Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076474
Nº Convencional: JTRL00018390
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUBSÍDIO DE NATAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CRÉDITO DEVIDO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO AO DOMINGO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199803110076474
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG725.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 398/91 DE 1991/10/16.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
CCIV66 ART342 N1.
DL 88/96 DE 1996/07/03 ART2.
DL 519-C1/89 DE 1989/12/29 ART7 ART8.
CCT DE 1994 ENTRE ANS - ASSOC NAC SUPERMERCADOS E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORT SINDICATOS COMÉRCIO ESCRITÓRIOS SERVIÇOS IN BTE N12
1S DE 1994/03/29 CLÁUS1 N1 CLAUS17.
Sumário: I - O subsídio de Natal só a partir do Decreto-Lei n. 88/96, de 03.07 foi reconhecido por força de Lei ordinária a todos os trabalhadores subordinados.
II - Antes de 1996, tal subsídio só era devido se estivesse previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação às empresas e trabalhadores filiados nas organizações associativas que os subscreveram.
III - Os Créditos pedidos a título de subsídio de Natal reportados aos anos de 1993 a 1995 não são devidos ao Autor uma vez que não está provado que este fosse, no período a considerar, sócio de um dos sindicatos subscritores de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que previsse o pagamento do subsídio de Natal.
IV - A retribuição do trabalho prestado ao Domingo, dentro dum horário normal de trabalho, não é hoje trabalho suplementar, nem é remunerado, na generalidade dos casos, com acréscimo salarial.
V - Apenas a Cláusula 18 do CCT celebrado entre a
A. N. S. - Associação Nacional dos Supermercados e a
F. E. P. C. E. S. - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no
BTE n. 12, primeira série, de 29 de Março de 1994, estipula para esse trabalho dominical o pagamento de um subsídio, chamado subsídio de Domingo, que corresponde a um dia normal de trabalho.
VI - Logo, nem a Lei ordinária, nem a contratação colectiva aplicável ao sector, prevêem o pretendido acréscimo salarial de 200%.