Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8760/2006-2
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Ao abrigo do art.º 519-A, do CPC, o juiz pode pedir certas informações bancárias, pois os tribunais, nos termos do art.º 202, n.º3 da Constituição, têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
II - Aquele preceito prevê uma variante mais expedita e que evita a rigidez dos n.ºs 3e 4 do art.º 519, não estando em causa qualquer sigilo profissional.

(A.M.)
Decisão Texto Integral: