Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039395 | ||
| Relator: | LUCIA SOUSA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EM GRUPO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002020700111792 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART310 G. DL393/87 DE 1987/12/31 ART2 ART3 N2 ART13 ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/11 IN CJ STJ ANOVII T1 PÁG106. AC RL DE 2001/01/16 IN CJ ANOXXVI T1 PÁG81. | ||
| Sumário: | No sistema de "compra em grupo", as prestações periódicas são denominadas quotas de amortização e correspondem ao preço do bem ou serviço a dividir pelo número de períodos do plano de pagamento. Como tal, a dívida a elas relativa não está sujeita ao prazo de prescrição previsto na al. g) do art. 310º do CC, mas sim ao prazo ordinário de 20 anos a que alude o art. 309º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |