Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SENTENÇA SIMPLIFICADA DE INSOLVENCIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando o devedor pediu atempadamente a exoneração do passivo restante, o tribunal não pode proferir uma sentença simplificada de insolvência (art. 39.º, nºs. 8 e 1, do CIRE). II – Quando o tribunal, perante a insistência da insolvente quanto ao pedido de exoneração (que pode ser vista como arguição de nulidade), diz que vai decidir o pedido depois de um outro incidente e dá mesmo desenvolvimento processual a tal pedido, e depois o julga prejudicado por já ter sido proferida sentença simplificada de insolvência, deve considerar-se que aquela decisão indeferiu a arguição de nulidade e que a insolvente ao recorrer da decisão de “prejudicialidade” está também, materialmente, a recorrer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade. III – “A qualificação jurídica que a parte realiza quanto à pretensão de tutela processual que deduz não impede que o tribunal possa reconfigurar adequadamente tal pretensão, dando-lhe a adequada configuração jurídico-normativa, suprindo ou corrigindo o erro de direito da parte na formulação jurídica do pedido que deduz”. IV - As partes não podem ser prejudicadas por informações erradas dadas pelo tribunal. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados A 19/09/2011, “A” veio apresentar-se à insolvência e na respectiva petição informou que pretendia a exoneração do passivo restante. Por sentença de 03/10/2011, a requerente foi declarada em situação de insolvência, fazendo-se menção, na sentença, à presunção da insuficiência do património da insolvente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º do CIRE. Nada foi dito quanto àquele pedido de exoneração A 14/10/2011, a insolvente fez um requerimento com o seguinte teor: “A insolvente, insistindo pelo que afirma no art. 22 da sua pi, vem respeitosamente informar o tribunal, nos termos do artigo 23.º/2a) do CIRE, que a sua situação de falência é actual e pretende a exoneração do passivo remanescente.” A 18/10/2011, a Srª juíza profere o seguinte despacho quanto a este requerimento: “Uma vez que a decisão quanto à exoneração do passivo restante encontra-se dependente da decisão quanto ao incidente de qualificação da insolvência, atento o disposto no art. 238.º/1g) do CIRE, por não cumpre haver lugar à prolação de decisão neste âmbito considerado [sic]. Sem prejuízo do exposto e, por forma a posteriormente aferir da verificação ou não do pressuposto enunciado do art. 238.º/1f do CIRE, notifique a insolvente para vir aos autos juntar certificado de registo criminal da mesma.” A 03/11/2011, a insolvente juntou registo criminal limpo. A 19/01/2012 foi proferido despacho a mandar notificar o administrador para juntar o parecer a que alude o art. 188.º/1 do CIRE (parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência). A 08/03/2012 é junto parecer do administrador no sentido de a insolvência ser fortuita, seguido de concordância do MP e de decisão, datada de 14/03/2012, no mesmo sentido. A 26/04/2012, a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Antes de mais, notifique o Sr. administrador da insolvência para vir aos autos pronunciar-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente.” A 06/08/2012, o Sr. Administrador pronunciou-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante. A 16/08/2012, a Srª juíza determinou a notificação à insolvente de tal parecer. A 17/09/2012, a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Em sede de petição inicial, veio a insolvente requerer, nomeadamente, a exoneração do passivo restante. Sucede, porém, que por sentença proferida de fls. 48 a 51 dos autos, foi declarada a insolvência da requerente, onde se concluiu pela insuficiência do património da mesma para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º do CIRE. Tal sentença foi notificada à insolvente, não tendo sido requerido o seu complemento nos termos do art. 39.º/1a) do CIRE, nem tendo sido requerida a sua reforma, nem tendo sido interposto qualquer recurso, tendo a sentença em apreço transitado em julgado. Atento o exposto, mostra-se prejudicado o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente, porquanto não poderá haver lugar ao cumprimento do disposto no art. 236.º/4 do CIRE.” A insolvente veio recorrer deste despacho - para que seja “removido” e substituído por outro que se pronuncie sobre a exoneração do passivo restante -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) Não houve decisão sobre a exoneração do passivo restante, sobre a qual se recorresse previamente ao despacho de que se recorre, B) Pelo contrario, o tribunal a quo decidiu relegar a decisão para momento posterior ao incidente de qualificação C) E não chegou a proferir tal decisão. D) Pelo que há a omissão do dever de pronúncia pelo tribunal recorrido. E) Há então contradição insanável no despacho de que se recorre, F) Pois decide não se pronunciar sobre a exoneração por ter transitado em julgado, e esse transito não ocorreu, G) Já que não houve decisão sobre a questão. H) Está violado o Direito à Justiça e consequentemente a ver decididas as questões que são colocadas ao Tribunal. Normas Jurídicas Violadas: Não foram correctamente aplicadas as disposições dos artigos: 1. Art. 23/2a) do CIRE na medida em que requerendo a insolvente na sua petição inicial a exoneração do passivo restante deveria ter recaído sobre esse requerimento uma decisão. 2. Art. 158, nºs. 1 e 2, do CPC, pois a decisão que indefere a exoneração do passivo restante não explica de forma lógica e coerente porque é que em seu entender os requisitos não estão preenchidos para tal situação, o que se traduz em falta de fundamentação. 3. Art. 237 do CIRE porquanto não foi respeitada a tramitação atinente à exoneração do passivo restante. 4. E ofendeu-se por essa via os princípios da decisão e fundamentação, plasmados nos arts 156 e 158 do CPC.” Não foram apresentadas contra-alegações. * Questão que cumpre solucionar: se o pedido de exoneração do passivo restante está prejudicado. * Os factos que importam à solução da questão são os que constam do relatório que antecede. * A decisão recorrida entende que o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente está prejudicado, porquanto não poderá haver lugar ao cumprimento do disposto no art. 236.º/4 do CIRE. Por norma a referência a questões prejudicadas tem a ver com o facto de o conhecimento de uma questão deixar de fazer sentido devido à decisão de uma outra: porque, como diz o art. 97.º do CPC, o conhecimento do objecto da acção depende da decisão de uma outra, ou porque, como diz o art. 279.º/2 do CPC, a decisão da causa está dependente do julgamento de outra. Ora, não é este o caso, nem o despacho recorrido invoca qualquer decisão que tenha tirado o sentido ao conhecimento desta. O pedido de exoneração do passivo restante levanta uma questão que apenas está dependente da sentença de insolvência num sentido oposto ao do despacho recorrido: é que, se não for declarada a insolvência, não tem sentido ser dado seguimento ao pedido de exoneração. E assim, como a insolvência foi declarada, haveria que prosseguir com o pedido. * Mas a questão também pode ser vista de outro modo: O que o despacho recorrido diz é que o pedido não pode ser conhecido devido a uma impossibilidade processual: um dado passo processual (art. 236.º/4 do CIRE) já não poderia ser comprido e por isso não seria possível conhecer da questão. Ou seja, o que a decisão recorrida entende por prejudicialidade seria antes uma questão de impossibilidade. O conhecimento do objecto da questão ter-se-ia tornado processualmente impossível. Assim, põe-se a questão da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [art. 287.º/c) do CPC]. Mas a impossibilidade da lide tem a ver com o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo (Lebre de Freitas / João Redinha / Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1.º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555), o que também não é o caso. * A questão era antes a seguinte: A lei prevê, para o caso de o juiz concluir que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, que ele faça menção desse facto na sentença da declaração de insolvência e dê nela cumprimento apenas ao preceituado nas als. a) a d) do art. 36.º, declarando aberta o incidente de qualificação com carácter limitado (art. 39.º/1 do CIRE). É o que Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda chamam de sentença simplificada (CIRE anotado, vol. II, Quid Juris, 2005, pág. 204, anotação 4 ao art. 39). Nesta hipótese, em que é proferida esta sentença simplificada, a lei (art. 39.º/2 do CIRE) prevê a possibilidade de os interessados requererem o complemento da sentença com as restantes menções do art. 36.º, isto é, no fundo, para que se profira uma sentença de insolvência não simplificada e para que o processo prossiga normalmente. É que, como dispõe o nº. 7 do art. 39.º do CIRE, não sendo requerido o complemento da sentença: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5. Ou seja, como sintetizam Carvalho Fernandes e João Labareda, “não sendo requerido o complemento de sentença, a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados” (obra citada, pág. 205, anotação 9 ao art. 39). Ora, face a isto, como é que poderia prosseguir o procedimento da exoneração? Se, após o trânsito em julgado da sentença, o processo é declarado findo, como é que se pode, nele, vir a tramitar o pedido de exoneração? Não pode. Dir-se-ia, por isso, que o despacho recorrido – esclarecendo antes que a sentença foi notificada à insolvente, não tendo sido requerido o seu complemento nos termos do art. 39.º/1a) do CIRE, nem tendo sido requerida a sua reforma, nem tendo sido interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado - tem razão em considerar que o pedido de exoneração já não pode ser apreciado (e nessa medida estaria “prejudicado”). * Só que esta situação se verificou devido a ter sido proferida uma sentença simplificada numa situação que a lei não permitia. Com efeito, o nº. 8 do art. 39.º do CIRE diz que “o disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.” Ou seja, como a sentença simplificada existe para um processo de insolvência que “não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados”, o que retira a possibilidade de o insolvente vir a beneficiar da exoneração do passivo bastante, a lei impede que, no caso em que tenha sido pedida a exoneração, seja proferida sentença simplificada. * Se foi proferida uma sentença numa situação em que não o podia ser, estamos perante a prática de um acto que a lei não admite. A prolação da sentença, nesta situação, consubstancia, por isso, um acto irregular, que pode implicar a sua nulidade, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º/1 do CPC). É o caso dos autos, já que a prolação da sentença simplificada, no caso, implicou que o pedido de exoneração já não possa ser apreciado. Note-se que a sentença de insolvência não contém nenhuma nulidade (art. 668.º do CPC). O que se passa é que é ela própria que consubstancia uma nulidade. Traduz-se na prática de um acto que a lei não admite e a sua prática influi na decisão da causa (art. 201.º/1 do CPC). * Quando a insolvente, perante esta sentença, “vem, insistindo pelo que afirma no art. 22 da sua pi, informar a Srª juíza, nos termos do artigo 23.º/2a) do CIRE, que […] pretende a exoneração do passivo”, o que ela está a dizer é que pensa que não está a ser dado o desenvolvimento adequado ao seu pedido de exoneração e quer que o seja dado, fazendo-se o necessário para o efeito. Com isto ela está a arguir a irregularidade cometida. É esta pretensão material da insolvente, mesmo que formalmente a arguição não se apresente como reclamação de tal nulidade e mesmo que então a insolvente não se tenha apercebido aonde é que a irregularidade conduzia. (Como diz Lopes do Rego, nos acs. do STJ de 05/11/2009, de 25/02/2010 e de 02/03/2011, publicados, respectivamente, sob os nºs. 308/1999.C1.S1, 399/1999.C1.S1 e 823/06.7TBLLE.E1.S1 da base de dados do ITIJ: a qualificação jurídica que a parte realiza quanto à pretensão de tutela processual que deduz não impede que o tribunal possa reconfigurar adequadamente tal pretensão, dando-lhe a adequada configuração jurídico-normativa, suprindo ou corrigindo o erro de direito da parte na formulação jurídica do pedido que deduz […]) Perante isto, o tribunal, se se tivesse dado conta da nulidade cometida, podia perfeitamente ter aproveitado a ocasião para, com base na nulidade cometida com a sentença – não na sentença -, anular a sentença simplificada proferida e dar uma outra normal, desse modo deixando o caminho aberto para, oportunamente, vir a cumprir as formalidades necessárias ao conhecimento do pedido de exoneração. Mas o tribunal não se apercebeu da nulidade que cometeu com a sentença e quando, no subsequente despacho judicial, o tribunal diz que “[u]ma vez que a decisão quanto à exoneração do passivo restante encontra-se dependente da decisão quanto ao incidente de qualificação da insolvência […], por não cumpre haver lugar à prolação de decisão neste âmbito considerado. Sem prejuízo do exposto e, por forma a posteriormente aferir da verificação ou não do pressuposto enunciado do art. 238.º/1f do CIRE, notifique a insolvente para vir aos autos juntar certificado de registo criminal da mesma”, o tribunal está materialmente a indeferir a arguição da nulidade, ao mesmo tempo que se está a comprometer na prática de um acto, compromisso que descansa o interessado e o inibe de recorrer da decisão. Quando, mais tarde, inclusive depois de ter dado desenvolvimento ao pedido de exoneração – notificando o administrador para se pronunciar sobre ele – o tribunal vem dizer que afinal este pedido está prejudicado e por isso não o conhece, o tribunal está a faltar ao compromisso assumido no despacho e a actuar contraditoriamente ao desenvolvimento processual dado ao pedido de exoneração. Com este despacho, o tribunal expressa, pela primeira vez, o entendimento de que não pode praticar o acto a que se tinha comprometido, por estar impossibilitado legalmente de o fazer. Com ele, o tribunal dá também a conhecer que o efeito prático do seu despacho que conheceu da reclamação da nulidade foi o indeferimento da mesma. A partir deste momento, a insolvente tem o direito de recorrer daquele despacho, onde, pela primeira vez se diz que o pedido está prejudicado, mas tal recurso consubstancia-se, materialmente, também num recurso da decisão relativa à arguição da nulidade (da prática de um acto não admitido que vai influir na decisão da causa). Nulidade que já se apurou ter-se verificado e que deve conduzir à anulação da sentença simplificada, que não podia ter sido proferida, arrastando consigo todos os actos subsequentes (art. 201.º/2 do CPC), que são as publicações e a qualificação da insolvência, sobre a qual os credores teriam podido pronunciar-se (art. 188.º/1 do CIRE) caso a sentença não tivesse sido a simplificada. E o recurso, agora, quanto à decisão tácita da reclamação da nulidade seria sempre possível, por nela o tribunal ter dado uma informação errada à insolvente, quando diz que vai praticar um acto que agora sabe que já não podia praticar, o que tudo (decisão tácita e informação errada) tirou à insolvente as condições necessárias para se aperceber da decisão que materialmente estava em causa e, por isso, a inibiu de recorrer logo de tal decisão. Está aqui em causa a conduta do tribunal que gerou a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induziu a insolvente a prescindir da apresentação em tempo oportuno do recurso de tal decisão (aqui parafraseou-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, págs. 390/391, anotação ao art. 58.º). Esta possibilidade de impugnação decorreria, pois, nem que fosse da aplicação analógica das normas dos arts. 198.º/3 (: “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado […]”) e 161.º/6 (: “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”) do CPC, das quais se pode extrair o princípio de que as partes não podem ser prejudicadas por informações erradas dadas pelo tribunal. [com mais desenvolvimento e relativamente à administração pública, veja-se a questão no ac. do STA de 12/04/2012 (0122/12 da base de dados do ITIJ) que, depois de ainda invocar o art. 58.°/4a do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - que admite que a impugnação contenciosa de actos anuláveis (que, em princípio, deve ser feita no prazo de três meses), seja feita posteriormente caso se demonstre que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente “por a conduta da Administração o ter induzido em erro” –, conclui: “Disposições legais que mais não são que uma afloração do princípio geral de direito da boa fé – ninguém pode ser penalizado em consequência da falta ou irregularidade que lhe não é imputável – instituídas por exigências evidentes de justiça e que, por isso, devem ser consideradas de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição, mas também por serem postuladas pelo próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, da Constituição), que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.] Assim, embora por fundamentos diversos do recurso, a decisão recorrida tem de ser revogada e a sentença simplificada de insolvência anulada (sem prejuízo de se manter a declaração de insolvência). * (…) * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, embora por fundamentos diferentes dos do recurso, anulando-se a sentença simplificada de insolvência e, por arrastamento, os actos subsequentes do processo (inclusive o despacho recorrido), devendo ser proferida nova sentença que não poderá ser a simplificada por força do nº. 8 do art. 39.º do CIRE e, na sequência da tramitação normal do processo, ser proferido despacho inicial quanto ao pedido de exoneração do passivo ou de indeferimento liminar do mesmo. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012. Pedro Martins Eduardo Azevedo Lúcia Sousa |