Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022271
Nº Convencional: JTRL00010939
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENDIDO
MENOR
LEGITIMIDADE ACTIVA
SEGURO OBRIGATÓRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199002060022271
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART28 N1.
CCIV66 ART495 N1 N2 N3 ART496 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29.
Sumário: I - Não tendo sido os pais da menor sinistrada directamente lesados pelo atropelamento da filha e não se enquadrando o seu pedido indemnizatório autónomo dentro do quadro legal em que terceiros podem pedir indemnização (artigos 495 e 496, n. 2, do CC), aqueles carecem de legitimidade para formular esse mesmo pedido, nos termos do n. 1 do art. 26 do CPC.
II - O art. 29, n. 1 do DL 522/85, de 31/12 configura um caso de litisconsórcio necessário passivo ao estabelecer que a acção emergente de acidente de viação deve ser obrigatoriamente deduzida contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório.