Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024152 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PROVIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS CONTRATO DE TAREFA | ||
| Nº do Documento: | RL197901190008030 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL DE DIR ADMINISTRATIVO 9ED PAG632. G TELES IN BMJ N83 PAG116. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUB CENTRAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 488/71 DE 1971/11/09 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/07/24 IN AD ANOXI PAG319. | ||
| Sumário: | I - Não se deve confundir o contrato de trabalho ou contrato de provimento que confere ao particular a qualidade de agente administrativo com uma outra forma de relação contratual de indivíduos com a Administração que o não confere, resultante do contrato de prestação de serviços propriamente dito. II - Uma das modalidades deste contrato é precisamente o contrato de tarefa, mediante o qual o particular (tarefeiro) se obriga para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, por si ou com o emprego das pessoas que entender, mediante remuneração convencionada para o trabalho. III - O único critério legítimo para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço consiste em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ele aproveita, ou se se promete o resultado do trabalho por que é o prestador que livre de toda a direcção alheia sobre o modo da realização da actividade, como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. IV - A subordinação no contrato de trabalho não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação. | ||