Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019073 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110010018375 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 ART277 N3 ART283 ART311 ART313. | ||
| Sumário: | Desconhecendo-se o paradeiro do arguido e tendo-se, por isso, ordenado a sua notificação edital - arts. 285 n. 5, 277 n. 3 e 113 n. 1 alínea C) do CPP - deverá o Juiz despachar nos termos dos arts. 311 e seguintes do mesmo Código, pronunciando-se sobre a acusação deduzida. | ||