de € 3.370,00, auferindo o arguido € 870,00 mensais.
29. O arguido possui o 12.° ano de escolaridade, tendo ainda formação profissional certificada na área da informática e soldadura.
30. O arguido ocupa os seus tempos livres com convívios familiares, passeios ao ar livre e leitura.
31. Goza de boa saúde, sem problemáticas associadas.
32. No certificado de registo criminal do arguido não se encontram averbadas condenações.
2.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir não se provaram os restantes factos constantes da acusação e do articulado de pedido de indemnização civil, designadamente:
a. Foi o arguido AA quem recebeu as quantias em numerário a que se alude nos factos provados.
b. O arguido AA formulou o propósito de fazer suas as quantias monetárias referidas nos factos provados.
c. O arguido AA guardou e fez seu o montante de € 35.668,42, integrando-o na sua esfera patrimonial, para proveito próprio.
d. O arguido, aproveitando-se das funções que exercia e do acesso que tinha às referidas quantias monetárias, quis apropriar-se das mesmas e fazê-las suas, integrando-as no seu património.
II.3.B. Do enquadramento jurídico-penal exarado no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 451222423 de 16-12-2026):
É a seguinte a fundamentação da qualificação jurídico-penal dos factos provados no acórdão recorrido:
Considerando a imputação feita na acusação, importa ter presente o estatuído no artigo 205.°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), do qual resulta que quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel de valor consideravelmente elevado que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
No tocante ao conceito de valor consideravelmente elevado, importa chamar à colação o disposto no artigo 202.°, alínea b) do mesmo Código, onde se estabelece que é aquele que exceder 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto.
Ora, considerando que nos anos 2016 e 2017 a unidade de conta já se encontrava fixada em € 102,00, constata-se que valor consideravelmente elevado será aquele que exceder o montante de € 20.400,00.
O primeiro elemento característico deste tipo legal traduz-se numa situação de posse legítima em nome alheio ou de mera detenção do agente em relação à coisa, situação essa resultante de um acto de entrega da coisa ao agente.
Tal entrega tem que revestir certas características: tem que ser válida, ou seja, o agente do crime tem que alcançar a coisa através de um acto prévio legítimo, decorrente de razão justificada; a entrega pode decorrer de acto do proprietário da coisa, do seu detentor legítimo ou ainda de um terceiro obrigado a prestá-la; a entrega tem de implicar a afectação da coisa entregue a uma causa ou finalidade determinada ou a sua oneração à obrigação de restituir, isto é, a sua titulação; tem de significar uma relação fiduciária entre quem entrega a coisa e aquele que a recebe, razão pela, qual, a manter-se a relação de domínio de facto ou de fiscalização do proprietário ou detentor em relação à coisa entregue, não se verifica este pressuposto do crime; essa entrega pode ocorrer independentemente de tradição material da coisa.1
A consumação do crime verifica-se com a apropriação, ou seja, com a inversão do título da posse, determinada nos termos da lei civil — estando a coisa na posse ou detenção do agente, legitimamente, mas não a título translativo da propriedade, ele apropria-se da coisa, passando a actuar como seu dono, isto é, tornando-se seu ilegítimo possuidor em nome próprio. Contrariamente ao que sucedida no Código Penal de 1886, o prejuízo da vítima é factor irrelevante no preenchimento do tipo objectivo do crime.
Assim, em resumo, o elemento objectivo do tipo do crime em análise é constituído por:
a. Um acto de entrega — trata-se da confiança da custódia da coisa (enquanto relação fáctica de domínio) ao agente, assente numa relação de fidúcia entre o proprietário e este, que a recebe.
b. A título não translativo da propriedade — do que são meros exemplos a entrega da coisa por depósito, locação, mandato, administração, comodato, ou qualquer outro modo, desde que exista uma obrigação a cargo do agente de restituir a coisa entregue.
a. O acto de apropriação — que se decompõe num momento lógico de expropriação da coisa relativamente ao proprietário (que dispôs fisicamente da coisa confiando-a temporariamente a outrem) e um momento logicamente posterior em que o agente passa a exercer (através de actos objectivamente idóneos e concludentes) poderes de domínio sobre a coisa como seu proprietário, alienando, onerando, destruindo vendendo, usando, dissipando a coisa, ou seja, o agente inverte o título da posse ou detenção passando a comportar-se como seu proprietário quando afinal a coisa lhe havia sido confiada com a condição de ser novamente restituída.
c. Ilegitimidade da apropriação — tal acto de apropriação é ilegítimo atendendo a que o proprietário da coisa entregue confiou na sua restituição não tendo autorizado ou consentido que assim não fosse.
Importa ter em conta que não existe aqui uma subtracção da coisa, à qual o agente acede de forma lícita, sendo que depois desse acto de entrega e concomitante recebimento, acaba por ocorrer uma inversão do título de posse, deixando o agente de se assumir como um mero detentor, para passar a assumir-se como proprietário. A execução do crime pressupõe assim que a actuação sobre a coisa com animo domini ocorra posteriormente à entrega.
Quanto ao tipo subjectivo, corresponde o crime de abuso de confiança a um tipo doloso, em que a acção típica de apropriação se exterioriza e é consentânea com um dolo de apropriação por parte do agente. Ou seja, o agente tem de ter conhecimento que a conduta realizada preenche o tipo de crime em causa (isto é, o agente deve saber que a coisa está em seu poder por título que implica a obrigação de a restituir ou lhe dar um determinado destino) e que a sua vontade a tal se dirige (querendo dissipá-la como se fosse sua) - cfr. artigos 13.° e 14.° do Código Penal.
Revertendo o quadro legal exposto para o caso dos autos, tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, resultou demonstrado que em 11.02.2008 foi celebrado um contrato de mediação de seguros entre a "NVS, Lda." e a "AGEAS" (anteriormente denominada "AXA") e que a partir dessa data aquela sociedade podia celebrar contratos de seguro em nome e por conta da "AGEAS", na qualidade de agente de seguros, conferindo esta à "NVS, Lda." poderes de cobrança para receber os montantes relativos aos prémios da sua carteira de seguros, com a obrigação de prestar contas de tais recebimentos semanalmente, com a subsequente entrega dos montantes recebidos, com idêntica cadência temporal.
Apurou-se ainda que diversos clientes entregaram quantias monetárias à "NVS, Lda.", quer em numerário, quer através de cheque e transferência bancária, quantias que ingressaram exclusivamente em contas bancárias tituladas pela sociedade arguida.
Por outro lado, demonstrou-se que tais quantias monetárias assumiram o montante global de € 35.668,42, valor que pertencia à assistente "AGEAS", mas que a sociedade arguida "NVS, Lda." não lhe entregou, antes as tendo usado em proveito próprio, para pagar dívidas da sociedade, apesar de saber que tais quantias pertenciam à assistente.
Já no que concerne à actuação do arguido AA, não se demonstrou que este se tivesse apropriado de alguma dessas quantias monetárias ou que as tivesse usado em proveito próprio.
Ao invés, demonstrou-se somente que a sua actuação e do funcionário responsável pela área financeira da "NVS, Lda." — de não entrega desses valores à "AGEAS" e sua utilização para o pagamento de encargos da sociedade arguida —ocorreu no exclusivo interesse da sociedade que representava.
Importa ter presente que, contrariamente ao que ocorre no crime de abuso de confiança fiscal (p. e p. pelo artigo 105.° da Lei n.° 15/2001), em que a apropriação não é exigida como elemento constitutivo do tipo, bastando para a consumação do crime a não entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei, no crime de abuso de confiança previsto no Código Penal a apropriação, pelo agente, da coisa entregue a título não translativo da propriedade configura um dos elementos essenciais do tipo de ilícito.
Dando aqui por reproduzido o anteriormente exposto quanto à distinta natureza das pessoas jurídicas em presença (o arguido AA e a sociedade arguida "NVS, Lda.") e os factos imputados na acusação, no que concerne ao arguido AA — onde se imputava a este a apropriação e integração na sua esfera patrimonial e para proveito próprio da referida quantia de € 35.668,42 —, entende-se que quanto a este não estão preenchidos os elementos típicos do imputado crime de abuso de confiança.
Vejamos agora a situação da sociedade arguida "NVS, Lda.", impondo-se convocar o disposto no artigo 11.° do Código Penal.
Na redacção vigente, dispõe o n.° 2 do mencionado artigo 11.° o seguinte:
"2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.0‑ B, 150.°, I52.°-A, 152.°-B, 156.°, 159.° e 160.º, nos artigos 163.° a 166.° sendo a vítima menor, e nos artigos 168.°, 169.°, 171. ° a 177.°, 203.° a 206.°, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.°, 232.°, 240.°, 256.°, 258.°, 262.° a 283.°, 285.°, 299.°, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.°, 367.°, 368.°-A e 372.° a 377.°, quando cometidos:
a. Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b. Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem" (sublinhado nosso).
Porém, considerando a data em que os factos em causa ocorreram — no decurso dos anos 2016 e 2017 — impõe-se convocar a redacção que se encontrava vigente nessa data, introduzida pela Lei n.° 30/2015, de 22 de Abril, que prescrevia o seguinte:
"2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.°-B, nos artigos 159.° e 160.°, nos artigos 163.° a 166. ° sendo a vítima menor, e nos artigos 168.°, 169.°, 171.° a 176.°, 217.° a 222.°, 240.°, 256.°, 258.°, 262.° a 283.°, 285,', 299.0, 335.°, 348.°, 353.°, 363.°, 367.°, 368.°-A e 372.° a 376.°, quando cometidos:
a. Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b. Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem".
Da análise concatenada do referido preceito legal, verifica-se que na data dos factos em apreciação nos autos ainda não se encontrava prevista a possibilidade de responsabilização criminal de uma pessoa colectiva pelo crime de abuso de confiança.
Ora, como resulta da interpretação conjugada do dispôs no artigo 2.°, n.° 1 e 4 do Código Penal, impõe-se a aplicação do regime vigente no momento da prática do facto, porquanto este se mostra mais favorável ao agente, considerando que a conduta ainda não era criminalmente perseguida no que concerne à pessoa colectiva "NVS, Lda. e, por conseguinte, a quem tivesse actuado em sua representação e n seu exclusivo interesse, como sucedeu no caso dos autos.
Assim, por tudo quanto se deixa exposto, resta concluir pela absolvição dos arguidos AA e "NVS, Lda." da prática do crime de abuso de confiança agravado de que vinham acusados.
1 JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Crimes contra o Património, Universidade Lusíada, 1996, pp. 103 a 107.
II.3.C. Da fundamentação quanto ao pedido de indemnização civil (cfr. ref.ª 451222423 de 16-12-2026):
Por fim, é a seguinte a fundamentação jurídica exarada no acórdão recorrido no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido:
Peticiona a demandante "AGEAS Portugal, S.A." a condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de e 35.668,42 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, decorrentes da conduta delituosa perpetrada pelos arguidos.
Atento o disposto nos artigos 129.° do Código Penal e 71.° do Código de Processo Penal, a indemnização a fixar no âmbito do processo penal assume a natureza de indemnização de perdas e danos decorrentes da prática de um crime. Por conseguinte, o apuramento do seu quantitativo e respectivos pressupostos legais ancoram-se no estatuído pela lei civil (arts. 483.° e seguintes do Código Civil).
Ora, conforme resulta do disposto no artigo 377.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, "A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (...)".
A constituição do direito à indemnização pressupõe a demonstração de que o agente praticou um facto voluntário, ilícito e culposo, violador do direito de outrem ou de disposição legal, causador de um dano.
Importará ainda demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, por forma a que o primeiro seja condição adequada à produção daquele dano.
O pedido de indemnização fundado na prática de crime cuida tão só de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da prática do crime, exigindo-se que o facto gerador da responsabilidade seja constitutivo do tipo legal daquele, excluindo-se a possibilidade de, em processo penal, ser arbitrada indemnização fundada em responsabilidade civil puramente contratual.
Ora, considerando que nenhuma responsabilidade criminal poderá ser assacada aos arguidos, que vão absolvidos do crime de abuso de confiança de que se encontravam acusados, conclui-se pela total improcedência da pretensão indemnizatória formulada pela assistente e demandante, que nesta sede se mostrava assente somente no facto ilícito criminal que era imputado aos arguidos.
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pela recorrente (cfr. II.2.):
II.4.A. Do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.:
As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.).
A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.5).
Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S17; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P30688).
Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S19; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P437510).
O Ministério Público em 1.ª instância, apesar de não ter interposto recurso do acórdão absolutório, na resposta que apresentou ao recurso interposto pela assistente e demandante, entende que existe uma contradição insanável entre os factos provados sob os pontos 14., 15., 16. e 18., por um lado, e os factos não provados sob os pontos b), c) e d), por outro lado, vício que foi afastado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta instância de recurso.
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-511).
Ora, afigura-se não existir o aludido vício pois não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre os factos provados sob os aludidos pontos 14., 15., 16. e 18., por um lado, e os factos não provados sob os pontos b), c) e d), por outro lado, não se excluindo mutuamente. Na verdade, sendo o arguido gerente da aludida sociedade que recebeu as mencionadas quantias, ficou demonstrado que, a final, em nome e no interesse da dita sociedade, integrou tais quantias na esfera patrimonial desta, não tendo ficado demonstrado que as tenha integrado na sua própria esfera patrimonial pessoal.
II.4.B. Do enquadramento jurídico-penal:
Entende a recorrente que a factualidade provada permite imputar ao arguido a prática de 1 crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b) e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P., o que embora tenha sido rejeitado pelo Ministério Público em 1.ª instância, é secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta instância de recurso.
Ora, comete o crime de abuso de confiança qualificado quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel de valor consideravelmente elevado que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, entendendo-se por tal valor aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (cfr. arts. 202.º. al. b), 205.º, n.º 1, n.º 4, al. b), do C.P.)
O bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de confiança reside exclusivamente na propriedade (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7.ª edição atualizada, UCP Editora, 2026, pág. 918, § 2).
Por seu turno, o tipo objetivo de ilícito radica, nas próprias palavras da lei, em o agente “ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”, pelo que o objeto da ação é, por isso tal como no crime de furto, uma coisa móvel alheia.
Assim, o objeto da ação deve ser caracterizado por uma certa corporeidade, uma vez que, por definição, é necessário que seja suscetível de apropriação. Por outro lado, deve pertencer, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente.
Exigindo-se que a coisa tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, isso significa que, diversamente do que sucede com a subtração no furto, se torna necessário ao abuso de confiança que no momento da apropriação, o agente tivesse já a posse ou a detenção da coisa, mas não a propriedade. Assim, a posse ou a detenção tem que anteceder a apropriação.
Contudo, a entrega não tem de traduzir-se em um ato material. Em todo o caso, à entrega da coisa tem que corresponder o seu recebimento pelo agente.
Verdadeiramente essencial à estrutura objetiva típica da conduta é que a entrega tenha sido feita por título não translativo da propriedade.
Ao contrário do crime de furto, a apropriação no abuso de confiança não pode ser um puro fenómeno interior, mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute.
A apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Assim, o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela, naturalmente através de atos objetivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais, uti dominus.
A apropriação de coisas móveis absolutamente fungíveis, nomeadamente de dinheiro, gera alguns problemas. Na verdade, quando alguém recebe dinheiro por título não translativo de propriedade, a sua mera confusão no património do tomador ou mesmo o seu uso por este não constituem, por si só, atos concludentes de apropriação. No entanto, se o tipo objetivo de ilícito do abuso de confiança não será integrado pela mera confusão ou o simples uso da coisa fungível, já o será quando o agente dela dispõe de forma injustificada ou com a não restituição da mesma no tempo e sob a forma juridicamente devidos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág.104).
Acresce que o agente terá de se apropriar da coisa para si. Contudo, tal evidentemente sucede quando o agente dá a coisa a outra pessoa, seja gratuitamente ou contra uma qualquer vantagem. Na verdade, mesmo nesse caso houve necessariamente um momento em que o agente se apropriou para si da coisa e dela dispôs a favor de outro (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág.104; GARCIA, M. Miguez e RIO, J. M. Castela, in Código Penal – parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, 2014, pág. 861, § 8; GARCIA, M. Miguez, in O Direito Penal passo a passo, Almedina, 2011, pág. 127; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-05-1999, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIV, Tomo III, pá. 46).
Finalmente, a apropriação deve ser ilegítima. Ora, a apropriação não deve ter-se por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, maxime, porque o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão jurídico-civilmente válida, já vencida e incondicional.
Nos termos do n.º 4, al. a), do art.º 205.º, do C.P. o crime de abuso de confiança pode constituir um crime qualificado em função do valor consideravelmente elevado da coisa, ou seja, superior a 200 unidades de conta (cfr. art.º 202.º, al. b), do C.P.).
A unidade de conta corresponde à quantia monetária equivalente a ¼ do valor do indexante dos apoios sociais vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo assim atualizada anual e automaticamente (cfr. arts. 22.º, 26.º, 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, tendo presente o art.º 156.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31-12, e 5.º, n.º 2, e n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
Ora, o valor do IAS para o ano de 2016 cifrou-se em EUR 419,22 (cfr. art.º 73.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30-03), pelo que para 2017 o valor da UC se cifrou em EUR 102, tendo-se mantido nesse valor face à suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (cfr. art.º 73.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30-03).
Como elementos subjetivos, o crime em apreço exige o dolo, isto é, o conhecimento e vontade por parte do agente de fazer sua coisa alheia que tinha recebido por ato não translativo, demonstrando com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9), verificando-se, deste modo, a chamada congruência entre o elemento subjetivo e os elementos objetivos do crime.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o arguido AA recebeu e deteve quantias, cujo montante global excedeu 200 unidades de conta, que não pertenciam nem a ele nem à sociedade que representava, e assim por força de título não translativo de propriedade. Mais resulta provado que encontrando-se o referido arguido investido num poder sobre as ditas quantias que lhe dava a possibilidade de as desencaminhar ou dissipar, o mesmo não deu às quantias entregues o destino que lhes era devido e integrou as mesmas no património da dita sociedade, não as entregando à assistente e demandante, a quem pertenciam, até ao limite do prazo de que dispunha para o efeito. Ora, assim sendo, acabou por dispor delas como se elas fossem suas e, assim, necessariamente delas se tendo apropriado para si, pressuposto essencial para que lograsse integrar as mesmas na esfera patrimonial da referida sociedade, como fez, tendo atuado de forma ilegítima. Acresce que resulta ainda da matéria de facto provada que, não obstante a reiteração da conduta, o arguido AA agiu da forma descrita sabendo e querendo fazê-lo e, desde modo, com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), mas determinado pela resolução inicial que persistiu ao longo de toda a realização, que se desenvolveu sem interrupções, sendo o resultado de um só processo deliberativo, assumindo o concreto comportamento levado a cabo indiscutivelmente um único sentido autónomo de ilicitude (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal – Parte Geral, Coimbra Editora, 2.ª edição, reimpressão, Coimbra, 2012, págs. 977 e segs.).
Acresce que o arguido AA possuía exclusivamente o domínio da ação, na medida em que o mesmo realizou ele próprio a ação típica, de tal modo que dele dependia decisivamente o se e o como da realização típica, pelo que é autor imediato do crime cometido (cfr. primeira alternativa do art.º 26.º do C.P.).
É certo que toda essa atuação do arguido foi feita em nome e no interesse da sociedade que representava que, à data, não podia ser responsabilizada pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b) e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P. Na verdade, a responsabilização das pessoas coletivas por tal crime só veio a ser introduzida na lei penal pela Lei n.º 79/2021, de 24-11 e, assim, após os factos aqui em causa, conforme concluiu o tribunal recorrido (cfr. II.3.B.), valendo aqui irrestritamente o princípio da legalidade (cfr. art.º 1.º do C.P.) e a proibição da retroatividade da penal de conteúdo desfavorável (cfr. art.º 2.º do C.P.).
No entanto, mesmo a responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes (cfr. art.º 11.º, n.º 7, do C.P.), estando prevista a atuação em nome de outrem (cfr. art.º 12.º do C.P.).
Deste modo, é objetiva e subjetivamente imputável à conduta do arguido AA a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b) e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P.
Merece, pois, provimento, o recurso interposto pela assistente quanto a este segmento.
II.4.C. Da determinação da pena:
A decisão sobre a culpabilidade (cfr. II.4.B.) impõe que se lhe siga a decisão sobre a determinação da sanção. Na verdade, pese embora a limitação do recurso interposto à questão da culpabilidade, tal não prejudica o dever de esta instância retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.ºs 1, 2, als. a) e d), e 3, do C.P.P.; SILVA, Germano Marques da, in Direito Processual Penal Português. Do procedimento (marcha do processo), Vol. III, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 320).
Acresce que “em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, de 21-01-2016, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 36, I Série, de 22-02-2026, págs. 532 e segs.12).
Ora, o crime de abuso de confiança qualificado em causa é punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos (cfr. art.º 205.º, n.º 4, al. b), do C.P.).
A determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.).
Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.).
Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.).
Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.
Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.
São já de relevo as exigências de prevenção geral que se fazem sentir demandando um maior sancionamento dos agentes deste género de criminalidade a fim de a comunidade recuperar a confiança na validade e vigência da norma violada, face ao eco e ressonância social que provoca na comunidade, atenta a atual vulgarização do recurso a seguros.
Cumpre ainda salientar que é já de relevo o grau de ilicitude do factos cometidos, tendo em conta que a quantia em causa, que representa mais de 64 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2017 (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29-12), ultrapassando em EUR 15 268, 42 o valor mínimo pressuposto no crime qualificado em causa. Contudo, não é particularmente grave o seu modo de execução.
No entanto, o arguido agiu sempre com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Acresce que os factos cometidos, face à reiteração, revelam alguma persistência na resolução criminosa tomada e uma mais intensa resolução criminosa.
Contudo, embora não se traduza em qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, não se poderá deixar de atender ao fim último dado à quantia global em causa e, assim, à motivação do arguido que acaba por militar a seu favor.
O facto de o arguido ter admitido os factos que vieram a ser dados como provados releva uma relativa autocensura, mas, em todo o caso, não tem um acentuado poder atenuante dado que sempre resultariam demonstrados da prova pericial e documental reunida.
No entanto, milita a seu favor a boa inserção de que beneficia, bem como facto de não possuir antecedentes criminais.
Tudo ponderado, julga-se adequado condenar o arguido na pena de 4 anos de prisão.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Uma vez que, no caso, está preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução de uma pena de prisão está dependente, tendo em conta a medida concreta da pena de prisão fixada, cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de tal pena de substituição.
Na verdade, é necessário que, por reporte ao momento da decisão e não à data dos factos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
Cumpre salientar que a formulação de tal juízo de prognose não exige uma certeza, aceitando-se um certo risco, calculado e fundado, de que a socialização possa ser lograda em liberdade (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 344 § 521).
Ora, uma vez que o arguido beneficia de boa inserção social, profissional e familiar, não possuindo antecedentes criminais, já não se encontrando ativa a sociedade que beneficiou das quantias em causa, afigura-se ainda legítimo esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto se mostrem suficientes e adequadas para dissuadir o arguido da prática futura de novos crimes.
De acordo com o art.º 50.º, n.º 5, do C.P., na redação anterior à Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”, sendo que atualmente, na redação decorrente daquela Lei, “o período da suspensão é fixado entre 1 e 5 anos”.
Ora, tendo também em conta a data a que remontam os factos sem que lhe seja conhecida a prática de qualquer outro crime, afigura-se que a execução da pena de prisão deve ser suspensa por um período equivalente ao da medida fixada para esta.
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, que podem ser impostos cumulativamente, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (cfr. art.º 50.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.).
A suspensão da execução da pena de prisão pode ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, sendo o elenco que a lei penal faz dos mesmos meramente exemplificativo, entre eles se contando expressamente o de pagar, dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (cfr. art.º 51.º, n.º 1, al. a), do C.P.).
Dúvidas podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal, seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível, quer no seu se, quer no seu como, quer no seu quanto, aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele, sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada, mas não ultrapassá-lo.
A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da execução da prisão, cumpre, no caso, uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Contribui efetivamente para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando, na medida do possível, o seu ato criminoso. Facilita, ainda, a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (cfr. PRETO, Manso, in “Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, pág. 173), melhor assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (cfr. COSTA, Faria, in Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, pág. 230).
A suspensão condicionada é, pois, um meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade. A sua vantagem reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente, permitindo potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (cfr. DIAS, Figueiredo, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., pág. 339).
A reparação constitui um comportamento positivo posterior do agente que compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora e com o fim de prevenção penal integradora.
Por outro lado, segundo a lei penal, podem ainda ser impostas ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, regras de conduta de conteúdo positivo e negativo, destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo o elenco que aquela faz das mesmas meramente exemplificativo (cfr. art.º 52.º do C.P.).
Acresce que se tal for conveniente para promover a dita reintegração, pode ainda a suspensão da execução de uma pena de prisão ser acompanhada de regime de prova, assente num plano de reintegração social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de suspensão, dos serviços de reinserção social (cfr. arts. 53.º e 54.º, do C.P.).
No presente caso, é certo que o arguido já não exerce nem as mesmas nem funções semelhantes àquelas no âmbito das quais praticou o crime aqui em causa, embora esteja ligado ainda a uma distinta sociedade, gerida pela sua filha.
Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso, julga-se adequado que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada fique condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) Promover a consciência da importância da defesa do património alheio, da prossecução do interesse público, da boa-fé, da imparcialidade e da igualdade, objetivando a diminuição da reincidência;
d) Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos,
ficando desde já condicionada:
a) Responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado;
b) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Proceder à entrega à demandante, por conta da quantia a seguir a ela arbitrada a título de indemnização civil, através de transferência bancária para IBAN que venha a ser fornecido, após notificação para o efeito, do montante de EUR 3 000, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar aos autos principais documento comprovativo de tal entrega.
Não se desconhece que os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão não poderão representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (cfr. art.º 51.º, n.º 2, do C.P.), prevendo-se ainda a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes (cfr. art.º 51.º, n.º 3, do C.P.).
O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art.º 51.º, n.º 1, al. a), do C.P., na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efetiva reparação dos danos causados (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 596/99, de 02-11-199913; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/87, de 04-11-198714).
Ora, no caso, o arguido mantém ocupação profissional remunerada, sendo que se afigura que as ditas condições são nos seus exatos contornos, razoáveis e com franca possibilidade de cumprimento, atenta a quantia que desencaminhou em benefício da sociedade que então geria e do que se conhece do modo de vida do arguido, sendo que uma suavização das mesmas seria desacreditar a própria suspensão da execução da pena de prisão e criar no espírito do arguido e na comunidade em geral, um sentimento de impunidade.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral associadas a este género de criminalidade demandam que o arguido sinta algum sacrifício para que de futuro manifeste cautelas, evitando a adoção de comportamentos censuráveis como aqueles em causa nestes autos e demonstre num curto prazo, com a reparação, pelo menos em parte, do mal do crime, que assumiu maior consciência da importância da defesa do património alheio.
II.4.D. Da responsabilidade civil:
Na nossa ordem jurídica, o princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de factos ilícitos encontra-se plasmado no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A partir do referido preceito legal constata-se que são cinco os pressupostos da referida modalidade de responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação subjetiva do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Perscrutando a matéria considerada provada dúvidas não existem de que só o demandado praticou por ação um facto voluntário já que era passível de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídico ou contrário ao direito, porque violador de direitos individuais de outrem e, assim, ilícito.
O dano consiste na perda que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Ao lado do dano real assim definido, há o dano patrimonial, que se traduz no reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.
Ao lado destes, existem outros prejuízos que são insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado.
Contudo, não basta a demonstração dos danos sofridos, tornando-se necessário imputar objetivamente tais eventos danosos à conduta do lesante, pelo que importa lançar mão da doutrina da causalidade adequada, como vem entendendo a jurisprudência, na sequência, aliás, do previsto no art.º 563.º, do C.C.
Segundo a teoria da causalidade adequada, causa, há de ser toda a condição que, segundo as máximas da experiência, a normalidade do acontecer e os conhecimentos especiais do agente é, em concreto e em abstrato, idónea a produzir o resultado verificado.
Assim, para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.
Para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto. Essencial é apenas que o facto constitua em relação ao dano uma causa objetivamente adequada.
Por fim, a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Ora, tendo em conta tal entendimento, por força da conduta do demandado, a demandante deixou de receber as ditas quantias, danos que ficaram demonstrados e que são perfeitamente imputáveis à conduta do demandado, sobre quem recai a obrigação de a indemnizar (cfr. arts. 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, do C.C.).
Assim, no que concerne a estes danos, uma vez que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, natural e forçoso é concluir que o demandado foi também responsável pela sua produção, constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a demandante naquele valor.
No entanto, o demandante tem ainda direito a um rendimento a título de compensação pelo não cumprimento tempestivo da obrigação de capital devida, calculado em função do valor deste, do tempo de privação e da taxa de remuneração aplicável (cfr. arts. 559.º, 804.º e 806.º, do C.C.) e, assim, contado desde o momento em que o devedor foi interpelado para pagar (cfr. art.º 805.º, n.º 3, do C.C.).
Deste modo, serão devidos juros de mora, sendo aplicáveis aos mesmos a taxa legal decorrente do disposto no art.º 559.º, n.º 1, do C.C. e, assim, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
II.5. Das custas:
No que concerne à parte penal, é devida taxa de justiça pelo assistente se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto (cfr. art.º 515.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.).
Tendo a assistente obtido total provimento, não há lugar a condenação em custas.
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil (cfr. art.º 523.º do C.P.P.), ou seja, os arts. 527.º a 541.º do C.P.C.
Ora, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
No recurso que interpôs a demandante pugnou pela revogação da decisão recorrida que absolveu o demandado no pagamento àquela da referida quantia, no que obteve total provimento.
Assim, as custas referentes ao recurso na parte cível devem ser suportadas pelo recorrido.
III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pela assistente e demandante “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, revoga-se o acórdão recorrido na parte referente ao arguido AA e, em consequência:
- Condena-se:
- O arguido AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, al. b) e 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. b), do C.P., cujo último ato foi praticado em 01-06-2017, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) Promover a consciência da importância da defesa do património alheio, da prossecução do interesse público, da boa-fé, da imparcialidade e da igualdade, objetivando a diminuição da reincidência;
d) Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos,
ficando desde já condicionada:
a) Responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Proceder à entrega à demandante, por conta da quantia a seguir a ela arbitrada a título de indemnização civil, através de transferência bancária para IBAN que venha a ser fornecido, após notificação para o efeito, do montante de EUR 3 000, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar aos autos principais documento comprovativo de tal entrega;
Sem custas, na parte crime.
- O demandado AA a pagar à demandante “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a quantia de EUR 35 668, 42 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal decorrente do art.º 559.º, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 %, desde 15-05-2024 e até efetivo e integral pagamento.
Condena-se o demandado AA no pagamento das custas cíveis devidas.
Após trânsito em julgado do presente acórdão, em 1.ª instância, deverá ser notificada a assistente a fim de a mesma indicar o IBAN para onde pretende que seja transferida a quantia devida a esta que, uma vez facultado, deverá ser fornecido ao arguido.

Lisboa, 26-05-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Rui Coelho
2.º Adjunto: Sandra Oliveira Pinto
____________________________________________
1. Nos autos principais, após a sua distribuição para julgamento e até à sua remessa a esta instância de recurso, tendo sido praticados, por parte de magistrado judicial, 14 atos processuais, 13 foram praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada (cfr. art.º 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 350-A/2025, de 09-10, a que correspondia o anterior art.º 19.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26-08), e só 1 deles, precisamente o acórdão absolutório, não foi praticado no referido sistema, o que demandou que a secretaria tivesse que proceder à sua digitalização, o que fez sem recurso à funcionalidade OCR, e posterior inserção naquele através da gestão documental (cfr. art.º 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025, de 09-10, a que correspondia o anterior art.º 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26-08), sem que se alcance justificação para tal diferente procedimento.
2. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
5. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f05529da57edfddd80257b520048f308?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument
9. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument
10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument
11. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument
12. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/02/03600/0053200542.pdf
13. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990596.html?utm_source=chatgpt.com
14. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870440.html