Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054605
Nº Convencional: JTRL00011658
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199310260054605
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 B N2 ART233 N2.
CPP29 ART351 PARÚNICO.
Sumário: I - No art. 228 do Código Penal exige-se que o arguido seja o próprio falsificador, isto é, seja o próprio autor material do documento falso.
II - Por sua vez, no art. 233 do mesmo código, o funcionário emite o documento em conformidade com o que lhe foi transmitido, verificando-se a falsidade nessa transmissão; o funcionário é, assim, induzido em erro pelo arguido.
III - De harmonia com o disposto no artigo 351 §único do Código de Processo Penal 1929 e desde que não constitua alteração substancial da acusação, pode o juiz, no despacho de pronúncia, qualificar diversamente os factos constantes daquela.