Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032306 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO CARÁCTER PERMANENTE CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105020007294 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB/ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT89 ART82 ART84 N2 ART87. L2127 DE 03/06/1965 BXXIII N2. CC66 ART9 N3. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição é mais alargado do que o previsto na Lei geral. II - Quando o nº 2 da Base XXIII da Lei nº 2127 refere expressamente que se entende por retribuição "tudo o que a Lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade" está expressamente a considerar como retribuição para efeitos de acidente de trabalho, não só tudo aquilo que a Lei geral considera como seu elemento integrante, mas também todas as prestações que, não sendo retribuição perante a Lei geral, revestem carácter de regularidade. III - A parte final da referida norma só pode ter este significado, sob pena de, se assim não se entender, tal se traduzir numa excrescência da Lei, de todo inútil, e que afronta o principio da interpretação da Lei, ínsito na parte final do nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, segundo o qual o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento nos termos adequados. IV - É o que acontece com as prestações recebidas a título de "ajudas de custo" que a lei geral não considera, por regra, como retribuição, mas que para efeitos de acidente de trabalho e do cálculo das pensões e indemnizações a atribuir a sinistrados e seus beneficiários legais, terão de considerar-se seu elemento integrador, desde que, como sucede no caso dos autos, revistam "carácter de regularidade". | ||
| Decisão Texto Integral: |