Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
118289/21.3YIPRT.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO SURPRESA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. O conceito de decisão surpresa (proibida pelo art. 3º, n.º3, 2ª parte, do CPC) integra as decisões que adoptem solução para uma questão que não tenha sido configurada pela parte e que esta, actuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever.
II. A decisão que se pronuncia sobre a matéria de facto alegada pelo autor para sustento da sua pretensão deduzida na lide, não viola o princípio do contraditório e não preenche o conceito de decisão surpresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I.
Banco Comercial Português, SA., apresentou requerimento de injunção contra GW, com última morada conhecida na Av. (…) Queluz.
A autora peticiona a condenação do réu no pagamento de € 14 174,32, a título de capital em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa contratual em vigor de 9,88%, acrescida da sobretaxa de 3%, até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que:
- celebrou com o réu um contrato de crédito pessoal, internamente designado por ILS n.º (…)32, nos termos do qual entregou àquele, a título de empréstimo, por crédito na conta de depósitos à ordem n.º (…)60, a quantia de € 14 687,76, que este utilizou em proveito próprio;
- foi estipulado que, pela utilização do capital mutuado, o réu pagaria juros sobre o capital em dívida, de acordo com a taxa de juro fixada no contrato e que, em caso de mora, seria acrescida de uma sobretaxa de 3%;
- ficou, ainda, expressamente convencionado que o empréstimo seria pago pelo réu, em prestações mensais e sucessivas, e nas demais condições constantes do contrato;
- o réu não procedeu ao pagamento, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, das prestações vencidas em 02 de Novembro de 2020, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas, sendo, por isso, peticionadas.
*
Os autos foram remetidos à distribuição, seguindo a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, por a citação do réu se ter frustrado.
*
Não tendo sido apurado o domicílio do réu, procedeu-se à sua citação edital, em cumprimento do despacho proferido a 21-04-2023.
*
O Ministério Público foi citado, nos termos do art. 21º, n.º1, do CPC, não tendo apresentado contestação.
*
Por despacho de 06-12-2023, determinou-se, além do mais, o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artigo 17.º, n.º 3 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
*
No dia 29-02-2024, realizou-se audiência de julgamento.
*
A 24-03-2024, foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente e se absolveu o réu do pedido formulado pela autora.
*
Inconformada, a autora, a 23-04-2024, interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
A) Conforme expostos nos arts. 1º a 16º do presente recurso, o levantamento da questão da veracidade da assinatura do contrato de Mútuo junto pelo Recorrente, apenas foi suscitada pela Mma. Juíza a quo na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Ora, sendo o Princípio do Contraditório um elemento fundamental do Processo, nos termos do art. 3º, n.º3, do CPC, nunca tendo sido suscitada a questão ao longo de todo o processo, não poderia o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a mesma, ou tendo-o feito, deveria ter sempre dado a oportunidade ao Recorrente para se pronunciar sobre essa mesma Questão.
B)  Conforme verificado nos arts. 17º a 23º do presente recurso, o Recorrente é uma pessoa de nome público e ausente de quaisquer notícias ou relatos públicos que envolvam falsificação de assinaturas ou documentos, situação que caso sucedesse teria cobertura mediática e seria de conhecimento público.
A isto acresce, que o contrato encontra-se munido de dados pessoais que apenas são de conhecimento do Recorrido, pelo que, sem ter sido o próprio a fornecê-los, nunca poderia o Recorrente ter acedido aos mesmos e, consequentemente, inserindo os mesmos no contrato de fornecimento dos mesmos pelo Recorrido.
Deste modo, tendo em conta a presunção de veracidade dos documentos juntos e não impugnados pelas partes, acrescido do bom nome público junto da sociedade e ainda os dados do Recorrido apostos no Contrato, dever-se-á presumir a veracidade dos documentos juntos pelo Recorrente.
C) Também ainda quanto à breve nota da Mma. Juíza a quo sobre a divergência dos valores indicados no Requerimento de Injunção e no Requerimento de Aperfeiçoamento submetido pela Autora, conforme demonstrado nos arts. 24º a 28º dever-se-á concluir que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo a Autora esclareceu cabalmente a divergência dos valores indicados:
“8. A quantia peticionada trata-se do montante do capital de 13 419,20 € acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa contratual em vigor de 9,88 %, acrescida da sobretaxa de 3 %, da resolução do contrato (03-05-2021) até à data da entrega do Requerimento de Injunção e acrescido da respetiva taxa de justiça – cfr. doc. n.º1 (negrito e sublinhado nosso).
Termos em que a divergência foi devidamente esclarecida e, caso dúvidas permanecessem quanto aos valores indicados pelo Recorrente, deveria a Mma. Juíza a quo ter submetido essas questões a contraditório nos termos do art. 3º n.º3 do CPC.
D) Por consequência das Conclusões supra expostas, deverão ser dados como provados os seguintes factos:
a. O Autor e o Réu celebraram, no dia no dia 30 de Abril de 2020, um contrato de crédito pessoal, recebendo a designação interna de contrato n.º 3187260932.
b. O Autor disponibilizou ao Réu um montante total de 14.687,76 €, com uma TAEG de 11,5% e com um montante total imputado de 22.529,68 €.
c. Nesse mesmo contrato, ficou estabelecido que o Réu iria efectuar o pagamento desse total imputado em 96 prestações mensais e sucessivas, no valor 242,92 €.
d. O Réu apenas pagou cinco prestações do mencionado crédito, não tendo realizado o pagamento da prestação que se venceu a 02 de Novembro de 2023, nem de mais qualquer outro montante.
e. Tendo-se frustrado todas as comunicações a fim de obter a regularização do contrato junto do Réu, o Autor desencadeou o PERSI, que também se frustrou por falta de resposta.
f. O Autor interpelou o Réu para proceder à regularização do crédito.
g. Não tendo, em qualquer momento, sido regularizada a situação e sido prestado qualquer contacto pelo Réu, o Autor resolveu o contrato, no montante do capital vincendo de 13.419,20 €.
No termo do requerimento pugna-se por:
a) Julgar a veracidade dos documentos juntos pelo Recorrente e, dessa forma, serem dados como provados os factos indicados na conclusão D) do recurso e, consequentemente, o réu ser condenado no pagamento da quantia indicada no requerimento de injunção e ainda no pagamento de juros sobre o capital de € 13 419,20, à taxa contratual de 9,88 %, acrescidos da sobre taxa de 3 % ou, em alternativa;
b) Julgar provada a violação do princípio do contraditório e, em consequência, julgar nula a sentença proferida.
*
Não foi apresentada resposta ao recurso.
*
A 25-09-2024, o recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1) Saber se a sentença impugnada é nula por preterição do princípio do contraditório;
2) Saber se ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo recorrente, dada como não provada na sentença impugnada;
3) Saber se, em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ocorre fundamento para a procedência do pedido.
*
2.
Na decisão impugnada não foram tidos como provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
Na mesma decisão, deu-se como não provada a seguinte factualidade, alegada pela recorrente:
a) O Autor e o Réu celebraram, no dia no dia 30 de Abril de 2020, um contrato de crédito pessoal, recebendo a designação interna de contrato n.º (…)32.
b) O Autor disponibilizou ao Réu um montante total de € 14 687,76, com uma TAEG de 11,5% e com um montante total imputado de € 22 529,68.
c) Nesse mesmo contrato, ficou estabelecido que o Réu iria efectuar o pagamento desse total imputado em 96 prestações mensais e sucessivas, no valor € 242,92.
d) O Réu apenas pagou cinco prestações do mencionado crédito, não tendo realizado o pagamento da prestação que se venceu a 02 de Novembro de 2023, nem de mais qualquer outro montante.
e) Tendo-se frustrado todas as comunicações a fim de obter a regularização do contrato junto do Réu, o Autor desencadeou o PERSI, que também se frustrou por falta de resposta.
f) O Autor interpelou o Réu para proceder à regularização do crédito.
g) Não tendo, em qualquer momento, sido regularizada a situação e sido prestado qualquer contacto pelo Réu, o Autor resolveu o contrato, no montante do capital vincendo de € 13 419,20.
*
3.
- Nulidade da decisão impugnada por preterição do princípio do contraditório.
A recorrente entente que a omissão de convite, por parte do Tribunal, para se pronunciar sobre a insuficiência dos documentos pela mesma carreados para os autos para demonstração dos factos por si alegados (julgados como não provados), em momento prévio à emissão da sentença impugnada, constitui violação do disposto no art. 3º, n.º3, do CPC, o que importa a nulidade dessa decisão, que se traduz numa decisão surpresa, posto que influi no exame e decisão da causa.
Dispõe o art. 3º, n.º3, do CPC, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O preceito em referência consagra, na primeira parte, o princípio do contraditório e, na segunda parte, a proibição das decisões surpresa.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online, acessível no blog do IPPC) em anotação ao preceito mencionado, o princípio do contraditório, sendo um dos corolários do processo equitativo, importa duas garantias ou direitos: o direito de resposta de uma parte perante a outra parte, posto que qualquer das partes tem o direito de se pronunciar sobre as alegações da parte contrária; o direito à audição prévia da parte perante o tribunal, sendo que este, em momento prévio à decisão, deve ouvir sempre as partes, o que importa a proibição da emissão de decisões que afectem quem antes não dispôs da possibilidade de se pronunciar sobre a matéria sobre que tal decisão versa.
Na esteira do afirmado pelo mesmo autor (obra citada), “se o juiz conhecer de uma matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes sem previamente ter sido concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º), porque o juiz decide essa questão de facto ou de direito quando não estão reunidas as condições para se poder pronunciar sobre ela.”
No que respeita ao conceito de decisão surpresa (proibidas pelo art. 3º, n.º3, 2ª parte, do CPC), o mesmo integra as decisões que adoptem solução para uma questão que não tenha sido configurada pela parte  e que esta, actuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever.
Como referido no acórdão do STJ de 19-01-2023, processo n.º 15910/21.3T8PRT-P1.S1 (acessível no site dgsi.pt), a decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter ou com a expectativa que possam ter criado quanto à decisão, de facto ou de direito, do Tribunal.
Seguindo o mesmo aresto, entende-se que “O que se pretende com a proibição da decisão-surpresa é que o juiz não enverede por uma solução que os sujeitos processuais não abordaram e não quiseram submeter a juízo, surgindo a decisão de forma absolutamente inopinada e distanciada do condicionalismo factual e jurídico vertido na acção pelas partes.”
A decisão surpresa é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), posto que o Tribunal conhece de matéria que, “nas condições em que o fez, não podia conhecer” (Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online, acessível no blog do IPPC).
Ora, a decisão recorrida, no segmento em que se pronuncia sobre a matéria de facto (segmento que a recorrente identifica como ofensivo da proibição da decisão surpresa acima identificada), limita-se a apreciar questão suscitada pela recorrente, por si introduzida no processo, atinente à matéria de facto que alega como fundamento da sua pretensão, em relação à qual se pronunciou previamente a tal decisão ou dispôs da possibilidade de o fazer, designadamente, em sede do requerimento junto a 11-12-2023, de resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento inicial formulado no despacho de 06-12-2023, e da audiência de julgamento, mormente nas alegações finais.
Por outro lado, a possibilidade de insucesso na demonstração da matéria de facto que alegam para sustento da sua posição na lide é algo que se mostra plenamente previsível para as partes.
A circunstância de a decisão contender com a expectativa da recorrente de ver demonstrada a factualidade que alega com os meios de prova por si carreados para os autos não lhe confere a natureza de decisão surpresa, como acima se referiu.
Entende-se, pelo exposto, que a decisão impugnada não viola o princípio do contraditório, designadamente, no que respeita à proibição da decisão surpresa, não padecendo, por isso, de qualquer vício a tal título, assim se respondendo negativamente à questão em apreço.
*
4.
- Erro de julgamento quanto à factualidade dada como não provada na decisão impugnada.
Passando à apreciação da segunda questão acima identificada.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes:
“Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade.
Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
(…)
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que, conjugados com os que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o recorrente observado o disposto no art. 640º, n.º1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.”
Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) “O nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no art. 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art. 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”.
A recorrente entende que a matéria de facto dada como não provada na decisão impugnada se encontra demonstrada nos autos.
A matéria de facto em causa é a seguinte:
a) O Autor e o Réu celebraram, no dia no dia 30 de Abril de 2020, um contrato de crédito pessoal, recebendo a designação interna de contrato n.º 3187260932.
b) O Autor disponibilizou ao Réu um montante total de 14.687,76 €, com uma TAEG de 11,5% e com um montante total imputado de € 22 529,68.
c) Nesse mesmo contrato, ficou estabelecido que o Réu iria efectuar o pagamento desse total imputado em 96 prestações mensais e sucessivas, no valor € 242,92.
d) O Réu apenas pagou cinco prestações do mencionado crédito, não tendo realizado o pagamento da prestação que se venceu a 02 de Novembro de 2023, nem de mais qualquer outro montante.
e) Tendo-se frustrado todas as comunicações a fim de obter a regularização do contrato junto do Réu, o Autor desencadeou o PERSI, que também se frustrou por falta de resposta.
f) O Autor interpelou o Réu para proceder à regularização do crédito.
g) Não tendo, em qualquer momento, sido regularizada a situação e sido prestado qualquer contacto pelo Réu, o Autor resolveu o contrato, no montante do capital vincendo de € 13 419,20.
Na decisão recorrida consta a seguinte fundamentação, no que respeita à matéria de facto (transcrição):
“A decisão sobre o elenco dos factos dados como provados e não provados, resulta da análise crítica da prova produzida nos presentes autos, neste caso apenas documental, tendo a mesma sido apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Ora, diga-se que o Autor não apresentou qualquer prova testemunhal em sede de audiência final, tendo sido, por isso, nessa sede, apenas produzidas as alegações finais.
Posto isto, a prova dos factos alegados pelo Autor apenas se poderiam fundar nos documentos por si juntos aos autos.
Todavia, não nos parece que isso seja possível.
Na sequência da frustração da citação pessoal do Réu, citou-se o mesmo editalmente. Regularmente citado, o mesmo não veio deduzir qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo, entrando em revelia absoluta, nos termos do artigo 566.º do Código de Processo Civil.
Porém, não se aplica, ao caso sub judice, o artigo 567.º do Código de Processo Civil, porquanto se encontra verificada a excepção do artigo 568.º, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que, os factos articulados pelo Autor não se consideram confessados.
Assim sendo, cabia ao Autor provar os factos por si alegados.
Primeiramente, teremos que apontar que alguns dos factos alegados pelo Autor, tanto no requerimento inicial, como no aperfeiçoamento, são conclusivos.
Ora, o Autor não provou ter celebrado o contrato de mútuo com o Réu, sendo certo que não juntou aos autos qualquer documento de identificação deste que permitisse aferir que a assinatura nele aposta é sua.
De outro modo, poderia igualmente o Autor ter recorrido à prova testemunhal para que um trabalhador seu, com conhecimento directo dos factos, nomeadamente, através de consulta dos mesmos em sistema, pudesse atestar de que forma foi celebrado o aludido contrato, e por que meios se confirmou a identificação do Réu.
Destarte, não se pode, desde logo, afirmar que resulte inequívoco nos autos, atenta a prova carreada, que foi o Réu quem assinou o contrato junto como documento n.º 1 com o requerimento datado de 11-12-2023, ref.ª n.º (…)99.
Para além disso, entende-se que as cartas juntas pelo Autor (cfr. documentos n.ºs 3 a 5 juntos com o requerimento datado de 11-12-2023, ref.ª n.º (…)99) não comprovam nem que o Réu as recebeu, nem, tão-pouco, podem provar os factos nelas descritos.
Em última análise, não demonstram sequer que o Autor as enviou, porquanto não foi junto nenhum comprovativo de envio/recepção das mesmas.
Aliás, não poderia o Autor provar que o Réu apenas procedeu ao pagamento de cinco das prestações mensais, com recurso ao teor das cartas que o próprio Autor elaborou. Tendo sido escritas por si, o Autor poderia apor nas mesmas o conteúdo que bem entendesse.
Posto isto, ainda que se tivesse provado que o Autor enviou as cartas e o Réu as recebeu, nunca se poderia provar somente com base nas mesmas, factos que teriam que ser provados com recurso a documentos cabais que os comprovem (v.g. extractos completos).
Acrescente-se que o extracto junto (cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento datado de 11-12-2023, ref.ª n.º (…)99), também não permite sequer retirar o teor dos factos que o Autor alegou, não se descortinando nesse documento qual foi o montante disponibilizado (ou pelo menos não bate certo com o alegado), nem quais as prestações que foram pagas e não pagas.
Desta forma, considera-se que o Autor não logrou fazer prova suficiente e segura dos factos a) a g), pelo que se deram os mesmos como não provados.
Por fim, numa breve nota, mencione-se que os valores peticionados pelo Autor, a título de capital, nem sequer são os mesmos em sede de requerimento inicial e de requerimento inicial aperfeiçoado (cfr. requerimento datado de 11-12-2023, ref.ª n.º (…)99).”
A recorrente juntou aos autos, como meios de prova, cinco documentos, todos anexos ao requerimento apresentado a 11-12-2023, com a referência (…)09, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Os documentos mencionados são, todos eles, emitidos pela recorrente, sendo que um deles respeita a um contrato de mútuo onde o réu figura como mutuário e a mesma figura como mutuante e dele consta uma assinatura atribuída ao réu na qualidade de mutuário, outro respeita a um extracto de conta domiciliada na recorrente e em que o réu consta como titular, e os demais a cartas emitidas pela recorrente constando o réu como seu destinatário.
Entende a recorrente que tais documentos são idóneos a demonstrar, de modo seguro e inequívoco, os factos acima elencados.
Alega a recorrente que é “pessoa de nome público e ausente de qualquer notícias ou relatos públicos que envolvam falsificação de assinaturas ou documentos, situação que caso sucedesse teria cobertura mediática e seria de conhecimento público”, o que confere garantia de veracidade aos documentos por si juntos ao processo.
Mais alega que, constando do documento respeitante à celebração do contrato de mútuo dados pessoais que apenas são do conhecimento do réu, os mesmos apenas poderiam ter sido inseridos em tal documento na sequência da sua comunicação pelo réu.
A recorrente alega, também, que os documentos mencionados não foram impugnados pelas partes.
Os factos em referência, em sede de julgamento, encontravam-se controvertidos na lide, considerando que o réu foi citado editalmente e o disposto no art. 568º, al. b), do CPC, que afasta os efeitos da revelia previstos no art. 578º do mesmo código em caso de ter ocorrido citação nessa modalidade.
Por outro lado, a valoração dos documentos como meio de prova é alheia à idoneidade e ao prestígio público de que a parte que os apresentou possa beneficiar.
No que tange à matéria de facto atinente à celebração do acordo de mútuo invocado pela recorrente, a sua demonstração reconduz-se à prova de que o réu apôs a sua assinatura no documento que respeita a tal acordo, apresentado pela recorrente.
Tratando-se de um documento particular, o mesmo não importa, por si, a prova da sua autoria, designadamente, por parte do réu, tendo esta de ser efectuada pelo apresentante, por força do disposto no art. 374º, n.º1, do CC (cf. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 1046, nota 1).
Incumbe, por isso, à recorrente demonstrar que o réu assinou tal documento e, por isso, celebrou o acordo pelo mesmo titulado (matéria vertida nas alíneas a), b), quanto ao conteúdo do acordo, e c) acima enunciada).
Ainda que o referido documento, sujeito à livre apreciação do Tribunal, ao abrigo do art. 366º do CC, se mostre idóneo a servir para demonstrar a factualidade mencionada, o mesmo deverá ser conjugado com outros elementos de prova para que essa demonstração possa ocorrer.
A circunstância de o documento referente ao contrato de mútuo conter a indicação de dados pessoais do réu que têm correspondência com os constantes do resultado da consulta realizada pelo Tribunal a 17-01-2023, aponta, face critérios de normalidade, de experiência comum, para que o mesmo tenha sido elaborado com a colaboração do réu, no âmbito da celebração do acordo a que respeita, e tenha sido por ele assinado.
O documento referido, ainda que conjugado com o resultado da consulta aludida, não permite, porém, formular um juízo seguro, inequívoco, no sentido da ocorrência dos factos em apreço, não sendo de excluir, face a critérios de normalidade, em abstracto, outros cenários para a elaboração e assinatura do documento.
Por outro lado, os demais documentos juntos pela recorrente, mostram-se por esta emitidos, deles não se evidenciando qualquer participação do réu na sua elaboração nem sequer a sua recepção, pelo que dos mesmos não resulta qualquer evidência de que o réu tenha assinado o documento referente ao acordo de mútuo.
Face ao referido, entende-se, conforme assumido na decisão recorrida, que a matéria constante das alíneas a) a c) supra referida não está demonstrada.
No que respeita à demais matéria em causa - alíneas b), quando à disponibilização de valores pela recorrente ao réu, d) a g) -, os documentos constantes dos autos, juntos pela recorrente, não têm, por si só, aptidão para a demonstrar de modo inequívoco e seguro.
Na verdade, tais documentos, como acima referido, mostram-se emitidos pela recorrente.
Um dos documentos respeita a um extracto de conta, domiciliada na recorrente, onde o réu figura como titular.
Os demais documentos correspondem a comunicações da recorrente, dirigidas ao réu.
Não se vislumbra como tais documentos possam evidenciar, desacompanhados de outros elementos de prova, que a recorrente tenha disponibilizado valores monetários ao réu - matéria da alínea b) -, que este tenha pago àquela, ou não, valores por conta do contrato de mútuo a que acima se fez referência – matéria da alínea d) – nem que a recorrente tenha realizado as comunicações com o réu referidas nas alíneas e) e g).
Entende-se, face a tudo o que se referiu, que não se pode concluir com segurança que a prova constante dos autos evidencia a matéria de facto em apreço.
Conclui-se, assim, pela ausência de motivo para colocar em causa o julgamento formulado na decisão impugnada quanto à matéria de facto.
*
5.
- Existência de fundamento para a procedência do pedido.
Passando à apreciação da terceira questão acima enunciada, importa reter que a mesma foi suscitada pelo recorrente para a hipótese de a impugnação da decisão sobre a matéria de facto merecer provimento.
A improcedência do recurso no segmento atinente à impugnação da decisão da matéria de facto importa, necessariamente, a resposta negativa à questão em referência.
*
6.
Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela autora improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 07-11-2024.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Laurinda Gemas
Ana Cristina Clemente