Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2431/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROVA PERICIAL
ESCRITA COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I O ónus da prova, traduz-se para a parte sobre a qual impende o mesmo, um encargo, podendo as provas constituendas ser requeridas pela parte a quem interessa a sua produção, mesmo que quem as «traga», efectivamente, seja a contraparte, inclusivamente no caso em que lhe não interesse que tais provas sejam feitas.
II O dever de confidencialidade da escrituação dos comerciantes, não impede que a a mesma seja objecto de prova pericial, mesmo contra a vontade dos mesmos desde que estes tenham interesse e responsabilidade na questão que se pretende apurar.
III Tal peritagem será efectuada nos precisos termos do artigo 43º do CComercial, isto é, não abrangerá todos os livros dos comerciantes visados, mas apenas aqueles livros ou elementos documentais de escrita, que digam respeito aos factos objecto de tal prova.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I L e outros, vêm nos autos de acção declarativa com processo ordinário que lhes são movidos por C, CRL, agravar do despacho que deferiu a realização de perícia à escrita e documentação da Ré A, requerida pela Autora, para prova do facto constante do artigo 30º da Base Instrutória, apresentando as seguintes conclusões:
- A perícia decretada pelo despacho de fls. 441 a 442 é ilegal uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 43° do Código Comercial, nomeadamente não há qualquer interesse da Ré A, a quem pertencem os documentos, na prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória.
- É verdade que na petição inicial a Autora, aqui Agravada, suscitou a questão da simulação das aquisições, matéria que se encontra no artigo 30° da Base Instrutória.
- Matéria relativamente à qual os Réus, aqui Agravantes, na contestação, apresentaram impugnação.
- Nesta medida, a questão da simulação das aquisições - vertida no artigo 30° da Base Instrutória - é controvertida.
- No entanto, é à Autora que cabe demonstrar a veracidade do facto que alegou - artigo 342°, n.° 1 do Código Civil - não tendo os Réus qualquer interesse na sua demonstração.
- A Autora dispõe de outros meios de efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da base instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial nos termos em que foi requerida e ordenada.
- Assim como a falta de demonstração da matéria alegada no artigo 30° da Base Instrutória, apenas poderá ser prejudicial à Autora, que é, incontestavelmente, a titular do interesse na questão - artigo 43° do Código Comercial.
- Pelo que a perícia ordenada é manifestamente ilegal e violou o conteúdo dos artigos 41°, 42° e 43° do Código Comercial.
- De qualquer modo a Autora dispõe de outros meios, menos gravosos para a Ré A, para efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial através da perícia ordenada pelo despacho recorrido.
- Designadamente, poder recorrer-se ao exame do teor das escrituras juntas aos autos e dos documentos respeitantes ao registo da prestação de contas depositados na respectiva Conservatória do Registo Comercial, referentes aos exercícios em que se efectuaram as transacções.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se a perícia decretada é ilegal por violação do disposto no artigo 43º do CComercial; b) se, cabendo à Autora a demonstração da veracidade do facto contido no artigo 30º da Base Instrutória, não têm os Réus qualquer interesse na sua demonstração, o que sempre constituiria uma devassa da sua escrita comercial; c) se tal meio de prova é admissível.

1. Do ónus da prova.

Antes de nos debruçarmos sobre as questões postas no presente recurso, façamos um pequeno sobrevoo sobre o ónus da prova e as provas, maxime, sobre a prova pericial.

«O ónus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios.», cfr Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 195.

Dispõe o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil que «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» e, nesta sequência o artigo 513º do CPCivil adianta-nos que «A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.», sendo que este normativo está directamente relacionado com o constante do artigo 341º do CCivil no qual se predispõe que «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.».

Vale isto por dizer, que o ónus da prova acaba por significar para a parte sobre o qual impende, um encargo «…de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).», Manuel de Andrade, ibidem, 196, acrescentando em nota de pé de página que «Um ónus (jurídico) traduz-se na necessidade, imposta pela ordem jurídica a uma pessoa, de proceder de certo modo para conseguir uma vantagem.».

Entre as várias provas constituendas admissíveis a Lei prevê a prova pericial, nos termos do artigo 388º do CCivil e 577º do CPCivil, e essa prova, como constituenda que é, pode ser requerida pela parte a quem interessa a sua produção, mesmo que quem a «traga», efectivamente, seja a contraparte, inclusivamente no caso em que lhe não interesse que tal prova seja feita. «A dicotomia preparação/produção, utilizada para a prova constituenda, teve fundamentalmente em vista a prova pericial, cujos actos preparatórios (escolha dos peritos e determinação do objecto da prova) se fazem em contraditoriedade…», Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 405.

1.1. Da prova pericial requerida à escrita da Agravante.

Requereu a Autora, aqui Agravada, para prova do artigo 30º da Base Instrutória, prova pericial colectiva, mediante exame à escrita e documentação da Agravante, tendo indicado como quesito a que os Peritos deveriam responder, a matéria incluída no aludido artigo, e, tendo indicado, ao mesmo tempo, o seu perito, cfr fls 383.

Todavia, a fls 418 e 419, e no pleno exercício do direito ao contraditório veio a Agravante insurgir-se contra a admissibilidade de tal prova, por considerar (sic) «…uma devassa injustificada da sua escrita e documentação, pois esses documentos são pela sua natureza confidenciais e/ou reservados (por ventura revelarem segredos comerciais e industriais, ou outro tipo de propriedade). (…)».

O artigo 30º da Base Instrutória é do seguinte teor «A segunda ré não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios?», e foi elaborado por se tratar de matéria controvertida relevante para a decisão do pleito, já que a Agravada na sua Petição Inicial alegou que as aquisições dos prédios efectuadas pela Agravante teriam sido simuladas, o que foi impugnado por esta.

Ora, assim sendo, a prova a produzir sobre tal ponto controvertido, não se bastará pela mera análise das escrituras juntas aos autos, nem com os documentos respeitantes ao registo da prestação de contas referentes aos anos em que se efectuaram as transacções, depositado na Conservatória do Registo Comercial, pois tais documentos não têm outra virtualidade se não a de atestar o que declarado foi e o que se pretende é averiguar se o que se mostra declarado não corresponderá à verdade: é este o aporema daqui.

No que tange à escrituração e segredo dos comerciantes, o CComercial impõe um dever de confidencialidade no artigo 41º, apenas no que tange à impossibilidade, além do mais, de o Tribunal ordenar qualquer devassa na escrita daqueles com o estrito objectivo de verificar se foram ou não cumpridas todas as obrigações legais pelos mesmos, no que concerne à sua organização.

Todavia, a Lei permite, além do mais e no que à economia destes autos concerne, a exibição judicial por inteiro dos livros e documentos, nos casos previstos no artigo 42º do CComercial (aqui apenas nas questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade no caso de quebra), bem como permite o exame judicial limitado a determinados elementos, nos termos prevenidos no artigo 43º do mesmo diploma, cfr Pupo Correia, Direito Comercial, 1987, 189.

Assim, nos termos do segmento normativo inserto no artgo 43º do CComercial «…só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. §único. O exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, fár-se-á no escritório deste, em sua presença, e limitar-se-á a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão.».

Daqui se abarca, com medeana clareza, que pouco importa que a Agravante não tenha interesse na efectivação da perícia requerida – o que se compreende, pois trata-se de uma questão que lhe não é, de todo, favorável, caso sobre ela se faça prova positiva - sempre se acrescentando ex abundanti, que tal meio de prova até poderia ser requerido contra quem não fizesse parte do processo ao abrigo do disposto no artigo 519º do CPCivil, desde que a pessoa a quem pertencesse a escrita e documentos tivesse interesse ou responsabilidade na questão, veja-se neste sentido o Ac STJ (uniformizador de jurisprudência) nº2/98, de 22 de Abril de 1997, in DR, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1998, citado pela Agravada.

O que importa, é que a Agravante tem responsabilidade na questão, pois a simulação (na tese da Agravada) foi-lhe imputada e, dessa sorte, mesmo contra a sua vontade, terá de se sujeitar ao exame requerido, cfr Acórdãos do STJ de 3/10/93, 16/4/96, 25/11/97 (Relator Cons Aragão Seia); de 10/7/97 (relator Cons Joaquim de Matos) e de 16/2/2002 (Relator Cons Manuel Pereira), in www.dgsi.pt., o qual será feito nos estritos termos consignados no normativo inserto no artigo 43º do CComercial, sendo que, de harmonia com o preceituado no artigo 582º do CPCivil, a presença das partes na peritagem não é necessariamente passiva, exercendo estas (ou devendo exercer) «…o direito de fiscalização da diligência e o direito-dever de nela colaborarem. (…)», Lebre de Freitas, ibidem, 511.

Tendo em conta o disposto no artigo 43º do CComercial, o objecto da perícia, restrito à matéria contida no artigo 30º da base instrutória e assim delimitada (não recaindo sobre todos os livros, mas apenas sobre aqueles de onde constem, ou devam constar, os lançamentos referentes àquele ponto de facto que por meio de tal exame se pretende apurar), bem como os deveres dos peritos que nela irão intervir e os poderes/deveres do Tribunal e das partes, maxime, ao que tange à sua fiscalização, nada obsta à sua realização, mesmo que a mesma vá contra a vontade e o interesse da Agravante, cfr Abel Pereira Delgado, O carácter secreto da escrituração comercial, in RDES, Ano XVII, nº2-3-4/95.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 5 de Maio de 2005

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)