Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018507 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE RESIDÊNCIA PERMANENTE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199411290079141 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3995/911 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART506 N3 ART660 N2 ART663. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O articulado superveniente deve ser rejeitado se for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, como é o caso de em tal articulado o réu invocar, como justificação para não residir no locado, uma doença originada por acidente ocorrido, quando já estava em curso o julgamento. II - Não tendo a ré residência permanente no locado, mas nele residindo sua filha, de quem aquela constitui o principal amparo económico e afectivo, ocorre excepção à eficácia resolutiva daquela falta de residência. | ||