Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001862 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199109260051212 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4. | ||
| Sumário: | Se o requerente do estatuto de objector de consciência apenas provou ser membro das Testemunhas de Jeová desde 1968, assistir às respectivas reuniões e nelas participar e, segundo o seu interrogatório, entender não lhe ser lícito usar de meios violentos, pela falta de prova de factos anteriores que mostrem e convençam de ter tido sempre comportamento em coerência com a sua convicção religiosa, deve ser julgado improcedente o seu pedido. | ||