Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | APREENSÃO CORRESPONDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Da conjugação do disposto no n.º 1 al. A) com o disposto no n.º 3 do art. 179.º, do CPP, deduz-se que este preceito só abrange as situações em que a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida e a mesma ainda não foi entregue ao destinatário. 2. Só assim se compreende que o juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a mesma já foi entregue ao destinatário, já não é possível que tome conhecimento da mesma em primeiro lugar. 3. A encomenda que continha a substância estupefaciente já havia sido levantada pelo arguido na estação dos correios. Este, que a detinha, sob a sua inteira disponibilidade, autorizou que a mesma fosse aberta. 4. Assim, não se verifica, no caso, uma intromissão abusiva na correspondência. | ||
| Decisão Texto Integral: |