Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2189/20.3T8FNC-S.L1-1
Relator: ANDRÉ ALVES
Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator).
I – Uma vez proferido despacho de encerramento do processo na situação prevista na al. b) do nº1 do art. 230º do C.I.R.E., o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário que se encontre em curso deve ser julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. No apenso S (incidente de habilitação do adquirente ou cessionário) do processo nº2189/20.3T8FNC corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Comércio do Funchal - Juiz … foi, em 27 de Novembro de 2025, proferida a seguinte decisão (transcrição do dispositivo):
Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente habilitação e, consequentemente, julgo o Fundo de Garantia Salarial habilitado como cessionário de A..., pelo valor de €8.322,63 (oito mil, trezentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), que lhe foi pagou a título de créditos emergentes do contrato de trabalho.
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2. Inconformada com esta decisão veio a insolvente S... & F..., Lda., a 16 de Dezembro de 2025, recorrer, apresentando alegações, e formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o pedido de reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente por provada a habilitação do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ora Recorrido, como cessionário de A., pelo valor de € 8.322,62 (oito mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), que lhe pagou a título de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Insolvente.
II. O que se pretende é que seja anulada a decisão que habilitou o Recorrido a prosseguir nos autos como cessionário de A., pelo crédito laboral no valor de € 8.322,62 (oito mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), uma vez que tal decisão ofende decisão transitada em julgado, proferida quanto à habilitação da Positivo & Pacífico, Lda. como cessionária de A., por esse exato valor de crédito, acrescido de outras prestações acessórias, no montante global de € 13.039,85 (treze mil, trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), todas referentes aos créditos emergentes da relação laboral que vinha mantendo com a Insolvente.
III. Por decisão transitada em julgado de 14 de outubro de 2024, o Plano de Insolvência apresentado foi homologado, no qual já estava incluído e previsto o crédito laboral cedido de A. à Positivo & Pacífico, Lda., por contrato de cessão de créditos e garantias de 21/12/2023.
IV. Por decisão transitada em julgado de 17 de outubro de 2025 foi declarado o encerramento do presente processo de insolvência, pelo que não se vislumbra que exista alguma possibilidade legal de o ora Recorrido vir, de forma extemporânea e na presente fase do processo, habilitar-se em crédito laboral já reconhecido, graduado e cedido à Positivo & Pacífico, Lda..
V. A sub-rogação legal que o Recorrido invoca e pretende beneficiar não pode operar porque, simplesmente, a antiga trabalhadora da Insolvente cedeu os valores respeitantes aos créditos laborais que pudesse deter sobre a sua entidade empregadora à Positivo & Pacífico, Lda., pelo que à data do processamento e pagamento parcial desses créditos pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ora Recorrido, à referida trabalhadora esta já não era detentora de direitos de crédito, seja a que título for, sobre a Insolvente e esta, por seu turno, já não era responsável pelo pagamento desses créditos laborais àquela.
VI. Em face do supra exposto, se conclui que não terá andado bem (com o devido respeito) a decisão do Tribunal a quo ao concluir como concluiu, designadamente ao reconhecer e habilitar o Recorrido na posição de credor em substituição da primitiva credora A. para, no seu lugar, prosseguir os presentes autos, uma vez que se verifica a exceção do caso julgado por decisão anterior tomada noutra ação (2189/20.3T8FNC-N), através da qual a referida credora já havia sido habilitada e substituída nos autos de insolvência pela Positivo & Pacífico, Lda. e quanto ao mesmo crédito laboral.
VII. Por seu turno, admitir-se a habilitação do Recorrido nos presentes autos importa admitir, por consequência necessária, a existência de 2 credores privilegiados sobre o mesmo e único crédito laboral detido inicialmente por A. sobre a Recorrente, a ser liquidado pela massa insolvente, o que deve ser considerado juridicamente inconcebível.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a habilitação do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ora Recorrido, como cessionário de A., pelo valor de € 8.322,62 (oito mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), nomeadamente por ofensa de caso julgado formal e material.
Só assim se fazendo JUSTIÇA.”
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3. A 17 de Dezembro de 2025, veio a recorrente juntar dois documentos: - comprovativo de transferência da conta bancária titulada pela Positivo & Pacífico, Lda. para a conta bancária titulada por A., da quantia global de €13.039,85 (treze mil, trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), referente ao preço pago pela Postivio & Pacífico, Lda., para suceder nos créditos laborais que aquela detinha sobre a Insolvente e respetivo e-mail de quitação do respetivo preço.
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4. Ao recurso interposto ninguém respondeu.
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5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II
1. Questões a resolver tal como o recorrente as coloca:
- Deveria ter sido proferida sentença que, neste apenso S, habilitou o Fundo de Garantia Salarial como cessionário de A., quando já havia sido declarado o encerramento do processo (conclusão IV)?
- Deveria ter sido proferida sentença que, neste apenso S, habilitou o Fundo de Garantia Salarial como cessionário de A. quando está já havia, validamente, transmitido o crédito à Positivo & Pacífico, Lda. (conclusão V)?
- Deveria ter sido proferida sentença que, neste apenso S, habilitou o Fundo de Garantia Salarial como cessionário de A. quando já havia sido proferida, no apenso N, decisão já transitada em julgado, a qual habilitou a Positivo & Pacífico, Lda. como cessionária daquela A.? Não existirá ofensa do caso julgado material e formal (conclusão VI)?
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2. Fundamentação:
2.1. Os factos relevantes para a boa decisão do recurso, e constantes do processo e dos documentos juntos, são os seguintes:
a) No processo principal que tomou o nº2189/20.T8FNC foi declarada a insolvência de S... & F..., Lda. por sentença proferida a 03 de Abril de 2020.
b) No apenso B (verificação e graduação de créditos), a 17 de Outubro de 2020 foi reconhecido a A., na lista a que alude o art. 129º do CIRE, um crédito privilegiado de origem laboral, no montante total de €13.039,85.
c) No apenso N (habilitação de adquirente ou cessionário), a sociedade Postivo & Pacífico, Lda., a 08 de Janeiro de 2024, deduziu incidente de habilitação de cessionário, entre outros, contra A.
A 05 de Março de 2024 foi proferida sentença neste apenso N, sendo que no ponto 7 dos factos provados consta:
Por contrato de cessão de créditos celebrado em 21/12/2023, a credora A. cedeu o crédito de que era titular no âmbito deste processo, com a garantia associada ao mesmo e demais direitos acessórios, à Requerente.
Do dispositivo da sentença aí proferida consta:
III - Decisão
Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente habilitação e, consequentemente, julgo a Requerente, Positivo & Pacífico, Lda., como cessionária dos credores privilegiados … A…, e dos credores comuns …, passando assim a ocupar os seus lugares, nos autos de insolvência a que estes seguem por apenso.
d) A 12 de Outubro de 2024 foi, no processo principal, proferida decisão pela qual se homologou o plano de insolvência previamente aprovado.
e) No presente apenso S o Fundo de Garantia Salarial, a 16 de Setembro de 2025, deduziu incidente de habilitação de cessionário, entre outros, contra A …, pedindo que “Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de v. exa:
- deverá o presente requerimento ser admitido e deferido, por fundamentado e provado, e por consequência devera ser proferida decisão que declare o fundo de garantia salarial subrogado nos direitos e privilégios creditórios da trabalhadora da insolvente, acima identificada, pelo montante total global de 8.322,63€. (oito mil, trezenos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), crédito este a ser tomado em consideração, juntamente com o crédito de 247.765,17€, cuja subrogação ja foi anteriormente requerida no dia 22/07/ 2022 …
e) No processo principal de insolvência foi proferida a 17 de Outubro de 2025 decisão de encerramento do processo nos seguintes termos:
Considerando que o plano de insolvência apresentado foi homologado por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, declaro o encerramento do processo.
Notifique os credores, publique e proceda ao registo da presente decisão, como impõe o artigo 230.º, n.º 2, do CIRE, que remete para o artigo 38.º do mesmo diploma legal.
Notifique.
f) A 27 de Novembro de 2025 foi neste apenso S proferida a sentença recorrida, da qual, entre o mais, consta:
II - Fundamentação de Facto
1. Por decisão proferida em 3.04.2020, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de S... & F..., Lda.
2. O Fundo de Garantia Salarial pagou a A., em 10.07.2025 o valor de €8.322,63 (oito mil, trezentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), a título de créditos emergentes do contrato de trabalho.
3. A. foi reconhecida pelo Sr. Administrador da Insolvência como credora da Insolvente, pelo valor de 13.039,85 (treze mil, e trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) e integra a Lista de Credores reconhecidos apresentada em 17.10.2025.
4. Os presentes autos (Apenso) tiveram início em face de requerimento apresentado em juízo em 16.09.2025.
5. No âmbito do Apenso de Reclamação de Crédito foi proferida sentença que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em face da homologação do Plano de Insolvência.
Motivação

Fundamentação de Direito

O incidente de habilitação tem como finalidade promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica que se discute na acção judicial e, consequentemente, produz uma modificação subjectiva da instância, mediante a legitimação sucessiva do habilitado.

Da norma vinda de enunciar extrai-se que no âmbito deste incidente a parte contrária pode opor-se através da impugnação da validade do acto de cessão ou alegar que a transmissão em causa visou tornar mais difícil a posição da contestante no processo.

Na verdade, a contestante, muito embora impugne e não aceite os documentos juntos aos autos, não coloca em causa a validade do acto de transmissão em apreço.

Afigura-se-nos, assim, que as formalidades levadas a efeito cumprem os requisitos legais, o que confere validade e eficácia à referida cessão de créditos.
Assim sendo, não releva in casu a contestação apresentada pelo Insolvente, tanto mais, que o mesmo não invoca qualquer um dos fundamentos legalmente admissíveis.
Por outro lado, se por um lado o FGS apresentou o requerimento de sub rogação em momento anterior ao encerramento do processo, por outro, nos presentes autos foi aprovado um plano de insolvência, o que confere utilidade ao presente incidente.

Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente habilitação e, consequentemente, julgo o Fundo de Garantia Salarial habilitado como cessionário de A… pelo valor de €8.322,63 (oito mil, trezentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), que lhe foi pagou a título de créditos emergentes do contrato de trabalho.
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Apreciando o recurso.
O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário é um mecanismo de substituição processual facultativo. O adquirente da coisa objeto da causa ou do direito aí discutido pode ou não substituir na ação o transmitente ou cedente, consoante seja ou não interposto este incidente. A ação, por isso, não se suspende aguardando que seja instaurado o incidente que permite a substituição. Em consequência os trâmites da ação prosseguirão, posteriormente à transmissão ou cessão, até se atingir o momento em que é proferida sentença, ato pelo qual se declara (ou não) o direito substantivo que o Autor invoca como seu titular ou que pretende constituir pela ação. A sentença determina a extinção da instância (art. 277º, al. a) e art. 613º, nº1 do C.P.C.), não obstante a possibilidade da existência de uma instância de recurso com vista a alcançar, com o trânsito em julgado da sentença proferida (art. 628º do C.P.C.) a, ainda assim, tendencial segurança ou certeza jurídica.
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A ação especial de insolvência é uma ação poliédrica que se desenvolve, a partir da declaração de insolvência, em diversas fases, procedimentos e incidentes. Os credores são os sujeitos processuais que dominam esta ação especial na fase posterior à declaração de insolvência, seja através das deliberações da assembleia de credores, seja mediante intervenção através da comissão de credores que se haja constituído. A decisiva intervenção processual dos credores é a decorrência natural da finalidade do processo de insolvência que é: “a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” – art. 1º, nº1 do CIRE.
Cada credor zela, então, pelo reconhecimento do seu crédito e fiscaliza os dos demais credores, na medida em que, por um lado, compete com eles na repartição proporcional do produto obtido pela liquidação do património do devedor – art. 174º a 177º (ou até do administrador/gerente, no caso do incidente de qualificação – art. 189º, nº2, al. e); por outro lado, o montante do crédito e a sua qualificação são determinantes para o peso relativo do voto com que os seus titulares influenciam as decisões colegialmente tomadas em assembleia de credores (cfr. principalmente o art. 73º; 75º, nº1; 77º; 156º; e 212º, nº1 ); e por fim tem ainda influência na composição da comissão de credores (art. 66º, nº1).
Do ponto de vista dos credores, as possibilidades da sua intervenção processual terminam (nos casos mais frequentes) quando estes, ou já receberam a sua parte da liquidação do património do devedor e, portanto, os pagamentos estão concluídos; ou o seu crédito está parcialmente satisfeito ou reconfigurado, nos termos do plano de insolvência aprovado e homologado.
O processo de insolvência é, então, declarado encerrado (art. 230º, al. a) e b) do CIRE)
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A substituição processual do credor por ato inter vivos depende da pendência da ação, pois se a ação não estiver pendente só a sucessão no crédito do ponto de vista substantivo releva (e só releva nos casos como o nosso em que o crédito não é pago proporcionalmente pelo produto da liquidação do património, dado ter sido aprovado e homologado um plano de insolvência).
Após o encerramento do processo, o credor transmitente ou adquirente, enquanto sujeito processual, enquanto parte, não tem qualquer interesse ou sequer possibilidade de, pela prática de qualquer ato processual, conformar o seu direito de crédito e os objetivos processuais que ele permite. Num sentido abrangente, mas específico do processo de insolvência, qualquer direito de crédito que tenha sido reclamado deve considerar-se “litigioso”, na estrita medida em que é relevante, nos termos apontados acima, para se atingirem as finalidades do processo, seja qual for o rumo que o processo tenha tomado: liquidação do património em benefício dos credores; ou aprovação e homologação de um plano de insolvência.
O “litígio” em que este crédito é objeto (juntamente com outros) termina com o encerramento do processo, pelo que este ato equivale à declaração judicial de extinção da absorvente instância central.
Logo por aqui, a Sra. Juiz deveria, independentemente do problema colocado pelo recorrente respeitante à sentença proferida no apenso N, julgar extinta a instância do incidente por impossibilidade superveniente da lide. Apesar de não se concordar, compreende-se o que quer dizer a Sra. Juiz quando afirma que este incidente (habilitação de adquirente ou cessionário) ainda tem interesse no momento em que a sentença deveria ser proferida porque já tinha sido aprovado e homologado um plano de insolvência. Com isto, a Sra. Juiz quer significar que os efeitos da aprovação e homologação do plano de insolvência, designadamente as relações entre credores e devedora sobre os créditos reconfigurados pelo plano se prolongam para lá do fim do processo. Mas é justamente aqui que está o obstáculo. O encerramento do processo, a extinção da instância correspondente à ação principal, não afeta a sobrevivência das relações substantivas entre a devedora e os credores nos termos do plano, mas já não permite que ocorra qualquer posterior substituição processual. O incidente de habilitação que a promove deixou de ter qualquer utilidade e o seu prosseguimento tornou-se impossível (Cfr. conclusão IV).
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Em segundo lugar, cumpre salientar que a habilitação do adquirente ou do cessionário não afeta de modo nenhum o direito de crédito transmitido, ele apenas afeta os sujeitos da relação processual, por se admitir que é desejável que o sujeito processual seja o titular do direito que, pela ação, se pretende fazer valer ou, de outro modo, que a legitimidade ad causam coincida com a legitimidade substantiva.
No incidente não se está, portanto, a discutir o direito de crédito em si, pelo que os fundamentos da contestação se resumem à impugnação da validade do ato de transmissão ou cessão, ou à alegação de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo[1]. – art. 356º, nº1, al. a) do C.P.C.
Não havendo contestação “o juiz não pode dispensar-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objeto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram” Isto nos mesmo termos, e pelas mesmas razões, que se verificam na homologação da confissão da desistência ou da transação – art. 290º, nº3 do C.P.C. É que a transmissão “pode também ser nula quanto às pessoas por ter sido feita por quem não tinha poder ou capacidade para alienar.[2]
Este é também o caso dos autos.
Quando o Fundo de Garantia Salarial pagou parcialmente, por força das suas obrigações legais, o crédito titulado pela credora/trabalhadora A…, já esta o havia cedido validamente à P…, Lda., conforme, à data da decisão recorrida, resultava do apenso N.   E, portanto, mesmo que o requerimento em que a trabalhadora solicitou ao Fundo de Garantia Salarial a sua intervenção tivesse ocorrido em momento anterior à transmissão efetuada para a P…, Lda., seria obrigação da Sra. juiz não julgar procedente o incidente já que, no momento da sentença aqui proferida, poder-se-ia, com segurança, dizer que a credora A… já não tinha qualquer disponibilidade sobre esse crédito (cfr. conclusão V).
Daí que também por aqui a Sra. juiz não devesse ter julgado procedente o presente incidente.
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A Sra. juiz, no entanto, acabou por proferir sentença em que o julgou procedente. Caso ninguém recorresse, esta decisão transitaria em julgado, projetando-se e perturbando de algum modo a relação substantiva entre a devedora e estes credores, colocando problemas inerentes à circunstância de existirem duas transmissões do mesmo direito incompatíveis entre si (cfr. conclusão VII). Este futuro e potencial litígio não teria, porém, cabimento neste processo.
As decisões proferidas nestes apensos, apesar de não terem qualquer influência sobre a resolução daquele problema, poderiam, como se disse, criar dificuldades à devedora (e aos credores envolvidos) relativamente ao cumprimento do plano no que diz respeito a este crédito transmitido.
A devedora/insolvente, talvez por isso, recorreu da sentença proferida neste incidente (apenso S) alegando também que esta decisão deveria ser revogada por ofender o caso julgado formal e material formado pela sentença de habilitação constante do apenso N. (cfr. ponto 17 e 18 da motivação e conclusão III e VI).
Neste ponto importa colocar no centro do problema a circunstância de que as decisões finais que são proferidas nos incidentes de habilitação de adquirente ou cessionário são instrumentais quanto à decisão final que regula a situação jurídica das partes, pois definem apenas o âmbito subjetivo do caso julgado material que esta forma.
A sentença de habilitação proferida no apenso N não produz um efeito de caso julgado material, dado que não contende com o mérito da causa ou com a relação material controvertida, a qual, para o nosso caso, ficou decidida com a sentença que homologou o plano de insolvência aprovado (art. 619º, nº1 do C.P.C.)[3].  
E produzirá um efeito de caso julgado formal?
O art. 620º, nº1 do C.P.C. prevê que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”  É inequívoco que nos incidentes em causa, por constituírem mecanismos de substituição processual, as decisões aí proferidas recaem “unicamente sobre a relação processual”. Logo, elas têm força obrigatória dentro do processo, ou seja, a definição estrutural do processo[4] nessas decisões plasmadas não pode ser contrariada por decisões posteriores em que é o próprio juiz a introduzir ambiguidades e incertezas perturbadoras do adequado e profícuo exercício processual das partes.
Quando o efeito processual da decisão tomada resulta de um incidente tipificado submetido ao princípio do contraditório, como é o caso da habilitação do adquirente ou cessionário (art. 356º do C.P.C.), o efeito de caso julgado que essa decisão forma não é suscetível de ser ofendido ou contrariado por outra decisão tomada em incidente igual, sujeito também ao princípio do contraditório. Neste caso, o eventual conflito ou contradição só se evidencia pela análise dos pressupostos de facto e de direito que presidiram a esta última decisão, eventualmente no cotejo com os pressupostos da decisão anterior. Só pela via do recurso contra a segunda decisão é passível de ser resolvida a eventual contradição (como o nosso caso ilustra)[5]. A primeira decisão não forma, nestas circunstâncias, um efeito de caso julgado que abranja a decisão posteriormente tomada.
A decisão recorrida deve, de facto, ser revogada, mas pelos motivos antes apontados, e não por ofender o caso julgado material ou formal.
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III
Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra do seguinte teor:
- Julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos da al. e) do art. 277º do C.P.C.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., e sem prejuízo da isenção de que goza o F.G.S.  (art. 4º, nº1, al. l) do R.C.P.).

Custas do recurso pelo Fundo de Garantia Salarial (art. 527º, nº1, sem prejuízo da isenção de que goza (art. 4º, nº1, al. l) do R.C.P.).

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026
relator: André Alves
1ª adjunta: Amélia Sofia Rebelo
2ª adjunta: Manuela Espadaneira Lopes
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[1] De certo modo singular, este preceito radica em razões históricas que agora não interessa desenvolver.
[2] Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pag. 79, Coimbra Editora, 1946
[3] De acordo com o disposto no nº2 do art. 91º do C.P.C., “A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, …” Poder-se-ia pensar que este preceito teria aplicação no caso vertente, mesmo admitindo-se que ele pode ser considerado isoladamente, ou seja, desligado do nº1. Não nos parece, porém, os incidentes a que a norma alude possam integrem os que se verificam no nosso caso.
[4] Já o nº2 do art. 620º do C.P.C. excluí a produção deste efeito relativamente às decisões que podem ser modificadas ao longo do processo a fim de corresponderem às necessidades de orientação processual – art. 630º do C.P.C.
[5] O caso julgado formal “consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente), não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via ( art. 671º, nº1 e 677º [hoje art. 619º, nº1 e art. 628º ]” - Manuel A. Domingues de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 304, Coimbra Editora, Limitada