Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011658 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199310260054605 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B N2 ART233 N2. CPP29 ART351 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - No art. 228 do Código Penal exige-se que o arguido seja o próprio falsificador, isto é, seja o próprio autor material do documento falso. II - Por sua vez, no art. 233 do mesmo código, o funcionário emite o documento em conformidade com o que lhe foi transmitido, verificando-se a falsidade nessa transmissão; o funcionário é, assim, induzido em erro pelo arguido. III - De harmonia com o disposto no artigo 351 §único do Código de Processo Penal 1929 e desde que não constitua alteração substancial da acusação, pode o juiz, no despacho de pronúncia, qualificar diversamente os factos constantes daquela. | ||