Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051212
Nº Convencional: JTRL00001862
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
Nº do Documento: RL199109260051212
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4.
Sumário: Se o requerente do estatuto de objector de consciência apenas provou ser membro das Testemunhas de Jeová desde 1968, assistir às respectivas reuniões e nelas participar e, segundo o seu interrogatório, entender não lhe ser lícito usar de meios violentos, pela falta de prova de factos anteriores que mostrem e convençam de ter tido sempre comportamento em coerência com a sua convicção religiosa, deve ser julgado improcedente o seu pedido.