Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10341/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I - Na atenção do disposto nos arts. 304º, 5 e 1407º, 7 do CPC, impõe-se, necessária e previamente à decisão do incidente, a declaração dos factos julgados provados e não provados, em função da prova produzida pelas partes e, no caso, também da oficiosamente ordenada pelo tribunal
II - A guarda dos filhos não impõe, sem mais e automaticamente, a atribuição do uso da casa de morada de família a favor do cônjuge que detenha tal guarda; não obstante reconhecer-se o peso sensível do interesse dos filhos na resolução deste conflito, este não se assume como definitivo, nem sequer como prioritário, estando antes em igualdade com outras circunstâncias atendíveis, nomeadamente as necessidades de cada um dos cônjuges.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Na pendência da acção de divórcio que instaurou contra seu marido B, requereu A a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, alegando, em síntese, a insustentabilidade da vida em comum com o R., a precaridade da sua actual situação habitacional e a maior capacidade do R. para encontrar alternativa à morada de ambos.

Após oposição do R., proferiu-se de imediato decisão a deferir esta pretensão da A.

Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona formal, fáctica e juridicamente.

Contra-alegando, a agravada pugna pela manutenção do julgado.

Estamos perante incidente de uma acção de divórcio, vinculado às normas e princípios que presidem aos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente quando suscitado, como foi o caso, pelas próprias partes, em que a discricionariedade atribuída ao juiz - ainda que se sustente que esta não se atém, como parece resultar do texto da lei (art. 1407º, 7 do CPC), apenas à faculdade de oficiosamente poder avançar para a fixação provisória dos regimes nesta previstos -, não devendo, como supra se disse, ser entendida em termos absolutos, isto é, como conferida em todas e quaisquer situações, surge mais mitigada, impondo-se, para lá do respeito à finalidade legal, uma ainda mais estrita obediência às referidas regras dos processos de jurisdição voluntária, que a estes mandam aplicar o disposto nos arts. 302º a 304º do CPC (ex vi do art. 1409º, 1 do CPC).
Na atenção dos impositivos desses normativos adjectivos, impõe-se, necessária e préviamente à decisão, a declaração dos factos julgados provados e não provados, em função da prova produzida pelas partes e, no caso, também da oficiosamente ordenada pelo tribunal (arts. 304º, 5 e 1407º, 7 do CPC).
Na decisão posta em crise não se discriminaram os factos que se consideraram provados, erigindo-se como factor decisivo e determinante para o deferimento desta pretensão da A. o facto desta ter à sua guarda os filhos menores do casal, desprezando-se o demais alegado pelas partes.
Como na própria decisão se adianta, a guarda dos filhos não impõe, sem mais e automaticamente, a atribuição do uso da casa de morada de família a favor do cônjuge que detenha tal guarda.
Não obstante reconhecer-se o peso sensível do interesse dos filhos na resolução deste conflito, este não se assume como definitivo, nem sequer como prioritário, estando antes em igualdade com outras circunstâncias atendíveis, nomeadamente as necessidades de cada um dos cônjuges (art. 1793º, 1 do CC).
“Não há nenhuma ordem rígida de prioridade entre os dois factores ou entre qualquer deles e outras circunstâncias atendíveis”, referem Pires de Lima e Antunes Varela (in CC Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 571).
A este respeito (os interesses particulares dos cônjuges), a factualidade alegada pela A. foi impugnada pelo R. (cfr., nomeadamente, os itens 96º e sgs. da contestação) e não se curou de a apurar, antes, pura e simplesmente, se irrelevou.
Todavia, no entendimento propugnado, há-de convir-se que à boa decisão desta causa incidental interessava o apuramento de tal factualidade.
Mais e como começou por se dizer, a decisão em crise é omissa quanto à declaração dos factos provados e não provados, dela não constando qualquer decisão factual, enfermando, por isso, de vício que a inquina definitivamente.
Ex vi dos arts. 304º, 5 e 659º, 2 do CPC, ao Sr. Juíz a quo era imposto discriminar os factos que considerava provados, neles suportando, a posteriori, a decisão que se entendesse como mais justa à composição dos interesses inerentes ao caso sub judicio.
É que só perante esta indicação discriminada dos factos provados é que esta Relação pode entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da decisão do tribunal recorrido.
Seja, não se achando discriminada a factualidade tida por assente, no segmento apontado, não pode este tribunal exercer esse poder censório.
Por outro lado, não pode substituir-se à 1ª instância para esclarecer quais os factos provados, porque apenas lhe cabe, no dizer da própria lei, “a reapreciação da matéria de facto”, o que, como é apodíctico, implica uma decisão de facto do tribunal a quo, que, como se disse, no caso não aconteceu.
Este poder da Relação ancora na impossibilidade de o tribunal conhecer do objecto do recurso - bondade da decisão da matéria de direito -, na ausência dos necessários pressupostos de facto que aquele vício configura.
Por isso, o artº 712º do CPC permite ao Tribunal da Relação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não sido suscitado o conhecimento desse vício pelas partes no recurso, anular a decisão de facto, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, bem como quando considerar indispensável a ampliação desta, aqui, porque em sede de jurisdição voluntária, até em termos bem mais amplos dos que os permitidos pelo respeito ao disposto nos arts. 650º, al. f) e 664º do CPC, o que bem se compreende, pois o juízo sobre a bondade de uma decisão ou sobre a correcta aplicação das normas legais só é possível se for apurada a factualidade indispensável para tal e ela for suficientemente inteligível (Acs. do S.T.J. de 29-10-89 e de 29-11-89 in B.M.J., respectivamente, 390-372 e 391-514 e da Rel. de Lisboa de 3-5-90 in C.J., 1990, Tomo III, 103 e ainda Rodrigues Bastos in Notas ao Código do Processo Civil, vol.III, pág. 336).
Tal suficiência factual não existe, como se disse, no caso em apreço.

Nestes termos e pelos fundamentos expendidos, anula-se a decisão recorrida e todos os actos processuais a esta subsequentes, para se apurar toda a factualidade controvertida relevante para a decisão, nomeadamente a que se referenciou (a relacionada com as alegadas necessidades de cada um dos cônjuges), devendo-se depois elencar, com obediência aos ditames legais, a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão suportada nessa factualidade.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 09-12-2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues