Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
Descritores: | ARTIGO 340º DO C.P.P. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL PROVA INDIRECTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | Sumário: I. A produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, ao abrigo do disposto no art. 340º do Cód. Proc. Penal, só pode ser ordenada pelo Tribunal se for necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. II. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício previsto na alínea b) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. III. Deve admitir-se que a prova dos factos possa ser feita através de prova indirecta, correlacionando indícios entre si que, interpretados de acordo com as regras da experiência e da lógica, permitam chegar à convicção segura que os factos se passaram de determinada forma, considerando-os, então, provados. Todavia, uma operação de conjugação de indícios tem que, necessariamente, ter uma base de sustentação sólida. IV. A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, mas já não quando permitirem outra decisão. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 487/23.3GEALM, que corre termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, após julgamento, foi decidido quanto aos arguidos, AA, conhecido por ...”, solteiro, nascido a ........2005, na freguesia de ..., filho de BB e de CC, residente na ...; DD, solteira, ..., nascida a ........1994 no ..., de nacionalidade ..., filha de EE e FF, residente na ...; e GG, solteiro, nascido a ........1982 na freguesia de ..., filho de HH e de II, residente na ..., > o arguido AA: - foi absolvido da prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e j), do Cód. Penal; e de um crime de incêndio, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal; e - foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. 2/98 de 3.01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos ilícitos. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova e com a obrigação de o arguido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução, bem como frequentar as aulas e submeter-se a exame para ser titular de carta de condução. > os arguidos DD e GG: - foram absolvidos da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal. Ainda foram os arguidos/demandados AA, DD e GG absolvidos do pagamento ao Estado da quantia de €19.077,00 (dezanove mil e setenta e sete euros), nos termos do artigo 110º, nºs 1, alínea b) e 4, do Código Penal. E o arguido/demandado AA foi absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante JJ. * Sem se conformar com a absolvição dos arguidos AA e GG, o Ministério Público interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: 1ª – O presente recurso incide sobre a absolvição dos arguidos: - AA da prática, em concurso real de um crime de homicídio qualificado, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal. - GG da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal. 2.º - Entende-se que a absolvição dos arguidos da prática dos referidos crimes emergiu de uma incorreta apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da prova pericial e documental constante dos autos. 3.º - Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 4.º - Foram preteridas diligências essências à descoberta da verdade material, em violação do disposto no art. 340.º, do C.P.P.. 5.º - Começando pela preterição das diligências essenciais à descoberta da verdade material, por despacho de fls. 906, 3.º segmento, o Tribunal a quo, indeferiu em parte o requerimento do Ministério Público de fls. 904 datado de 25/02/2025, verso, em concreto o segmento b), efetuado ao abrigo do disposto no art. 340.º, do C.P.P., onde se requeria que fosse oficiada a AIMA, solicitando informação relativa a KK, sobre entradas e saída de Portugal. “…Mais se requer que se apure junto da AIMA datas de saída e entrada em Portugal desde 01/01/2023até ao presente;…”. 6.º - A importância de inquirição de KK é reconhecida pelo Tribunal, vide segmento do douto despacho proferido em 7/02/2025, constante da ata da audiência de discussão e julgamento. 7.º - Importava pois, esgotar todas as diligências probatórias para localizar KK, sendo este a pessoa que alugou a viatura AX-..-MC, que veio a ser incendiada, que de acordo com algumas testemunhas estaria no local onde ocorreu o homicídio, no interior da viatura, e ainda no local onde a viatura foi incendiada, além do mais, tal testemunha poderia ter conhecimento de outros factos relevantes para a descoberta da verdade material. Razão pela qual se reputava imprescindível a sua inquirição, e a realização da referida diligência de pedido de informação à AIMA que poderia levar a apurar o seu paradeiro, e que foi indeferida pelo Tribunal. 8.º - O Tribunal ao proferir o douto despacho sob recurso, violou o disposto no art. 340.º, do C.P.P., devendo, pois, tal despacho deve ser revogado e substituído por outro que ordene a referida diligência de se apurar junto da AIMA datas de saída e entrada em Portugal desde 01/01/2023 até à data em que tal diligência foi requerida. 9.º - As testemunhas que prestaram declarações - que resulta comprovado por todos os elementos de prova que seguiam na viatura com o arguido AA -, e no depoimento das quais o Tribunal fundamentou a sua decisão para a matéria de facto, foram claras ao afirmar que KK, no dia ... de ... de 2023, seguia na viatura AX-..-MC, no banco de trás entre a LL e MM. Apesar de tais depoimentos, o Tribunal apenas deu como provado, que no interior da viatura seguiam o arguido AA acompanhado, pelo menos, NN, LL e MM. A prova referida impõe que caso o Tribunal entendesse que seguiam três pessoas no banco de trás, essas tinham de ser, LL, KK e MM. Assim, apesar de dar credibilidade a estas testemunhas, em factos como o modo como conheceram o AA, qual a relação entre os mesmos, que fizeram na noite de dos factos - .../.../2023 data em ocorreu o homicídio do OO -, impunha que o Tribunal desse como provado que KK seguia na viatura AX-..-MC com os demais, o que não ocorreu. Aliás, os depoimentos testemunhais, seriam o único elemento probatório para aferir se o KK seguia no carro já que das imagens das câmaras colhidas nos postos de combustível tal não é visível. 10.º - O Tribunal incorreu numa contradição notória entre a decisão e a fundamentação, já que não dá como provado que KK está na viatura, e teria de dar sendo certo que foi atribuída credibilidade às testemunhas NN, LL, e MM. Caso não tivesse sido atribuída credibilidade às testemunhas, teria de dar tal facto como não provado, o que não ocorreu, conforme resulta da expressão utilizada “…pelo menos...”. Não se afigura plausível o Tribunal dar credibilidade às testemunhas relativamente à mesma situação quanto a determinados factos, e não dar quanto a outros, até porque no concerne aos ocupantes da viatura, isto é quem seguia no interior da viatura AX-..-MC, no dia ... de ... de 2023, em particular, aquilo que foram as declarações do arguido AA, as declarações das testemunhas NN, LL, e MM, são conformes, e ou se dá credibilidade, ou não, o que notoriamente não ocorreu no caso dos presentes autos. Estamos perante este vício uma vez que a decisão recorrida, neste particular sobre a mesma questão assume uma posição que nos parece antagónicas e inconciliáveis, na medida em que existe oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, na própria fundamentação probatória da matéria de facto, e entre esta fundamentação e os factos provados ou não provados ou quando a decisão esteja em oposição com os seus fundamentos fácticos ou jurídicos. 11.º - Estamos perante uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b), do n.º 2 do art.º 410.º, do C.P.P., já que o Tribunal deu como provado o inverso do que resulta da prova testemunhal. 12.º - De todo modo sempre se diga o seguinte, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 412.º, n.ºs 3, e 4, e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por se entender que a absolvição dos arguidos AA e GG da prática dos mencionados crimes de homicídio qualificado e incêndio, emergiram de uma errada apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da prova pericial e documental contida nos autos. 13.º – Foi incorretamente julgada a factualidade constante em: - matéria de facto provado pontos 20. e 22., e não provada ponto e), r), e s), respetivamente; - matéria de facto provado ponto 31., e não provada ponto i) parte final, respetivamente; - matéria de facto provado ponto 36. (parte), e não provada (parte) pontos p), q), t), u), e v), respetivamente. 15.º – Por outro lado, impõe-se o aditamento à matéria de facto provada de factos que não constavam da acusação mas resultaram da prova entretanto junta aos autos e da discussão da causa. 16.º – As provas que impõem decisão diversa da recorrida revestem natureza pericial, pessoal e documental. 17.º - A prova pericial/documental consiste em: Auto de notícia por detenção fls. 3 a 5, e auto de visionamento de imagens, fls. 50 a 53, e 69, 70 do inquérito n.º 322/24.5PLSNT (incorporado); Proc. n.º 487/23.3GEALM (auto de análise de relatório pericial a telemóvel) fls. 430 a 528. CRC fls. 915 a 918; Auto de diligências iniciais fls. 21 a 92 a 98, 1.º volume Proc. n.º 487/23.3GEALM; Na gravação da localização GPS do veículo de matrícula AX-..-MC, fls. 27; No auto de análise de registos GPS do veículo de matrícula AS-..-NO (... - conduzido pela arguida DD) a fls. 102 a 105; Auto de visionamento de imagens fls. 65, verso inquérito 211/23.0GDSNT; No relatório detalhado de relatório diário de fls. 79 e ss., com relvo fls,. 85, verso a fls. 87; No auto de visionamento de imagens fls. 67 a 74, inquérito 211/23.0GDSNT; e Relatório (art. 253.º CPP) fls. 10 a 12 18.º - A prova pessoal consiste nas declarações prestadas pela testemunha PP, inspetor da PJ em julgamento, 5.ª sessão de julgamento de 03/06/2020, gravação digital, 00:00 a 01:23:50 (primeira parte), [00:00 a 06:30] da arguida DD em julgamento, 1.ª sessão de julgamento de 10/12/2024, gravação digital, 00:00:01 a 12:10:21 (primeira parte) [00:51 a 02:28], e por último das declarações prestadas pelo arguido GG na 1.ª sessão de julgamento de 10/12/2024, gravação digital, 00:00:01 a 12:25:11 (primeira parte) [7:00 a 11:33]. 19.º - Os arguidos AA e GG negaram, em parte a factualidade, respetivamente quantos aos crimes de homicídio qualificado e incêndio, o primeiro alegando que não foi o autor dos disparos, apesar de admitir estar no interior da viatura de onde os disparos que vitimaram o OO provieram, e o segundo referindo que acompanhou desde o início até ao fim os indivíduos que incendiaram a viatura AX-..- MC, apenas tendo ficado a ver o sucedido. 20.º – A dúvida que se suscitou ao tribunal recaiu no primeiro caso se foi o arguido AA o autor dos disparos e no segundo qual a participação efetiva do arguido GG. 21.º – Fazendo apelo aos meios de prova que tivemos oportunidade de escalpelizar, entendemos que a conclusão a que o tribunal chegou fundou-se numa incorreta interpretação e avaliação dos meios de prova produzidos e das declarações supra dos referidos intervenientes e da conjugação dos referidos meios de prova em conjugação com as regras de experiência comum. 22.º – Conforme se explicou das únicas pessoas que se encontrava no interior da viatura AX-..-MC, o arguido AA era a única pessoa que podia ter disparado para o falecido OO. 23.º - Da posição onde o arguido AA se encontrava, ao volante, sem ninguém de permeio, junto à janela, de frente para o OO, seria a pessoa que em melhores condições estaria para efetuar tais disparos certeiros pois, poderia perfeitamente segurar a arma com as duas mãos, suster a arma com segurança, apontar e disparar (é sempre necessário para fazer pontaria senão não consegue efetuar um tiro certeiro), e tinha campo livre pela frente. O arguido AA aquando dos factos descritos estava a discutir com o OO, (pessoa que estava a perseguir a LL e a atirar-lhe piropos e que não se demovia apesar de esta lhe ter referido que tinha namorado e de o AA estar a discutir com o mesmo), que consigo havia combinado uma saída noturna. Nenhuma das pessoas tinha motivo para tomar nenhuma atitude mais drástica para com o OO. 24.º - Se nos ativermos nos elementos constantes dos autos verificamos que o arguido AA é detentor frequente de armas, vide CRC condenação no processo 102/22.2PDAMD, fls. 916, factos de .../.../2022, junto aos autos, relatório pericial NUIPC 211/23.0GDSNT, fls. 431 verso, fls. 435 verso, 471 verso, 473 verso, 485 verso, 491, 523, como também apreensão da arma na posse deste arguido no dia .../.../2024 de calibre 9 mm, a qual se encontrava carregada com 11 munições do referido calibre. As armas que o arguido ostenta nas fotos que tinha nos conteúdos extraídos do seu telemóvel normalmente Glock, e a que lhe foi apreendida, são armas de calibre militar que usam projeteis de calibre similar (9 mm) aos projeteis encontrados no corpo da vítima OO. Não havia invólucros no chão nem foram encontrados o que significa que o disparo foi efetuado do interior do carro não do exterior. Assim, face à prova produzida é perfeitamente razoável concluir que o arguido AA foi o autor dos disparos que vitimaram o falecido OO. 25.º - Assim, deverá ser removida da “Matéria de facto não provada” a factualidade constante das alíneas e), r) e s) e serem incluídas na “Matéria de facto provada” nos pontos 20 e 22, devendo passar a ter a seguinte redação, (parte dos pontos 22 e 27 da acusação do Ministério Público) - (também com referência aos factos julgados provados no acórdão e aos factos constantes da acusação): 1 – (actual ponto 20) com a seguinte configuração “20 – De seguida, ao verificar que LL entrou no veículo pela porta traseira do lado do condutor e sentou-se no banco onde antes circulava, e quando MM estava a entrar pela porta traseira do lado do pendura, AA, munido de uma arma de fogo com caraterísticas não concretamente apuradas, apta a produzir disparos de munições, efectuou dois disparos na direcção de OO, que o atingiram na face do hemitorax direito e na face posterior do braço direito, respectivamente. 2 – (atual ponto 22) com a seguinte configuração “22 - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados, OO sofreu dor física e: - uma ferida perfuro-contundente, localizada na face anterior do hemitórax direito, com o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda, de cima para baixo e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo e o músculo grande peitoral direito, penetra na cavidade torácica direita através dos músculos do 3.º espaço intercostal direito produzindo laceração transfixiva do pulmão direito (lobos superior e inferior), fratura o 6º arco costal posterior e laceração dos planos musculares dorsais, terminando o seu trajeto no músculo trapézio direito, onde ficou alojado um projéctil; - um ferida perfuro-contundente, localizada na face posterior do braço direito, a condicionar o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo, músculo tricípite e a porção anterior do músculo deltóide, alcançando novamente o tecido celular subcutâneo e a pele da região axilar direlta, onde produz orifício de saída, e de seguida novo orifício de entrada, na face lateral do hemitórax direito, que não penetra a cavidade torácica e termina o seu trajeto no músculo latíssimo do dorso, onde ficou alojado um projéctil; As quais lhe determinaram a morte, no próprio dia ... de ... de 2023, pelas 05:30 horas.” - Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA, com o recurso a arma de fogo, disparou por duas vezes em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de OO, com o propósito concretizado de atentar contra a vida deste. - Mais representou e quis causar a morte OO, por motivo fútil, devido à mera circunstância de terem discutido por piropos dirigidos a LL e MM, não se coibindo de utilizar uma arma de fogo, disparando por duas vezes, sucessivamente, sendo o segundo disparo efectuado após ter previamente acertado em zona que aloja órgãos vitais, com frieza de ânimo, sobre o corpo do primeiro, o que conseguiu.” 26.º - No concerne à matéria seguinte matéria de facto provado ponto 31., e não provada ponto i), parte final, respetivamente, importa ter em conta as declarações da arguida DD, que não negou ter adquirido o Jerrican e ter comprado a gasolina, no entanto referiu que entregou a gasolina depois de ter comprado no posto de abastecimento, na sequência de ter parado o ... por si conduzido e ter ido beber café e, nesse momento, o condutor do ... veio ter consigo e entregou-lhe o Jerrican com a gasolina. Dos elementos documentais supra referidos registos GPS do veículo de matrícula AS-..-NO (... - conduzido pela arguida DD) a fls. 102 a 105, resulta que a mesma após ter ido à bomba com o AS-..-NO, com o propósito supra referido, não efetuou qualquer paragem na ... tendo seguido diretamente para a ... onde estacionaram a viatura AX-..-MC. Assim conjugando os supra referidos elementos com as declarações da arguida, que referiu que entregou o Jerrican com a gasolina ao condutor do a viatura AX-..-MC, tal só pode ter ocorrido aquando do estacionamento na ... e antes do regresso ao .... 28.º - No seguimento do que se deixou exposto e pelas razões apontadas, deverá ser removida da “Matéria de facto não provada” parte da factualidade constante da alínea i), e ser incluída na “Matéria de facto provada” no ponto 31, devendo passar a ter a seguinte redação, - (também com referência aos factos julgados provados no acórdão e aos factos constantes da acusação): “31 - O veículo de matrícula AX-..-MC, conduzido por um indivíduo não concretamente apurado, fez, igualmente, o percurso entre o ... até à ..., sita no ..., em …, em simultâneo com o veículo conduzido pela arguida DD a qual, após nesse local lhe ter entregue o jerrican com a gasolina referido em 29), transportou tal indivíduo de volta ao ....” 29.º - No concerne à matéria seguinte matéria de facto provado ponto 36. (parte), e não provada (parte) pontos p), q), t), u), e v), respetivamente, importa considerar a prova documental e declarações do arguido GG. Da prova carreada para os autos, em nosso entender, devemos ter como certo que a viatura AX-..-MC foi regada com gasolina no exterior, mas também no interior. É o que resulta do Relatório (art. 253.º CPP) fls. 10 a 12, onde se pode ler, da parte do resultado do exame ao local resulta que de acordo com os indicadores de propagação do fogo foi identificada a zona que apresentava maior de dano no interior da viatura, tudo indiciando ter estado esta área sujeita durante mais tempo à fonte de calor o que coincide com a zona de inicio de incêndio. Neste relatório e no que concerne à matéria de conclusão, fls. 12, verso, refere-se em suma, estamos perante uma ação humana dolosa, e inferindo-se que face ao grau de destruição da viatura, tenham recorrido à utilização de um acelerante de combustão. Podemos concluir que o arguido e os indivíduos que acompanhavam saíram praticamente em simultâneo com as viaturas ... e ... da ... em direção a ..., o que determina forçosamente que o momento de chegada a ... seja quase simultâneo. O processo de abrir a mala do porta bagagens, retirar o jerrican da mala, regar o carro no exterior e depois no interior, e de seguida atear fogo, pelo interior, ainda demora algum tempo, pelo que estamos em crer que de acordo com as regras de experiencia comum, o arguido GG terá assistido à quase totalidade dos factos que determinaram o incêndio e destruição completa da viatura AX-..-MC, tendo pelo menos a determinada altura aderido a esse plano. 30.º - Numa situação de coautoria como foi o caso dos autos nem todos os comparticipantes tem de praticar os mesmos factos, podem ter funções diversas e atos diversos. Não nos podemos esquecer que ao arguido GG foi solicitado que conduzisse uma das viaturas, acompanhou os demais indivíduos não identificados desde o principio ao fim, o levar as viaturas ao local onde o AX-..-MC foi incendiado e pelo menos a partir de determinada altura aderiu ao plano que foi concretizado de incendiar e destruir a referida viatura. 31.º - Quanto à circunstância de o arguido GG saber que o veículo tinha um valor superior a 5.100,00 €. Mais uma vez pelas regras de experiência comum, pensamos que este facto tem de ser dado como provado. O arguido GG tem carta de condução e está habituado a conduzir viaturas. O arguido GG pelo menos em dois momentos teve contacto visual próximo com a viatura. A viatura incendiada era um SUV, em estado de praticamente novo como atestam as fotos juntas aos autos. O arguido GG, conforme atestam as fotos tiradas na bomba indicadas como prova supra, após ter saído da viatura …, está sorridente, com um ar normal e descontraído, e até enceta conversa com algumas pessoas no local. Por tudo isto, atendendo à experiência do homem médio comum, não poderia deixar de ter conhecimento de que a viatura AX-..-MC teria o referido valor 5.100,00 €, ou até valor muito superior. 32.º - Considerando o supra, impõe-se a ALTERAÇÃO PRETENDIDA À MATÉRIA DE FACTO art. (36. (parte), e não provada (parte) pontos p), q), t), u), e v), respetivamente): Pelo que no seguimento do que se deixou exposto e pelas razões apontadas, deverá ser removida da “Matéria de facto não provada” parte da factualidade constante da alínea p), e ser incluída na “Matéria de facto provada” no ponto 36, devendo passar a ter a seguinte redação, - (também com referência aos factos julgados provados no acórdão e aos factos constantes da acusação): “36 - De seguida, com recurso a um fósforo, um dos indivíduos com a ajuda do GG pegou fogo sobre o combustível derramado no interior e sobre a viatura, a qual entrou em combustão, tendo o veículo de matrícula AX-..-MC ardido em toda sua extensão.” 33.º - Deve ainda, ser removida da “Matéria de facto não provada” parte da factualidade constante das alíneas t), u), e v), e ser inserida na matéria de facto considerada provada com a seguinte configuração: «37.1 Dois indivíduos não identificados, com o auxílio do arguido GG, agiram na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos os elementos com comunhão de esforços e de intentos, e com divisão de tarefas, que consistia em fazerem desaparecer e destruírem a viatura de matrícula AX-..-MC. 37.2) Sabiam os referidos indivíduos e o arguido, GG que, ao derramar gasolina no interior e sobre a viatura de matrícula AX-..-MC e ao provocar a sua combustão com recurso a um fósforo, queimava a sua estrutura e componentes, que essa viatura tinha um valor superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros), que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o propósito concretizado de destruir aquela viatura e de a tornar inidentificável, com o intuito de se proteger o primeiro de uma eventual responsabilidade criminal. 37.3) Os arguidos GG e os dois indivíduos não identificados, agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.» 34.º – Em consequência da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto pela qual pugnamos, deverão os arguidos: - AA ser condenado pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, nºs 1, e 2, alíneas e), e j), ambos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), e d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; e dois crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de ..., por referência ao artigo 121º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de ... por estarem verificados os respetivos elementos objetivos e subjetivos. - GG ser condenado pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 35.º - No que concerne às penas concretas a aplicar, quanto arguido AA 36.º – Na determinação da medida das penas parcelares e única são de salientar, com evidente pendor agravante de carácter geral, a actuação com dolo directo e intenso, o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu bárbaro modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, o sensível grau de violação dos deveres que eram impostos ao arguido e a sua conduta posterior; 37.º – A favor do arguido militam apenas a sua idade sendo ainda bastante jovem, os e o apoio familiar de que goza – circunstâncias, todavia, comuns em agentes de crimes desta natureza e de muito modesto valor atenuativo; 38.º – São consabidamente fortíssimas as exigências de prevenção geral do crime de homicídio, não sendo igualmente desprezíveis as necessidades de prevenção especial; 39.º – Por conseguinte, deverá o arguido ser condenado pela prática dos crimes em concurso em pena única não inferior a 20 (vinte) anos de prisão. 40.º - No que concerne ao arguido GG, o grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade no que respeita ao crime de incêndio. No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo direto pois o arguido agiu de forma livre e conscientemente, representando os factos que preenchem o tipo de crime, agindo com a intenção de o realizar (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal). As exigências de prevenção geral positiva são elevadas atento o elevado número de ilícitos contra o património e contra as pessoas, com os perigos nefastos inerentes do uso do fogo para obter essa destruição, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas. Quanto à prevenção especial temos que a arguido não tem antecedentes criminais registados, é toxicodependente em tratamento, não tem trabalho, está a ser apoiado por desde ... de 2020 pela Equipa do Projeto “É UMA CASA, ...”, da ..., neste contexto o arguido reside num apartamento de tipologia T1, concedido pela Associação. A conduta do arguido é gravosa pois, apenas por necessidade de obter dinheiro para consumo de estupefaciente, em conjunto com os restantes indivíduos, provocaram a destruição total da viatura AX-..-MC, afetando a proprietária do carro ofendida e o seu património. Igualmente, o arguido não admitiu a autoria da prática dos factos, assumindo uma atitude desculpabilizante, não demonstrando arrependimento, nem auto censura pela sua conduta. 41.º - Assim, atentas as razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, o valor do bem destruído, a gravidade dos factos praticados, destruição total por incêndio de um veículo praticamente novo, a motivação do arguido, bem como a ausência de ilícitos criminais praticados pela arguido, e apesar do apoio que atualmente benéfica, somos de entende que a pena de multa não se mostra adequada, nem suficiente no que respeita ao crime praticado, não devendo a pena quedar-se abaixo dos 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Importa realçar que o arguido não tem antecedentes criminais registados, mostrando-se atualmente integrado num projeto social, recebe apoio psicológico, não existindo atualmente notícia de outros factos ilícitos, pelo que, apesar da gravidade dos factos praticados pelo mesmo, é possível ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável à conduta futura do arguido, crendo-se pois, que a simples ameaça de execução da pena afastará o arguida da prática de futuros crimes e constituirá um incentivo forte para que este não volte a praticar factos de idêntica natureza, com a condição de e arguida proceder ao pagamento à assistente da quantia a fixar a título de indemnização civil, de forma a minimizar as consequências dos seus atos. Assim, entendemos por adequado suspender a execução da pena pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova (que tenha em atenção que o arguida atualmente está integrado num projeto) e com a condição de o arguida proceder ao pagamento à ofendida proprietária da viatura AX-..-MC, a empresa ..., através de depósito autónomo nos autos, da quantia de 19.077,00 € (avaliação à data dos factos), no período da pena suspensa, comprovando tal pagamento nos autos de, pelo menos, € 900,00 (novecentos euros) de seis em seis meses (artigos 51º, nº 1, alínea a), 53º e 54º, do Código Penal). * Apenas o arguido GG apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e apresentando as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura. 2. Aquele douto Tribunal fez uma correta análise da prova e uma perfeita aplicação do direito aos factos dados como provados. 3. O recurso apresentado pelo Recorrente incide sobre a absolvição dos arguidos: “- AA (…). - GG da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal. 2.º - Entende-se que a absolvição dos arguidos da prática dos referidos crimes emergiu de uma incorreta apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da prova pericial e documental constante dos autos. 3.º - Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 4.º - Foram preteridas diligências essências à descoberta da verdade material, em violação do disposto no art. 340.º, do C.P.P. ” 4. Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Ministério Público não deu correto cumprimento ao disposto no artigo 412º do C.P.P. 5. O Recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 412.º, n.ºs 3, e 4, e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, por se entender que a absolvição dos arguidos, emergiram de uma errada apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da prova pericial e documental contida nos autos. 6. Recai sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos 7. Ademais, vem sendo entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que a referência a que se alude no n.º 4 do artigo 412.º implica a expressa indicação das específicas passagens da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal a quo e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento ou a alusão genérica ao depoimento de determinado interveniente processual. 8. Nos presentes autos, o recorrente, para fundamentar a sua pretensão, chama à colação, a prova documental, a prova testemunhal do Inspetor PP concatenada com as declarações do arguido, não identificado as concretas passagens em acta, apenas os minutos. 9. Por outro lado, o Tribunal a quo no seu douto Acórdão apresenta uma explicação aprofundada dos motivos pelos quais não lhe foi possível afastar o princípio “in dúbio pro reo. 10. Ora, do relatório pericial, com o devido respeito, e concatenado com as restantes declarações e depoimentos, não resulta qualquer prova, quanto à chegada simultânea ou não dos veículos! 11. Não se pode concluir, como faz o Recorrente que o arguido GG e os indivíduos que o acompanhavam saíram praticamente em simultâneo com as viaturas ... e ... da ... em direção a ..., e tal, que determina forçosamente o momento de chegada a ... em simultâneo. 12. Não foram carreados para os autos elementos de prova com força suscetível de abalar a presunção de inocência do Arguido, como bem explicitou o Tribunal a quo no seu douto Acórdão. 13. Ao contrário do que refere o Recorrente, também não foi produzida qualquer prova de que o arguido GG assistiu à quase totalidade dos factos que determinaram o incendio e destruição completa da viatura AX-..-MC, e que a determinada altura tenha aderido a esse plano. 14. Primeiramente questiona-se: o que é a quase totalidade dos factos, que pode ser dado como provada em sede de julgamento? A partir de que momento, é que o arguido GG aderiu ao plano que foi concretizado de incendiar e destruir a referida viatura??? 15. Até porque, face à ausência de outra prova, apenas poderão ser dadas como provadas as declarações do arguido GG: “Eu comecei a correr em direção ao outro carro para me ir embora também” (...) não sabia ao que ia” 16. No que concerne ao valor comercial do veículo incendiado e que o arguido GG tinha conhecimento desse valor, também esse facto não foi apurado em sede de Audiência de julgamento. 17. Não foram apurados quais os conhecimentos do arguido, quer em relação ao valor comercial do veículo, ou de outros, nem se o arguido está habituado a conduzir veículos, tal não foi dito por este, nem por qualquer outra testemunha, ou questionado pelo Tribunal, ou pelo Recorrente. Não pode agora o Recorrente, concluir tinha tais factos! 18. Ademais, nem o Tribunal a Quo apurou, nem o Recorrente questionou, quaisquer factos acerca da luminosidade do local, se existia iluminação no local ou não, e caso existisse, que tipo de iluminação existia, sendo que essa ausência, não permite dar como provado, que o arguido viu a viatura, e tinha que saber que o veículo tinha um valor superior a 5.100,00 €, atendendo ao seu estado de toxicidade. 19. Refere ainda o Recorrente que: “O arguido GG, conforme atestam as fotos tiradas na bomba indicadas como prova supra, após ter saído da viatura ..., está sorridente, com um ar normal e descontraído, e até enceta conversa com algumas pessoas no local. Por tudo isto, atendendo à experiência do homem médio comum, não poderia deixar de ter conhecimento de que a viatura AX-..-MC teria o referido valor 5.100,00 €, ou até valor muito superior 20. Ora, com o devido respeito que é muito, mas atendendo ao princípio da imediação e oralidade, tem que se ter em conta alguma honestidade intelectual, sobre o estado de saúde física e mental, do arguido GG. 21. Com o devido respeito, não se pode querer uma condenação, em sede de recurso para o Tribunal a Quem, quando tal não se logrou provar no Tribunal a Quo. 22. Primeiramente convém referir, que o arguido GG de acordo como seu Relatório Social cresceu no seio de uma família disfuncional, durante a sua infância o pai abandonou o agregado, tendo posteriormente sido morto alegadamente em contexto de um estilo de vida pró criminal. A mãe encetou nova relação marital. Todavia ambos os elementos do casal consumiam substâncias aditivas (álcool e estupefacientes) Neste contexto, GG foi negligenciado na satisfação das suas necessidades básicas, fisiológicas e afetivas. Dadas as circunstâncias, um tio/padrinho terá colocado o arguido no ..., que abandonou aos 16 anos e iniciou os consumos. “(…) Ao nível da saúde, e de acordo com a declaração apresentada, no dia 27/11/2024 GG recorreu a consulta de psiquiatria, realizada pelo médico psiquiatra, Dr. QQ que colabora com a ..., o qual referenciou a dificuldade na avaliação do arguido na sequência da elevada sonolência durante a entrevista, adormecendo e não conseguindo responder às questões colocadas. Segundo o médico, trata-se de um individuo com “antecedentes de Perturbação de Uso de Substâncias, nomeadamente dependência atual de cocaína e de heroína, cujo padrão de consumo atual não consegue quantificar”. 23. O tribunal a quo procede a uma análise da prova perfeitamente coerente seguindo um raciocínio lógico e recorrendo às regras da experiência comum, com todo o respeito, inatacável. 24. Pois, andou bem o Tribunal a quo, concatenado quer as declarações do arguido GG, quer o depoimento da testemunha PP, com as quais fundamentaram a motivação da decisão. 25. “Nas declarações do arguido GG, prestadas em sede de audiência de julgamento, o qual negou de forma genérica a prática dos factos (…) O arguido GG “não sabia para o que ia”, tendo apenas ido “acompanhar o RR”, sendo que o KK lhe deu €50,00 (cinquenta euros) quando o deixou nas bombas de combustível da ..., na ...” Por outro lado 26. As declarações da testemunha PP, inspetor da Polícia Judiciária, a qual afirmou que fizeram a inspeção à viatura no local do incêndio (zona com pouca circulação), havendo indícios de fogo posto, e quanto ao arguido GG, este circulou no banco de trás do veículo de matrícula AV-..-JC (fls. 68 verso do NUIPC 211/23.0GDSNT). 27. E esta foi a única prova produzida em relação ao arguido GG, em sede de audiência de julgamento! 28. Convém esclarecer ainda o estado em que o arguido GG esteve presente em duas sessões de julgamento, apresentou muita dificuldade em se manter acordado, encontrando-se todas as sessões a ressacar do uso de estupefacientes, e num elevado estado de degradação em termos de saúde. 29. Não se pode concluir de uma visualização num relatório de fotogramas (sendo que do auto de visionamento de registo de imagens a fls. 68 verso a 73 (fotogramas 40 a 50) do NUIPC 211/23.0GDSNT, o estado de capacidade do arguido GG! E que o arguido estava, “sorridente, com um ar normal e descontraído “, como faz o recorrente. 30. Pois, no momento de conduzir o veículo, este não o fez porque estava a ressacar, sendo que o Tribunal a quo na análise da prova, formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127º do Código de Processo Penal), provados, e que não foram agora impugnados pelo recorrente. 31. Ora, se o Recorrente não impugna que o arguido GG estava a ressacar e por isso não conduziu o veículo, como pode concluir que este num fotograma se encontrava “sorridente, com ar normal e descontraído”? E que for força dessa imagem, conclui que aderiu a um plano como coautor? 32. Na verdade, o recorrente, em todo o seu Recurso, questiona a avaliação que o tribunal fez, procurando impor a sua visão dos factos, quando esses factos não foram provados, de modo que se conclua em sentido contrário ao julgado provado, dando afinal prevalência às suas conclusões, em detrimento do Tribunal a Quo. 33. E a Jurisprudência tem-se manifestado nesse sentido, veja-se nesse sentido, o acórdão da Relação do Porto de ........2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5. 34. Concluiu bem, o tribunal a quo, que perante os escassos elementos probatórios, sendo que nenhuma outra prova foi produzida que infirmasse a versão apresentada pelo arguido GG, por não se ter provado que o arguido foi quem pegou fogo ao veículo e/ou que ao se deslocar com os demais indivíduos, sabia o que estes iriam fazer, agindo de forma concertada com os mesmos, razão pela qual, atento o princípio do in dubio pro reo, decidiu da forma mais favorável ao referido arguido! Pelo que, o recurso deve improceder neste segmento. 35. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 340º, do C. P.P., o C.P.P. estabelece no artigo 340.º os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, que se revele como essencial, indispensável, necessário, previsivelmente necessário, absolutamente necessário, útil. 36. A questão aqui trazida pelo recorrente, é a preterição de diligências essenciais à descoberta da verdade, e que foram indeferidas pelo Tribunal a quo. 37. Em momento algum no seu requerimento, o Recorrente as identifica como essências, indispensáveis ou absolutamente necessárias para a descoberta da verdade. 38. Além de que, o Recorrente, conformou-se com o indeferimento do seu requerimento, não recorreu e deixou-o transitar, por via do caso julgado, que, entretanto, se formou, pelo que fica o Tribunal a Quem, impedido de o sindicar. 39. Assim, a impugnação do despacho que indeferiu as diligencias requeridas, deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, pelo que nesta parte, também o Recurso terá de improceder. * O ora Recorrente manifestou interesse na manutenção do recurso interlocutório deduzido, em que pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, admita a inquirição como testemunha de SS, agente da PSP. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: I - O fim último do processo penal é a descoberta da verdade material. II – O tribunal está incumbido de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão. III – Não obstante se mostrar ultrapassado o momento para a apresentação formal do rol de testemunhas e respetivos aditamentos, o Ministério Público tem o direito de requerer a produção de prova até às alegações finais desde que consiga convencer sobre a sua necessidade para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa. IV– Esta necessidade tem de ser aferida à face dos elementos probatórios já constantes dos autos. V – A descoberta da verdade beneficiará da audição das vítimas e das pessoas cuja presença no local da comissão dos factos resulta da própria acusação ou das declarações e depoimentos já prestados no julgamento em curso. VI - Dalguns elementos dos autos, do decurso dos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, em particular do que foi declarado por algumas testemunhas, nomeadamente a testemunha MM poderá resultar alguma dúvida quanto às características fisionómicas e de aparência, entre o arguido AA, e outo individuo também identificado nos autos a fls. 40 e seguintes do apenso 211/23.0GDSNT como sendo KK, individuo que alugou a viatura que veio a ser incendiada de matricula AX-..-MC, e a participação nos factos ilícitos, quer no homicídio quer no incêndio. Importa pois dissipar tais dúvidas quanto às características fisionómicas e de aparência, entre o arguido AA, e KK, em particular na data em que ocorreram os factos ou seja, no dia .../.../2023, data em que ocorreu o crime de homicídio, atendendo ao elementos que constam dos autos, fls. 2, e 3, do apenso 577/23.2SDLSB, e fls. 51, 52, do apenso 211/23.0GDSNT. VII - Neste particular o depoimento do agente da PSP SS agente da PSP, devidamente identificado nos autos a fls. 51 do apenso 211/23.0GDSNT, poderá assumir particular relevância já que no dia .../.../2023, data em que ocorreu o crime de homicídio, KK, esteve na presença deste agente, vide fls. fls. 2, e 3, do apenso 577/23.2SDLSB, e fls. 51, 52, do apenso 211/23.0GDSNT. Razão pela qual se reputa imprescindível a sua inquirição. VIII - Andou mal, em nossa opinião, o Tribunal ao indeferir a requerida inquirição da referida testemunha. IX - O Tribunal ao proferir o douto despacho sob recurso, violou o disposto no art. 340.º, do C.P.P.. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde defende a procedência do recurso interlocutório e do recurso principal. O arguido AA, em resposta ao Parecer aproveitou para responder aos recursos interpostos. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: - Da acusação pública: NUIPC 487/23.3GEALM: 1 - No dia ... de ... de 2023, pelas 15:36 horas, o arguido AA e KK deslocaram-se ao ..., sito na ..., em ..., numa viatura da marca “...”, modelo “...”, de cor preta, conduzida por um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 2 - Uma vez aí chegados, o arguido AA e KK abandonaram o referido veículo e dirigiram-se apeados para o interior do aeroporto, tendo KK se dirigido ao Stand de aluguer de viaturas “...”, explorado pela empresa “...”, onde KK celebrou, em seu nome, um contrato de locação do veículo de matrícula AX-..-MC, da marca ..., modelo ..., com o valor comercial de, pelo menos, €19.077,00 (dezanove mil e setenta e sete euros), com início a .../.../2023 e fim a .../.../2023, contrato a que foi atribuído o n.º 23538299. 3 - Após, o arguido AA e KK deslocaram-se no veículo de matrícula AX-..-MC até ao ..., sito junto à …, onde reside o primeiro. 4 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2023, o arguido AA conheceu LL, através da rede social Instagram. 5 - No decurso de conversações mantidas entre ambos, no dia ... de ... de 2023 combinaram encontrar-se nessa mesma noite. 6 - Assim, no dia ... de ... de 2023, cerca das 00:03 horas, o arguido AA, acompanhado, pelo menos, por NN, deslocou-se até à residência de LL, sita na ..., conduzindo o veículo de matrícula AX-..-MC. 7 - O arguido AA encontrava-se no lugar do condutor e NN encontrava-se no lugar dianteiro do lado direito, vulgarmente conhecido como lugar do pendura. 8 - Aí chegados, o arguido recolheu LL e MM, que entraram para o referido veículo, tendo ocupado os lugares traseiros, atrás do condutor e do pendura, respectivamente. 9 - De seguida, o arguido AA conduziu o veículo de matrícula AX-..- MC até ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., sito na …, onde permaneceram entre as 00:36 e as 00:38 horas. 10 - Após, o arguido AA, que continuou a conduzir o referido veículo, circulou com o mesmo até à …, na ..., onde imobilizou o referido veículo, pelas 00:48 horas, em frente a uma loja de conveniência aí existente. 11 - Nesse momento, LL e MM saíram do referido veículo e dirigiram-se à referida loja de conveniência com o propósito de adquirirem bebidas alcoólicas. 12 - Junto a um muro próximo da referida loja de conveniência encontrava-se OO, na companhia de TT, UU, VV e WW, a socializar e a ingerir bebidas alcoólicas. 13 - Quando LL e MM passaram pelo referido grupo, OO dirigiu piropos às mesmas. 14 - LL e MM ignoraram as expressões e acederam ao interior do estabelecimento comercial. 15 - Enquanto LL e MM se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial, o arguido AA, conduzindo o referido veículo, circulou em marcha lenta pela …, sentido sul/norte, contornou a rotunda aí existente, passando a circular no sentido norte/sul, contornando a rotunda do ..., retomando o sentido sul/norte pela mesma avenida, contornando pela segunda vez a rotunda da ..., retomando novamente o sentido norte/sul, imobilizando o veículo na estrada, pelas 00:54:24 horas, no mesmo local em que anteriormente as havia deixado, mas no sentido de circulação inverso, ficando a aguardar pela LL e MM. 16 – A loja de conveniência referida em 11) a 14) ficou à esquerda atento o sentido de marcha da viatura de matrícula AX-..-MC. 17 - Após adquirirem as bebidas alcoólicas, LL e MM saíram do referido estabelecimento comercial e dirigiram-se ao veículo de matrícula AX-..-MC. 18 - Durante o percurso, LL e MM foram novamente interpeladas por OO, que lhes dirigiu piropos, tendo a LL lhe respondido que tinha namorado. 19 - Ao aperceber-se da conduta de OO, o arguido AA, do lugar do condutor do referido veículo, iniciou uma discussão com o mesmo, gerando-se uma troca de palavras entre ambos. 20 – De seguida, LL entrou no veículo pela porta traseira do lado do condutor e sentou-se no banco traseiro do veículo onde antes circulava, e quando MM estava a entrar pela porta traseira do lado do pendura, sentando-se no banco traseiro onde antes circulava, do interior do aludido veículo foram efectuados dois disparos de arma de fogo, de seguida, na direcção de OO, que o atingiram na face do hemitorax direito e na face posterior do braço direito, respectivamente. 21 - De imediato, pelas 00:55:12 horas, o veículo de matrícula AX-..-MC arrancou do local, conduzido pelo arguido AA e onde seguiam, pelo menos, NN, LL e MM, abandonando o local. 22 - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados, OO sofreu dor física e: - uma ferida perfuro-contundente, localizada na face anterior do hemitórax direito, com o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda, de cima para baixo e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo e o músculo grande peitoral direito, penetra na cavidade torácica direita através dos músculos do 3.º espaço intercostal direito, produzindo laceração transfixiva do pulmão direito (lobos superior e inferior), fratura o 6º arco costal posterior e laceração dos planos musculares dorsais, terminando o seu trajeto no músculo trapézio direito, onde ficou alojado um projéctil; - um ferida perfuro-contundente, localizada na face posterior do braço direito, a condicionar o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo, músculo tricípite e a porção anterior do músculo deltóide, alcançando novamente o tecido celular subcutâneo e a pele da região axilar direlta, onde produz orifício de saída, e de seguida novo orifício de entrada, na face lateral do hemitórax direito, que não penetra a cavidade torácica e termina o seu trajeto no músculo latíssimo do dorso, onde ficou alojado um projéctil; As quais lhe determinaram a morte, no próprio dia ... de ... de 2023, pelas 05:30 horas. 23 – O veículo de matrícula AX-..-MC seguiu na direcção de …, onde cerca da 01:10 horas, o arguido AA efectou um abastecimento de combustível no posto de abastecimento de combustível da BP, sito na …., em …. 24 - Após o abastecimento, voltou a entrar no lugar do condutor do veículo de matrícula AX-..-MC e deslocou-se, acompanhado dos restantes passageiros, em direcção da localidade de .... 25 - Nesta mesma madrugada do dia ... de ... de 2023, a P.S.P. encontrava-se a executar uma operação Stop na …, em ..., no .... 26 - Por volta das 01:20 horas, o arguido AA, enquanto conduzia o veículo de matrícula AX-..-MC, passou pela referida operação e, ao aperceber-se que os agentes da P.S.P. haviam sinalizado ao mesmo para parar e ser fiscalizado, efectuou marcha a trás com o referido veículo, embatendo em um dos passeios pedonais. 27 - De seguida, inverteu o sentido de marcha, passando a circular em sentido contrário da marcha e seguiu destino para a marginal, em direção a ..., desrespeitando ainda a obrigação de parar imposta por sinal vermelho luminoso. NUIPC 211/23.0GDSNT: 28 - No dia ... de ... de 2023, pelas 14:18 horas, a arguida DD, conduzindo o veículo de matrícula AS-..-NO, da marca “...”, modelo “...”, de cor branca, pertença da empresa de ..., para a qual laborava, “...”, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., sito na … 29 - Nesse local, a arguida DD adquiriu um jerrican de cinco litros e encheu-o com gasolina, procedeu ao respectivo pagamento e abandonou o local, cerca das 14:22 horas. 30 - De seguida, a arguida DD, conduzindo o veículo de matrícula AS-30- NO, deslocou-se ao ..., seguindo até à ..., sita no ..., em … 31 - O veículo de matrícula AX-..-MC, conduzido por um indivíduo não concretamente apurado, fez, igualmente, o percurso entre o ... até à ..., sita no ..., em …., em simultâneo com o veículo conduzido pela arguida DD, a qual depois transportou tal indivíduo de volta ao .... 32 - No dia ... de ... de 2023, o arguido GG, na companhia de outros dois indivíduos, deslocou-se no veículo de matrícula AV-..-JE até à ..., sita no ..., em ..., onde se encontrava estacionado o veículo de matrícula AX-..-MC, onde chegaram cerca das 00:44 horas. 33 - Em ato contínuo, um dos indivíduos saiu do veículo de matrícula AV-..-JE e entrou na viatura de matrícula AX-..-MC, para a posição de condutor. 34 - Pelas 00:48 horas, o arguido GG e os dois indivíduos abandonaram o local, nos veículos de matrícula AV-..-JE e AX-..-MC, em direção à ..., na localidade da ..., em ..., onde chegaram cerca das 01:44 horas. 35 - Uma vez na ..., um dos indivíduos despejou no interior e no exterior do veículo de matrícula AX-..-MC, a gasolina contida no jerrican adquiridos pela arguida DD. 36 - De seguida, por meio não concretamente apurado, um dos indivíduos pegou fogo sobre o combustível derramado na viatura, a qual entrou em combustão, tendo o veículo de matrícula AX-..-MC ardido em toda sua extensão. 37 - Após, o arguido GG e os dois indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local no veículo de matrícula AV-..-JE, em direção ao posto de abastecimento de combustíveis da “...”, sita na …, onde chegaram pelas 02:37 horas. 38 - O arguido AA não é titular de licença que o habilite a conduzir veículos a motor. 39 - O arguido AA exerceu e manteve a condução do veículo com a matrícula AX-..-MC, sem estar legalmente habilitado para o efeito, posto que não era titular de carta de condução, o que quis e concretizou. 40 - O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. NUIPC 322/24.5PLSNT: 41 - No dia ... de ... de 2024, pelas 18:00 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de matrícula AS-..-LG, no estacionamento do ...”, sito na ..., junto ao portão da saída. 42 - Nas referidas circunstâncias de tempo, hora e lugar, o arguido AA foi mandado parar por Agentes da P.S.P. que se encontravam devidamente uniformizados e a actuar no âmbito das suas funções. 43 - Acto contínuo, o arguido AA efectuou marcha a trás com o referido veículo, embatendo num dos muros do estabelecimento. 44 - Nas referidas circunstâncias de tempo, hora e lugar, o arguido AA tinha à sua cintura uma pistola semiautomática, de calibre 9 mm, de marca ..., modelo ..., municiada com um carregador com 11 (onze) munições de 9 mm. 45 - O arguido AA não é titular de licença e uso de porte de arma. 46 - O arguido agiu com a intenção concretizada de deter a referida arma de fogo municiada, bem sabendo que lhe era proibido o uso, porte e detenção da mesma sem estar devidamente licenciada, autorizada e documentada. 47 - O arguido exerceu e manteve a condução do veículo supra identificado em 41) a 42), sem estar legalmente habilitado para o efeito, posto que não era titular de carta de condução, o que representou e logrou. 48 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. - Do pedido cível: 49 - OO nasceu em .../.../1994 e era filho de JJ e de XX. 50 - Na sequência dos factos, OO foi conduzido pela VMER para o ..., em …, onde foi submetido a punção torácica à direita, com saída de sangue imediata de 1600 cc, a toracotomia à direita e à esquerda, tendo sido ainda conduzido ao bloco operatório, onde foi efectuada nova massagem cardíaca, aminas, transfusão de hemoderivados e controlo de focos de hemorragia, conseguindo-se recuperação da estabilidade hemodinâmica, sofrendo depois novo período de instabilidade, com necessidade de manobras de recuperação, infrutíferas, vindo a falecer pelas 05:30 horas. 51 - OO viveu com os pais até aos quatro anos de idade e, com a separação dos pais, viveu a cargo de uma irmã mais velha e, aquando da sua morte, vivia com o pai, em casa deste. 52 - JJ mantinha uma forte ligação efectiva com o filho OO, tendo sofrido tristeza, angústia e desânimo com a sua morte. 53 - Após a morte de OO, JJ perdeu o apetite e teve dificuldades em dormir, recebendo o apoio de familiares e amigos. 54 – Aquando da sua morte OO fazia trabalhos ocasionais na construção civil, estando à procura de emprego, sendo saudável, alegre, sociável e acarinhado pela família. - Mais se provou: 55 - O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais registados, tendo sido condenado: - por sentença transitada em julgado em 19/05/2022, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 102/22.2PDAMD, que correu termos no Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 2, pela prática em 21/01/2022, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido em 17/09/2024. - por sentença transitada em julgado em 11/11/2022, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 196/22.0SCLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, pela prática em 25/08/2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Esta pena mostra-se extinta, por perdão, por despacho proferido em 06/10/2023. - por sentença transitada em julgado em 19/01/2023, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 158/22.8SCLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, pela prática em 17/06/2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Esta pena mostra-se extinta, por perdão, por despacho proferido em 04/10/2023. 56 - O arguido AA: - Aquando dos factos residia no agregado constituído pela mãe, CC, de 39 anos de idade, ... e proprietária de ..., pelo irmão YY, de 12 anos de idade, estudante e pela avó materna ZZ, de 64 anos de idade, .... Mantém uma relação de proximidade com este núcleo familiar, por quem manifesta ligação afetiva significativa. No futuro, este agregado mostra-se disponível para o receber e apoiar, no que se mostrar necessário. - Tem quatro irmãos consanguíneos, dois mais velhos que vivem em Portugal e dois mais novos que vivem no ..., com os quais mantem um bom relacionamento. - Os pais separaram-se quando este tinha 13 anos de idade, facto que causou alguma instabilidade na dinâmica familiar, com repercussões negativas no comportamento do arguido. Após a separação, tanto o arguido como o irmão mais novo mantiveram convívio regular com o pai, que também assumia as suas responsabilidades parentais. O pai do arguido emigrou há alguns anos para o ..., chegando AA a ir passar alguns períodos de férias naquele país junto do agregado familiar do pai. O pai do arguido, actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional …, desde .../.../2024, após ter sido preso no ... e extraditado para Portugal. - A família reside num apartamento de habitação social, de tipologia 3, que possui adequadas condições de acomodação e habitabilidade, há cerca de dois anos. - Manteve um percurso escolar instável e com várias retenções no 6º ano de escolaridade. Justifica as retenções com dificuldades de aprendizagem, desinteresse pelas matérias letivas e absentismo. Antes de preso preventivamente encontrava-se matriculado no 6º ano de escolaridade na escola ..., em …, mas raramente ia às aulas, referindo que adormecia ou ficava no recinto escolar a conviver com outros alunos. - Em contexto prisional foi integrado no Programa “...”, que visa a obtenção de competências escolares para certificação e conclusão do 6º ano de escolaridade, mas raramente comparece nas aulas, desvalorizando a importância da formação escolar/profissional para o seu futuro e autonomia. - O agregado familiar subsiste com os rendimentos do salário da mãe, que trabalha por conta própria como ... e é proprietária de ..., que tem subalugado. Destas actividades aufere um rendimento médio mensal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). A avó trabalha com ... e aufere o ordenado mínimo nacional. As despesas elencadas relacionam-se com a renda da casa num valor mensal de €200,00 (duzentos euros), ao que acrescem as restantes despesas domésticas (água, luz, gás e comunicações) num valor médio mensal de €200,00 (duzentos euros). - Sem ter rendimentos próprios, vivia na dependência económica dos pais, que custeavam os seus gastos pessoais. - Não mantinha qualquer actividade lúdica estruturada, referindo interesse e gosto por artes marciais, boxe e muay thai, fazendo alguns treinos em estúdios privados. - Não reconhece vinculação a grupo de pares com comportamentos problemáticos, mas assume que mantinha convívio com grupo de amigos, com comportamentos de vivência em ambientes nocturnos, com quem ia a festas ou de férias para o .... - Assume consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe, que iniciou no início da adolescência, em contexto de grupo, os quais não identifica como problemáticos, porque, segundo referiu, consumia esporadicamente. - Em termos abstractos, demonstra dificuldade na capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe são imputados, desconsiderando a sua ilicitude e gravidade e os danos para as eventuais vítimas. - No estabelecimento prisional recebe visitas frequentes da mãe e da avó que lhe demonstram apoio incondicional. - Em contexto prisional, tem apresentado um comportamento de oposição às normas institucionais. Regista quatro sanções disciplinares por ameaçar/coagir outros recluso, insultar/ofender funcionários do Estabelecimento Prisional e não cumprir/resistir a ordens dadas. Encontram-se ainda em fase de investigação seis novos processos disciplinares, por factos ocorridos entre .../.../2024 e .../.../2024. 57 - A arguido DD (…) 59 - O arguido GG não tem antecedentes criminais registados. 60 - O arguido GG: - À data dos factos residia sozinho na morada dos autos, situação que se mantém no presente. - É acompanhado desde ... pela Equipa do Projeto “É UMA CASA, ...”, da ..., projeto que integra pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, em casas individuais com acompanhamento de uma equipa técnica especializada, a qual realiza um acompanhamento regular e de proximidade, efetuando visitas domiciliárias, com o objetivo da integração e autonomização das pessoas. Neste contexto, o arguido reside num apartamento, de tipologia T1, concedido pela Associação. - Cresceu no seio de uma família disfuncional, na zona de ..., em .... Durante a sua infância o pai abandonou o agregado, tendo posteriormente sido morto alegadamente em contexto de um estilo de vida pró criminal. A mãe encetou nova relação marital. Todavia ambos os elementos do casal consumiam substâncias aditivas (álcool e estupefacientes) e consequentemente adoptavam comportamentos de violência física e psicológica para com o arguido e o seu irmão mais velho. Neste contexto, GG foi negligenciado na satisfação das suas necessidades básicas, fisiológicas e afetivas. Dadas as circunstâncias, um tio/padrinho (não soube especificar) terá colocado o arguido no .... Contudo, a mãe abandonou-o, não lhe dando qualquer apoio, nem o recebendo nos períodos de férias, permanecendo nesses dias em colónias de férias. - Após a conclusão do 9º ano de escolaridade, aos 16 anos de idade, passou a viver na rua, tendo posteriormente vivido em vários países da Europa, nomeadamente na ..., ..., ... e ..., tendo sido nesse país que terá tido um estilo de vida um pouco mais estável. - Posteriormente, regressou a Portugal, passando a viver em .... - Durante a infância iniciou o consumo de álcool, atendendo ser a única forma de matar a fome, considerando não terem alimentos, mas apenas álcool na habitação. Mais tarde vinculou-se ao consumo de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. - Ao nível das relações afectivas, no período em que residiu nos ..., terá mantido uma relação marital, da qual nasceu o seu único filho que viverá com a respetiva progenitora e com o qual não mantém qualquer contacto desde que regressou a Portugal. - Em Portugal encetou nova relação afectiva. Inicialmente residiram em ... e posteriormente em … numa situação de sem-abrigo. Em 2022 o casal passou a ser apoiado pela .... Na sequência de uma relação extraconjugal por parte da companheira o casal separou-se, situação que agravou o estado de desequilíbrio emocional de GG e consequente provocou acentuado agravamento do consumo de estupefacientes. - No plano laboral, terá tido algumas experiências laborais, no período em que residiu fora de Portugal, nomeadamente, na área da restauração, construção civil e numa editora. Em Portugal não desenvolveu qualquer actividade laboral até ter sido integrado pela .... - Inicialmente trabalhou nas equipas de rua e posteriormente transitou para a equipa de montagem de casas, recebendo um ordenado. Contudo, não correu bem e perdeu o trabalho. - Aquando dos factos, passava os dias na ..., na mendicidade, gastando o dinheiro no consumo de estupefacientes, estilo de vida que mantém no presente. Não recebe qualquer apoio monetário. - Ao nível da saúde, terá sido submetido a acompanhamento especializado, entre os 20-23 anos de idade, inicialmente em ..., tendo, posteriormente, se submetido a internamentos em comunidades terapêuticas, mas sem qualquer sucesso. Já terá, também, sido seguido na ..., que abandonou e similarmente terá recorrido às unidades móveis para tratamento com metadona, que também abandonou. E considerou-se como factos não provados: a) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2023, inclusive, o arguido AA solicitou a KK que contratasse a locação de uma viatura automóvel, depositando na conta do segundo, como contrapartida, a quantia de €600,00 (seiscentos euros). b) O arguido AA ficou na posse dessa viatura desde ... de ... de 2023 e passou a ser o seu condutor habitual. c) Após saírem do estabelecimento comercial, LL e MM foram interpeladas por UU. d) O arguido AA dirigiu a OO a expressão «se queres alguma coisa anda cá». e) Foi o arguido AA quem, munido de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, fez os disparos referidos em 20). f) No início da manhã de ... de ... de 2023, o arguido AA tomou conhecimento do falecimento de OO, através das notícias divulgadas pela comunicação social, tendo decidido desfazer-se do veículo por si utilizado, queimando-o. g) Para a execução do referido plano, o arguido AA, no mesmo dia, pelas 14:13 horas, encontrou-se com a arguida DD na .... h) No referido encontro, o arguido AA relatou o seu plano e solicitou à arguida DD a aquisição de combustível para destruir o veículo por si utilizado. i) A arguida DD deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., descrito em 28), a pedido do arguido AA, a quem depois entregou o jerrican com gasolina referido em 29). j) Foi o arguido AA quem conduziu o veículo de matrícula AX-..-MC aquando do facto provado 31). l) Uma vez aí chegados, o arguido AA escondeu o veículo de matrícula AX-..-MC, no interior do qual deixou o jerrican referido. m) Em ato contínuo, entrou no veículo de matrícula AS-..-NO, conduzido pela arguida DD, tendo esta o transportado de volta à ..., onde chegaram pelas 14:45 horas. n) Em momento não concretamente apurado, após a manhã de .../.../2023 e antes do dia .../.../2023, o arguido AA relatou o seu plano para se desfazer do veículo de matrícula AX-..-MC, queimando-o, e solicitou ajuda na execução do mesmo ao arguido GG e a um individuo, cuja identificação não se logrou apurar, tendo estes acedido ao seu pedido. o) No dia ... de ... de 2023, pelas 00:30 horas, o arguido GG, na companhia de um individuo cuja entidade se desconhece, deslocou-se no veículo de matrícula AV-..-JE até ao ..., para se encontrarem com o arguido AA. p) O arguido AA era um dos indivíduos referidos em 32) a 37). q) Foram os arguidos AA e GG quem despejou no interior e no exterior do veículo de matrícula AX-..-MC, a gasolina, bem como atearam o fogo ao mesmo, nos termos descritos em 35) e 36). r) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA, com o recurso a arma de fogo, disparou por duas vezes em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de OO, com o propósito concretizado de atentar contra a vida deste. s) Mais representou e quis causar a morte OO, por motivo fútil, devido à mera circunstância de terem discutido por piropos dirigidos a LL e MM, não se coibindo de utilizar uma arma de fogo, disparando por duas vezes, sucessivamente, sendo o segundo disparo efectuado após ter previamente acertado em zona que aloja órgãos vitais, com frieza de ânimo, sobre o corpo do primeiro, o que conseguiu. t) O arguido AA, com o auxílio dos arguidos GG e DD, agiu na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos os elementos com comunhão de esforços e de intentos, e com divisão de tarefas, que consistia em fazerem desaparecer e destruírem a viatura de matrícula AX-..-MC. u) Sabiam os arguidos AA, GG e DD que, ao derramar gasolina sobre a viatura de matrícula AX-..-MC e ao provocar a sua combustão, queimava a sua estrutura e componentes, que essa viatura tinha um valor superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros), que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o propósito concretizado de destruir aquela viatura e de a tornar inidentificável, com o intuito de se proteger o primeiro de uma eventual responsabilidade criminal. v) Os arguidos GG e DD agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. x) JJ deixou o seu trabalho na ... em consequência da morte do filho OO. z) Em ... foi diagnosticado a JJ um mieloma múltiplo, um cancro com origem nos plasmocócitos da medula óssea, encontrando-se numa unidade de cuidados continuados. aa) OO tinha o 6º ano de escolaridade. ab) Aquando da sua morte, OO auferia a quantia mensal entre €800,00 e €900,00 pelos trabalhos que efectuava na construção civil O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue: No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127º do Código de Processo Penal). Assim, o tribunal fundou a sua convicção: NUIPC 487/23.3GEALM: Nos documentos a fls. 15 e 16. No relatório de autópsia médico-legal a fls. 46 a 50. No auto de notícia a fls. 75 a 78. Nas imagens a fls. 86. No auto de diligência a fls. 92 a 97. No documento a fls. 98. No auto de diligência a fls. 113 a 119. No auto de apreensão a fls. 120 (projécteis retirados do interior da vítima). No auto de visionamento de imagens a fls. 123 a 144 (loja de conveniência). No exame a fls. 146 a 182 (roupa e projecteis retirados do interior da vítima). No auto de diligência a fls. 192 a 196. No assento de nascimento a fls. 277. No exame pericial a fls. 372 a 381 (telemóvel). No auto de análise de relatório pericial a telemóvel do arguido AA a fls. 430 a 523. No auto de transcrição a fls. 524 a 526. No auto de informação a fls. 527 e 528 (fotografia do arguido com NN). No auto de análise de registos GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 538. No documento a fls. 683 (arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma). No documento a fls. 879. No exame a fls. 813 (arma de fogo). NUIPC 211/23.0GDSNT: No relatório a fls. 10 a 13. Nas imagens a fls. 14. No auto de notícia a fls. 15 e 16 e relatório fotográfico a fls. 17. Nos documentos a fls. 23 (contrato de aluguer do veículo da marca ..., de matrícula ... MC), 24 a 26. Na gravação da localização GPS do veículo de matrícula ... MC a fls. 27. No auto de diligência a fls. 28. Nas imagens de ... do ... a fls. 29. No auto de visionamento de registo de imagens no ... a fls. 30 a 34. No auto de análise de registos GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 47 a 49. No auto de diligência a fls. 54 e 55. No documento a fls. 56 e 57 (recibo de aquisição do jerrycan com 5 litros de gasolina). No auto de visionamento de registo de imagens nas bombas de combustível a fls. 58 a 73. No auto de diligência a fls. 76 e nos documentos a fls. 77 a 101. No auto de análise de registos GPS do veículo de matrícula AS-..-NO (...) a fls. 102 a 105. No auto de diligência a fls. 106. Nas imagens do restaurante ... sito na área de serviço da ..., km 12) a fls. 107. No auto de visionamento de registo de imagens a fls. 108 e 109. Nos documentos a fls. 124 a 127 e no auto de diligência a fls. 131 (veículo de matrícula AV-..-JE). No CD a fls. 132 e respectiva análise a fls. 133 e 134. Nos documentos a fls. 206 a 208 (elementos bancários). No auto de diligência a fls. 238 e 239 e no auto de busca e apreensão a fls. 241 a 251 (KK). No auto de diligência a fls. 307 a 311. No auto de revista e apreensão a fls. 317 (arguido GG). No auto de busca e apreensão a fls. 323 a 332 (arguido GG). No auto de diligência a fls. 362 e no auto de apreensão a fls. 363 e 408 (veículo de matrícula AV-..-JE). No exame a fls. 365 a 373 (veículo de matrícula AV-..-JE). No auto de exame directo a fls. 376 a 378 (veículo de matrícula AV-..-JE). No auto de informação a fls. 380 e 381. No auto de exame directo a fls. 399 a 401. No auto de informação a fls. 402 e 403. No exame a fls. 532 a 535 (arma e munições). NUIPC 322/14.5...: No auto de notícia por detenção a fls. 3 a 5. Nos autos de apreensão a fls. 11 e 14, 18 e 19. No auto de exame a fls. 12 a 15. No print a fls. 22. Nas fotografias a fls. 26 a 32. Nas imagens a fls. 49. No auto de visionamento a fls. 50 a 53. NUIPC 577/23.2SDLSB: Na participação a fls. 2 a 5 (KK participa o furto do veículo no dia .../.../2023, pelas 21:37 horas). No aditamento a fls. 10. Nas declarações do arguido AA, prestadas em sede de audiência de julgamento, o qual, quanto aos factos do NUIPC 322/24.5PLSNT, admitiu a sua prática, tendo conduzido o referido veículo, tendo na sua posse a arma de fogo que lhe foi apreendida, reconhecendo não ser titular de carta de condução, nem de licença de uso e porte de arma. O veículo automóvel que conduzia era de um seu amigo, julgando que era um carro alugado. Quando à arma de fogo, adquiriu-a a uns ciganos no ..., por €600,00 (seiscentos euros), porque estava com medo do KK, tendo-a com ele há cerca de um mês, para se defender e por se sentir mais seguro na posse da mesma. Quanto aos NUIPC 487/23.3GEALM e 211/23.0GDSNT, negou de forma genérica a prática dos factos afirmando que, o KK era seu amigo, tendo-o acompanhado quando o KK foi alugar um carro ao aeroporto de …, tendo um amigo do KK os transportado ao local. Não acompanhou o KK até ao balcão da empresa de aluguer por nenhuma razão de especial, ficando “por ali” enquanto o KK fez o aluguer da viatura. Na sequência do aluguer do veículo, foi o KK quem ficou na posse do mesmo, negando ter-lhe entregue €600,00 (seiscentos euros) para poder passar a usar o veículo. O KK frequentava o ..., pernoitando em casa de uma namorada que ali vivia, emprestando o carro a quem lho pedia, “por amizade”, tendo-lhe chegado a emprestar o veículo “por umas horas”, desconhecendo o porquê daquele ter alugado um veículo automóvel. O KK trocava de carro constantemente, tendo sido esta a única vez que o acompanhou quando o mesmo foi alugar um veículo automóvel. Na noite de ... de ... de 2023, estavam no ..., e o arguido AA, o NN e o KK decidiram ir sair com a LL e a MM. O arguido AA conhecia a LL, há umas semanas e das redes sociais, sendo esta a primeira vez que estavam juntos, tendo conhecido a MM neste dia, por ser amiga da LL. O KK e o NN não conheciam a LL, nem a MM. Foram no veículo alugado pelo KK, seguindo o arguido AA no lugar do condutor, o NN no lugar do pendura e o KK no banco de trás, tendo ido buscar as raparigas a casa, seguindo depois o KK a meio do banco de trás, e a LL e a MM no banco de trás, uma de cada lado do KK. Não foi o KK quem conduzia o veículo pois ele já tinha ingerido bebidas alcoólicas e o arguido AA achou melhor ser ele a conduzir o veículo. Planearam ir para a praia, tendo parado na …, onde tentaram comprar bebidas alcoólicas, mas só o arguido AA saiu do veículo em que seguiam. Atento o adiantado da hora, já não vendiam bebidas alcoólicas, razão pela qual se dirigiram para a .... Chegados à ..., parou o veículo para as raparigas irem comprar bebidas a uma loja que estava aberta ao público. Elas saíram do veículo e o arguido conduziu a viatura, percorrendo o resto a avenida e voltou para trás para as ir apanhar, parando o veículo na estrada quando estas já vinham a sair da referida loja. Parou o veículo na estrada, ficando a loja de conveniência à sua esquerda. Estava um grupo de rapazes - entre cinco e dez rapazes – junto a um muro nas imediações da referida loja, tendo ouvido a LL dizer que tinha namorado, vindo dois rapazes a acompanhá-las, tendo um deles dito “Vê lá se o teu namorado não fica sem o carro.”, tendo, do interior do veículo, lhes dito que não lhe iam roubar nada, que eram malucos da cabeça, gerando-se uma discussão entre o AA e o KK (ambos no interior do veículo) e os rapazes que estavam no exterior do veículo. Os dois rapazes avançaram para o carro e ouviu os disparos, os quais foram feitos pelo KK, que lhe disse logo após os mesmos “arranca, arranca”, tendo o arguido arrancado o veículo do local. Quando o KK fez os disparos, as raparigas já estavam dentro do carro, continuando o KK no banco de trás, no meio. Não viu o KK a fazer os disparos, não o tendo visto com a arma na mão, mas ouviu o barulho dos disparos e sentiu o cheiro de pólvora, tendo-lhe dito “não devias ter feito isso”, tendo-lhe o KK respondido “que ele fazia o que queria”. Quando abandonaram o local não se apercebeu de ninguém ter ficado magoado com os disparos feitos pelo KK. Nesta noite o KK estava armado com uma arma de fogo, sendo que anteriormente já o tinha visto com uma arma de fogo. Nesta noite o arguido AA não tinha ingerido bebidas alcoólicas, mas tinha fumado haxixe. O NN não tinha ingerido bebidas alcoólicas, mas tinha fumado haxixe. O KK também tinha fumado haxixe, e julga que a LL e a MM já tinham ingerido bebidas alcoólicas. Após, seguiram para … , pararam na ... para pôr combustível, e depois seguiram para a praia de ..., admitindo os factos descritos nos pontos 29), 30) e 31) da acusação. A noite terminou cerca das 05:00 horas da madrugada, tendo ido para o bairro e entregue a chave do carro ao KK. O KK era “um bocado nervoso”. Para além desta noite, tinha conduzido este veículo alugado pelo KK uma ou duas vezes. Tanto quanto sabe, o KK era titular de carta de condução. Nesta altura – noite de ... de ... de 2023 – não tinha com ele nenhuma arma de fogo. Só cerca de um mês depois tomou conhecimento de que, na sequência dos disparos, tinha falecido uma pessoa. Não teve nenhuma participação no incêndio do veículo, sendo que no dia do mesmo estava no .... Foi para o ... com o seu amigo AAA, tendo sido transportados para ... pela arguida DD, cerca das 15:00 horas, tendo chegado entre as 17:00 horas e as 18:00 horas. Combinou com a DD que esta os levaria ao ... no próprio dia em que viajaram para o ..., tendo o arguido AA ficado no ... cerca de quinze dias. Conhece a arguida DD do bairro da ..., não conhece o arguido GG, conhecendo o veículo de matrícula AS-..-NO como sendo o veículo da DD, não conhecendo o veículo de matrícula AV-..-JE. Depois dos factos, o KK mandou-lhe recados por outras pessoas do bairro a dizer que o matava caso ele falasse, daí ter arranjado a arma que lhe foi apreendida em .../.../2024 (NUIPC 322/24.5PLSNT). Julga que os restantes ocupantes do veículo também foram ameaçados, sendo que o NN também recebeu tais recados. Nunca mais falou com a LL, nem com a MM. Cerca de um mês depois foi para ... passar o seu aniversário, ficando lá cerca de dois meses. Nas declarações da arguida DD, prestadas em sede de audiência de julgamento, a qual negou de forma genérica a prática dos factos, afirmando que conhece o arguido AA há cerca de quatro ou cinco anos do bairro da ..., pois tinha um namorado lá residente, frequentando o referido bairro. Numa ocasião estava no bairro e o KK pediu-lhe para ela lhe ir comprar gasolina à bomba de combustível porque tinha ficado sem combustível no seu veículo, o que ela fez, entregando-lhe depois o combustível no bairro da .... Depois, a arguida DD estava no café e o KK pediu-lhe para ela o acompanhar quando ele ia deixar o carro na ..., o que ela fez, deixando-o depois de novo no bairro da .... Por estes serviços o KK pagou-lhe €10,00 (dez euros), não o tendo questionado do porquê de ele ir deixar o carro na .... Depois, o arguido AA viu-a e pediu-lhe para ela o levar a ..., o que esta aceitou, tendo ele lhe pago €200,00 (duzentos euros). Deslocaram-se para ... no seu veículo, no qual seguiam, para além da arguida DD, o arguido AA, o AAA e um outro indivíduo (este último que veio para … com a DD nesse mesmo dia), tendo parado no ... quando se dirigiam para o .... Lá chegados, o AA e o AAA não tinham alojamento - julgando que teria sido uma viagem planeada à última hora -, tendo sido a DD quem lhes arranjou alojamento. Após, a DD, na companhia do outro individuo que os acompanhava, regressou a …, ficando o arguido AA e o AAA em .... Como motorista da ..., já tinha transportado o arguido AA em outras ocasiões, mas em viagens longas esta foi a primeira vez que o fez. Nas declarações do arguido GG, prestadas em sede de audiência de julgamento, o qual negou de forma genérica a prática dos factos, afirmando que frequenta o bairro da ..., conhecendo de vista o arguido AA, com a alcunha ...”, não conhecendo a arguida DD. Igualmente, conhece o KK de vista, a quem trata por “RR”, o qual numa ocasião o abordou, perguntou-lhe se tinha carta de condução e pediu-lhe para o acompanhar, o que este aceitou. Era de noite, seguiram num veículo da marca ..., conduzido pelo KK, na companhia de um outro indivíduo negro, dirigindo-se para o bairro da .... A ideia inicial era o arguido GG conduzir o veículo, contudo, como estava a ressacar, foi o KK a conduzir até a zona de .... Lá chegados o KK regou um carro com gasolina e ateou o fogo ao mesmo, retornando todos no .... Julga que a gasolina estava guardada no interior do veículo a que o KK pegou fogo. O arguido GG “não sabia para o que ia”, tendo apenas ido “acompanhar o RR”, sendo que o KK lhe deu €50,00 (cinquenta euros) quando o deixou nas bombas de combustível da ..., na …. O KK era consumidor de produtos estupefacientes, nunca o tendo visto com armas, nem com vários carros diferentes, tendo esta sido a última vez que o viu. Reconhece-se a fls. 69, mas não sabe quem é o outro indivíduo aí retratado. No depoimento da testemunha BBB, representante legal da “...”, a qual de forma isenta e credível afirmou que o contrato de locação do veículo de matrícula AX-..-MC terminou em .../.../2023, e após o terminus do mesmo o locatário não estava contactável. Como o veículo tinha um sistema de localização, viram a última localização do mesmo, tendo depois localizado o veículo em .... Com o GPS do veículo conseguiram reconstruir todo o percurso do mesmo. O referido veículo tinha um valor de cerca de €20.000,00 (vinte mil euros). Mais referiu que, para fazer o contrato de aluguer do veículo são pedidos o cartão de cidadão e a carta de condução válidos do locatário, não ficando a locadora com cópia desses documentos aquando da celebração do contrato. Não foram ressarcidos pelo seguro. Não tinha conhecimento da participação a fls. 43 e 44 (NUIPC 211/23.0GDSNT), sendo que nunca conseguiram contactar com KK, o locatário. No depoimento da testemunha UU, amigo de OO, o qual não conhece nenhum dos arguidos, que, num depoimento muito confuso, afirmou que, nessa noite (uma noite escura) estava com o OO, o WW, o VV e o TT, na rua, sentados num muro, junto à loja dos indianos, de costas para a estrada, a ingerir bebidas alcoólicas e a conversar. A testemunha, o VV e o WW estavam mais juntos um dos outros, e um pouco mais afastados estavam o OO e o TT. Viu o OO a falar com alguém que estava na estrada e depois ouviu um tiro, baixou-se para se abrigar, procurando sair do local. O OO estava no passeio e com o disparo tentou abrigar-se do outro lado do muro para se resguardar, presumindo que foi então que foi atingido. Depois, ouviu o VV a dizer que o OO havia sido baleado, não se recordando de nenhum carro a arrancar do local. Nesse dia tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas desde o período da tarde, não tendo grande memória dos factos. Não se lembra de raparigas, nem de terem sido ditos quaisquer piropos, nem sabe se o OO falava com alguém que estivesse num carro ou para pessoas que estivessem apeados na estrada. Socorreu o OO e deu a notícia da morte do mesmo ao seu pai. No depoimento da testemunha TT, amigo de OO, que não conhece nenhum dos arguidos, o qual afirmou que, nessa noite estava com o OO, o UU, o WW e o VV, tendo estado a consumir bebidas alcoólicas em vários sítios e depois foram para a .... Estavam junto à loja dos indianos a ingerir bebidas alcoólicas e viram umas raparigas a passar, as quais se dirigiram à loja dos indianos, e todos se meteram com elas. Uma delas disse-lhes que tinha namorado e pararam com a conversa. Contudo, o OO continuou a conversar com elas. Depois, apareceu um carro na estrada, para onde seguiram as raparigas, as quais entraram no veículo, e o OO começou a discutir com um rapaz que estava a conduzir o veículo, avançando na direcção do veículo, e aí ocorreram os disparos, tendo a viatura arrancado logo de seguida do local. Havia mais pessoas no interior do veículo, parecendo-lhe que os disparos vieram do banco de trás do mesmo pois o veículo arrancou muito rapidamente logo após os mesmos. Num primeiro momento pensou que eram disparos para o ar, mas depois viu que o OO havia sido atingido pelos mesmos. Não viu nenhuma arma antes dos disparos, nem viu quem disparou. O veículo vinha da direcção do restaurante “...”, subindo a .... Ouviu dois disparos e quando olhou o carro já estava a arrancar do local. Só o condutor discutiu com o OO, mas havia mais pessoas no banco de trás do carro, cujo vidro da respectiva porta estava aberto. Após os factos, pensou que os disparos tinham vindo do lugar do condutor, mas depois, como o carro arrancou muito rápido, julga que os mesmos vieram do banco de trás do veículo. Nessa noite havia ingerido bebidas alcoólicas em muita quantidade. No depoimento da testemunha WW, amigo de OO, que não conhece nenhum dos arguidos, a qual afirmou que, nessa noite estava a ingerir bebidas alcoólicas com o OO, o TT, o VV e o CCC, junto à porta da loja dos indianos, na .... Viram umas raparigas que se dirigiram à loja e o OO aproximou-se delas e elas disseram-lhe que tinham namorado. As raparigas saíram da loja e chegaram uns rapazes num carro, não sabendo quantas pessoas estavam no carro, pois só ouviu as vozes. O veículo vinha da direcção do restaurante “...”, subindo a …, sendo que era uma noite escura. Gerou-se uma discussão com o condutor do referido carro (no qual circulava uma pessoa à pendura), tendo depois ouvido o barulho de dois ou três disparos. Não viu nenhuma arma, nem quem disparou. Só ouviu o barulho de disparos, correu para se abrigar e o carro arrancou. Depois foi à loja comprar sangria e só depois o OO se apercebeu que estava ferido, começando a espumar da boca. Tem memória de o VV lhes ter dito para não se aproximarem do carro, mas não sabe o porquê, bem como de os presentes dizerem que “havia mais gente no carro”. No depoimento da testemunha NN, amigo do arguido AA, a qual afirmou que nessa noite estava na companhia do arguido AA e do “RR”, estando a ingerir bebidas alcoólicas e a fumar haxixe. Foram buscar umas raparigas e como o “RR” tinha ingerido bebidas alcoólicas o AA conduziu o carro em que seguiam. Seguiram na companhia das raparigas para a ..., onde iam comprar bebidas alcoólicas, pretendendo depois voltar para ..., tendo-as deixado junto a uma loja. Quando voltaram junto da loja, estava distraído ao telemóvel e ouviu um estrondo vindo de trás e viu o “RR” a esconder algo no casaco e a dizer “arranca” e o AA disse “estás maluco” e arrancou com o veículo. Depois foram para um motel “conviver e dar no balão”, e no fim da noite voltaram para o bairro. O AA seguia no lugar do condutor, a testemunha no lugar do pendura e o “RR” no banco de trás do veículo, no meio, a MM atrás da testemunha e a LL atrás do AA. O “RR” tinha caracóis, sendo mais baixo e mais velho do que a testemunha. Mais referiu que o “RR” e o AA falaram para fora do carro, depois a LL entrou no carro, estando a porta do veículo fechada quando ouviu um estrondo. Só ouviu o barulho de um estrondo, não lhe tendo cheirado a nada. Na altura não se apercebeu de que era um tiro, julgando que era um petardo. Não viu nenhuma arma, nem nunca viu o AA com armas de fogo. Cerca de uma semana depois, o “RR” mandou recado por alguém para ele e o AA dizendo que se estes falassem a vida lhes ia correr muito mal. Com medo, não disse nada à polícia, nem fez queixa. Esta foi a única vez que esteve com o “RR”, nunca mais o tendo visto. Confrontado com as fotografias a fls. 46 verso e 139 do NUIPC 211/23.0GDSNT disse que julga que o mesmo é o “RR”, mas não tem a certeza. No depoimento da testemunha LL, a qual afirmou que conheceu o arguido AA há cerca de dois anos através do Instagram, tendo no próprio dia em que se conheceram combinado ir à praia conviver. A LL estava com a sua amiga MM e o arguido AA foi buscá-la a casa (sita na ..., em …) de carro, estando a MM na companhia da LL. O AA ia acompanhado por dois amigos, o “D” e o “RR”. O AA era o condutor do veículo, o “D” (um individuo negro e com rastas) seguia no lugar do pendura, e o “RR” (indivíduo brasileiro, magro, caucasiano, moreno, com o cabelo curto, com caracóis, mais velho do que os restantes) seguia no banco de trás, no meio. A LL e a MM entraram no banco de trás do veículo, ficando a LL sentada atrás do lugar do condutor, e a MM atrás do lugar do pendura, seguindo para a praia. Iam para as praias da linha de ..., tendo parado nas bombas de combustível para comprarem bebidas alcoólicas, mas já não vendiam pois passava da meia-noite. Como na ... existem lojas de indianos que vendem bebidas alcoólicas, seguiram para a .... Lá chegados, o AA parou o carro junto a uma loja de indianos, e a LL e a MM saíram do carro e foram comprar bebidas. Junto à loja, na rua, sentados num muro, estava um grupo de rapazes que as chamaram e mandaram uns piropos, mas elas não ligaram e entraram na loja. Ao saírem da loja, um dos rapazes estava de pé e continuou a mandar-lhe “bocas”, tendo ela lhe dito que tinha namorado, para ele parar, sendo que quando lhe diz tal já tinha passado pelo indivíduo. O AA, que tinha ido dar a volta ao carro, parou o carro na estrada, ela dirigiu-se para o carro e o indivíduo seguiu-a, estando a quatro a cinco metros da mesma. O indivíduo continuou a mandar “bocas” para o AA e para quem estava no interior do carro, e o AA e o “RR” respondem às “bocas”. A MM entrou no carro e a LL também entrou no carro pouco depois, sentando-se nos seus lugares iniciais. Após, o “RR” entrou em diálogo com o indivíduo, debruçando-se sobre a testemunha, colocando o braço esquerdo à frente dela, debruçando-se sobre a janela lateral do lado da mesma, a qual estava aberta. O indivíduo aproximou-se e ela ouviu um estrondo, julgando que era um petardo, cheirando-lhe a queimado, não se percebendo que era um tiro de arma de fogo, não sabendo de onde veio o referido estrondo. Não viu o “RR” com nenhuma arma na mão, mas como ele estava debruçado sobre a testemunha, não conseguia ver a mão direita do mesmo. Ao ouviu o estrondo, o “RR” diz “arranca” e o AA arrancou com o veículo, saindo de forma acelerada do local, tendo dito algo ao “RR” que não percebeu, mas estava chateado, algo como “estás maluco”. Só ouviu um estrondo. O “D” estava “a dar no balão”, não tendo feito nada. Nesta noite a testemunha tinha ingerido em casa vodka, e já na companhia do AA tinha consumido haxixe e inalado “balão”. Depois, saíram da ..., foram às bombas de combustível abastecer o veículo e depois apanharam uma operação Stop, mas não pararam. Após, foram ao motel “...”, não tendo visto nenhuma arma, nem ninguém armado. Cerca das 10:00 horas da manhã o AA levou-a e à MM a casa, estando no carro o “D” e o “RR”. Durante o resto da noite não falaram sobre esta situação, tendo estado toda a noite juntos a ingerir bebidas alcoólicas e a “dar no balão”. Julga que o carro em que circularam nessa noite era do AA, mas não falaram sobre de quem era o referido veículo, pois foi o AA quem abasteceu o veículo. Durante todo o percurso o “RR” nunca saiu do carro. Só tomou conhecimento de que alguém teria falecido naquela noite quando recebeu uma notificação do processo, sendo que nunca mais saiu com o AA, ainda tendo trocado umas mensagens com o mesmo. No depoimento da testemunha MM, a qual afirmou que conheceu o arguido AA neste dia, através da sua amiga LL, tendo esta sido a primeira vez que o viu. Nessa noite jantou com a LL e depois foram sair com um amigo desta, o arguido AA. O AA foi buscá-las a casa de carro, sendo o AA o condutor do veículo. O AA vinha acompanhado de dois amigos, seguindo um deles (denominado de “D”) no lugar do pendura e o outro (denominado de “RR”, de nacionalidade brasileira”, que identificou como sendo KK) no banco de trás do veículo. O “RR” era mais baixo, mais velho do que eles e tinha o cabelo encaracolado. A testemunha seguia no veículo no banco de trás, sentada atrás do lugar do pendura, e a LL seguia atrás do banco do condutor, seguindo o “RR” no banco de trás, no meio das duas. Ainda pararam numas bombas de combustível para comprar bebidas, mas não o lograram conseguir fazer, seguindo para a .... Lá chegados, o arguido AA parou o veículo junto a uma loja de indianos que estava aberta, e ela e a LL saíram do veículo, foram à referida loja e uns rapazes que ali se encontravam mandaram-lhes uns piropos, o que elas ignoraram. Ao saírem da loja, os rapazes estavam junto a um muro, não sabendo se em pé ou sentados no mesmo. Um dos rapazes aproximou-se delas, que lhes disse mais coisas e a LL falou com ele. Viu o carro onde seguiam, parado na estrada, tendo a testemunha ido na direcção do mesmo, e entrado para o seu lugar no banco de trás, atrás do lugar do pendura. Ouviu um estrondo (que lhe pareceu ser o barulho de um petardo) ainda estava fora do carro, cheirando-lhe a queimado, e mal entrou no mesmo o veículo arrancou do local rapidamente, seguindo para .... Ouviu uma discussão entre o “rapaz dos piropos” e alguém que estava no interior do carro, que não sabe identificar. A testemunha deslocou-se da loja para o carro, seguindo à frente da LL, mas quando entrou no carro a LL já estava dentro do carro, com a porta de trás do lado dela fechada e, quando a testemunha entrou no veículo, o veículo arrancou do local rapidamente e com velocidade. Ainda ouviu o “RR” a dizer para arrancar e o arguido AA a questionar o “RR” se estava parvo, não tendo visto nenhuma arma, não mais falando desta situação ao longo do resto da noite. Não viu o “RR” com nada na mão, mas este estava nervoso. Também não viu o arguido AA com nenhuma arma de fogo. Mais referiu que os vidros do lado do condutor e da porta de trás, do lado do condutor, estavam abertos. Não sabe o porquê de não terem ficado na .... Aquando desta situação tinha fumado haxixe, ingerido bebidas alcoólicas e inalado “balão”. Depois, durante o percurso que efectuaram, apanharam uma operação Stop, mas como o arguido AA não era titular de carta de condução, ele fugiu da operação Stop e desistiram de ir à praia, tendo ido para um motel conviver. No final da noite, os rapazes deixaram-nas em casa da LL. O carro em que seguiam era do arguido AA, facto que lhe foi dito pela LL. Nas declarações da testemunha DDD, inspector da Polícia Judiciária, a qual de forma isenta e credível, afirmou que, no dia .../.../2023, estava de prevenção aos homicídios e, cerca das 01:30 horas da madrugada, foi informado pelo piquete que um indivíduo havia sido alvejado na ... e estaria a ser transportado o hospital em estado crítico. No local estava a ..., que tinha delimitado o local, tendo feito a inspecção ao local, não tendo detectado nenhum invólucro, nem havendo vestígios hemáticos no local (a vítima sofreu hemorragia interna). Recolheu as imagens de videovigilância da loja de conveniência, tendo apurado a existência de uma discussão entre o grupo da vítima e o grupo das miúdas, tendo tentado identificá-las, mas sem sucesso. Em ... foi contactado pelo inspector PP, da ..., que estava a investigar o incêndio de um veículo automóvel em ... e fizeram a ligação do veículo com os factos relativos à morte de OO, logrando identificar as duas raparigas. A vítima sofreu dois disparos, julga primeiramente um na região do mamilo e depois outro no braço direito após o rodar do corpo. A arma de fogo seria de um calibre alto, julgando que seria um revólver. Nas declarações da testemunha PP, inspector da Polícia Judiciária, a qual afirmou que trabalha na secção de incêndios e receberam a comunicação de um incêndio numa viatura automóvel de valor elevado. Fizeram a inspecção à viatura no local do incêndio (zona com pouca circulação), havendo indícios de fogo posto. Era uma viatura de aluguer, cujo contrato estava em nome de KK, o qual tinha apresentado queixa pelo furto da referida viatura. Não teve qualquer dúvida que o KK era a mesma pessoa das imagens a fls. 46 verso do NUIPC 211/23.0GDSNT. KK era um toxicodependente que fazia pequenos delitos e auferia subsídio de desemprego. Tiveram acesso à conta bancária do mesmo, apurando depósitos em numerário na referida conta aquando do aluguer do veículo e no dia da queixa pelo furto do veículo, sendo que após não há movimentações na referida conta bancária. Apuraram nas imagens de videovigilância do aeroporto de …que o arguido AA acompanhou o KK aquando do aluguer da viatura. Perante tais elementos, sendo certo que nunca logrou inquirir KK, concluiu que o mesmo era um “testa de ferro”. A viatura tinha GPS, tendo tentado identificar o condutor habitual da mesma com o auxílio da P.S.P. do Calvário. Com o GPS fizeram o trajecto do veículo, o qual se tinha deslocado à ..., e souberam que tinha fugido à operação Stop, julgando inicialmente que o carro poderia ter sido incendiado pela fuga à operação Stop. Das imagens da ... viram a arguida DD a abastecer de gasolina um jerrican e pelo GPS do veículo da mesma apuraram que antes de abastecer ela foi à ..., depois foi abastecer, seguindo para a ... e depois para a ..., num processo contínuo, sem paragens, sendo que o carro incendiado e o carro da DD fizeram o mesmo percurso. Das imagens da ...viram, igualmente, um veículo da marca …l, modelo ..., de matrícula AV-..-JE, cerca das 03:00 horas da madrugada, e o pendura, pelo do corte de cabelo, era o arguido AA (cfr. fotografia 52 a fls. 71 verso do NUIPC 211/23.0GDSNT). Aliás, viu em outras ocasiões – que não estão documentadas nos autos – o arguido AA com a mesma postura, não saindo do carro e com o pé em cima do tablier. Pelo GPS do carro incendiado perceberam que um veículo ... com as características do veículo de matrícula AV-..-JE foi visto no local, conforme fotografias a fls. 30, 31 e 32 a fls. 66 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Igualmente, apuraram que só após a volta da DD da viagem ao ..., após o carro desta voltar à ..., KK foi fazer a queixa pelo furto do veículo, tendo os documentos do mesmo e estando esmurrado. Através de uma denúncia anónima é que fez a ligação entre o incêndio do veículo e o homicídio na ..., tendo depois constatado que há hora do homicídio o carro esteve no local do mesmo. Julga que depois de ter saído a notícia da morte do OO é que começaram as diligências com vista ao incêndio da viatura. Quanto ao arguido GG, este circulou no banco de trás do veículo de matrícula AV-..-JC (fls. 68 verso do NUIPC 211/23.0GDSNT). Não sabe se esta viatura era utilizada por várias pessoas no bairro. Atento o resultado da autópsia, concluiu que os dois disparos foram feitos do interior do veículo, os quais poderiam ter sido feitos do banco de trás do veículo caso o vidro da respectiva janela estivesse aberto. Nas declarações da testemunha EEE, amigo do arguido AA, a qual de uma forma credível afirmou que havia combinado com o AA irem três dias de férias para ..., sendo que a testemunha nunca tinha ido ao ... e tinha uma folga de três dias. Foi ter com o AA ao bairro da ... e seguiram viagem – a testemunha, o AA e o FFF (que depois acompanhou a DD na viagem de regresso) – transportados pela DD, tendo parado no ... do ... para almoçarem. Na viagem, circulou no veículo conduzido pela DD no lugar do pendura, seguindo o AA atrás do condutor e o FFF atrás do pendura. Pagaram à DD pela viagem €250,00 (duzentos e cinquenta euros). Contudo, lá chegados não conseguiram um sítio para dormir, tendo pedido a ajuda da DD, que conheceu naquele dia na viagem, para arranjar um sítio para pernoitarem, a qual lhes reservou o alojamento (fls. 879). Esteve três dias no ... e depois regressou a casa de boleia com uns amigos. Não sabe para onde foi o AA após a testemunha ter regressado a …. Tinha combinado com o AA irem ao ... uns dias antes, tendo o AA lhe dito que iria combinar com a DD se ela os podia levar até lá. Nesse dia, foi ter ao bairro, estando já à espera da testemunha o AA, a DD e o FFF. Nas declarações do assistente e demandante JJ, pai de OO, o qual de forma isenta e credível afirmou que, quando da sua morte, o OO vivia com uma namorada na ..., e fazia uns biscates na construção civil. Tem uma filha – GGG – que vive com a respectiva mãe. Mais declarou que a mãe do OO ainda é viva. O assistente tem cinco filhos, sendo o OO o seu filho mais novo, tendo ficado triste e desorientado com a morte do mesmo. O OO viveu com o assistente até aos seis anos, tendo depois se separado da mãe do mesmo. Depois o OO foi entregue à irmã HHH. Sempre teve uma boa relação com o filho, não tendo deixado de trabalhar na sequência da morte do mesmo, mas sim por ter sofrido um acidente. Nas declarações da testemunha HHH, irmã de OO, a qual de uma forma credível afirmou que o OO viveu com a testemunha até aos catorze anos de idade, tendo criado o seu irmão, e depois ele foi viver com o pai, tendo uma boa relação com o mesmo. Com a morte do OO, o seu pai ficou muito abalado, triste, só falava do filho, não comia, só ingeria bebidas alcoólicas, sendo que depois descobriu que estava doente e deixou de trabalhar. O OO era saudável, trabalhava nas obras e jogava à bola com os amigos. O OO tem uma filha com doze anos de idade – GGG – que vive com a mãe. A mãe do OO ainda é viva, mas este não mantinha relações com a mesma. Nas declarações da testemunha III, namorada de OO até um mês antes da sua morte, a qual de uma forma credível afirmou que após a morte do OO prestou apoio ao pai do mesmo, pois este ficou transtornado, deixou de comer, de dormir e só ingeria bebidas alcoólicas. JJ vive sozinho, sendo que os restantes filhos do mesmo moram longe. Quando saiu da cadeia em ..., o OO foi viver com o pai, sendo um rapaz que travava amizades com facilidade. O OO fazia biscates na construção civil, era saudável e gostava de desporto. Quando namorava com a testemunha, vivia com a mesma, contudo, com a separação, estava a viver em casa do pai. Nas declarações da testemunha JJJ, amigo de infância de OO, a qual de uma forma credível afirmou que o OO era um indivíduo humilde e calmo, o qual desde que saiu da prisão estava à procura de trabalho, fazendo biscates na construção civil. O pai do OO está em sofrimento com a morte do filho, sendo que o OO era próximo do pai. Assim, concatenando todos estes elementos probatórios, temos que: Quanto aos factos provados descritos em 1), 2) e 3), os mesmos decorreram do teor do auto de visionamento de registo de imagens do ... a fls. 30 a 34 do NUIPC 211/23.0GDSNT, onde é visível o arguido AA a acompanhar KK, quando este último foi celebrar o contrato de locação do veículo de matrícula AX-..-MC, com início em .../.../2023 e fim em .../.../2023, conforme teor do contrato a fls. 23 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Após, deslocaram-se ambos no referido veículo alugado, dirigindo-se para o ..., conforme resulta do auto de análise de registos de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 47 a 49 do NUIPC 211/23.0GDSNT, bem como das declarações do arguido AA, o qual admitiu que neste dia acompanhou KK, quando este último foi ao ... alugar um veículo automóvel. Quanto ao valor do veículo, o mesmo resultou do teor do depoimento da testemunha BBB, representante legal da “...”. Relativamente aos factos não provados descritos em a) e b), temos que não foi produzida prova, isenta de dúvida razoável, dos mesmos. Assim, o arguido AA negou a prática destes factos. O tribunal não logrou inquirir KK, o qual se ausentou para o ... em .../.../2023 (cfr. teor de fls. 205 do NUIPC 487/23.3GEALM), desconhecendo-se o seu actual paradeiro. Do teor do extracto bancário da conta titulada por KK a fls. 206 a 208 do NUIPC 211/23.0GDSNT, resulta que, no dia .../.../2023, foi efectuado um depósito em numerário no valor de €600,00 (seiscentos euros), sendo que o pagamento pelo aluguer do veículo foi debitado na referida conta, no valor de €562,34 (quinhentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), tendo depois sido debitado pela locadora na mesma conta, no dia .../.../2023, as quantias de €55,00 (cinquenta e cinco euros), €100,00 (cem euros), €100,00 (cem euros), €25,00 (vinte e cinco euros) e €15,00 (quinze euros), num total de €857,34 (oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), tal como referido no contrato a fls. 23 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Contudo, não existe qualquer prova sobre quem entregou tal numerário a KK, e/ou fez tal depósito em numerário na conta bancária titulada pelo mesmo. É um facto que o arguido AA admitiu ter, pontualmente, conduzido tal veículo, o que ocorreu na noite de .../.../2023, sendo que o veículo de matrícula AX-..-MC circulou e pernoitou no ... entre os dias .../.../2023 e .../.../2023, bairro onde reside o arguido AA. Contudo, tal não nos permite concluir, sem mais, que foi o arguido AA quem solicitou a KK que alugasse tal veículo em seu nome, entregando-lhe para tal €600,00 (seiscentos euros), passando a usar o veículo desde então, pois, de acordo com as declarações dos arguidos AA, DD e GG, KK frequentava o ..., tendo o arguido AA dito que este tinha uma namorada que vivia no bairro. Aliás, pela testemunha PP, inspector da Polícia Judiciária, foi, igualmente, referido que KK era consumidor de produtos estupefacientes (facto corroborado pelo teor de fls. 252, 268 a 272 do NUIPC nº 211/23.0GDSNT) e frequentava o referido bairro, o qual é conotado com a venda e consumo de produtos estupefacientes. A reiterar o facto de KK frequentar essa zona temos que este, apesar de ter morada em ..., no ano 2023 tinha um inquérito crime por alegado furto no “..., em … (vide auto de diligência a fls. 46 do NUIPC 211/23.0GDSNT), bem como em .../.../2023, pelas 21:37 horas, participou o furto de tal veículo na ..., em … (vide participação a fls. 2 a 5 do NUIPC 577/23.2SDLSB). Por último, não foi produzida qualquer prova que viesse infirmar que KK não frequentasse de forma assídua o ... entre .../.../2023 e .../.../2023. Assim, perante estes elementos probatórios, o tribunal ficou com dúvidas, que entende por razoáveis, sobre se foi o arguido AA quem solicitou a KK que alugasse tal veículo, mediante a entrega ao mesmo de €600,00 (seiscentos euros), passando a usar o veículo, pelo que, atento o princípio do in dubio pro reo, decidiu da forma mais favorável ao arguido. No que concerne aos factos provados descritos em 4) e 5), os mesmos decorreram das declarações do arguido AA, que os admitiu, e do depoimento da testemunha LL. Quanto aos factos provados descritos em 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 38), 39) e 40), e não provados descritos em c), d), e), r) e s), temos que: O arguido AA e as testemunhas NN, LL e MM apresentaram depoimentos coincidentes entre si, segundo os quais, na sequência da combinação para se encontrarem na noite de ... de ... de 2023, o arguido AA deslocou-se, a conduzir o veículo de matrícula AX-..-MC (admitindo o arguido AA não ser titular de carta de condução, conforme print a fls. 22 do NUIPC 322/14.5...), na companhia de KK e de NN, a casa da LL, onde já se encontrava MM, onde as foi buscar, passando os cinco a circular no interior do referido veículo automóvel. O arguido AA sentado no lugar do condutor, NN sentado no lugar do pendura, KK (que as testemunhas NN, LL e MM identificaram por “RR”) sentado no banco traseiro, a meio do mesmo, LL sentada no banco traseiro atrás do lugar do condutor, e MM sentada no banco traseiro atrás do lugar do pendura. (factos provados descritos em 6), 7), 8), 38), 39), 40)) Daí, dirigiram-se até ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., sito na …, pretendendo adquirir bebidas alcoólicas, onde permaneceram entre as 00:36 e as 00:38 horas (cfr. fotogramas 1 a 8 do auto de visionamento de imagens a fls. 58 a 61 verso do NUIPC 211/23.0GDSNT e do auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 536 do NUIPC 487/23.3GEALM). (facto provado descrito em 9)) Após, nas mesmas posições no interior do veículo, continuando o arguido AA a conduzi-lo, seguiram para a ..., mais concretamente, até à …, onde o arguido AA imobilizou o referido veículo, pelas 00:48 horas, em frente a uma loja de conveniência aí existente, com o propósito de adquirem bebidas alcoólicas (cfr. auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 538 do NUIPC 487/23.3GEALM). Nesse momento, LL e MM saíram do referido veículo e dirigiram-se à loja de conveniência com o propósito de adquirirem bebidas alcoólicas e, junto a um muro próximo da referida loja de conveniência, encontrava-se OO, na companhia de outros indivíduos. Quando LL e MM passaram pelo referido grupo, OO dirigiu piropos às mesmas, as quais o ignoraram e acederam ao interior do estabelecimento comercial (cfr. imagens da loja de conveniência a fls. 132 a 143 e análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 538 do NUIPC 487/23.3GEALM, de onde decorre que o veículo de matrícula AX-..-MC imobilizou naquele local pelas 00:48 horas). (factos provados descritos em 10), 11), 12), 13) e 14)) Enquanto LL e MM se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial, o arguido AA, conduzindo o referido veículo, circulou ao longo da … até à rotunda, voltando para trás, imobilizando o veículo na estrada, no mesmo local em que anteriormente as havia deixado, mas no sentido de circulação inverso, aguardando pela LL e MM, ficando a loja de conveniência à sua esquerda, atento o sentido de marcha da viatura de matrícula AX-..-MC (cfr. local indicado na imagem a fls. 96 do auto de diligências a fls. 92 a 97 do NUIPC 487/23.3GEALM). Do auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 538 do NUIPC 487/23.3GEALM, resulta que o aludido veículo imobilizou pelas 00:48 horas, tendo de seguida iniciado marcha lenta pela …, sentido sul/norte, contornou a rotunda, conduzindo no sentido norte/sul, contornando a rotunda do ..., retomou o sentido sul/norte pela avenida, contornou pela segunda vez a rotunda da …, retomando novamente o sentido norte/sul, imobilizando-se na estrada, junto à loja de conveniência, pelas 00:54:24 horas. (factos provados descritos em 15) e 16)) Após adquirirem as bebidas alcoólicas, LL e MM saíram do referido estabelecimento comercial e dirigiram-se ao veículo de matrícula AX-..-MC e durante o percurso, LL e MM foram novamente interpeladas por OO, que lhes dirigiu piropos, tendo a LL lhe respondido que tinha namorado. (factos provados descritos em 17) e 18)) Ao aperceber-se da conduta de OO, o arguido AA, do lugar do condutor do referido veículo, iniciou uma discussão com o mesmo (facto provado descrito em 19)), tendo o KK também dirigido palavras ao OO. De seguida, LL entrou no veículo pela porta traseira do lado do condutor e sentou-se no banco traseiro do veículo onde antes circulava, e quando MM estava a entrar pela porta traseira do lado do pendura, sentando-se no banco traseiro onde antes circulava, do interior do veículo foram efectuados dois disparos de arma de fogo seguidos (atentos os ferimentos sofridos por OO constantes no relatório de autópsia médico-legal a fls. 46 a 50) na direcção de OO, tendo, de imediato, o veículo de matrícula AX-..-MC arrancado do local. (cfr. análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX- 10-MC a fls. 534 a 538 do NUIPC 487/23.3GEALM, de onde decorre que o veículo iniciou a marcha em alta velocidade pelas 00:55:12 horas). (factos provados descritos em 20) e 21)) Sobre a autoria dos disparos de arma de fogo temos que: - O arguido AA afirmou que quem efetuou os disparos foi KK, após o que lhe disse para ele arrancar com o veículo, o que o AA fez, arrancando do local a alta velocidade (cfr. análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 534 a 538 do NUIPC 487/23.3GEALM, de onde decorre que o veículo de matrícula AX-..-MC iniciou a marcha em alta velocidade pelas 00:55:12 horas). - A testemunha NN, que seguia no interior do veículo de lugar do pendura, afirmou que ouviu um estrondo vindo do banco de trás do veículo, não se apercebendo que era um disparo de arma de fogo, tendo o KK escondido algo no casaco e dito “arranca”, tendo o AA arrancado com o veículo, abandonando todos o local. Não viu o arguido AA a fazer o disparo, nem o viu com nenhuma arma de fogo. - A testemunha LL afirmou que, após ter entrado no carro, sentando-se no banco traseiro do veículo, atrás do lugar do condutor, na sequência das palavras trocadas entre o OO e o AA e o KK, KK, que seguia no banco traseiro de veículo, no lugar do meio, debruçou-se sobre a testemunha, colocando o braço esquerdo à frente dela, debruçando-se sobre a janela lateral do lado da mesma, a qual estava aberta. O OO aproxima-se e ouviu um estrondo, julgando que era um petardo, cheirando-lhe a queimado, não se percebendo que era um tiro de arma de fogo, não sabendo de onde veio o referido estrondo. Não viu o KK com nenhuma arma na mão, mas como ele estava debruçado sobre a testemunha, não conseguia ver a mão direita do mesmo. Ao ouvir o estrondo, o KK diz arranca e o AA arrancou com o veículo, saindo de forma acelerada do local. Não viu nenhum dos presentes com nenhuma arma de fogo. - A testemunha MM disse que ao entrar no veículo, sentando-se no banco traseiro do veículo, atrás do lugar do pendura, ouviu o KK a dizer para o AA arrancar, o que este fez, não se apercebendo dos disparos, nem tendo visto nenhuma arma de fogo. - A testemunha UU, amigo de OO, o qual estava com o mesmo aquando dos factos, recorda-se apenas de o OO estar a falar com alguém que estava na estrada (não sabe se apeado ou no interior de um veículo automóvel), tendo depois ouvido um tiro, procurando a testemunha abrigar-se, apercebendo-se depois que o OO havia sido atingido, não sabendo quem efectuou o disparo, não tendo visto nenhuma arma de fogo. - A testemunha TT, amigo de OO, o qual estava com o mesmo aquando dos factos, recorda-se apenas de o OO estar a conversar com umas raparigas que se dirigiram à loja de conveniência, tendo depois surgido na estrada um carro para onde as mesmas se dirigiram, as quais entraram no mesmo, tendo o OO discutido com o condutor do veículo, avançando na direcção do mesmo, momento em que ocorreram os disparos, tendo o veículo arrancado de imediato do local. Ouviu dois disparos e quando olhou o carro já estava a arrancar do local, tendo a percepção de estarem mais pessoas no interior do veículo, parecendo-lhe que os disparos vieram da parte de trás do carro, cujo vidro lateral estava aberto, pois o veículo arrancou muito rapidamente logo após os mesmos. Não viu nenhuma arma de fogo, nem viu quem efectuou os disparos, nem o local de onde os mesmos provieram, tendo naquele momento, inclusive, pensado que eram disparos para o ar, só depois se apercebendo que o OO havia sido atingido pelos mesmos. - A testemunha WW, amigo de OO, que estava no local e que se recorda apenas de as raparigas saírem da loja de conveniência, chegando uns rapazes num carro, não sabendo quantas pessoas estavam no interior do carro pois só ouviu as vozes. Gerou-se uma discussão com o condutor, tendo ouvido o barulho de disparos, correu para se abrigar, tendo o carro arrancado do local. Não viu nenhuma arma de fogo, nem viu quem efectuou os disparos, nem o local concreto onde os mesmos provieram. Ora, perante estes depoimentos e tendo presente que os factos ocorreram de madrugada, estando todas as testemunhas sob a influência de álcool e drogas, como as mesmas o admitiram, o que influiu necessariamente na clareza dos seus depoimentos e na preservação da memória do ocorrido, temos que, apesar de as testemunhas TT e WW referirem que OO manteve uma troca de palavras com o condutor do veículo – o arguido AA -, a verdade é que nenhuma das testemunhas viu o arguido AA a fazer os disparos, nem o viram com uma arma de fogo nesta ocasião, nem viram que os disparos tenham provindo do lugar do condutor do veículo (sendo certo que no interior do veículo não seguia apenas o arguido AA), razão pela qual do depoimento das testemunhas que acompanhavam OO não decorre a autoria dos disparos pelo arguido AA. Acresce que, as testemunhas NN, LL e MM, que acompanhavam o arguido AA nesta noite, corroboraram a versão por este apresentada, de que existia um quinto indivíduo no interior do veículo, sentado no banco traseiro, no meio, o qual os acompanhou nesta noite. Aliás, as testemunhas NN e LL, apesar de afirmarem não terem visto quem efectuou os disparos, nem se terem apercebido que foram efectuados disparos de arma de fogo do interior do veículo sobre OO, das declarações dos mesmos resulta que estes teriam sido efectuados por KK, corroborando assim a versão do arguido AA, versão que, na ausência de outra prova, configura uma versão alternativa e possível dos factos. Assim, - Em primeiro lugar, a testemunha TT afirmou ter tido a percepção de estarem mais pessoas no interior do veículo, parecendo-lhe que os disparos vieram da parte de trás do carro, cujo vidro da porta traseira estava aberto, pois o veículo arrancou de imediato do local. - KK foi quem alugou o veículo de matrícula AX-..-MC no dia .../.../2023 (cfr. contrato a a fls. 23 do NUIPC 211/23.0GDSNT), tendo no dia .../.../2023 participado o furto do mesmo na ..., em … (vide participação a fls. 2 a 5 do NUIPC 577/23.2SDLSB). - Por outro lado, atentas as declarações da arguida DD, foi KK quem, no dia .../.../2023, lhe solicitou que ela lhe fosse comprar o jerrican com gasolina, tendo-o acompanhado quando este, conduziu o veículo de matrícula AX-..-MC, e se deslocou do ... para o ..., transportando-o depois de volta até ao ..., que o mesmo frequentava. - Acresce que, atentas as declarações do arguido GG, foi KK quem lhe pediu que o acompanhasse quando o mesmo incendiou o veículo de matrícula AX-..-MC no dia ... de ... de 2023. - KK ausentou-se para o ... em .../.../2023 (cfr. teor de fls. 205 do NUIPC 487/23.3GEALM), desconhecendo-se o seu actual paradeiro, não tendo o tribunal logrado inquiri-lo, sendo certo que também não foi inquirido em sede de inquérito. O tribunal não olvida que os depoimentos das testemunhas NN, LL e MM não foram totalmente claros, afirmando não terem visto quem efectuou os disparos, nem nenhuma arma de fogo, nem sequer se tendo apercebido da existência de disparos de arma de fogo, sendo que estes estavam no interior do veículo. Contudo, como os mesmos o admitiram, estes já tinham consumido nessa noite álcool e drogas, o que necessariamente influiu no apuramento dos seus sentidos e na sua memória. Igualmente, nesta ocasião não é visível KK nas imagens das câmaras de vigilância das várias bombas de combustível em que pararam ao longo da noite, designadamente na ... na ..., na ... na..., e na ... na ..., em ... (cfr. auto de visionamento de registo de imagens a fls. 58 a 62 do NUIPC 211/23.0GDSNT). Contudo, tal não impossibilita que KK lá se encontrasse, bastando não ter saído do veículo em tais ocasiões, sendo que na ... e na ... em ... apenas saiu do carro o arguido AA, e na ... de ... só a LL saiu do interior do veículo. Por outro lado, é um facto que em .../.../2024 o arguido AA detinha na sua posse uma arma de fogo de calibre 9 mm, bem como no seu telemóvel tinha um vídeo criado em .../.../2024 onde ostentava uma pistola junto à cintura (fls. 435 verso e 521 a 523 do NUIPC 487/23.3GEALM), fotografias de armas de fogo (fls. 471 verso, 473 verso, 484, 485 verso, 491, 496 do NUIPC 487/23.3GEALM), e uma fotografia de um telemóvel que contém uma fotografia do passaporte de KK criada em .../.../2023 (fls. 432 e 447 do NUIPC 487/23.3GEALM), bem como foi ele quem, após saírem da ..., dirigindo-se a …, saiu para abastecer o veículo de matrícula AX-..-MC (cfr. auto de visionamento de imagens a fls. 58 a 61, fotogramas 9, 10 e 11 do NUIPC 211/23.0GDSNT). Contudo, temos de ter em atenção que tem de haver prova pela positiva da prática dos factos. Ninguém relatou ter visto o arguido AA a realizar os disparos, ninguém relatou tê-lo visto com uma arma de fogo, ninguém relatou que os disparos provieram da zona do condutor da viatura. A arma utilizada nunca foi apreendida. Acresce que, há uma hipótese, igualmente, credível de o disparo ter sido efectuado pela pessoa que estava no banco traseiro e que todas as testemunhas que estavam no interior do veículo reconhecem que lá estava. Assim, não podemos concluir, sem dúvida razoável, ter sido o arguido AA o autor dos disparos, razão pela qual, atento o princípio do in dubio pro reo, o tribunal decidiu da forma mais favorável ao referido arguido, dando como não provados os factos descritos em e), r) e s). Igualmente, atenta a versão apresentada pelo arguido AA, corroborada pelas testemunhas NN, LL e MM, bem como tendo a testemunha TT afirmado ter tido a percepção de estarem mais pessoas no interior do veículo, parecendo-lhe que os disparos vieram da parte de trás do carro, cujo vidro da porta lateral estava aberto, o tribunal deu como provado que, no interior do veículo de matrícula AX-..-MC seguiam, pelo menos, NN, LL e MM (factos provados descritos em 6) e 21)). Por último cumpre referir que, da carta escrita pelo pai do arguido AA (preso pelo crime de tráfico de estupefacientes) ao AA, cuja fotografia criada em .../.../2023 consta do seu telemóvel, onde este faz referência a verificar se este tem mandado internacional pendente (fls. 434, 444, 524 e 525 do NUIPC 487/23.3GEALM), não podemos concluir que o mesmo se refere aos factos dos presentes autos pois, atento o demais constante no telemóvel do AA, designadamente referência a viagens a ..., imagens de placas de haxixe, de elevadas quantias em dinheiro e apontamentos que poderão ser apontamentos de vendas de produto estupefaciente, é manifesto que o referido arguido se poderia dedicar a tráfico de estupefacientes, a que é feita alusão no despacho final de inquérito, tendo em consequência sido extraída a certidão a fls. 714 (auto de análise do telemóvel a fls. 430 a 519 do NUIPC 487/23.3GEALM). Quanto aos factos não provados descritos em c) e d) não foi produzida qualquer prova dos mesmos. No que concerne ao facto provado descrito em 22), o mesmo decorreu do relatório de autópsia médico-legal a fls. 46 a 50. Quanto aos factos provados descritos em 23), 24), 25), 26) e 27), os mesmos decorreram das declarações do arguido AA, que os admitiu, bem como do teor do auto de visionamento de imagens a fls. 58 a 61, fotogramas 9, 10 e 11 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Relativamente aos factos provados descritos em 28), 29), 30) e 31), os mesmos decorreram das declarações da arguida DD, que os admitiu, bem como do teor das imagens de videovigilância a fls. 63 a 66 (fotogramas 18 a 29), dos documentos a fls. 77 a 101, do talão de compra a fls. 56 e 57, do auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 47 a 49 e do auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AS-..-NO a fls. 102 a 104 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Quanto aos factos não provados descritos em f), g), h), i), j), l), m), t), u) e v) temos que não foi feita prova dos mesmos. Assim, A arguida DD negou ter sido o arguido AA quem lhe pediu que adquirisse o jerrican com gasolina, negando que este tivesse partilhado com ela qualquer plano para destruir o referido veículo automóvel, afirmando ter sido KK quem lhe solicitou que lhe fosse adquirir o combustível, pois teria ficado sem combustível no carro, bem como de seguida lhe solicitou que o acompanhasse até ao ..., onde este deixou estacionado o veículo, transportando-o a DD de volta para o ..., tendo este lhe pago por tal serviço, sendo que a arguida DD é motorista de .... O arguido AA negou a prática desta factualidade. Não se logrou inquirir KK, por ser desconhecido o seu paradeiro. O único elemento probatório que liga a arguida DD ao arguido AA é o facto de esta ter transportado o arguido AA no dia .../.../2025, durante o período da tarde, a ..., conforme auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AS-..-NO a fls. 105, bem como o auto de visionamento de registo de imagens a fls. 108 e 109 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Igualmente, pela arguida DD foi referido que transportou o AA e um amigo – EEE – a ..., facto, igualmente, confirmado pelo depoimento da testemunha EEE, tendo o AA e o KKK ficado em ..., pelo menos, durante três dias – duas noites (...) (cfr. documento a fls. 879) -, retornando a DD no mesmo dia a …, designadamente ao ..., onde chegou pelas 21:26 horas, conforme teor do auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AS-..-NO a fls. 105 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Assim, perante estes elementos probatórios, sendo certo que não se nos afigura verosímil que para solicitar que a DD que lhe adquirisse combustível, o arguido AA necessariamente partilhasse com ela o seu plano de incendiar o veículo, o tribunal deu esta factualidade como não provada. No que concerne aos factos provados descritos em 32), 33), 34), 35), 36) e 37), os mesmos decorreram das declarações do arguido GG, que os admitiu, bem como do teor do relatório a fls. 10 a 13, auto de análise de registo de GPS do veículo de matrícula AX-..-MC a fls. 47 a 49, e do auto de visionamento de registo de imagens a fls. 66 a 73 (fotogramas 30 a 53) do NUIPC 211/23.0GDSNT. Quanto aos factos não provados descritos em n), o), p), q), t), u), v), temos que: Relativamente à participação do arguido AA, temos que não foi feita prova da mesma. Assim, - O arguido GG negou ter sido abordado pelo arguido AA, bem como que este tenha tido qualquer participação no incêndio do veículo de matrícula AX-..-MC. - O arguido AA negou a prática de tais factos, afirmando que nessa data estava em ..., depoimento corroborado pelas declarações da arguida DD que lá o transportou, bem como das declarações da testemunha EEE e do teor do documento a fls. 879, que atestaram uma reserva de alojamento entre 6 e ... de ... de 2023 em .... - Nas imagens do auto de visionamento de registo de imagens a fls. 66 a 73 (fotogramas 30 a 53) do NUIPC 211/23.0GDSNT não é visível o arguido AA, sendo que no referido veículo de matrícula AV-..-JE não foram detectados quaisquer vestígios lofoscópicos do mesmo, atento o teor do exame a fls. 365 a 373 do NUIPC 211/23.0GDSNT. Diga-se que das referidas imagens não se consegue concluir ser o arguido AA quem se encontra no interior do veículo, sentado no lugar do pendura, sendo que, ao contrário do referido pela testemunha PP, não se consegue concluir “pelo do corte de cabelo” ser o arguido AA. - O único elemento probatório é a circunstância de o veículo de matrícula AV-..-JE – o qual teria sido alugado por LLL, que há data estava preso, conforme auto de diligência a fls. 362 e documentos a fls. 310 e 311 do NUIPC 211/23.0GDSNT - estar parqueado na ..., em frente ao lote 2, quando em .../.../2023 foi apreendido, conforme teor de fls. 361 a 363. Assim, perante estes elementos probatórios, sendo certo que o facto de, em .../.../2023 o veículo de matrícula AV-..-JE ter sido apreendido no mesmo bairro onde reside o arguido AA, não tem a virtualidade, por si só, de provar esta factualidade imputada ao arguido, o tribunal deu esta factualidade como não provada. No que respeita à participação do arguido GG, este arguido afirmou que não sabia o que os indivíduos que acompanhou nesta ocasião iriam fazer, tendo sido o KK quem incendiou o veículo, sendo que do auto de visionamento de registo de imagens a fls. 68 verso a 73 (fotogramas 40 a 50) do NUIPC 211/23.0GDSNT é visível o arguido GG, que se fazia transportar no banco traseiro do veículo de matrícula AV-..-JE, onde seguiam outros dois indivíduos, um deles negro, envergando uma camisola de cor clara com capuz, o qual conduzia o veículo e que não foi identificado em sede de inquérito, e outro indivíduo sentado no lugar do pendura, cujas feições concretas não são visíveis, não podendo assim o tribunal afirmar não ser KK, tal como referido pelo arguido GG. As declarações do arguido GG de que lhe tinha sido pedido para conduzir o veículo, mas que depois não o conseguiu fazer pois não estava em condições, não é inverosímil, até pela forma como este se apresentou em julgamento, tendo muita dificuldade em manter-se acordado, tal como também referido em sede de relatório social a fls. 770. Não se logrou inquirir KK, por ser desconhecido o seu paradeiro. Mais nenhuma prova foi produzida sobre este facto. Assim, perante estes elementos probatórios, tendo presente que nenhuma prova foi produzida que infirmasse a versão apresentada pelo arguido GG, não podemos concluir ter sido o arguido GG quem pegou fogo ao veículo e/ou que ao se deslocar com os demais indivíduos, sabia o que estes iriam fazer, agindo de forma concertada com os mesmos, razão pela qual, atento o princípio do in dubio pro reo, decidiu da forma mais favorável ao referido arguido. Quanto aos factos provados descritos em 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47) e 48), os mesmos decorreram das declarações do arguido AA, que os admitiu, bem como do teor do auto de notícia por detenção a fls. 3 a 5, do auto de apreensão a fls. 11, das fotografias a fls. 26 a 32, do auto de visionamento a fls. 50 a 53, no documento a fls. 22 (de onde decorre que o arguido não é titular de carta de condução), todos do NUIPC 322/24.5PLSNT, bem como do exame à arma a fls. 813 e nos documentos a fls. 683 (de onde decorre que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma) do NUIPC 487/23.3GEALM, e no exame a fls. 532 a 535 do NUIPC 211/23.0GDSNT. No que concerne aos factos provados descritos em 49), 50), 51), 52), 53) e 54), os mesmos decorreram do assento de nascimento a fls. 277, dos documentos a fls. 15 e 16, do NUIPC 487/23.3GEALM, bem como das declarações do assistente JJ e das testemunhas HHH, III e JJJ. Quanto aos factos não provados descritos em x), z), aa) e ab), temos que não foi produzida prova dos mesmos. No que concerne aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no teor dos Certificados de Registo Criminal a fls. 907 a 912, e, relativamente à situação socioecónomica dos arguidos, o tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP juntos a fls. 769 a 772 (arguido GG), 780 a 783 (arguida DD) e 785 a 788 (arguido AA) (factos provados descritos em 55) a 60)). * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, o recorrente: No recurso intercalar pretende, ao abrigo do disposto no art. 340º do Cód. Proc. Penal, que seja admitida a depor uma testemunha. No recurso principal, invoca: - preterição de diligências essenciais à descoberta da verdade material; - existência do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - erro de julgamento, conducente a errada integração jurídica. * * * * Do recurso intercalar No decurso da audiência de julgamento de 10.12.2024, foi pedida a palavra pela Digna Magistrada do Ministério Público que no seu uso ditou promoção para a acta, requerendo a audição do Sr. Agente da PSP SS identificado a fls. 43, do apenso 211/23.0GDSTN. Dada a palavra aos Ilustres Advogados presentes, a mandatária do assistente disse nada ter a opor e os mandatário/defensores oficiosos dos arguidos opuseram-se ao requerido. A Mmª Juiz proferiu, então, o seguinte despacho (ora sob recurso): «A testemunha SS que o Ministério Público agora requer a audição, terá recebido a participação a fls. 43 e 44, limitando-se a descrever nos autos o que lhe foi dito pelo participante, KK, descrevendo, inclusive, ferimentos e inchaços que tinha patentes na face. Assim, uma vez que esta testemunha não tem conhecimento directo dos factos, para além do que está descrito na participação, não vislumbra o Tribunal qualquer interesse na sua audição, atentos os factos descritos na acusação, razão pela qual se indefere o promovido. Notifique.» O Ministério Público apresentou o requerimento em causa ao abrigo do disposto no art. 340º do Cód. Proc. Penal. Fundamenta o recurso, relativo ao indeferimento, no princípio de que o Tribunal tem o dever de descobrir a verdade material e na circunstância de que do decurso dos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, em particular do que foi declarado por algumas testemunhas, nomeadamente a testemunha MM poderá resultar alguma dúvida quanto às características fisionómicas e de aparência, entre o arguido AA e outro indivíduo identificado nos autos a fls. 40 e seguintes do apenso 211/23.0GDSNT como sendo KK. Defende que importa dissipar essas dúvidas e neste particular o depoimento do agente da PSP SS poderá assumir particular relevância porque KK, esteve na presença deste agente. Estatui o art. 340º do Cód. Proc. Penal que: 1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória. A produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é passível de ser ordenada pelo Tribunal desde que seja necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e não seja legalmente inadmissível ou notoriamente irrelevante ou supérflua, ou inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou tenha finalidade meramente dilatória. O requerimento do Ministério Público apresentado em audiência de julgamento foi indeferido por irrelevante (sem interesse) e, efectivamente, não se vê qual a relevância do mesmo, não só porque ninguém suscitou confundir o arguido AA com KK como também, porque se alguém o tivesse feito, existem fotografias nos autos de um e de outro com a aparência que tinham na data dos factos. Pelo que qualquer dúvida poderia ser dissipada por tal meio. Assim, bem se compreende que a produção de prova requerida pelo Ministério Público não se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – e só ocorrendo tal necessidade é possível ao Tribunal ordenar a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação. Termos em que nada há a apontar ao despacho recorrido. Improcede, assim, e nos termos expostos, o recurso interlocutório. * * * * Do recurso principal Da preterição de diligências essenciais à descoberta da verdade material… Alega o recorrente que foram preteridas diligências essenciais à descoberta da verdade material, em violação do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal considerando que o Tribunal a quo, indeferiu em parte o requerimento do Ministério Público de fls. 904 datado de 25.02.2025, verso, em concreto o segmento b), efetuado ao abrigo do disposto naquele art. 340º, onde se requeria que “se apure junto da AIMA datas de saída e entrada em Portugal desde 01/01/2023 até ao presente”. Afirma que a importância de inquirição de KK (pessoa que alugou a viatura AX-..-MC, que veio a ser incendiada, que de acordo com algumas testemunhas estaria no local onde ocorreu o homicídio, no interior da viatura, e ainda no local onde a viatura foi incendiada) foi reconhecida pelo Tribunal a quo em despacho proferido em 7.02.2025, constante da acta da audiência de discussão e julgamento e que importava esgotar todas as diligências probatórias para localizar tal indivíduo. Compulsados os autos verifica-se que relativamente ao requerimento do Ministério Público em questão recaiu despacho em 26.02.25 com o seguinte teor: «Fls. 897 – Quanto às diligências requeridas pelo M.P. para apurar o paradeiro da testemunha KK, temos que: - Na sequência da informação da AIMA a fls. 890, foi tentada a notificação da referida testemunha na morada indicada, não tendo sido localizada na mesma, conforme teor de fls. 892 a 895, sendo que o OPC ainda averiguou junto da morada fiscal e efectuou as diligências descritas a fls. 894, pelo que não há lugar à repetição de tal notificação. - Quanto a oficiar a AIMA para apurar as datas de entrada e saída de Portugal da testemunha desde 01/01/2023 até ao presente, tal não se nos afigura necessário, nem relevante, para apurar a morada actual da testemunha com vista à sua notificação para julgamento, sendo certo que, de acordo com a cota lavrada em sede de inquérito pela Polícia Judiciaria a fls. 268 do NUIPC 211/23.0GDSNT, datada de 28/09/2023, e os documentos juntos a fls. 269 a 272, a testemunha estaria em tal data no .... - Relativamente ao oficio à Segurança Social para apurar se a testemunha actualmente aufere prestações sociais e, em caso afirmativo, qual o domicílio indicado para pagamento, tal já foi, entretanto, diligenciado e mostra-se junto a fls. 898, não se tendo averiguado nenhuma morada inovadora pois a mesma já constava a fls. 884 e já foi tentada a notificação pessoal da testemunha na mesma (fls. 887 e 888). Notifique.» Este despacho foi notificado ao Recorrente em 27.02.2025 sem que sobre ele tenha recaído tempestivo recurso. É que o Recorrente apenas se insurgiu contra tal despacho agora, com o recurso interposto em 9.04.2025 do acórdão final. Mostra-se, assim, nesta parte, o recurso manifestamente extemporâneo, restando rejeitá-lo. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão… O Recorrente alega a existência do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão porquanto o Tribunal a quo não deu como provado que KK estivesse na viatura na altura dos disparos, apesar de tal ter sido afirmado pelas testemunhas NN, LL e MM, às quais atribuiu credibilidade noutras matérias, assentando a sua convicção com base em tais depoimentos. Conclui que a alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão existe porque “o Tribunal deu como provado o inverso do que resulta da prova testemunhal”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício previsto na alínea b) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada. Não constitui o vício em questão a circunstância de o Tribunal dar como provado o inverso do que resulta da prova testemunhal – tal configurará erro de julgamento, mas não o vício de contradição insanável o qual, como de resto os restantes vícios elencados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, tem que resultar do texto da decisão. Analisado o acórdão recorrido vemos que consta da motivação que as testemunhas NN, LL e MM (que foram consideradas credíveis) afirmaram que KK, no dia ... de ... de 2023, seguia na viatura AX-..-MC, no banco de trás entre a LL e MM. Contudo, não foi dado como provado que KK ali seguisse, limitando-se o Tribunal a quo a dar como provado que: 6 - Assim, no dia ... de ... de 2023, cerca das 00:03 horas, o arguido AA, acompanhado, pelo menos, por NN, deslocou-se até à residência de LL, sita na ..., conduzindo o veículo de matrícula AX-..-MC. (…) 21 - De imediato, pelas 00:55:12 horas, o veículo de matrícula AX-..-MC arrancou do local, conduzido pelo arguido AA e onde seguiam, pelo menos, NN, LL e MM, abandonando o local. Mas o Tribunal a quo também não deu como não provado que KK não seguisse no veículo. E não o fez porque tal facto não constava da acusação. Ou seja, o Tribunal a quo não ignorou a prova testemunhal, mas também não sentiu necessidade de explicitar, no elenco dos factos provados, quem seguia no veículo, optando por referir quem “pelo menos” seguia. Esta opção não configura nenhuma contradição insanável, pelo que resta afirmar que não existe o alegado vício. Do erro de julgamento… O Recorrente alega que a absolvição dos arguidos AA e GG, da prática dos crimes de homicídio qualificado e incêndio, emergiram de uma errada apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da prova pericial e documental contida nos autos. Em concreto impugna a matéria de facto provado nos pontos 20. e 22., e não provada nos pontos e), r), e s), respetivamente; a matéria de facto provado no ponto 31., e não provada no ponto i) parte final, respetivamente; e a matéria de facto provado no ponto 36. (parte), e não provada (parte) nos pontos p), q), t), u), e v), respetivamente. Aduz ainda que importa aditar à matéria de facto provada factos que não constavam da acusação, mas resultaram da prova entretanto junta aos autos e da discussão da causa. Indica os meios de prova em que sustenta a sua visão. Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, sabido que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do Julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, enquanto na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa quer a indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, valorando cada meio por si e na conjugação dos vários elementos, analisados de acordo com as regras da experiência. Efectivamente, nos termos do art. 127º do Cód. Proc. Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – é o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Diz Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p. 199 e ss.), que esta liberdade está de acordo com um dever: o dever de perseguir a chamada “verdade material”. Ou seja, a liberdade do convencimento do Julgador, se não deixa de ser expressão de uma convicção pessoal, também não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que se tem que basear na verdade histórica das situações e necessita de dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão. Este princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo Julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o Julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa. Como salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p.233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação… permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o Julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-de merecer. Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando para a credibilidade do testemunho foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, embora possa controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Vejamos, então, das razões do Recorrente. Começa o Recorrente por impugnar a matéria de facto provada nos pontos 20. e 22., e não provada nos pontos e), r), e s). 20 – De seguida, LL entrou no veículo pela porta traseira do lado do condutor e sentou-se no banco traseiro do veículo onde antes circulava, e quando MM estava a entrar pela porta traseira do lado do pendura, sentando-se no banco traseiro onde antes circulava, do interior do aludido veículo foram efectuados dois disparos de arma de fogo, de seguida, na direcção de OO, que o atingiram na face do hemitorax direito e na face posterior do braço direito, respectivamente. 22 - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados, OO sofreu dor física e: - uma ferida perfuro-contundente, localizada na face anterior do hemitórax direito, com o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda, de cima para baixo e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo e o músculo grande peitoral direito, penetra na cavidade torácica direita através dos músculos do 3.º espaço intercostal direito, produzindo laceração transfixiva do pulmão direito (lobos superior e inferior), fratura o 6º arco costal posterior e laceração dos planos musculares dorsais, terminando o seu trajeto no músculo trapézio direito, onde ficou alojado um projéctil; - um ferida perfuro-contundente, localizada na face posterior do braço direito, a condicionar o seguinte trajecto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda e da frente para trás: atravessa o tecido celular subcutâneo, músculo tricípite e a porção anterior do músculo deltóide, alcançando novamente o tecido celular subcutâneo e a pele da região axilar direlta, onde produz orifício de saída, e de seguida novo orifício de entrada, na face lateral do hemitórax direito, que não penetra a cavidade torácica e termina o seu trajeto no músculo latíssimo do dorso, onde ficou alojado um projéctil; As quais lhe determinaram a morte, no próprio dia ... de ... de 2023, pelas 05:30 horas. e) Foi o arguido AA quem, munido de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, fez os disparos referidos em 20). r) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA, com o recurso a arma de fogo, disparou por duas vezes em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de OO, com o propósito concretizado de atentar contra a vida deste. s) Mais representou e quis causar a morte OO, por motivo fútil, devido à mera circunstância de terem discutido por piropos dirigidos a LL e MM, não se coibindo de utilizar uma arma de fogo, disparando por duas vezes, sucessivamente, sendo o segundo disparo efectuado após ter previamente acertado em zona que aloja órgãos vitais, com frieza de ânimo, sobre o corpo do primeiro, o que conseguiu. Pretende o Recorrente que deve ser removida da “Matéria de facto não provada” a factualidade constante das alíneas e), r) e s) e serem incluídas na “Matéria de facto provada” nos pontos 20 e 22. Para tanto afirma que não foram encontrados invólucros no chão, o que significa que o disparo foi efetuado do interior do carro, não do exterior, e que das pessoas que se encontravam no interior da viatura AX-..-MC, o arguido AA era a única pessoa que podia ter disparado de forma certeira para o falecido OO, considerando que se encontrava, ao volante, sem ninguém de permeio, junto à janela, de frente para a vítima, podendo perfeitamente segurar a arma com as duas mãos, suster a arma com segurança, apontar e disparar. Acrescenta que o arguido AA, aquando dos factos descritos, estava a discutir com o OO por estar a perseguir a LL e a atirar-lhe piropos, só ele tendo motivo para tomar uma atitude mais drástica para com o OO. Mais lembra que resulta dos autos que o arguido AA é detentor frequente de armas. Conclui que, face à prova produzida, é perfeitamente razoável concluir que o arguido AA foi o autor dos disparos que vitimaram o falecido OO. Já supra esclarecemos que este Tribunal ad quem admite que a prova dos factos possa ser feita através de prova indirecta, correlacionando indícios entre si que, interpretados de acordo com as regras da experiência e da lógica, permitam chegar à convicção segura que os factos se passaram de determinada forma, considerando-os, então, provados. Contudo, diremos que a circunstância de o arguido AA ter sido detido com uma arma de fogo, e haver imagens suas com armas, não é suficiente para se poder afirmar que ele na data dos factos era portador de uma arma e, menos ainda que a tenha disparado. Depois, não é unânime entre as testemunhas presenciais que a discussão com a vítima e os ocupantes do carro tenha sido apenas entre a vítima e o condutor, sendo que além de o arguido AA declarar que o KK também discutiu com a vítima, a testemunha LL igualmente relatou que o AA e o RR (KK) responderam às “bocas” do OO. Finalmente – e admitindo-se que os disparos foram efectuados por quem se encontrava no interior do carro – ninguém, dos ouvidos, afirmou que os disparos foram realizados pelo condutor do veículo ou, sequer, que viram o arguido AA com uma arma na mão. Se é certo que o condutor do veículo se encontraria numa posição privilegiada para disparar de forma certeira, não pode descartar-se a possibilidade de outra pessoa (que se encontrasse no interior do veículo) o ter feito – e repare-se que a testemunha TT, amigo da vítima referiu ter-lhe parecido que os disparos vieram da parte de trás do carro, cujo vidro da porta lateral estava aberto. Relembramos a motivação do Tribunal a quo quanto a estes factos quando diz que “Ninguém relatou ter visto o arguido AA a realizar os disparos, ninguém relatou tê-lo visto com uma arma de fogo, ninguém relatou que os disparos provieram da zona do condutor da viatura. A arma utilizada nunca foi apreendida. Acresce que, há uma hipótese, igualmente, credível de o disparo ter sido efectuado pela pessoa que estava no banco traseiro e que todas as testemunhas que estavam no interior do veículo reconhecem que lá estava. Assim, não podemos concluir, sem dúvida razoável, ter sido o arguido AA o autor dos disparos, razão pela qual, atento o princípio do in dubio pro reo, o tribunal decidiu da forma mais favorável ao referido arguido, dando como não provados os factos descritos em e), r) e s).” Aqui chegados, cabe referir que se tem vindo a entender que a ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB. E1.S1, pesquisado em www.dgsi.pt ). No caso, analisados os registos da audiência de julgamento, não podemos deixar de aceitar a posição do Julgador a quo, que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova. O Recorrente impugna ainda a matéria de facto provada no ponto 31., e não provada no ponto i), a saber: 31 - O veículo de matrícula AX-..-MC, conduzido por um indivíduo não concretamente apurado, fez, igualmente, o percurso entre o ... até à ..., sita no ..., em …, em simultâneo com o veículo conduzido pela arguida DD, a qual depois transportou tal indivíduo de volta ao .... i) A arguida DD deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis da ..., descrito em 28), a pedido do arguido AA, a quem depois entregou o jerrican com gasolina referido em 29). Pretende o Recorrente que se dê como provado, no ponto 31., que a arguida DD entregou ao indivíduo não concretamente apurado o jerrican com a gasolina referido em 29) na ... e após a entrega é que o transportou de volta. Refere que a arguida DD declarou que entregou o jerrican com a gasolina na sequência de ter parado o ... por si conduzido e ter ido beber café, altura em que o condutor do ... (matrícula AX-..-MC) veio ter consigo e ela lhe entregou o jerrican. Acrescenta que dos registos GPS do veículo de matrícula AS-..-NO (... - conduzido pela arguida DD), a fls. 102 a 105, resulta que a mesma, após ter ido à bomba, não efectuou qualquer paragem na ... tendo seguido diretamente para a ... onde estacionara a viatura AX-..-MC. Conclui que conjugando estes elementos, a arguida DD só pode ter entregue o jerrican com a gasolina ao condutor do a viatura AX-..-MC aquando do estacionamento na ... e antes do regresso ao .... Salvo o devido respeito por opinião contrária não se compreende o alcance da impugnação. Em nenhum dos dois pontos em causa é referido o momento concreto da entrega do jerrican e o Recorrente também não indica qual a relevância desse momento. Pelo que a pretensão não pode proceder. Mas o Recorrente também impugna parte da matéria de facto provada no ponto 36., e parte da matéria de facto não provada nos pontos p), q), t), u) e v). 36 - De seguida, por meio não concretamente apurado, um dos indivíduos pegou fogo sobre o combustível derramado na viatura, a qual entrou em combustão, tendo o veículo de matrícula AX-..-MC ardido em toda sua extensão. p) O arguido AA era um dos indivíduos referidos em 32) a 37). q) Foram os arguidos AA e GG quem despejou no interior e no exterior do veículo de matrícula AX-..-MC, a gasolina, bem como atearam o fogo ao mesmo, nos termos descritos em 35) e 36). t) O arguido AA, com o auxílio dos arguidos GG e DD, agiu na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos os elementos com comunhão de esforços e de intentos, e com divisão de tarefas, que consistia em fazerem desaparecer e destruírem a viatura de matrícula AX-..-MC. u) Sabiam os arguidos AA, GG e DD que, ao derramar gasolina sobre a viatura de matrícula AX-..-MC e ao provocar a sua combustão, queimava a sua estrutura e componentes, que essa viatura tinha um valor superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros), que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o propósito concretizado de destruir aquela viatura e de a tornar inidentificável, com o intuito de se proteger o primeiro de uma eventual responsabilidade criminal. v) Os arguidos GG e DD agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Pretende o recorrente que no facto provado 36. se acrescente que o fogo foi pegado com recurso a um fósforo, por um dos indivíduos com a ajuda do GG. E pretende que se dê como provado que dois indivíduos não identificados, com o auxílio do arguido GG, agiram na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos os elementos com comunhão de esforços e de intentos, e com divisão de tarefas, que consistia em fazerem desaparecer e destruírem a viatura de matrícula AX-..-MC; que sabiam os referidos indivíduos e o arguido, GG que provocavam a combustão da referida viatura, a qual tinha um valor superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros), que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o propósito concretizado de destruir aquela viatura e de a tornar inidentificável, com o intuito de proteger o arguido AA de uma eventual responsabilidade criminal; e que o arguido GG e os dois indivíduos não identificados, agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Para tanto afirma que o arguido GG e os indivíduos que o acompanhavam saíram praticamente em simultâneo com as viaturas ... e ... da ... em direção a ..., o que determina forçosamente que o momento de chegada a ... seja quase simultâneo. O processo de abrir a mala do porta bagagens, retirar o jerrican da mala, regar o carro no exterior e depois no interior, e de seguida atear fogo, pelo interior, ainda demora algum tempo, pelo que de acordo com as regras de experiência comum, o arguido GG terá assistido à quase totalidade dos factos que determinaram o incêndio e destruição completa da viatura AX-..-MC. Lembra que numa situação de coautoria nem todos os comparticipantes têm de praticar os mesmos factos, podendo ter funções diversas e que ao arguido GG foi solicitado que conduzisse uma das viaturas, tendo acompanhado os demais indivíduos não identificados durante todo o processo, pelo que pelo menos a partir de determinada altura aderiu ao plano que foi concretizado de incendiar e destruir a referida viatura. Afirma também o Recorrente que decorre das regras de experiência comum que o arguido GG sabia que o veículo tinha um valor superior a 5.100,00 €, já que tem carta de condução, está habituado a conduzir viaturas e pelo menos em dois momentos teve contacto visual próximo com a viatura, a qual era um SUV, em estado de praticamente novo como atestam as fotos juntas aos autos. Analisados os autos, verifica-se que a única prova produzida relativamente à participação do arguido GG nestes factos – para além das declarações do próprio, que os negou – é o depoimento da testemunha PP, inspector da Polícia Judiciária, que os investigou e o auto de visionamento de registo de imagens a fls. 68 verso a 73 (fotogramas 40 a 50) do NUIPC 211/23.0GDSNT onde é visível que o arguido GG se fazia transportar no banco traseiro do veículo de matrícula AV-..-JE. Como já afirmámos, este Tribunal ad quem admite que a prova dos factos possa ser feita através de prova indirecta, correlacionando indícios entre si que, interpretados de acordo com as regras da experiência e da lógica, permitam chegar à convicção segura que os factos se passaram de determinada forma, considerando-os, então, provados. Todavia, uma operação de conjugação de indícios tem que, necessariamente, ter uma base de sustentação sólida. Admite-se, como alega o Recorrente, que as viaturas ... e ... chegaram a ... seja quase em simultâneo, até porque é isso que resulta do facto provado no ponto 34. (Pelas 00:48 horas, o arguido GG e os dois indivíduos abandonaram o local, nos veículos de matrícula AV-..-JE e AX-..-MC, em direção à ..., na localidade da ..., em ..., onde chegaram cerca das 01:44 horas). Todavia daí não resulta, necessariamente, que o arguido GG soubesse o que os outros indivíduos iam fazer (ele foi para conduzir um dos carros, segundo disse, mas depois não o conseguiu fazer) e, apercebendo-se na altura, pode ter ficado a assistir sem qualquer intervenção, sem que isso signifique que participou por qualquer forma no acto, fazendo de vigia, por exemplo. E também, em face da hora da madrugada e do local ermo, não era espectável que se ausentasse do local sozinho, demonstrando com essa atitude o seu desacordo. Quanto à circunstância de o fogo ter sido ateado com um fósforo, a perícia efectuada ao veículo não o confirmou. E quanto à circunstância de o arguido GG saber o valor do veículo indiciado, dir-se-á que é questão especulativa e que se o arguido apenas viu o veículo de noite pode não ter tido ideia do seu estado/valor. Ou seja, não há razão para divergir da convicção alcançada pelo Tribunal a quo quando afirma que “No que respeita à participação do arguido GG, este arguido afirmou que não sabia o que os indivíduos que acompanhou nesta ocasião iriam fazer, tendo sido o KK quem incendiou o veículo, sendo que do auto de visionamento de registo de imagens a fls. 68 verso a 73 (fotogramas 40 a 50) do NUIPC 211/23.0GDSNT é visível o arguido GG, que se fazia transportar no banco traseiro do veículo de matrícula AV-..-JE, onde seguiam outros dois indivíduos, um deles negro, envergando uma camisola de cor clara com capuz, o qual conduzia o veículo e que não foi identificado em sede de inquérito, e outro indivíduo sentado no lugar do pendura, cujas feições concretas não são visíveis, não podendo assim o tribunal afirmar não ser KK, tal como referido pelo arguido GG. As declarações do arguido GG de que lhe tinha sido pedido para conduzir o veículo, mas que depois não o conseguiu fazer pois não estava em condições, não é inverosímil, até pela forma como este se apresentou em julgamento, tendo muita dificuldade em manter-se acordado, tal como também referido em sede de relatório social a fls. 770. Não se logrou inquirir KK, por ser desconhecido o seu paradeiro. Mais nenhuma prova foi produzida sobre este facto. Assim, perante estes elementos probatórios, tendo presente que nenhuma prova foi produzida que infirmasse a versão apresentada pelo arguido GG, não podemos concluir ter sido o arguido GG quem pegou fogo ao veículo e/ou que ao se deslocar com os demais indivíduos, sabia o que estes iriam fazer, agindo de forma concertada com os mesmos, razão pela qual, atento o princípio do in dubio pro reo, decidiu da forma mais favorável ao referido arguido.” Relembramos que se tem vindo a entender que a ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB. E1.S1, pesquisado em www.dgsi.pt ). No caso, não logrou o Recorrente demonstrar o erro da convicção da primeira instância, não havendo razão para alterar a matéria fáctica provada e não provada e, consequentemente, a integração jurídica. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos (interlocutório e principal) e confirmam o acórdão recorrido. Sem custas, dada a qualidade do Recorrente. Lisboa, 7.10.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Ana Cristina Cardoso Rui Coelho |