Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084824
Nº Convencional: JTRL00027589
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL200011150084824
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART20º. CPC95 ART2 ART456 N1 N2 ART457.
Sumário: I - Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta processual é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, estabelecendo o artº 456º nº1 do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma será condenada em multa e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
II - Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que se tem vindo a assistir ultimamente e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e os deveres da boa fé e da lealdade processuais, o legislador, no CPC95, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
III - O trabalhador a quem a entidade patronal comunica com 10 dias de antecedência que não deseja renovar o contrato, solicitando-lhe, na altura, que recebesse pessoalmente a carta que continha a comunicação escrita, carta que ele recusou receber dizendo que entre amigos não justificava tal carta, vindo, mais tarde, instaurar acção judicial, na qual alega que o contrato se renovou, em virtude da carta com a comunicação escrita só ter chegado ao seu poder 6 dias antes do termo do contrato, deve ser declarado e condenado como litigante de má-fé.
IV - A indemnização por litigância de má-fé pode fixar-se a seguir à sentença, nos termos do artº 457º nº2 do C.P.C.
Decisão Texto Integral: