Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018390 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE NATAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CRÉDITO DEVIDO RETRIBUIÇÃO TRABALHO AO DOMINGO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199803110076474 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG725. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/91 DE 1991/10/16. DL 421/83 DE 1983/12/02. CCIV66 ART342 N1. DL 88/96 DE 1996/07/03 ART2. DL 519-C1/89 DE 1989/12/29 ART7 ART8. CCT DE 1994 ENTRE ANS - ASSOC NAC SUPERMERCADOS E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORT SINDICATOS COMÉRCIO ESCRITÓRIOS SERVIÇOS IN BTE N12 1S DE 1994/03/29 CLÁUS1 N1 CLAUS17. | ||
| Sumário: | I - O subsídio de Natal só a partir do Decreto-Lei n. 88/96, de 03.07 foi reconhecido por força de Lei ordinária a todos os trabalhadores subordinados. II - Antes de 1996, tal subsídio só era devido se estivesse previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação às empresas e trabalhadores filiados nas organizações associativas que os subscreveram. III - Os Créditos pedidos a título de subsídio de Natal reportados aos anos de 1993 a 1995 não são devidos ao Autor uma vez que não está provado que este fosse, no período a considerar, sócio de um dos sindicatos subscritores de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que previsse o pagamento do subsídio de Natal. IV - A retribuição do trabalho prestado ao Domingo, dentro dum horário normal de trabalho, não é hoje trabalho suplementar, nem é remunerado, na generalidade dos casos, com acréscimo salarial. V - Apenas a Cláusula 18 do CCT celebrado entre a A. N. S. - Associação Nacional dos Supermercados e a F. E. P. C. E. S. - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no BTE n. 12, primeira série, de 29 de Março de 1994, estipula para esse trabalho dominical o pagamento de um subsídio, chamado subsídio de Domingo, que corresponde a um dia normal de trabalho. VI - Logo, nem a Lei ordinária, nem a contratação colectiva aplicável ao sector, prevêem o pretendido acréscimo salarial de 200%. | ||