Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ao abrigo do art.º 519-A, do CPC, o juiz pode pedir certas informações bancárias, pois os tribunais, nos termos do art.º 202, n.º3 da Constituição, têm direito à coadjuvação das outras autoridades. II - Aquele preceito prevê uma variante mais expedita e que evita a rigidez dos n.ºs 3e 4 do art.º 519, não estando em causa qualquer sigilo profissional. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |