Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007294
Nº Convencional: JTRL00032306
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
CARÁCTER PERMANENTE
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL200105020007294
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB/ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ART82 ART84 N2 ART87. L2127 DE 03/06/1965 BXXIII N2. CC66 ART9 N3.
Sumário: I - Para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição é mais alargado do que o previsto na Lei geral.
II - Quando o nº 2 da Base XXIII da Lei nº 2127 refere expressamente que se entende por retribuição "tudo o que a Lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade" está expressamente a considerar como retribuição para efeitos de acidente de trabalho, não só tudo aquilo que a Lei geral considera como seu elemento integrante, mas também todas as prestações que, não sendo retribuição perante a Lei geral, revestem carácter de regularidade.
III - A parte final da referida norma só pode ter este significado, sob pena de, se assim não se entender, tal se traduzir numa excrescência da Lei, de todo inútil, e que afronta o principio da interpretação da Lei, ínsito na parte final do nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, segundo o qual o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento nos termos adequados.
IV - É o que acontece com as prestações recebidas a título de "ajudas de custo" que a lei geral não considera, por regra, como retribuição, mas que para efeitos de acidente de trabalho e do cálculo das pensões e indemnizações a atribuir a sinistrados e seus beneficiários legais, terão de considerar-se seu elemento integrador, desde que, como sucede no caso dos autos, revistam "carácter de regularidade".
Decisão Texto Integral: