Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10602/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VALIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. Como critério geral de distinção pode dizer-se que é, de facto, tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, quando se trate de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica
II - O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
III - A celebração de um contrato de seguro inicia-se, com o preenchimento dum formulário fornecido pela seguradora, a proposta de seguro, e depende da aceitação da própria seguradora. E a vontade de celebrar o contrato de seguro manifesta-se por escrito à seguradora, através do preenchimento e assinatura do referido formulário. A aceitação da proposta de seguro pela seguradora, manifesta-se pela emissão da respectiva apólice.
IV - O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo na ordem jurídica. Por isso, toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente e todo o agir comunicativo implica uma autovinculação, na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura.
(F.G)
Decisão Texto Integral: 20
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
M, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 58.259,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde 29.02.2004, estando vencidos € 430,00.
Alega em síntese que:
Ao efectuar o seguro de vida na Ré, exigido pela C decorrente de financiamento bancário para compra de habitação, foi aconselhada pelos serviços da dita C a contratar, em conjunto com aquele, o seguro "CLar", que cobrisse os riscos do recheio da habitação adquirida. Assinou a proposta de tal seguro como foi preenchida pelos serviços da C, tendo indicado como valor global do conteúdo a segurar o de PTE 60.000.000$00, sendo de PTE 30.000.000$00 o valor dos objectos de arte, quadros e antiguidades e de PTE 20.000.000$00, o valor dos objectos de ouro, prata e jóias, sendo PTE 10.000.000$00 para os aparelhos e equipamentos diversos, valores estes sempre sugeridos pelos serviços da C. Deu ordens para que os prémios de ambos os seguros fossem cobrados da sua conta na C, que abriu apenas para pagamento do empréstimo e dos seguros conexos.
No fim de semana de Carnaval, de 21 a 24.02.2004, estando em Miami, foi a sua habitação assaltada, tendo os ladrões levado todos os artigos de ouro nela existentes, (no valor, a preço de custo de € 58.259,59), e danificado a porta de entrada, que foi forçada com pé de cabra. Participou o roubo à polícia e após contactou os serviços da ré via telefone. Foi atendida por um funcionário da Ré, que, após consulta dos seus arquivos, lhe pediu desculpa pelo facto de nunca terem dado sequência ao tratado em 2001, pelo que lhe propôs que pagasse os prémios apenas a partir de 2003. Dias depois, recebeu a comunicação formal da Ré de que não aceitavam a sua proposta de 2001.
Refere, por fim, a A. que a Ré age com abuso de direito ao aceitar primeiro a existência do contrato de seguro (para receber o prémio) para o negar depois, quando soube do sinistro.

Citada, a Ré contesta, alegando que a A. entregou a proposta de seguro aos balcões da C (cujo grupo económico integra) e impugna a restante matéria alegada na petição inicial. Acrescenta que a A. formulou uma proposta para um seguro, de carácter facultativo, designado "CLar", o qual se destina a garantir o conteúdo ou recheio de habitação, contra diversos riscos, tendo a autora indicado como valor global do conteúdo a segurar o montante de 60.000.000$00.
Está expressamente indicado na respectiva proposta que: "... no caso do valor dos objectos especiais ultrapassar os limites unitários de 300.000$00 e, no seu conjunto, de 30% do montante total fixado para o conteúdo deverá efectuar a sua discriminação...". Os valores referidos pela autora ultrapassam esses limites e por isso foi pedida à proponente uma listagem com a discriminação dos objectos a segurar, com a advertência de que, só depois de apresentada essa relação, seria analisado o risco.
A A. não completou a referida proposta e não entregou a relação discriminativa dos objectos e valores que pretendia segurar. O seguro em causa não foi aceite pela Ré. A A. nunca recebeu a apólice (que a Ré não emitiu), nunca recebeu qualquer aviso para pagamento de recibo do prémio (que a ré nunca processou nem emitiu). Finaliza referindo que não existe contrato de seguro, não estando portanto obrigada a suportar as perdas alegadamente sofridas pela A.

Realizou-se audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e os factos controvertidos. Não houve qualquer reclamação. Admitiram-se os róis de testemunhas e designou-se data para realização da audiência de discussão e julgamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dada a resposta aos factos constitutivos da Base Instrutória, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a A., que, no essencial, formulou as seguintes conclusões:
l. - Pertencendo a apelada ao grupo C e tendo esta, em sua representação, tomado a iniciativa de propor à apelante um contrato de seguro ("CLar"), proposta esta à qual a apelante aderiu, não pode a apelada inverter os factos e alegar que foi a apelante quem lhe propôs o seguro e que ela não chegou a aceitá-lo.
2. - Tendo a apelante aberto na C uma conta especialmente para pagar os encargos com o empréstimo perante ela contraído, o seguro de via por ela exigido e o seguro dos autos por ela aconselhado, promovido e proposto, conta essa que a apelante não controlava e provisionava anualmente, só por negligência da apelada não foram cobrados os prémios do segundo seguro e emitida a apólice respectiva.
3. - Que a apelada tinha o seguro dos autos como efectuado prova-o o facto de, segundo alega (embora falsamente), ter, reiteradamente, pedido à apelante informação sobre o valor dos objectos seguros.
4. Mesmo que o contrato sofresse de vício formal, a apelada agiria com abuso de direito ao invocar tal vício, depois de ser ela (através da C) a propô-lo, a convidar a apelante a abrir conta para pagar os encargos respectivos e a alegar (e a não provar ) o pedido reiterado de informações referentes aos valores seguros.
5. Provado o seguro e o roubo e não provado o valor alegado dos objectos roubados, haverá que determinar o seu valor real, em último caso por recurso à equidade, em execução de sentença.
6. - Violou a, aliás douta sentença o disposto nos arts. 227º.-1, 230º. -1, 234º. e 334º do CCivil.

Contra-alegou a Ré, que, no essencial e requerendo a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 684º-A do Cód. Proc. Civil, formulou as seguintes conclusões:
1. - A Apelante reconhece que não assinou a proposta de seguro, cujo rosto se encontra fotocopiado nos autos.
2. - Tal proposta mostra-se incompleta e, por conseguinte, sempre redundaria numa declaração negocial imperfeita, não poderia convencionar direitos e obrigações recíprocos, próprios do contrato de seguro (cfr. art. 426º e segts. Cód. Comercial).
3. - A Ré não emitiu e a A. nunca recebeu a apólice ou qualquer aviso para pagamento de recibo de prémio, nem pagou qualquer prémio de seguro pertinente à aludida proposta.
4. - Segundo alega a Recorrente, só após o decurso de cerca de três anos e meio, é detectou que não tinha recebido a apólice e não tinha pago os correspondentes prémios de seguro; apenas a si própria é imputável a omissão.
5. - À Autora, ora recorrente competia o ónus da prova (art. 342º Cód. Civil), mas não logrou demonstrar, nem os bens roubados, nem o respectivo valor.
6. - Por cautela, deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto da douta Base Instrutória, dela passando a constar o seguinte:
- a) resposta negativa aos quesitos 2º e 7º;
- b) eliminação das expressões “ao efectuar tal seguro de vida” e “em conjunto com aquele” da resposta dada ao quesito 3º;
- c) resposta negativa ao quesito 5º e eliminação da parte final do quesito 18º; e
- d) alteração da resposta positiva dada ao quesito 6º: apenas se provando que “a A. tinha na Caixa Geral de Depósitos (Lapa) uma conta aberta com o nº ... 97130”; tudo, de conformidade com o exposto no capítulo III destas alegações.

II – FACTOS PROVADOS

1. A autora entregou em 25.06.2001, a proposta de seguro (que consta por cópia a fls. 6), aos balcões da C cujo grupo económico a ré integra - AI. A).
2. A A. indicou como valor global do conteúdo a segurar o de PTE 60.000.000$00, sendo PTE 30.000.000$00 o valor dos objectos de arte, quadros e antiguidades e de PTE 20.000.000$00, o valor dos objectos de ouro, prata e jóias, sendo PTE 10.000.000$00 para os aparelhos e equipamentos diversos - Al. B).
3. A 18/03/04, a ré enviou à autora a carta junta como documento n® 3, com o seguinte teor:
“(...)
Exma. Senhora,
Temos presente a proposta de C, que V.Exa. preencheu aquando da contratação na C do empréstimo de crédito à habitação, acima referenciado.
Como é do seu conhecimento, os capitais indicados para os conteúdos a segurar, por ultrapassarem largamente os limites estabelecidos na nossa política de aceitação para os objectos especiais, conforme se encontra expresso na própria proposta, obrigavam a uma discriminação exaustiva dos mesmos (objectos especiais cujo valor unitário ultrapasse os € 1.500,00). Na medida em que até à data não nos foi facultada por V. Exa. essa informação, apesar de reiteradamente solicitada, vimos informar que a proposta de seguro foi recusada.
Com os melhores cumprimentos". Assina (Director Coordenador da Direcção de Canais Especiais). - Al. C).
4. Nunca a autora recebeu a apólice nem qualquer aviso para pagamento de recibo de prémio, nem pagou nenhum prémio por conta de tal seguro - Al. D).
5. Para compra da sua habitação, em 2001, a A. recorreu à C para financiamento bancário - Resposta dada ao quesito 1º.
6. Além da hipoteca sobre a fracção adquirida pela autora, exigiu a C seguro de vida da autora, a contratar na Ré - Resposta dada ao quesito 2°.
7. Ao efectuar tal seguro através dos serviços da C, foi a A. aconselhada por estes a contratar, em conjunto com aquele, o seguro denominado "Caixa Seguro Lar", que cobrisse os riscos da habitação adquirida - Resposta dada ao quesito 3°.
8. A proposta de seguro, presente a fls. 6 dos autos, foi preenchida pelos serviços da C - Resposta dada aos quesitos 4° e 19°.
9. A C apresentou-se e apresenta-se, publicamente como agente ou mediadora da Ré fazendo e aceitando seguros, fixando as respectivas taxas de prémios, como fazem outros bancos para as seguradoras dos respectivos grupos financeiros - Resposta dada ao quesito 5°.
10. A A. deu ordens para que os prémios de ambos os seguros fossem cobrados da sua conta na C, que abriu apenas para pagamento do empréstimo e dos seguros conexos - Resposta dada ao quesito 6°.
11. Anualmente, a A. provisionava tal conta para pagamento de todos os encargos com as obrigações referidas, não controlando os débitos efectuados - Resposta dada ao quesito 7º.
12. A A. é uma empresária de serviços, tendo uma vida agitada e muito ocupada - Resposta ao quesito 8º.
13. No fim de semana do Carnaval, de 21 a 24/02/04, estando a A. em Miami, foi a habitação da A. - Resposta ao quesito 9º.
14. Os ladrões levaram artigos de ouro existentes na habitação e forçaram com pé de cabra a porta de entrada - Resposta ao quesito 10º.
15. A A. participou o roubo à polícia e contactou os serviços da Ré via telefone - Resposta ao quesito 12º.
16. A A. recebeu a comunicação formal da Ré, datada de 18.03.2004, de que a proposta de seguro CLar foi recusada - Resposta dada ao quesito 15º.
17. Nessa comunicação diz a Ré que pediu à A., reiteradamente, certa informação, designadamente a discriminação exaustiva dos objectos a segurar (objectos pessoais cujo valor unitário ultrapasse os € 1.500,00). - Resposta dada ao quesito 16º.
18. O seguro foi sugerido e proposto pelos serviços da C, a cujo grupo pertence a Ré, actuando em nome desta, como agente especialmente credenciado e habilitado - Resposta ao quesito 18°.
19. A autora não entregou a relação discriminativa dos objectos e valores que pretendia segurar - Resposta ao quesito 22º.
20. Por carta de 18.03.2004 a Ré informou a A. que a proposta de seguro foi recusada - Resposta ao quesito 23º.

III – O DIREITO

1. Da modificabilidade da matéria de facto
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º- A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida.
Por outro lado, sendo certo que este Tribunal só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, qualquer lacuna conclusiva pode vir a inviabilizar a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência1.
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Sucede que a audiência de julgamento não foi objecto de gravação, pelo que não se mostra viável o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Vejamos, se, de todo o modo, deve ser alterada a matéria de facto em causa, como pretende a Ré/Recorrida, ao abrigo do nº 2 do art. 684º-A do Cód. Proc. Civil.
A impugnação reporta-se às respostas aos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 18º da base instrutória.

1.1. Pretende a Seguradora que a matéria do art. 2º seja dada como não provada.
Mais defende que devem ser eliminadas as expressões “ao efectuar tal seguro de vida” e “em conjunto com aquele” da resposta dada ao quesito 3º.
Quanto ao art. 2º da base instrutória, deu-se por assente que, “além da hipoteca sobre a fracção adquirida pela A., exigiu a C seguro de vida da A., a contratar na Ré”.
No que respeita ao art. 3º da base instrutória ficou provado que “ao efectuar tal seguro através dos serviços da C, foi a A. aconselhada por estes a contratar, em conjunto com aquele, o seguro denominado "C Lar", que cobrisse os riscos da habitação adquirida”.
Mas, tendo presentes as considerações supra referidas, não se vê como, apenas com fundamento em deduções mais ou menos lógicas e na interpretação dos acontecimentos e das datas constantes das escrituras de compra e venda e mútuo e proposta de seguro de vida, possa ser alterada a matéria em causa nos arts. 2º e 3º da base instrutória.
Na verdade, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC)2.
Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele documento em detrimento dos depoimentos prestados, cujo teor não é agora sindicável, sendo certo que não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria em causa nos arts. 2º e 3º da base instrutória.

1.2. Defende a Ré Seguradora, que o art. 5º deveria ter sido considerado não provado e que a parte final da resposta ao art. 18º da base instrutória deve ser eliminada.
Deu-se por provado, quanto ao art. 5º, que a “C apresentou-se e apresenta-se, publicamente, como agente ou mediadora da Ré fazendo e aceitando seguros, fixando as respectivas taxas de prémios, como fazem outros bancos para as seguradoras dos respectivos grupos financeiros”.
E no art. 18º que o “seguro foi sugerido e proposto pelos serviços da C, a cujo grupo pertence a Ré, actuando em nome desta, como agente especialmente credenciado e habilitado”.
Desta feita, afigura-se que as respostas foram longe de mais, mesmo que as testemunhas tenham afirmado o que delas consta. Não só foram empregues expressões que integram conceitos de direito, não podendo ter-se como escritos, como se fez uso de expressões vagas e gerais sem relevância para a decisão da causa.
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia Alberto dos Reis os seguintes critérios gerais de orientação: "É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"; "É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei"3.
Como critério geral de distinção pode dizer-se que é, de facto, tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, quando o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica4.
Assim, nas respostas aos arts. 5º e 18º não se utilizou a melhor técnica quando se fixou a matéria, não respeitando a factos concretos, a eventos materiais, mas, antes a generalidades, sobretudo no que respeita à resposta ao art. 5º da base instrutória.
De facto afirmar-se que a C não só se apresentou como se apresenta publicamente como agente ou mediadora da Ré, não sendo facto notório5, afigura-se de difícil demonstração, mas, sobretudo, importa ter presente que a agência e a mediação, de que falam as respostas aos arts. 5º e 18º, são conceitos jurídicos, além de que sujeitos à forma escrita. De todo o modo, sempre seria irrelevante, para a boa decisão da causa, saber se a C, que não intervém nestes autos, se apresenta publicamente como agente da Ré/Recorrida Por outro lado, dizer-se que esta é a actuação de outros bancos para seguradoras dos respectivos grupos financeiros, não pode ter-se como matéria factual, concreta.
De resto, o Juiz tem de decidir em conformidade com a verdade e não pode fundar a decisão em facto impossível 6.
Nesta medida, tendo presente o supra referido, elimina-se a resposta ao art. 5º base instrutória.
Pelas mesmas razões, elimina-se, igualmente, a parte final da resposta ao art. 18º, que integra matéria conclusiva e de direito, dando-se por provado que:
Art. 18º: O seguro foi sugerido e proposto pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, a cujo grupo pertence a Ré.

1.3. A Ré/Recorrida pretende a alteração da resposta positiva dada ao art. 6º, apenas se provando que a A. tinha conta aberta na C.
(...)
Sem possibilidades de sindicar os depoimentos prestados, sendo certo que as testemunhas da A. depuseram a toda a matéria, de nada adianta valorizar este ou aquele documento ou a sua inexistência, em detrimento dos depoimentos prestados, sendo certo que não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento.
Destarte, mantém-se a resposta ao art. 6º da base instrutória.

1.4. Entende a Ré/Recorrida que a matéria do art. 7º deve ser dada como não provada, sob pena de contradição com o art. 17º que foi considerado como não provado.
Quanto ao art. 7º deu-se por provado que, anualmente, a A. provisionava tal conta para pagamento de todos os encargos com as obrigações referidas, não controlando os débitos efectuados.
Já no art. 17º perguntava-se se a A. nunca controlou se o pagamento dos prémios respectivos lhe estavam a ser debitados em conta, mas sempre teve a conta bancária em questão provisionada para efectuar tais pagamentos.
(...)
Na medida em que isso não releva para a decisão dos autos, mantêm-se as respostas aos arts. 7º e 17º da base instrutória.

2. Do contrato de seguro
A sentença recorrida julgou a acção improcedente isto porque considerou não ter sido celebrado o contrato de seguro em causa.
O contrato de seguro é, como decorre do art. 426º C.Com., um negócio jurídico rigorosamente formal, nomeadamente sujeito ao art. 238º, nº1º, C.Civ., de tal modo que, emitida a apólice, vale com o conteúdo que dela consta7.
Elementos essenciais do contrato de seguro são aqueles de que depende a sua validade, que são imperativamente previstos pela lei e vêm a corresponder aos termos básicos da operação económica subjacente. São, assim, elementos essenciais os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objecto (interesse, risco).
Os elementos naturais, não sendo essenciais à validade do contrato, resultam normalmente de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º).
Finalmente, o contrato de seguro pode conter elementos acidentais, designadamente condição, termo, modo e cláusula penal.
Configurando a existência do risco, por essencial à validade do seguro, o seu limite positivo, cabe averiguar quais são as limitações negativas. A delimitação do risco pode fazer-se em termos causais, espaciais, temporais e objectivos. A delimitação espacial pode resultar de acordo das partes ou de estatuição legal.
Importa, ainda, ter presente que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma necessária para a própria existência do contrato. Sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro8. Isto significa, que, na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, ou até inexistente. Preenchida a forma, o contrato existe, produzindo todos os seus efeitos, desde a data da apresentação da proposta.
Efectivamente, o facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Conforme resulta do § único do art. 426º do CComercial, a apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador, bem como o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar. Deve, ainda, indicar o objecto do seguro e a sua natureza e valor, bem como os riscos contra que se faz o seguro e o tempo em que começam e acabam. Da dita apólice deve constar a quantia segurada, o prémio do seguro e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes9.
A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares (artigo 1º, al. f) do DL 176/95, de 26 de Julho).
Trata-se, assim, de um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.

3. No caso sub judice, está em causa a existência de um contrato de seguro “Caixa Seguro Lar", que cobrisse os riscos do recheio da habitação adquirida pela A.
A este respeito, provou-se que a proposta de seguro de fls. 6 (fotocópia do rosto de uma proposta de seguro), foi preenchida pelos serviços da C.
Porém, não foi feita prova de que tal proposta tivesse sido assinada pela A. Tão pouco que tivesse sido subscrita pela seguradora.
No rigor dos princípios e tal como a sentença recorrida acentua, a celebração de um contrato de seguro inicia-se, com o preenchimento dum formulário fornecido pela seguradora, a proposta de seguro, e depende da aceitação da própria seguradora. E a vontade de celebrar o contrato de seguro manifesta-se por escrito à seguradora, através do preenchimento e assinatura do referido formulário. A aceitação da proposta de seguro pela seguradora, manifesta-se pela emissão da respectiva apólice.
Sendo exigível, como se referiu, a forma escrita, a validade do contrato de seguro depende, ainda, da aceitação da proposta de seguro. É, por isso, necessário que tal proposta seja assinada pelo tomador de seguro e emitida, pela seguradora a respectiva apólice.
No caso em apreço, está provado que a A., aconselhada a contratar o seguro denominado "C Lar", entregou, em Junho de 2001, a proposta de seguro dos autos, numa agência da C, assim pretendendo segurar o recheio que se encontrava no andar, para cuja aquisição recorreu à C, sabendo-se que, além da hipoteca sobre a fracção, a C exigiu seguro de vida da A. que esta celebrou com a Ré seguradora.
Por outro lado, e como consta do rosto da aludida proposta, a A. indicou como valor global do conteúdo a segurar 60.000.000$00, sendo 30.000.000$00 o valor dos objectos de arte e de 20.000.000$00 para aparelhos e equipamentos diversos. Também do rosto dessa proposta consta que, no caso dos valor dos objectos especiais ultrapassar os limites unitários de 300.000$00 e, no seu conjunto, de 30% do montante total fixado para o conteúdo, como é o caso, era necessária a discriminação dos objectos a segurar.
O certo é que a A. jamais entregou a relação discriminativa dos objectos e valores que pretendia segurar.
Também ficou provado que nunca a A. recebeu qualquer apólice ou qualquer aviso para pagamento de recibo de prémio, nem pagou nenhum prémio por conta de tal seguro.
E em 18/03/04, já após a produção do sinistro, a Ré enviou à A. a carta constante do ponto 3 dos factos provados, recusando a proposta de seguro em causa, com base na falta de entrega da relação discriminativa.

3.1. Neste conspecto, cabe averiguar da relevância, quer da falta de subscrição da proposta de seguro por banda da A./Apelante, quer pela Seguradora, quer da falta de entrega da nota discriminativa dos bens, por parte da Recorrente, quer da falta de emissão de apólice e de aviso de pagamento de prémios, que, aliás, jamais foram cobrados por banda da Recorrida, correlacionando todos estes factos e circunstâncias.
Admite-se que a falta de assinatura, por si só, possa não ser decisiva para se concluir pela inexistência do contrato, como também não o será, a falta de entrega da relação discriminativa dos objectos e valores que pretendia segurar, pese embora se entenda a ratio de tal exigência.
Durante mais de três anos nada se passou com referência a esta proposta: nem a A. entregou a relação discriminativa, nem foi emitida qualquer apólice, qualquer aviso para pagamento de prémios.
Mais, jamais foi cobrada, por parte da seguradora, qualquer quantia à A. relacionada com o pretenso seguro.
É verdade que se deu por assente que a A. abriu conta na C para pagamento do crédito à habitação e seguros conexos, para o que provisionava, anualmente, a conta, com vista ao pagamento de todos os referidos encargos, não controlando, porém os débitos efectuados.
Mesmo admitindo-se que, durante mais de três anos a A./Recorrente não se apercebeu de que não estava a ser cobrado prémio pelo seguro “CLar”, numa conta bancária onde, afinal, poucos movimentos eram lançados, a verdade é que só a ela cabia efectuar tal controlo, até porque certamente recebia os extractos bancários (pelo menos não alega o contrário). De nada adianta referir que era pessoa com a vida muito agitada e muito ocupada, situação comum à normalidade dos cidadãos em idade activa, para justificar essa falta de controlo que só à mesma pode ser imputável e à qual a Ré/Recorrida é, de resto, alheia.
Nem o facto de, pertencendo a Ré e a C ao mesmo grupo económico, segundo afirmação da própria Ré, supostamente, portanto, com interesses económicos coincidentes ou afins, impunha um comportamento distinto, no que ao contrato dos autos respeita.
Ou seja, tão pouco se pode dizer que a Ré tenha agido de má fé, violando o princípio da tutela da confiança, isto é, que tenha criado uma expectativa e confiança na celebração do contrato de seguro em causa a tal ponto que, no caso, a A. o tinha como concretizado.
Como escreveu Baptista Machado10, o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Por isso, “toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta autovinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força»11.
Ora, no caso, não pode a A. pretender que a Ré tenha gerado a expectativa de, com a mera entrega de proposta de seguro, este estar, automaticamente, em vigor, mesmo sem emissão posterior da apólice, sendo certo que jamais foram pagos, pela A./Apelante, quaisquer prémios, qualquer contraprestação.
Tudo não passou, portanto, da fase das negociações pré-contratuais, sendo certo que, neste caso, não pode ser assacada à Ré responsabilidade pela não concretização do contrato: afinal, cabia à A. diligenciar pela junção da nota discriminativa, o que não fez, e aguardar, depois, pela aceitação (ou não) da proposta.
Ao não entregar a nota discriminativa, ao não conferir, depois, os seus extractos bancários, ao nada fazer quando, ao longo dos anos, nada lhe foi comunicado e cobrado no que respeita a tal seguro, ao não estranhar jamais ter recebido qualquer correspondência relativa a este seguro, situação que ocorreu durante mais de três anos, a A. só de si se pode queixar.
Se fosse verdadeiro que a A. mantinha a referida conta bancária apenas para amortização do empréstimo e dos seguros conexos, então, inevitavelmente, atento o lapso de tempo decorrido, teria dado pela falta de “um” dos seguros em cobrança, não sendo, admissível a justificação de falta de controlo.
Da factualidade tida por assente também se não pode extrair a ilação de que a conduta da Ré foi, alguma vez, no sentido de admitir a existência deste seguro, enquanto, em contrapartida, se pode conceber a ideia de que a A. pessoa certamente informada, até pela sua actividade de empresária e pela descrição que faz de si própria, sabia da necessidade da formalização do contrato de seguro, da necessidade da discriminação dos bens a segurar, da emissão da apólice e pagamento dos prémios de seguro, pois que, o suposto contrato de seguro imporia direitos e obrigações recíprocos aos contraentes.
Destarte afigura-se abusiva a interpretação que a Apelante faz da conduta da recorrida, que, segundo aquela, uma vez conhecido o sinistro, se apressou a recusar a proposta de seguro feita três anos antes.
Nem a conta aberta na C, por força do pagamento do financiamento para aquisição de habitação e encargos conexos, como seguros, permite a conclusão quanto à prova da validade do seguro relativo ao recheio da habitação.
Não pode exigir-se que o segurador (com todo um universo de elementos envolvidos nos seus diversos departamentos) possa ter presentes todas as situações, negociações e contactos com todos os seus pretensos clientes, sobretudo quando, o cliente se remete a uma atitude de passividade, como foi o caso, não reagindo, durante anos, à falta da emissão duma apólice e da cobrança dos correspondentes prémios.

Em suma, perante a situação descrita e ao contrário do que a Recorrente defende, parece-nos que o comportamento da seguradora é perfeitamente compreensível e coerente, no sentido da inexistência do contrato de seguro em causa. Já o mesmo se não poderá dizer da A., ao pretender aproveitar a existência do escrito, proposta de seguro, incompleta, para defender a validade de um contrato, sem que da sua conduta resulte a crença quanto à existência de tal contrato.
Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção.
Improcedendo todas as conclusões da Apelante, na forma acima exposta, improcede o recurso.

IV – DECISÃO
Termos em que acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela A.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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Cf. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.
2 Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.
3 A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207.
4 Ac. STJ de 2.12.1992, (Dias Simão), www.dgsi.pt.
5O art. 514º, n. 1 do CPC, diz que facto notório é o facto do conhecimento geral.
6Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, página 263
7Vd. José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140; Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, CJ, 1978, II, pags. 785 a 799.
8Azevedo Mota, Princípios de Direito Marítimo, 4º vol., pág. 37.
9 Acs. RL de 24.11.1992 (Reis Figueira) e de 11.12.2003, (Granja da Fonseca), www.dgsi.pt/jtrl
10 RLJ 117/232
11 Batista Machado, ob. citada, pag. 233.