Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9802/2003-9
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: APREENSÃO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Da conjugação do disposto no n.º 1 al. A) com o disposto no n.º 3 do art. 179.º, do CPP, deduz-se que este preceito só abrange as situações em que a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida e a mesma ainda não foi entregue ao destinatário.
2. Só assim se compreende que o juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a mesma já foi entregue ao destinatário, já não é possível que tome conhecimento da mesma em primeiro lugar.
3. A encomenda que continha a substância estupefaciente já havia sido levantada pelo arguido na estação dos correios. Este, que a detinha, sob a sua inteira disponibilidade, autorizou que a mesma fosse aberta.
4. Assim, não se verifica, no caso, uma intromissão abusiva na correspondência.
Decisão Texto Integral: