Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027589 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DOLO NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200011150084824 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART20º. CPC95 ART2 ART456 N1 N2 ART457. | ||
| Sumário: | I - Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta processual é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, estabelecendo o artº 456º nº1 do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma será condenada em multa e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir. II - Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que se tem vindo a assistir ultimamente e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e os deveres da boa fé e da lealdade processuais, o legislador, no CPC95, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza. III - O trabalhador a quem a entidade patronal comunica com 10 dias de antecedência que não deseja renovar o contrato, solicitando-lhe, na altura, que recebesse pessoalmente a carta que continha a comunicação escrita, carta que ele recusou receber dizendo que entre amigos não justificava tal carta, vindo, mais tarde, instaurar acção judicial, na qual alega que o contrato se renovou, em virtude da carta com a comunicação escrita só ter chegado ao seu poder 6 dias antes do termo do contrato, deve ser declarado e condenado como litigante de má-fé. IV - A indemnização por litigância de má-fé pode fixar-se a seguir à sentença, nos termos do artº 457º nº2 do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |