Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10158/2008-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: IRREGULARIDADE
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
I – Constitui complemento retributivo do trabalhador – advogado da empresa – a importância pelo mesmo auferida de forma regular e periódica ao longo de diversos anos consecutivos, a título de “gratificação” estabelecida pela sua entidade patronal, como contrapartida pelo exercício de funções de advogado da empresa no âmbito do patrocínio forense em diversos processos em curso em tribunais judiciais e em que a empresa era parte, sendo a mesma devida enquanto se mantiver a situação específica de que é contrapartida;
II – Não obsta à continuação do recebimento desse complemento retributivo por parte do trabalhador, a circunstância de a sua entidade patronal, a determinada altura, lhe haver comunicado que cessavam as suas funções de advogado da empresa, assim como a circunstância de, posteriormente, ambos haverem estabelecido um acordo de suspensão de contrato de trabalho se se demonstrou que, não obstante essas situações, o trabalhador continuou, efectivamente, a exercer o patrocínio forense em representação da sua entidade patronal (recebendo as mais diversas notificações e comparecendo a diligências), em processos em que aquela era parte, sem que a mesma, na prática, tenha obstado, por qualquer forma, à continuação dessa representação judiciária, (presumindo-se, portanto, que com o seu conhecimento e aquiescência).

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:             I – RELATÓRIO


            A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “PT COMUNICAÇÕES, S.A.[1], alegando, em resumo e com interesse que foi admitido ao serviço das antecessoras da ré para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de jurista (TSL), com efeitos desde 12/12/1982.
Em 31/10/1990, foi nomeado Advogado – Escalão II e Escalão A da gratificação para o exercício das funções respectivas, por despacho do Conselho de Administração e foi colocado nos Serviços de Inspecção – Contencioso Disciplinar, como “SIT-1” – nível de chefia 6, tendo-lhe sido atribuído o subsídio de função que as antecessoras da ré e a própria ré designaram de Gratificação – Escalão A “para o exercício das funções”, subsídio que lhe foi pago, regular e periodicamente, até 31/07/1997.
A partir desta data, por decisão unilateral da ré, por, alegadamente, ter cessado o exercício das funções de advogado da empresa, foi-lhe retirado o referido subsídio/gratificação.
Em 1 de Setembro de 2003, aceitou subscrever o acordo de suspensão do contrato de trabalho, do qual não consta o referido subsídio/gratificação pelo facto da ré entender que o mesmo não era devido.
Não obstante o autor ter continuado a exercer as suas funções como Advogado da empresa, com pleno conhecimento desta, patrocinando os seus interesses em diversas acções.
Passou, portanto, a auferir uma retribuição mensal objectivamente inferior.
Todavia, por continuar a exercer as suas funções como Advogado da empresa, manteve o direito ao referido subsídio/gratificação, pelo menos até à sua aposentação ocorrida em 2 de Fevereiro de 2006.
Reclama, por isso o pagamento dos quantitativos referidos no art. 15º da p.i., no montante global de € 14.551,43.
Concluiu que a presente acção deve ser julgada procedente, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe as diferenças remuneratórias apuradas a título do referido subsídio/gratificação, no montante global de € 14.551,43, a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, bem como a proceder à rectificação do quantitativo indicado à CGA, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse que o autor aceitou subscrever o acordo consignado no documento 5 de cuja cláusula 1º resulta, de forma expressa e unívoca, ficar dispensado da prestação de trabalho.
Por outro lado, concordou, de forma explícita, que a partir de 1 de Setembro de 2003 e enquanto se verificasse essa situação de suspensão do contrato de trabalho, a ré lhe pagaria uma prestação pecuniária que, no momento da outorga do acordo, correspondia à sua retribuição base e diuturnidades, assim como também aceitou, de forma expressa, a sua particular e exclusiva forma de actualização e simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que viesse a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
À data da celebração desse convénio, o autor já não recebia o dito subsídio de Advogado.
Acresce que o autor também consentiu que fosse estipulada a irrevogabilidade desse convénio e que qualquer alteração sua só produziria efeitos caso revestisse a forma escrita e fosse subscrita por ambas as partes.
Por outro lado, resulta do acordo celebrado que o autor deixaria de prestar a sua actividade à ré mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária que não reveste a natureza de retribuição.
A partir do momento em que é acordada e reciprocamente aceite tal contrapartida, deixa de ter qualquer correspondência ou correlação com a retribuição ou com as componentes pecuniárias que o trabalhador auferiria no dia anterior à data da produção de efeitos do acordo de suspensão do contrato de trabalho.
É ostensivamente falsa a afirmação do autor de que, posteriormente a 1-04-97, continuou a exercer as funções de advogado com conhecimento da ré, razão pela qual não lhe era nem é devido o pagamento do respectivo subsídio ou gratificação, uma vez que esta para ser devida, pressupõe o desempenho efectivo das respectivas funções, como decorre de Ordem de Serviço junta.
Ora, no período posterior a 1 de Setembro de 2003 e até Fevereiro de 2006, por força do acordo que subscreveu, o autor não prestou à ré nem as funções de advogado nem quaisquer outras.
Finalmente, alega não assistir ao autor o legítimo direito a exigir da ré que proceda, retroactivamente, a descontos referentes a importâncias pecuniárias que lhe tenha de pagar, uma vez que se alguma quantia tiver que ser entregue à CGA, a mesma terá que ser paga e entregue pelo próprio autor e nunca pela ré.
Por outro lado, caso se comprove que o autor omitiu factos que eram do seu conhecimento pessoal e deduziu pretensões cuja falta de fundamento legal não podia nem devia ignorar atendendo à sua formação académica, pede que o tribunal pondere a condenação do mesmo como litigante de má fé.
Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos, pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé em indemnização a fixar pelo tribunal.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa, na sequência do que a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 307 a 315 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Decidiu-se ainda não condenar o autor como litigante de má fé e condená-lo nas custas a que deu causa.
Inconformado com esta sentença, dela veio agora o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, produzindo alegações que termina mediante a apresentação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA!!!
Contra-alegou a ré, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:

Questões:
§ Reapreciação de matéria de facto;
§ Direito do Apelante ao “subsídio de função” entre Agosto de 1997 e 19 de Maio de 2008, ou, pelo menos, entre Agosto de 1997 e Setembro de 2003, sob pena de violação do princípio de irredutibilidade da retribuição.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Portugal Telecom Sa resultou, primeiro, da cisão dos Correios e Telecomunicações Sa, posteriormente da fusão dos Telefones de Lisboa e Porto Sa, da Telecom Portugal Sa e da Teledifusora de Portugal Sa que deu origem à Portugal Telecom Sa;
2. Os direitos e obrigações que integravam inicialmente os CTT e posteriormente a Portugal Telecom transmitiram-se para a Ré PT Comunicações Sa, mantendo-se os trabalhadores ao serviço desta, incluindo o Autor;
3. A Ré assumiu todos os direitos e obrigações das empresas suas antecessoras;
4. O Autor foi admitido ao serviço das antecessoras da Ré e, assim, para sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de Jurista (TSL), com efeitos desde 12/12/1982;
5. Em 31/10/1990 o Autor foi nomeado Advogado – Escalão II e Escalão A da gratificação para o exercício das funções respectivas, por despacho do Conselho de Administração com o seguinte teor: «Por proposta do DGT nos termos da 0S001789CA de 02.03.89, o Conselho de Administração na sua reunião de hoje deliberou nomear advogado o JURN A… (811815) Escalão II, colocado nos SIT, atribuindo-lhe o Escalão A da gratificação para o exercício das funções»;
6. Na sequência de tal despacho o Autor foi colocado nos Serviços de Inspecção – Contencioso Disciplinar, como “SIT-1” – nível de chefia 6 nos termos do seguinte despacho: «É nomeado em regime de comissão de serviço, o JURN A… (811815AAAC), escalão II, SIT (30020000), para o desempenho do cargo SIT1 “Contencioso Disciplinar”, nível 6, cessando as funções que vinha exercendo como responsável pelo “Apoio Disciplinar no âmbito global da DGT”;
7. Consequentemente foi-lhe atribuída a gratificação para o exercício das funções de advogado, que lhe foi paga até 10 de Agosto de 1997 inclusive;
8. A Ré comunicou ao Autor, por escrito datado de 04/11/97:
«Assunto Cessação de funções como advogado da Empresa.
Nos termos do DE237297ADEM, de 11/08/97, cessou as funções de advogado da Empresa.
Por lapso não foi de imediato retirada a respectiva gratificação tendo, por isso, recebido indevidamente 50.000$00:
                        Agosto      - 12.500$00
                        Setembro - 18.750$00
                        Outubro     - 18.750$00
Assim, comunica-se que no próximo processamento (NOV/97) será regularizada esta situação, através de desconto no vencimento.»
9. Em 1 de Setembro de 2003 o Autor aceitou subscrever o acordo de suspensão do contrato de trabalho cuja cópia consta como documento 5 de fls. 14 que se dá aqui por reproduzido e onde além do mais consta:
«1ª
Por efeito do presente Acordo celebrado por iniciativa do trabalhador, o contrato de trabalho do segundo outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela prestação, até à data da desligação, conforme previsto no nº 3 da clª 8ª.
Durante a suspensão do contrato de trabalho a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante uma prestação mensal de € 2443,60, (Dois mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida até à data da celebração do presente acordo.
A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios.
1.O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
2.(…) 
(…) »
10. Nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1997 e nos meses de Janeiro e Dezembro de 1996 o Autor recebeu a título de gratificação por causa do exercício das funções de advogado da Ré, as seguintes quantias:
     1990 – 3 x 12.000$00=36.000$00
     1991 – 12 x 12.000$00 = 144.000$00
     1992 – 12 x 12.000$00 = 144.000$00
     1993 – 12 x 12.000$00 = 144.000$00
     1994 – 12 x 12.000$00 =144.000$00
     1995  - 12 x 12.000$00 = 144.000$00
     Janeiro de 1996 – 12.000$00
     Dezembro de 1996 – 18.750$00
     1997 – 7 x 18.750$00 = 131.250$00
Dias 1 a 10/8/1997 – 6.250$00 (18.750$00-12.500$00), sendo que em cada um dos meses de Fevereiro a Novembro de 1996 o Autor recebeu a esse título quantias não apuradas.
11. A Ré emitiu a Ordem de Serviço 0S000597CE de 2/10/97 onde consta além do mais que entra imediatamente em vigor e ainda:
«assunto
Gratificação para o exercício de funções de advogado e de solicitador
Considerando que a contribuição dos advogados e dos solicitadores para a respectiva Caixa de Previdência é obrigatória e está sujeita a actualização anual, por força da alteração do salário mínimo nacional, a Comissão Executiva, em sua reunião de hoje deliberou:
1 – As gratificações dos advogados e dos solicitadores fixadas na 0S3896CA, de 8 de Agosto, são alteradas para os seguintes valores:
1.1 Advogados
     a) Escalão I – 23.300$00
     b) Escalão II – 19.500$00
(…)
2 – As gratificações agora fixadas serão actualizadas em Janeiro de cada ano, em percentagem idêntica à que vier a caber ao salário mínimo nacional.
12. O Autor aposentou-se em 2 de Fevereiro de 2006;
13. Desde a criação da Portugal Telecom – Maio de 1994 – o Autor foi integrado nos Serviços Jurídicos de uma Área de Negócios, em concreto a AON VI;
14. Enquanto desempenhou funções nesse Departamento, o Autor exerceu funções de Advogado, tendo-lhe sido atribuído e pago o respectivo subsídio que está regulamentado na 0S38/96 de 8 de Agosto cuja cópia está junta como documento 1 de fls. 142/143 e se dá aqui por reproduzida e onde além do mais consta:
«Face ao aumento dos encargos inerentes ao exercício das funções de advogado e de solicitador, mostra-se conveniente actualizar os montantes das gratificações atribuídas aos trabalhadores que as exercem.
Nestes termos, o Conselho de Administração, em sua reunião de hoje deliberou:
1.Exercício e cessação de funções
1.1 O exercício de funções de Advogado e de Solicitador depende de despacho do AD responsável pela Área de Recursos Humanos, a todo o tempo revogável, proferido sob proposta do GJC ou dos AON.
     1.2 A cessação de funções bem como a impossibilidade temporária do seu serviço, deverá ser comunicada de imediato ao GJC e aos órgãos de Recursos Humanos, pelos dirigentes dos serviços a que o trabalhador se encontra afecto, implicando a revogação do despacho referido no número anterior.
(…)
2. Gratificação dos Advogados e Solicitadores
2.1 Os trabalhadores que exerçam funções de Advogado, auferirão uma gratificação mensal de acordo com um dos seguintes escalões:
a) Escalão I – 18.750$00
b) Escalão II – 15.000$00
2.1.1  O Escalão I será atribuído aos advogados que estejam inscritos na Ordem dos Advogados há mais de três anos; o Escalão II, aos restantes.
(…)
2.3 As gratificações previstas nos números anteriores serão atribuídas enquanto se verificar o desempenho efectivo das respectivas funções cessando o respectivo pagamento na data em que seja revogado o despacho referido em 1.1 ou se verifique a cessação ou a interrupção do exercício das funções de Advogado ou de Solicitador.
3. Disposições finais
3.1 A presente 0S revoga as 0S0017 (….).
3.2 Esta 0S entra imediatamente em vigor.»
15. Em 1 de Abril de 1997 o Autor foi transferido para a Direcção de Recursos da Direcção Geral de Negócios Empresariais (DGNE/DRC) conforme despacho 275/97DRH com o seguinte teor:
«assunto
Transferência por acordo
Autorizo a transferência por acordo, sem encargos para a Empresa, do TSL 5 A… (Empº Nº 811815), colocado em DON VI/SJ, para DGNE/DRC/AAD (cod.1353000).
Por este motivo altera o local de trabalho para a Rua de Entrecampos, 28.
Este Despacho produz efeitos a 97.04.01.»
16. Tal transferência foi acordada com o Autor;
17. Desde 1/4/1997 e até 1/9/2003 o Autor prestou a sua actividade ininterruptamente noutros Departamentos, sempre na área de recursos, sendo que esteve na dita DGNE até 31/3/2000 e na Direcção Geral de Negócios Pessoais (DGNP) desde essa data até data não concretamente apurada e após isso na Direcção de Residenciais e Postos Públicos (DRP) que em 1/8/2003 passou a designar-se Direcção Customers Care (DCR);
18. A Ré emitiu o despacho 2372/97ADEM de 11/8/1997 com o seguinte teor:
«assunto
Cessação de funções como advogado da empresa
Na sequência da sua transferência por acordo para a DGNE/DRC, o TSL … (empº nº 811815) cessa as funções de Advogado da Empresa.»
19. Apesar de o Autor ter deixado de exercer funções nos Serviços Jurídicos da DON VI em 1/4/1997 o despacho 2372/97ADEM só foi proferido na referida data de 11 de Agosto por ter sido solicitado ao Gabinete Jurídico que informasse se o Autor iria continuar a desempenhar funções de advogado;
20. O desempenho da função de advogado não decorre automaticamente da posse de licenciatura em Direito;
21. O desempenho das funções de advogado dependia, em 1990, de despacho do Conselho de Administração sob proposta do Director dos Serviços Jurídicos e depende, a partir de 1996, de despacho do administrador do pelouro de recursos humanos sob proposta do Gabinete Jurídico (GJC) ou das Áreas Operacionais de Negócios, o que o Autor sabe;
22. Em nenhum dos Departamentos em que o Autor desempenhou funções a partir de 1/4/1997 foram distribuídos processos que encerrassem o patrocínio judiciário dos interesses da Ré e desde essa data também não foram distribuídos ao Autor quaisquer processos que encerrassem o patrocínio judiciário dos interesses da Ré;
23. Das competências definidas para a DGNP e para a DGNE não faz parte o patrocínio judiciário dos interesses da Ré;
24. Desde 1 de Abril de 1997 até 2/2/2003 o Autor não praticou qualquer acto que envolvesse o patrocínio judiciário dos interesses da Ré[2].
A primeira questão suscitada pelo Apelante no recurso dirigido a este Tribunal, prende-se, precisamente, com a impugnação deste último ponto 24. da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.
(…)
Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 712º do Cod. Proc. Civil, este Tribunal decide alterar a matéria constante do mencionado ponto 24., bem como aditar um novo ponto 25., nos seguintes termos:
24. Não obstante o facto a que se alude em 18., o Autor continuou a exercer o patrocínio judiciário, em representação da Ré, em processos em curso em tribunais judiciais em que esta era parte, recebendo notificações de diversas decisões neles proferidas, bem como notificações para realização de diligências que neles tiveram lugar e em parte das quais esteve presente;
25. O facto a que se alude no ponto anterior, verificou-se, pelo menos, até Outubro de 2006, apenas em relação a processos que, até 1 de Abril de 1997, haviam sido distribuídos ao Autor pelos Serviços Jurídicos da DON VI da Ré e nos quais aquele estava constituído por esta como seu mandatário.
No mais mantém-se aqui a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.
A segunda e fundamental questão de recurso suscitada pelo Apelante, consiste em saber se lhe assiste o direito ao denominado “subsídio de função” entre Agosto de 1997 e 19 de Maio de 2008, ou, pelo menos, entre Agosto de 1997 e Setembro de 2003, sob pena de violação do princípio de irredutibilidade da retribuição.
Antes de mais, importa esclarecer que o mencionado “subsídio de função”, mais não é do que uma denominada “gratificação” instituída no seio da Ré, decorrente do exercício das funções de Advogado e de Solicitador em representação da empresa, e a que se reporta a Ordem de Serviço OS38/96 de 8 de Agosto a que se alude no ponto 14. dos factos provados.
Posto isto, desde já se afirma que, perante o pedido formulado pelo Autor/Apelante nos presentes autos e a que fizemos alusão no relatório do presente Acórdão, de forma alguma este se pode, agora, arrogar com direito ao referido subsídio/gratificação, no que respeita ao período compreendido entre 2 de Fevereiro de 2006 (data em que se aposentou) e 19 de Maio de 2008 (data em que, segundo afirma, terá, motu proprio, renunciado às procurações emitidas pela Ré nos processos em que fora constituído seu mandatário).
Na verdade, uma vez que se não está no âmbito de direitos irrenunciáveis, na apreciação do direito às reclamadas diferenças retributivas, estaremos sempre limitados ao pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial, sendo que as que este reclama da Ré nos presentes autos, dizem respeito, somente, ao período compreendido entre Agosto de 1997 e 2 de Fevereiro de 2006. Não mais do que isso!
Vejamos, pois, se ao Autor/Apelante assiste o direito às diferenças retributivas no montante global de € 14.551,43, atinentes a este período de tempo.
A este propósito, dir-se-á, antes de mais, que sobre o conceito de retribuição e os elementos que a integram ou podem integrar, nos limitamos aqui a remeter para as considerações gerais desenvolvidas na sentença recorrida, uma vez que as mesmas expressam os ensinamentos doutrinais e as posições jurisprudenciais que, nessa matéria, são geralmente aceites.
Posto isto, demonstrou-se que, em 31/10/1990, o Autor foi nomeado Advogado – Escalão II, com o Escalão A da gratificação para o exercício dessas funções, através do Despacho do Conselho de Administração da Ré a que se alude no ponto 5. dos factos provados e que aqui damos por reproduzido.
Provou-se também que, consequentemente, lhe foi atribuída a “gratificação” para o exercício das funções de Advogado, a qual lhe foi paga até ao dia 10 de Agosto de 1997 inclusive, ou seja, durante, praticamente, sete anos consecutivos.
Ora, pela regularidade e periodicidade com que uma tal “gratificação” foi paga ao Autor/Apelante ao longo do mencionado período de tempo, como contrapartida pela prestação do seu trabalho enquanto Advogado da empresa Ré, dúvidas não restam que a mesma integra o conceito de retribuição, constituindo como que um seu complemento.
Todavia, demonstrou-se que essa “gratificação” ou “subsídio de função” foi regulamentada através da Ordem de Serviço OS38/96 de 8 de Agosto (doc. de fls. 142 dos autos), na qual e em parte que aqui releva, se estabeleceu que “As gratificações previstas nos números anteriores serão atribuídas enquanto se verificar o desempenho efectivo das respectivas funções cessando o respectivo pagamento na data em que seja revogado o despacho referido em 1.1 ou se verifique a cessação ou a interrupção do exercício das funções de Advogado ou de Solicitador” (cfr. respectivo ponto 2.3).
Trata-se, portanto, de um complemento retributivo atribuído em função de uma concreta prestação de trabalho – se e enquanto o trabalhador em causa desempenhar as funções de Advogado ou Solicitador da empresa – que, tal como outras formas de retribuição justificadas pelo exercício de determinadas funções ou dentro de determinado circunstancionalismo (v.g. trabalho prestado com o manuseamento de matérias perigosas, ou trabalho prestado em regime de turnos), pode ser retirado pela entidade patronal, desde que cessem os pressupostos que conduziram à respectiva atribuição, sem que tal possa ser entendido como uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Na verdade, este princípio ou regra, que surge consignado como garantia de qualquer trabalhador por conta de outrem, quer no art. 21º n.º 1 al. c) da anterior LCT aprovada pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, quer no art. 122º al. d) do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo, a retribuição estrita, ou seja, aquilo que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, ficando afastadas as parcelas correspondentes – entre outras que aqui não relevam – a situações funcionais reversíveis[3], as quais, muito embora possam ser qualificadas como complementos retributivos pelo carácter regular e periódico com que são pagas, só são devidas enquanto se mantiver a situação específica de que são contrapartida.
Deste modo, e revertendo, novamente, ao caso em apreço, verificamos que, não obstante a Ré haver emitido, em 11 de Agosto de 1997, o despacho a que se alude no ponto 18. dos factos provados, através do qual decidiu que o aqui Autor cessava funções como advogado da empresa e não obstante haver dado conhecimento, por escrito datado de 4 de Novembro de 1997, do teor desse despacho ao aqui Autor/Apelante, o que é certo é que também se demonstrou que este continuou a exercer o patrocínio judiciário, em representação da Ré, em relação a processos que até 1 de Abril de 1997 lhe haviam sido distribuídos pelos Serviços Jurídicos da empresa e que estavam em curso em tribunais judiciais, processos nos quais a Ré era parte, sendo o Autor quem continuou a receber as notificações de diversas decisões neles proferidas, bem como notificações para a realização de diligências que neles tiveram lugar e em parte das quais esteve presente, situação que se verificou, pelo menos, até Fevereiro de 2006, inclusive, que é o que aqui releva, presumindo-se, portanto, que com total conhecimento da Ré, enquanto interessada directa nesses processos, sendo certo que nada se demonstrou no sentido desta, na prática, ter feito algo (v.g. revogação do mandato conferido nesses processos ao aqui Autor, determinação para que o mesmo substabelecesse os poderes conferidos a um outro Advogado, etc.) que obstasse à continuação dessa situação de representação judiciária por parte do Autor no âmbito desses processos.
Por outro lado, verifica-se que, para que o despacho DE237297ADEM emitido pela Ré em 11 de Agosto de 1997 – através do qual determinou a cessação do exercício de funções de Advogado em sua representação, por parte do aqui Autor – pudesse produzir efectivos efeitos, mormente em relação ao pagamento da referida “gratificação” ou “subsídio de função”, era necessário que a cessação de funções que o mesmo implicava, fosse, de imediato, comunicada ao GJC e aos órgãos de Recursos Humanos, pelos dirigentes dos serviços a que o trabalhador se encontrava afecto, de acordo com o que consta dos pontos 1.2 e 2.3 da referida Ordem de Serviço OS38/96, sendo certo que se não demonstrou ter-se procedido a esta comunicação em relação à cessação do exercício de funções de Advogado, em representação da Ré, por parte do aqui Autor.
Significa tudo isto que, de Agosto de 1997 a 2 de Fevereiro de 2006, se continuaram a verificar os pressupostos constantes do ponto 2.3 da mencionada OS38/96 de 08-08, determinantes, portanto, do pagamento da aludida “gratificação” ao aqui Autor/Apelante.
É certo haver-se provado que, em 1 de Setembro de 2003, o Autor aceitou subscrever um acordo de suspensão do contrato de trabalho que até aí e desde 1982 vinha mantendo com a Ré e suas antecessoras, estabelecendo-se na cláusula 1ª desse acordo que, por força dessa suspensão de contrato, o trabalhador – aqui Autor – ficava dispensado da prestação do seu trabalho com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes dessa prestação até à data da desligação prevista no n.º 3 da cláusula 8ª (atinente à sua aposentação), estabelecendo-se, também, que, durante a suspensão do contrato, a Ré pagaria ao Autor uma prestação mensal de € 2.443,60, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida até à data da celebração desse acordo, sendo que este montante seria actualizado anualmente e em simultâneo com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base em aplicação de valor percentual idêntico ao fixado, em termos médios, para a tabela salarial destes, estipulando-se, ainda, que, a título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal, seria paga ao Autor, em cada um dos meses de Julho e Novembro, uma prestação igual à acima referida.
Sucede, porém, que este acordo de suspensão de contrato de trabalho se apresenta perfeitamente omisso em relação ao exercício específico das funções de Advogado que o Autor, desde 1990 e até ao momento da sua outorga, vinha, efectivamente, exercendo em representação da Ré, devidamente constituído por ela em diversos processos em que era parte, e que se encontravam em curso em vários tribunais, e isto pese embora a comunicação que a Ré, volvidos já quase seis anos – em 04/11/1997 – fizera ao Autor, no sentido da cessação dessas funções, sem, contudo e como já referimos, ter assumido qualquer atitude no sentido da revogação ou do substabelecimento dos mandatos que neles havia conferido ao aqui Autor.
Por outro lado, verifica-se que, após a celebração deste acordo de suspensão de contrato de trabalho e não obstante a outorga do mesmo, o Autor continuou, efectivamente, a desenvolver o patrocínio forense nos aludidos processos, pelo menos durante mais cerca de três anos consecutivos, presumindo-se que com o total conhecimento da Ré já que era parte interessada nesses processos e, por certo, também receberia notificações a eles respeitantes, sem que esta, mais uma vez, tenha assumido qualquer atitude concreta no sentido da revogação ou substabelecimento dos mandatos que neles havia conferido ao Autor.
Ora, tudo isto nos leva a concluir que um tal acordo de suspensão de contrato de trabalho, pelo menos tacitamente, se não destinava nem destinou a produzir efeitos ou a ter qualquer reflexo no exercício das funções que o Autor vinha desenvolvendo como Advogado em representação da Ré e devidamente mandatado por ela em diversos processos que, até Abril de 1997, lhe foram distribuídos pelos Serviços Jurídicos da empresa e que estavam em curso em diversos tribunais, já que neles continuou a exercer esse patrocínio forense como se nada tivesse sucedido.
Verifica-se, portanto, que esse acordo de suspensão, apenas teve efectivo reflexo no que respeita ao trabalho desenvolvido pelo Autor no seio da própria Ré à data da sua outorga, mormente no que vinha desenvolvendo no último dos Departamentos a que se alude no ponto 17. dos factos provados, ou seja, na Direcção de Customers Care (DCR).
Deste modo e porque se continuaram a verificar os pressupostos consignados no ponto 2.3 da já mencionada OS38/96 de 08-08, sem dúvida que assiste ao aqui Autor o direito aos complementos retributivos resultantes da “gratificação” que deveria ter continuado a receber até 2 de Fevereiro de 2006 pelo exercício do patrocínio forense em representação da Ré nos mencionados processo judiciais.
Quanto ao valor concreto dos montantes devidos pela Ré ao Autor a esse título, sabemos que este foi nomeado, em 31 de Outubro de 1990, como Advogado – Escalão II e Escalão A da “gratificação” para o exercício das funções respectivas (ponto 5. dos factos provados).
Também sabemos que o Autor recebeu essa “gratificação” entre Outubro de 1990 e 10 de Agosto de 1997.
Por seu turno, a mencionada OS38/96 estabelece no seu ponto 2.1.1 que «O Escalão I será atribuído aos advogados que estejam inscritos na Ordem dos Advogados há mais de três anos; o Escalão II, aos restantes».
A mesma Ordem de Serviços estipula no seu ponto 2.1 que «Os trabalhadores que exerçam funções de Advogado, auferirão uma gratificação mensal de acordo com os seguintes escalões:
a) Escalão I – 18.750$00;
b) Escalão II – 15.000$00».
Para o Autor poder exercer o patrocínio forense em representação da Ré nos referidos processos era necessário que o Autor estivesse inscrito na Ordem dos Advogados, sendo certo que vinha exercendo esse patrocínio já desde Outubro de 1990.
Pela Ordem de Serviço OS000597CE que emitiu em 2/10/1997, para entrar imediatamente em vigor, a Ré procedeu à alteração das “gratificações” pelo exercício de tais funções de advogado da empresa, estabelecendo que os advogados de Escalão I seriam remunerados com uma “gratificação” de 23.300$00, enquanto que os de Escalão II seriam remunerados com uma “gratificação” no valor de 19.500$00.
Estabeleceu, por outro lado, que «As gratificações agora fixadas serão actualizadas em Janeiro de cada ano, em percentagem idêntica à que vier a caber ao salário mínimo nacional».
Pelas apontadas razões, ao tempo da emissão desta Ordem de Serviço, bem como na sequência da emissão da Ordem de Serviço OS38/96, o Autor não poderia deixar de ser classificado como Advogado – Escalão I, para efeitos da aludida “gratificação”.
Ora, sabendo-se que a actualização do salário mínimo nacional foi feita com base nas percentagens de 3,9% a partir de Janeiro de 1998; 4,1% a partir de Janeiro de 1999; 4,1% a partir de Janeiro de 2000; 5% a partir de Janeiro de 2001; 4,1% a partir de Janeiro de 2002; 2,5% a partir de Janeiro de 2003; 2,5% a partir de Janeiro de 2004; 2,5% a partir de Janeiro de 2005 e 3% a partir de Janeiro de 2006, verificamos serem devidas ao Autor/Apelante as seguintes importâncias entre 11 de Agosto de 1997 e 2 de Fevereiro de 2006, a título da aludida “gratificação”.
Agosto de 1997 ---------------------------- 12.500$00 = € 62,35;
Setembro de 1997 ------------------------ 18.750$00 = € 93,52;
Outubro a Dezembro de 1997--------- 23.300$00 x 3 = 69.900$00 = € 348,66;
Janeiro a Dezembro de 1998 --------- 24.209$00 x 12 = 290.508$00 = € 1.449,05;
Janeiro a Dezembro de 1999 --------- 25.201$00 x 12 = 302.412$00 = € 1.508,42;
Janeiro a Dezembro de 2000 --------- 26.234$00 x 12 = 314.808$00 = € 1.570,26;
Janeiro a Dezembro de 2001 --------- 27.546$00 x 12 = 330.552$00 = € 1.648,79;
Janeiro a Dezembro de 2002 ------------------------------- € 143,03 x 12 = € 1.716,36;
Janeiro a Dezembro de 2003 ------------------------------- € 146,60 x 12 = € 1.759,20;
Janeiro a Dezembro de 2004 ------------------------------- € 150,26 x 12 = € 1.803,12;
Janeiro a Dezembro de 2005 ------------------------------- € 154,01 x 12 = € 1.848,12;
Janeiro de 2006 --------------------------------------------- € 158,63;
2 dias de Fevereiro de 2006 ------------------------------- € 10,58.
Perfaz um total ilíquido de € 13.977,06 (treze mil novecentos e setenta e sete euros e seis cêntimos).
Posto isto, na sentença recorrida a Mmª Juiz, por haver concluído pela improcedência do pedido de pagamento das diferenças retributivas pedidas pelo Autor considerou prejudicada a apreciação do pedido por este igualmente formulado de condenação da Ré na rectificação do quantitativo indicado à CGA para efeitos de cálculo da pensão de aposentação. No entanto, sempre acabou por tecer doutas considerações que a levavam a concluir pela incompetência do Tribunal de 1ª instância, em razão da matéria para a apreciação dessa parte do pedido.
No recurso deduzido para este Tribunal, o Autor/Apelante não suscita nenhuma questão atinente a essa sua pretensão. No entanto, sempre se dirá que as razões invocados pela Mmª Juiz do Tribunal a quo e que a levariam a considerar o Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria para a apreciação de uma tal pretensão, são perfeitamente pertinentes e com elas concordamos inteiramente, limitando-nos, por isso, a remeter nessa parte para a aludida sentença.
III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar ao Autor os “subsídios/gratificações” decorrentes do exercício da advocacia em representação daquela entre 11 de Agosto de 1997 e 2 de Fevereiro de 2006, no montante global ilíquido de € 13.977,06 (treze mil novecentos e setenta e sete euros e seis cêntimos) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, calculados desde as datas de vencimento das importâncias parcelares até integral pagamento.
B) Absolve-se a Ré da instância no que respeita ao pedido de rectificação dos quantitativos indicados à Caixa Geral de Aposentações (CGA), para efeitos de cálculo da pensão de aposentação;
C) Mantém-se a sentença recorrida quanto à não condenação do Autor como litigante de má-fé.
Custas em primeira instância por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e nesta fase a cargo da Ré.
Registe e notifique.

Lisboa, 2009/02/11

 José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto    
___________________________________________________        
[1] De acordo com rectificação efectuada a fls. 103 dos autos
[2] Alterado pelas razões mencionadas infra. Prof. Menezes Cordeiro – Manual de Direito do Trabalho – pagª. 735.