Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010939 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENDIDO MENOR LEGITIMIDADE ACTIVA SEGURO OBRIGATÓRIO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199002060022271 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 ART28 N1. CCIV66 ART495 N1 N2 N3 ART496 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido os pais da menor sinistrada directamente lesados pelo atropelamento da filha e não se enquadrando o seu pedido indemnizatório autónomo dentro do quadro legal em que terceiros podem pedir indemnização (artigos 495 e 496, n. 2, do CC), aqueles carecem de legitimidade para formular esse mesmo pedido, nos termos do n. 1 do art. 26 do CPC. II - O art. 29, n. 1 do DL 522/85, de 31/12 configura um caso de litisconsórcio necessário passivo ao estabelecer que a acção emergente de acidente de viação deve ser obrigatoriamente deduzida contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório. | ||