Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Uma exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente só é evidente para efeitos de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 590º, n.º 1, do C.P.C., se, face ao alegado na petição inicial, for absolutamente indiscutível, não suscitar qualquer dúvida e dispensar, por manifesta desnecessidade, a audição do réu por se tratar de uma diligência sem utilidade. · Na constância do casamento, a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge, conforme decorre do n.º 1 do art. 1681.º do C.C., salvo nos casos especificamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de poder responder pelos atos praticados em prejuízo daquele. · Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento, uma vez que na pendência da sociedade conjugal não há lugar a tal procedimento. · O cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de, anualmente, prestar contas da sua administração, já que a dissolução do matrimónio produz vários efeitos, nomeadamente patrimoniais, os quais retroagem à data da propositura da ação de divórcio. · A interpretação conjugada da al. c) do art. 81.º da LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01, com o art. 1019º do CPC/1995-96 (correspondente ao art. 914.º do CPC/2013) e do art. 81.º, al. c), da LOTJ, permitia a conclusão de que instaurado, no tribunal de família, processo de inventário na sequência de divórcio, era aquele, por conexão, o tribunal o materialmente competente para tramitar e julgar ação de prestação de contas instaurada na pendência do inventário. · Com a entrada em vigor do art. 122º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22.12, os tribunais de família deixaram de ter competência para a tramitação e julgamento dos processos de inventário subsequentes ao divórcio, passando a ser competentes para o efeito os cartórios notariais, nos termos definidos na Lei n.º 23/2013, de 05.03. · Logo, desapareceu a conexão referida em 5., que permitia a afirmação da competência dos tribunais de família para a tramitação e julgamento das ações de prestação de contas. · Assim, presentemente, não tendo sido instaurado, no competente cartório notarial, processo de inventário subsequente ao divórcio, competente para a tramitação e julgamento da ação com vista à prestação de contas pelo ex-cônjuge, é o tribunal cível e não o tribunal de família. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Eunice V. veio, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento que, com o n.º 503/14.0TMFUN, correu termos na Comarca da Madeira – Funchal – Inst. Central – Sec. Família e Menores – J1, deduzir o presente incidente de prestação de contas contra Luís V., alegando, em suma, que resulta dos autos principais que: - autora e ré casaram um com o outro no dia em 9 de setembro de 2000, sem convenção antenupcial; - por sentença proferida naqueles autos em 22.02.2016, já transitada em julgado, foi decretado o divorcio entre autora e réu, com efeitos a 15 de Setembro de 2013, data fixada como a da separação de facto. No apenso A), autos de arrolamento, foi proferida sentença em 16.02.2015 transitada em julgado, onde se deu como provado que «foram juntos documentos pelas entidades bancárias – CGD e BANIF – dando conta da movimentação de tais quantias pelo requerido, sendo que as quantias existentes em conta da CGD foram levantadas em Maio de 2013 e a quantia constante de cheque emitido pelo requerido sacado sobre conta do Banif no valor de € 151.500,00 tem a data de 02/09/2013. Contudo, naquele procedimento cautelar não chegou a ser arrolado qualquer saldo bancário», conforme referido na sentença ali proferida. Nas contas do casal sempre foram depositados os ganhos dos cônjuges, nomeadamente os advindos do produto do trabalho de ambos e, ainda, das mais-valias referentes a imóveis adquiridos e alienados. Entre 2 e 3 de maio de 2013, já com a relação matrimonial deteriorada, o réu procedeu ao levantamento da quantia de € 145.277,34, a partir de duas contas da titularidade de ambos, sedeadas na CGD. O casal contraiu um empréstimo à habitação junto do BANIF, relativamente ao qual, em 17 de setembro de 2013, se encontrava em dívida a quantia de € 53.931,95. Após a sua saída de casa, o réu sempre prometeu regularizar as quantias que fez suas e que eram pertença do casal, argumentando, no entanto, que o levantamento do dinheiro se destinou ao pagamento de dívidas, não tendo, no entanto, prestado quaisquer contas do dinheiro levantado e do seu destino, o que muito prejudica a autora, que se vê privada da sua meação. A autora conclui assim a petição inicial: «Termos em que requer a V. Exa. se digne mandar citar o Réu, para ao abrigo do disposto no artigo 942.º, do Código de Processo Civil: a) Apresentar as contas; ou, b) Contestar a ação. Sob cominação de não poder deduzir oposição quanto às contas que vierem a ser apresentadas.» * O réu contestou, pugnando, além do mais, para que o tribunal a quo seja julgado materialmente incompetente para tramitar e decidir a presente ação, com a sua consequente absolvição da instância ou, quando assim se não se entenda, com a remessa do processo para o tribunal materialmente competente. * A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência. * Na subsequente tramitação dos autos, a juíza a quo proferiu o seguinte despacho, que se encontra a 66-66vº dos autos, datado de 10 de janeiro de 2018, com a Refª 44969987: «Despacho liminar – da incompetência material: Apreciando: Eunice V., por apenso aos autos de divórcio, veio intentar o presente incidente de prestação de contas contra o ex-cônjuge Luís V.. Decidindo: De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 6 e 79.º do Lei n.º 23/2013, de 05 de Março do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior. E neste último caso, o Tribunal é apenas competente para conhecer de praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz. Conforme resulta do artigo 941.º do Código de Processo Civil “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Assim, e como salientando em sede de contestação, a prestação de contas como incidente teria, porventura, cabimento na pendência de processo de inventário, mas não é esse, manifestamente, o caso de que se ocupam os presentes autos desconhecendo-se a pendência de qualquer inventário. Assim, este Tribunal não é competente, em razão da hierarquia ou originariamente em razão da matéria para conhecer do pedido aqui em causa. A violação das regras da competência em razão da matéria e da hierarquia gera incompetência absoluta deste Tribunal, exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 96.º, 97.º, n.º 2, 98.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º do Código de Processo Civil e artigos 122.º a 125.º LOSJ). Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 990.º, 986.º, 292.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição inicial. (…).» * Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação conclui assim: · (…) · A Recorrente intentou ação de prestação de contas, por apenso aos autos de divorcio sem consentimento do outro cônjuge, contra o ora Recorrido solicitando que o mesmo apresentasse as contas de um património alheio que gere desde 2013. · Isto quando contas conjuntas procedeu ao levantamento nas contas do ex-casal, contas número 0035... e 0035..., da agência da Madalena, da Caixa Geral de Depósitos e, da conta numero 0101..., da então instituição Banif- Banco Internacional, S A, os valores nelas constantes, que ascenderam ao montante global de € 296.777,34. · A que corresponde uma meação de € 148.388,67, pertença da Recorrente, de que esta se viu desprovida e de que nada sobre tais quantias sabe, designadamente as aplicações daquelas, pelo menos desde essa altura. · Ora, a ação especial de prestação de contas, regulada nos art. 941.º a 947.º do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las, ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. · Que é o que sucede nos presentes Autos e incidente. · (…). · (…) O Requerido levantou fundos bancários, per tença sua e da ora Recorrente, sem o seu consentimento, e desde 2013 que os gere, sem dar contas dessa administração nem dos proveitos correntes ou extraordinários, dai advindos. · (…) · (…) sucede que a ação de processo especial de prestação de contas “forçada” pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas e comporta duas fases distintas: uma fase inicial, na qual se decide se o réu deve prestar contas e, uma fase subsquente, em que o Auto as presta caso o Réu o não faça de forma voluntária. · E, se a decisão for no sentido de afirmar a dita obrigação, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. · Mas, para além deste processo autónomo de prestação de contas, a lei processual, no art. 947.º, do CPC, também alude e prevê os casos em que o processo de prestação de contas é dependência de outra causa – processo “especialíssimo”. · (…) · (…) · No caso vertente, a forma como a Recorrente configurou a ação que intentou, nos termos do art. 947.º, do CPC, é precisamente a que acabamos de referir: a Recorrente, que não é cabeça-de-casal, alegou que o interessado e recorrido Luís V. detém bens que são património comum do ex-casal, que os administra e, que pretende que sejam prestadas contas de tal administração. · E, não existindo, como sucede, qualquer inventário a correr ou qualquer acordo de partilha efetuado entre Recorrente e Recorrido, em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, a lei competente para a apreciação dos presentes autos não será a Lei 23/2013, de 05.03 ou sequ o Decreto-Lei 272/2001, de 13.10, e também muito menos a ação especial de atribuição de casa de morada de família, como defende juridicamente o Tribunal ”a quo“. · Mas sim a lei geral, nos termos dos art. 941.º a 945.º do CPC. · A Recorrente, aqui e agora se penitencia, pois deveria ter intentado um processo de prestação de contas autónomo e não o processo previsto no art. 947.º do CPC, isto é, apresentar um processo autónomo, porém, na dependência dos autos de divórcio. · Mas, ressalvado o devido respeito pela douta opinião do Tribunal “a quo“, no entendimento da Apelante, aquele Tribunal não fez uma correta interpretação e aplicação do direito. · E não o fez, porquanto deveria ter verificado que estava em causa um erro na forma do processo, nulidade prevista no art. 193.º do CPC. · E, como decorre da lei, sucede que o erro na forma do processo consubstancia uma nulidade prevista no art.193.º, do C.P.C. · Situação que poderia e deveria e ainda pode e deve neste momento ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 200.º do CPC. Com efeito, · Ao reconhecer-se o erro na forma do processo, as consequências desta nulidade, são as que decorrem do estatuído no art. 193.º, do CPC: (…). · Assim, tendo presente a similitude da tramitação do processo de prestação de contas do art. 947.º do C.P.C., (processo especialissimo) em tudo idêntica à do processo autónomo, só dele se distinguindo por ser dependência de outra causa à qual fica apensado, o Tribunal deveria ter ordenado ou a remessa ou a correção oficiosa da tramitação processual e, suscitar a apresentação do peticionado, nos termos do processo comum, designadamente o previsto no Art. 941.º e seguintes do C.P.C. · E deverão ser aproveitados todos os atos do processo em causa já praticados, apenas sendo necessário que, à semelhança do processo autónomo, seja o processo autuado como incidente desapensado dos autos principais de divórcio e, prosseguirem os Autos como de prestação de contas autónomo, remetendo-se o mesmo à distribuição na espécie adequada, ou seja a ação especial autónoma de prestação de contas nos termos dos arts. 941.º a 945.º do CPC. Pelo que, · deve ser julgada verificada a nulidade do erro na forma do processo, determinando, assim, a validade dos atos praticados nestes autos de prestação de contas e, por inerência a desapensação dos mesmos aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, remetendo-os à distribuição como processo autónomo de prestação de contas regulado nos art. 941.º a 945.º, do CPC. (…) · No caso vertente, o douto Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no art. 3.º, n.º 6 e art. 79.º, da Lei 23/2013 de 05.03 e no Decreto-Lei 272/200, de 13.10 e na sua decisão final invoca, como fundamento legal, para indeferir a pretensão da Requerente os arts. 990.º, 986.º, 292.º, e 590.º, n.1, do C.P.C. (…). · Ora, sucede porém que o art. 615.º, n.º.1, alínea c), do CPC, refere que se encontra ferida de nulidade a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. · E, como decorre do art. 990.º, do CPC, refere-se este ao processo de atribuição da casa de morada de família e não ao processo de prestação de contas, o qual nada colide com o presente incidente. · (…) · (…) · Da sentença em crise não se retira qual o fundamento legal, real e efetivo, através do qual o Tribunal a quo sustenta o seu indeferimento liminar da petição inicial, designadamente na evocação do Direito que sustenta a sua teoria, pois que a obscuridade entre os fundamentos invocados no corpo da sentença e a fundamentação legal erigida na decisão da sentença, são em si, completamente antagónicos e contraditórios. · Pois ora se invoca, de um lado a Lei 23/2013. de 05.03 e o Decreto-Lei 272/2001, de 13.10 e, do outro se invoca o art. 990.º, do CPC. · Tal antagonismo e antinomismo traduzem-se na ininteligibilidade da sentença, ora em crise, provocando a sua nulidade, nos termos da alínea c), do art. 615.º, do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis (…) deve o presente recurso ser dado como procedente e provado, e proferido douto Acórdão que revogando a decisão recorrida, a substitua por uma outra, que para além de declarar a ambiguidade e a obscuridade da fundamentação de Direito invocada na Decisão proferida, ordene a substituição do Despacho por um outro, que ordene a desapensação do presente processo e a sua autuação nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos Arts.941.º a 945.º do C.P.C. * A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, não constituindo, como se disse, o presente recurso, uma via jurisdicional para alcançar decisões novas, mas apenas, se disso for o caso, modificar a decisão recorrida, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentado pela apelante que o objeto da presente apelação está circunscrito às seguintes questões: a) da nulidade da decisão recorrida; b) da competência do tribunal recorrido para tramitar e decidir a presente ação. * III – FUNDAMENTAÇÃO: 3.1 – Fundamentação de facto: Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede. * 3.2 – Apreciação do mérito do recurso: 3.2.1 – Da nulidade da sentença: No entender da apelante a sentença é nula nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c), do C.P.C., uma vez que dela «não se retira qual o fundamento legal, real e efetivo, através do qual o tribunal a quo sustenta o seu indeferimento liminar da petição inicial, designadamente na evocação do Direito que sustenta a sua teoria, pois que a obscuridade entre os fundamentos invocados no corpo da sentença e a fundamentação legal erigida na decisão da sentença são em si completamente antagónicos e contraditórios, pois ora se invoca, de um lado a Lei 23/2013, de 05.03 e o Decreto-Lei 272/2001, de 13.10 e, de outro, invoca o art. 990.º, do C.P.C. Tal antagonismo e antinomismo traduzem-se na ininteligibilidade da sentença, ora em crise, provocando a sua nulidade, nos termos da alínea c) do art. 615.º, do C.P.C.». Dispõe o art. 615º, n.º 1, al. c), do C.P.C., que «é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Se a decisão recorrida não constitui, na verdade, um exemplo de clareza, o mesmo se deve dizer da alegação e das conclusões do recurso interposto pela apelante. No que à questão de que ora nos ocupamos concretamente diz respeito, não à facilmente percetível se a apelante considera nula decisão recorrida: a) por os fundamentos estarem em oposição com a decisão; b) por conter alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. Para que ocorra o primeiro daqueles segmentos, necessário se torna que os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adotada. Trata-se de um vício formal, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. Em suma, pois, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão apenas se verifica quando os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adotada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente; de outra forma dizendo, esta nulidade radica numa desarmonia lógica entre a motivação fático-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso. Não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de um tal vício! No que tange ao segundo dos referidos segmentos, «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos». Remédio Marques refere que «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença.». Idêntico entendimento é o sufragado por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ao referirem que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)». Como se disse, a decisão recorrida não prima, efetivamente, pela clareza, encontrando-se deficientemente redigida e fundamentada. Afirma-se na decisão recorrida o seguinte: «De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 6 e 79.º do Lei n.º 23/2013, de 05 de Março do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.» A alusão, no transcrito parágrafo, ao Dec. Lei n.º 272/2011, de 13.10, deve-se, seguramente, a manifesto lapso. Tendo em conta aquilo que constitui o objeto da presente ação, a juíza a quo pretenderá, por certo, reportar-se apenas ao Dec. Lei n.º 23/2013, de 05.03. A referência à «alínea a) do número anterior», reporta-se à al. a) do n.º 5 do art. 3º da Lei n.º 23/2013, de 05.2013. Depois afirma-se na sentença recorrida: «E neste último caso, o Tribunal é apenas competente para conhecer de praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.» O tribunal a quo reporta-se ao n.º 7 do mesmo artigo 3.º daquele diploma legal. E logo a seguir acrescenta: «Conforme resulta do artigo 941.º do Código de Processo Civil “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Assim, e como salientando em sede de contestação, a prestação de contas como incidente teria, porventura, cabimento na pendência de processo de inventário, mas não é esse, manifestamente, o caso de que se ocupam os presentes autos desconhecendo-se a pendência de qualquer inventário. Assim, este Tribunal não é competente, em razão da hierarquia ou originariamente em razão da matéria para conhecer do pedido aqui em causa.» Não é, de todo, percetível a razão pela qual a juíza a quo considera o tribunal recorrido absolutamente incompetente em razão da hierarquia. Está igualmente longe de ser claro o percurso seguido pela juíza a quo para concluir no sentido da incompetência absoluta do mesmo tribunal em razão da matéria. Um esforço interpretativo, à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do C.C., parece permitir concluir ter sido este, o raciocínio da juíza a quo: - por sentença datada de 22 de fevereiro de 2016, que transitou em julgado, foi decretado o divórcio entre autora e réu e, por via disso, dissolvido o vínculo conjugal que os uniu; - no caso de instauração de inventário subsequente a tal divórcio, competente para a sua tramitação e decisão seria o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família; - a presente ação de prestação de contas, a ser instaurada como incidente, e a ser tramitada por apenso, apenas o poderia ser relativamente a processo de inventário previamente instaurado e a correr termos em cartório notarial; - inexistindo processo de inventário, não poderia a autora instaurar a presente ação de prestação de contas por apenso ao próprio processo de divórcio; - tendo instaurado a presente ação de prestação de contas no juízo de família e menores do Funchal – Juiz 1, por apenso ao (findo) processo de divórcio, é este tribunal materialmente incompetente para tramitar e decidir a ação de prestação de contas. Parece ser este o raciocínio seguido pela juíza a quo para julgar o tribunal recorrido materialmente incompetente para tramitar e decidir a presente ação. Não se trata, no entanto, de um raciocínio que resulte claramente evidenciado na decisão recorrida. Seja como for, ainda que fosse de considerar nula a decisão recorrida por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), este tribunal ad quem não deixaria de conhecer do objeto da apelação, nos termos do art. 665.º, n.º 1. A referência, na parte dispositiva da decisão recorrida, aos arts. 990.º e 986.º, deve-se, seguramente, a lapso, pois respeitam à atribuição da casa de morada de família, em nada influenciando o sentido da decisão final no sentido da incompetência material do tribunal recorrido. 3.2.2 – Da (in)competência absoluta do tribunal recorrido, em razão da matéria, para tramitar e decidir a presente ação: Tecla Vasconcelos deduziu, por apenso aos autos de divórcio acima identificados, a presente ação de prestação de contas contra Luís V.. Este contestou, defendendo-se, além do mais, através da alegação de matéria de exceção. À revelia de qualquer despacho judicial, a autora respondeu à matéria de exceção. Após, no dia 18 de dezembro de 2017, foi proferido o denominado «despacho liminar» de fls. 66-67, ora em recurso. Parece evidente, salvo o devido respeito, que a juíza a quo nunca poderia ter proferido despacho liminar nos termos em que o fez. Dispõe o art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.» Como se vê, este preceito permite o indeferimento liminar da petição inicial quando: · por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar; · o pedido seja manifestamente improcedente; · ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. No caso concreto: · a petição inicial não foi apresentada a despacho liminar (não havia disposição legal que o impusesse, nem a juíza a quo o determinou imediatamente após a sua apresentação); · a petição inicial só foi apresentada à juíza a quo depois de findos os articulados; · não estava em causa uma situação da manifesta improcedência do pedido; · a eventual incompetência material do tribunal recorrido poderia legitimar, e sempre no caso de não ocorrer qualquer um dos fatores impeditivos referidos em a) a c), a prolação de despacho liminar; no entanto, só no caso de tal incompetência ser evidente. Uma exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente só é evidente se, face ao alegado na petição inicial, for absolutamente indiscutível, não suscitar qualquer dúvida e dispensar, por manifesta desnecessidade, a audição do réu, assim considerada, portanto, uma diligência sem utilidade. Ora, não poderia ter-se por manifesta e evidente a incompetência material do Juízo de Família para a prestação de contas de um ex-cônjuge, estando em causa a administração, por ele, de bens comuns do ex-casal, desde anos antes do decretamento do divórcio que dissolveu a sociedade conjugal que por ambos foi constituída. Por todas estas razões, reitera-se, nunca o tribunal a quo poderia ter proferido, no caso concreto, um «despacho liminar» nos termos em que fez. Mais! Ainda que a intenção da juíza a quo fosse a prolação, não de um (denominado) despacho liminar, mas, antes, de um despacho saneador, sempre importaria referir que, pretendendo o tribunal a quo por termo à causa, impunha-se a realização da audiência prévia, face ao disposto no art. 593.º, n.º 1, do CPC. O tribunal a quo começa por afirmar que «(…) não é competente, em razão da hierarquia ou originariamente em razão da matéria para conhecer do pedido aqui em causa», acrescentando que «a violação das regras da competência em razão da matéria e da hierarquia gera incompetência absoluta deste Tribunal, exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 96.º, 97.º, n.º 2, 98.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º do Código de Processo Civil e artigos 122.º a 125.º LOSJ)», para depois decidir que «(…) ao abrigo do disposto nos artigos 990.º, 986.º, 292.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição inicial.» Não se compreende a alusão à questão da (in)competência do tribunal a quo em razão da hierarquia. Dispõe o art. 60.º: «1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código. 2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.» Os arts. 67º a 69º tratam da competência dos tribunais de 1ª instância, da Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. Estatui, por sua vez, o art. 96.º, al. a), que «determinam a incompetência absoluta do tribunal (…) a infração das regras em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional.» Conforme refere Francisco Ferreira de Almeida, «os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões (art. 42.º, n.º 1, da LOSJ). (…) A hierarquia traduz-se, tão simplesmente, no poder conferido aos tribunais superiores de, por via de recurso, revogarem ou alterarem as decisões dos tribunais inferiores.». Ou seja, e por outras palavras, a competência em razão da hierarquia significa que, em regra, uma ação não deva ser inicialmente proposta no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. É, pois, evidente que não ocorre, in casu, qualquer situação de incompetência do tribunal recorrido em razão da hierarquia. E quanto à questão da (in)competência material? Não está pendente, em cartório notarial, processo de inventário subsequente ao divórcio que dissolveu o vínculo conjugal entre autora e réu, pelo que não se coloca a questão da competência notarial para a tramitação e decisão dos presentes autos de prestação de contas. Portanto, o que importa aqui decidir é se a competência para a tramitação e decisão destes autos de prestação de contas radica no tribunal de família e menores (onde o processo foi instaurada por apenso ao - findo - processo de divórcio) ou no tribunal cível. Tenha-se presente o alegado pela autora na petição inicial! Afirma ela que casou com o réu no dia em 9 de setembro de 2000, sem convenção antenupcial. Por sentença proferida naqueles autos em 22.02.2016, já transitada em julgado, foi decretado o divorcio entre autora e réu, com efeitos a 15 de Setembro de 2013, data fixada como a da separação de facto. No apenso A), autos de arrolamento, foi proferida sentença em 16.02.2015 transitada em julgado, onde foi dado como provado que «foram juntos documentos pelas entidades bancárias – CGD e BANIF – dando conta da movimentação de tais quantias pelo requerido, sendo que as quantias existentes em conta da CGD foram levantadas em Maio de 2013 e a quantia constante de cheque emitido pelo requerido sacado sobre conta do Banif no valor de € 151.500,00 tem a data de 02/09/2013.» Contudo, naquele procedimento cautelar não chegou a ser arrolado qualquer saldo bancário, conforme referido na sentença que nele foi proferida. Nas contas do casal sempre foram depositados os ganhos dos cônjuges, nomeadamente os advindos do produto do trabalho de ambos e, ainda, das mais-valias referentes a imóveis adquiridos e alienados. Nos dias 2 e 3 de maio de 2013, já com a relação matrimonial deteriorada, o requerido de forma premeditada, procedeu ao levantamento de diversas avultadas quantias de contas bancárias da titularidade de ambos, sedeadas na CGD. O casal contraiu um empréstimo à habitação junto do BANIF, relativamente ao qual, em 17 de setembro de 2013, se encontrava em dívida a quantia de € 53.931,95. Após a sua saída de casa, o réu sempre prometeu regularizar as quantias que fez suas e que eram pertença do casal, argumentando, no entanto, que o levantamento do dinheiro se destinou ao pagamento de dívidas, não tendo, no entanto, prestado quaisquer contas do dinheiro levantado e do seu destino, o que muito prejudica a autora, que se vê privada da sua meação. Pede que o réu seja citado para, ao abrigo do disposto no artigo 942.º, apresentar as contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição quanto às contas que vierem a ser apresentadas. Dispõe o art. 947.º que «as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.». Daqui resulta que a lei impõe, por princípio, que as contas que tenham de ser prestadas por pessoa que desempenhe funções de cabeça de casal num determinado processo e que sejam prestadas por dependência do mesmo, se refiram ao período de tempo subsequente ao início dessas mesmas funções, uma vez que as mesmas pressupõem uma atividade de administração dos bens, nos termos do normativo inserto no artigo 2087.º, n.º 1, do C.C., segundo o qual «o cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.» No entanto, no caso concreto, e segundo alega a apelante, os ganhos do casal, nomeadamente os advindos do produto do trabalho e, ainda, das mais-valias referentes a imóveis adquiridos e alienados, eram depositados nas contas bancárias do casal, sendo que nos dias 2 e 3 de maio de 2013, já com a relação matrimonial deteriorada, o réu, de forma premeditada, procedeu ao levantamento de avultadas quantias a partir daquelas contas, sedeadas na CGD. Na constância do casamento, a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge, conforme decorre do n.º 1 do art. 1681.º do C.C., salvo nos casos especificamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, que não estão em causa neste recurso, sem prejuízo de poder responder pelos atos praticados em prejuízo daquele. Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento, uma vez que na pendência da sociedade conjugal, como já se referiu, não há lugar a tal procedimento. Por outro lado, o cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de, anualmente, prestar contas da sua administração (art. 2093.º), já que a dissolução do matrimónio produz vários efeitos, maxime patrimoniais, os quais se retrotraem à data da propositura da ação de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do C.C.). In casu, a prestação de contas que a autora solicita ao tribunal, respeita a levantamentos de quantias em dinheiro, pelo réu, em datas muito anteriores à da dissolução do vínculo conjugal, a partir de contas bancárias por ambos tituladas, dinheiro esse que, segundo alega a autora, o réu lhe afirma ter sido destinado ao pagamento de dívidas do casal. Na verdade, afirma a autora/apelante, que após a sua «saída de casa o R., desde sempre prometeu regularizar as aludidas quantias que fez suas e que eram pertença do casal.» O certo, afirma ainda, é que até ao momento, o réu não prestou «quaisquer contas do dinheiro levantado e do seu destino», o que muito a tem prejudicado, pois vê-se privada da quantia de € 148.388,74, correspondente a metade montantes levantados pelo réu. Temos, assim, que aquilo que a autora traz ao Tribunal, não é uma mera prestação de contas por via do exercício de um cargo, mas antes por via do exercício de facto da administração de bens comuns do casal por parte do réu. Ora, o réu está obrigado a prestar contas enquanto administrador de bens comuns do casal, antes mesmo de qualquer eventual investidura como cabeça de casal, caso venha a ser investido nesse cargo em futuro inventário. Essa obrigação do réu prestar contas enquanto administrador de bens comuns do casal retroage à data da proposição da ação de divórcio, pois que é a essa data que se reportam os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, conforme dispõe o já citado art. 1789.º, n.º 1, do C.C.. No que respeita aos bens, e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da ação de divórcio e na sua pendência não há lugar a qualquer prestação de contas. Finda a sociedade conjugal por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respetiva ação para dissolução do casamento por divórcio. Dispõe o art. 122º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22.12: «1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.» Nada se diz neste artigo quanto à competência para tramitar e julgar as ações de prestação de contas decorrentes da administração de bens comuns do casal. Significará tal omissão, a contrario, a exclusão dessas ações? Hoje, parece que sim! O art. 122.º da LOSJ corresponde ao art. 81.º da revogada Lei n.º 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOTJ), com as alterações que lhe foram sendo introduzidas por sucessivos diplomas. Dispunha o art. 81.º da LOTJ: «Compete aos tribunais de família preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; c) Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.» Como se vê, neste artigo também nada se diz quanto à competência para tramitar e julgar as ações de prestação de contas decorrentes da administração de bens comuns do casal. No entanto, nos termos da sua al. c), competia aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados. A interpretação conjugada do art. 1019º do CPC/1995-96 (correspondente, como se disse, sem alterações, ao art. 914.º do CPC/2013) e do art. 81.º, al. c), da LOTJ, permitia a conclusão de que instaurado, no tribunal de família, processo de inventário na sequência de divórcio, era aquele o tribunal o materialmente competente para tramitar e julgar ação de prestação de contas instaurada na pendência do inventário. No Ac. desta Relação e Secção, datado de 18.01.2011, proferido no Proc. n.º 431/06.2TMLSB-0.L1-7 (Luís Lameiras), in www.dgsi.pt: «Ora, vemos no artigo 1019º do CPC a indiciação, a este propósito, decisiva. Do artigo 81º da LOTJ se depreende que a competência material dos tribunais de família, aí, gira em torno da relação matrimonial; podendo descobrir-se uma competência própria, relacionada com a própria natureza da relação matrimonial e dos efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes (como é a generalidade das suas alíneas) e uma competência por conexão (como acontece na antes citada alínea c) e também na alínea f)). Pois bem. No caso do artigo 1019º a especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas deve igualmente justificar, por elementar razoabilidade e economia processual, que a competência seja deferida também aos tribunais de família. Ou seja, é solução mais ajustada (artigo 9º, nº 3, do Código Civil) a de que seja o juiz que preside à partilha dos bens comuns, e conhece e decide as questões suscitadas no respetivo processo de inventário, que deva igualmente decidir os assuntos e os problemas relacionados com a prestação de contas requerida por um dos cônjuges contra o outro, a propósito da administração desses mesmos bens. A isto acresce a constatação de que as leis de organização judiciária, e em particular aquela a que nos reportámos, não podem ser vistas como as fontes exclusivas de delimitação de competência material dos tribunais; mas antes se é de ter esta por regulada, certamente por essas, mas ainda com o contributo que possa também ser dado pelo próprio Código de Processo Civil (artigo 62º, nº 1) É precisamente este o caso; onde a articulação do disposto no artigo 81º da Lei nº 3/99 com o artigo 1019º do CPC gera à convicção de que o tribunal de família e menores tem efetiva competência material para dirimir o pleito que nos ocupa.» Quid juris, atento a que, quando interposta a prestação de contas, ainda não havia sido interposto o inventário? Na verdade a ação de prestação de contas foi interposta em 1 de Agosto de 2008; só em 27 de Março de 2009 o tendo sido a de inventário. Como é jurisprudência pacífica, a prestação de contas pelo ex-cônjuge só pode ser requerida após a dissolução do casamento, com referência ao período decorrente desde essa dissolução – embora retroagindo à data da propositura da ação de divórcio (artigo 1789º, nº 1, do Código Civil) – e abrangendo toda a administração. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 in Coletânea de Jurisprudência (STJ) VI-3-102.O processo de inventário, em questão, é aquele a que se refere o artigo 1404º do CPC; estabelecendo, em particular, o seu nº 2 que incumbe ao cônjuge mais velho aí exercer as funções de cabeça-de-casal. Ou seja, fácil é percecionar que o cônjuge administrador, sendo o mais velho, pode estar onerado com o vínculo da prestação de contas, não obstante ainda não exercer as funções de cabeça-de-casal no inventário simplesmente porque, por exemplo, este ainda não foi desencadeado. Significa isto que a obrigação de prestar contas pode existir sem que haja designação e exercício de funções de cabeça-de-casal, as quais têm um reflexo meramente funcional e processual (artigo 1338º, nº 2, ex vi artigo 1404º, nº 3, in fine, do CPC). Contudo, uma vez desencadeado o processo de inventário as posições concorrem no mesmo sujeito, no ex-cônjuge administrador que, agora, é também o designado cabeça-de-casal em exercício. E com essa nova interposição, também, o nexo de dependência a que se refere o apontado artigo 1019º. Como vem sendo dito, aqui se retrata – para além do mais – um caso de competência por conexão. Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2ª edição, página 196. O artigo 211º, nº 2, do CPC, que menciona as causas que por lei ou por despacho se devam considerar dependentes de outras, Deve interpretar-se aqui o termo dependência no seu sentido mais lato (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 363). determina que sejam apensadas àquelas de que dependerem. Este normativo, inquestionável para as acções dependentes interpostas já depois das principais, a que então são apensas, também deve valer na hipótese inversa, quer dizer, se a dependente for interposta com precedência da principal, caso, então, em que a apensação deverá ter lugar supervenientemente, logo que esta haja sido também desencadeda. A situação é algo semelhante àquela que ocorre com os procedimentos cautelares (artigo 383º, nº 2, do Código de Processo Civil). Conseguir-se-á, no contexto em que estamos, melhor proteger os interesses justificativos daquele artigo 1019º, em particular, que a apreciação e o julgamento das contas se realize em consonância com a definição dos elementos que no processo de inventário com mais rigor compete fazer, e de que também aqueles dependam, como é o caso da individualização e valor dos bens a que as ditas contas respeitem. Para além da resolução mais rápida do litígio, evitando duplicação de procedimentos em cada um dos processos, assim se permitirá ainda realizar o objectivo da harmonia e coerência nas decisões judiciais. Não vemos obstáculo a que assim aconteça, em especial, no caso vertente. Já pudemos defender a competência material dos juízos de família para tal hipótese; vemos agora a defendida apensação superveniente, se bem que, de certo modo, em desvio da regra do artigo 22º, nº 1, da LOTJ, mas com suporte no artigo 211º, nº 2, do CPC, que pela especialidade da situação lhe deve preceder. Em conclusão, não são incompetentes, em razão da matéria, os juízos de família, para conhecer da ação de prestação de contas, por dependência do processo de inventário para a partilha de bens do casal; nessa hipótese, convém que os autos daquela ação corram por apenso aos deste processo.» Sucede que as coisas já não podem ser vistas assim presentemente! Hoje, os tribunais de família não têm sequer, nos termos do art. 122º da LOSJ, competência para a tramitação e julgamento dos processos de inventário subsequentes ao divórcio. Logo, a conexão, que se detetou no citado acórdão desta Relação e Secção, e que permitia a afirmação da competência dos tribunais de família para a tramitação e julgamento das ações de prestação de contas, e que decorria da circunstância de, à luz do art. 81.º da LOTJ, serem também os competentes para tramitarem e decidirem os processos de inventário subsequentes ao divórcio, desapareceu quando a lei: - deixou de prever a competência dos tribunais de família para a tramitação e julgamento dos processos de inventário subsequentes ao divórcio; - passou a atribuir tal competência aos cartórios notariais. Assim, o tribunal recorrido, o Juízo de Família e Menores do Funchal – Juiz 1, é materialmente incompetente para tramitar e julgar, ainda que autonomamente, como parece pretender a apelante, a presente ação especial de prestação de contas. Tal competência pertence hoje, inequivocamente, aos tribunais cíveis, rectius, aos juízos cíveis. * IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 5 de junho de 2018 José Capacete Carlos Oliveira Maria Amélia Ribeiro |