Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não pode o juiz exprimir entendimento diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Tudo motivos por que se rejeita a acusação pública formulada. 2. Deste despacho recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa consagra que “o processo penal tem estrutura acusatória
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a acusação do Ministério Público, em processo comum, para julgamento por tribunal singular, padece de nulidade insanável e se o tribunal recorrido é, ou não, competente para o julgamento dessa acusação. * * * IIº 1. O Mmo. Juiz recorrido julgou verificada a nulidade insanável do art.119, al.e, do CPP (violação das regras de competência do tribunal), em relação à acusação deduzida pelo Ministério Público, para julgamento dos arguidos por tribunal singular. Segundo o despacho recorrido, não podia o Ministério Público usar, no caso concreto, a faculdade prevista no art.16, nº3, do CPP, porque “...em concreto, em cúmulo jurídico em caso de eventual condenação, nunca poderá este Tribunal aplicar pena igual ou inferior a cinco anos de prisão”. Contudo, dos crimes imputados aos arguidos, o que tem o limite mínimo da pena abstracta mais elevado é o crime de furto qualificado, cujo limite mínimo é de dois anos de prisão. Considerando que, em caso de concurso, o limite mínimo da pena única corresponde à mais elevada das penas concretas (art.77, nº2, do CP), pena concreta esta que resultará da pena abstracta que, como vimos, tem limite mínimo correspondente a dois anos, é manifesto que o despacho recorrido padece de erro na parte em que considerou que o tribunal nunca podia aplicar, em concreto, pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. Assim, sendo possível a condenação de qualquer um dos arguidos em pena de prisão inferior a cinco anos, ao contrário do que concluiu o despacho recorrido, o Ministério Público, ao usar no caso concreto a faculdade prevista no nº3, do art.16, do CPP, não adoptou procedimento ilegal. Quanto ao mérito dessa opção, que o legislador consagrou, tendo em vista aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais pesado, daqueles casos em que – segundo um juízo de prognose, formulado com base em critérios legais de aplicação de penas - virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular, não cumpre ao juiz apreciá-la. O citado preceito legal é peremptório no sentido que cabe ao tribunal singular julgar os processos aí referidos “quando o Ministério Público … entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”, o que retira ao juiz qualquer possibilidade para entendimento diverso[1],[2]. No sentido da constitucionalidade desta interpretação, tem-se pronunciado o tribunal constitucional, como refere a Ex.ma Srª P.G.A. no seu douto parecer. Em conclusão, não podendo ser imputado qualquer vício à opção do Ministério Público por julgamento em tribunal singular e não tendo Sr. Juiz poderes para sindicar essa opção, devia ter recebido a acusação e marcado data para audiência. * * * IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que designe data para audiência em tribunal singular. Sem tributação. Lisboa, 20/11/07 (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) ____________________________________________________
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