Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3677/2003-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CHEQUE
INVALIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O sacador do cheque, ora embargante pode opor ao portador actual, ainda que terceiro de boa fé, a excepção de falta de emissão voluntária do título.
O que não pode é obrigá-lo a restituir-lhe o cheque, com o fundamento de que dele foi desapossado, não estando demonstrado que o embargado adquiriu o cheque de má fé, ou que, adquirindo-o, cometeu uma falta grave (art. 21º da LULL).
Decisão Texto Integral: 1 – Relatório.

No 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (J.) deduziu embargos de executado, por apenso à execução sumária nº454/95 que lhe move(A), alegando que o cheque dado à execução foi abusivamente preenchido por (P), ex-funcionário do escritório do embargante, contra quem apresentou a competente queixa-crime.
Mais alega que lhe entregou o cheque para o mesmo proceder ao pagamento de diverso material para o escritório, mas que, como não sabia o seu valor exacto, agindo de boa fé e com a confiança que lhe merecia o seu funcionário, assinou-o, para que, depois, aquele o preenchesse e entregasse no local da compra.
Alega, ainda, que o cheque foi preenchido dactilograficamente, designadamente, o respectivo montante – cerca de 1 500 contos – e que o referido (P) terá tentado levantá-lo, o que não conseguiu, em virtude de o BES ter prevenido o embargante, que logo comunicou tratar-se de cheque extraviado e que, por isso, não devia ser pago.
Alega, também, que, após, o aludido (P) endossou o cheque ao embargado, de conluio com este e com o objectivo de extorquirem dinheiro que sabem não lhes pertencer, já que, o endossado tinha colaborado, como solicitador, com o embargante, comparecendo quase diariamente no seu escritório, bem sabendo não ser o (P) portador legítimo do cheque em questão.
Conclui, assim, que o embargado, ao adquirir o cheque, agiu de má fé e procedeu conscientemente em detrimento do embargante, pelo que, devem os embargos proceder.
O embargado contestou, alegando que o cheque que serve de base à execução e que lhe foi endossado preenche todos os requisitos legais, sendo totalmente irrelevantes e impertinentes, na relação entre o embargado e o embargante, as acusações que este faz ao endossante.
Mais alega que não houve conluio algum e que fizera alguns empréstimos ao referido (P), durante um certo período de tempo, tendo-lhe sido endossado o cheque como pagamento parcial desses empréstimos.
Conclui, deste modo, que não agiu de má fé e que, por isso, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Entretanto, foi junta aos autos certidão emitida pela 6ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls.95 e segs.), extraída do processo comum nº24/98, em que é queixoso o ora embargante e arguidos o referido (P) e o ora embargado, constando da mesma que, por acórdão transitado em julgado no dia 26/4/2000, foi o arguido (P) condenado por um crime de falsificação e por um crime de burla, na forma tentada, enquanto que, o ora embargado foi absolvido dos crimes de burla, na forma tentada, extorsão e injúrias, este último na forma continuada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
(...)
2.3. A questão fulcral que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se pode o sacador do cheque, ora embargante, opor ao portador actual, ora embargado, ainda que terceiro de boa fé, a excepção de falta de emissão voluntária do título.
Entendeu-se, na sentença recorrida, que o diferente destino dado ao cheque pelo empregado do executado e mesmo o preenchimento abusivo, não constituem obstáculo à pretensão do portador, uma vez que a inobservância do acordo de preenchimento não lhe pode ser oposta, senão nos casos de aquisição de má fé ou com culpa grave (art.13º, da Lei Uniforme Sobre Cheques), sendo que, dos autos não resulta assente matéria apta a preencher tal previsão.
Segundo o recorrente, seguindo os ensinamentos do Prof. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, págs.89 e segs., « ... não constitui solução razoável que o portador desapossado do título não possa opor a qualquer pessoa a excepção de falta de emissão voluntária, a fim de se eximir ao pagamento».
Vejamos.
Dir-se-á, desde já, que, a nosso ver, a questão não pode ser solucionada à luz do citado art. 13º, invocado na sentença recorrida. Assim, nos termos daquele artigo, «Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave».
Trata-se, pois, de acordos realizados entre a pessoa que emite o cheque e o beneficiário dele. O que pressupõe que o cheque deve ser entregue pelo subscritor ao credor, com a autorização para este o preencher. E, então, o que resulta do citado artigo é que o subscritor pode opor àquele a quem entregou o título a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento, mas tal inobservância não pode ser oposta a terceiros de boa fé e sem culpa grave.
Ora, no caso dos autos, o que se passou foi que o cheque dado à execução foi entregue pelo executado ao seu empregado (P), devidamente assinado por aquele, mas em branco, relativamente aos demais elementos, devendo o referido (P) preenchê-lo com o montante a pagar e entregá-lo ao credor, que era o fornecedor de material de escritório, destinando-se, pois, tal cheque ao pagamento desse material. Ou seja, o empregado do executado detinha o título em nome alheio e por conta do sacador, não sendo ele o respectivo beneficiário, tendo aproveitado essa circunstância para dele se apossar e para o preencher, à revelia e contra a vontade do executado.
O que significa que, no caso, o executado não emitiu voluntariamente o cheque. Conforme refere Moutinho de Almeida, in Scientia Jurídica, nº 95-96, pág. 149, citado por Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, 4ª ed., pág. 62, «O sacador emite o cheque, não quando o entrega simplesmente a terceiros, mas quando dele se desapossa, perdendo os direitos sobre o título, direitos esses que entram na esfera patrimonial do beneficiário. Enquanto isso não acontece, enquanto o terceiro a quem o título foi entregue o detém em nome alheio e por conta do sacador, falta o acto de desapossamento voluntário do título em que se traduz a emissão».
Trata-se, no fundo, de uma consequência da teoria da emissão, segundo a qual a obrigação cambiária só se torna perfeita através da conjugação de dois elementos: a declaração cartular e a emissão da letra, ou seja, a sua entrega voluntária ao portador imediato. Ferrer Correia, ob.cit., pág. 91, conclui que aquela teoria é a preferível, já que, precisamente, da outra teoria em confronto - a da criação -, que defende que a subscrição exarada no título cria a obrigação de modo perfeito, decorre como consequência não poder o subscritor opor a excepção de falta de emissão voluntária do título a um terceiro possuidor de boa fé. Na verdade, se a obrigação surge pelo simples facto da subscrição, o subscritor ficará validamente vinculado, mesmo que a letra venha a entrar em circulação em consequência de furto, perda, extravio, etc.. O que, segundo aquele ilustre Professor, não constitui solução razoável, nem justa.
Assim sendo, a questão sub judice não tem que ser vista à luz do citado art. 13º, mas sim do art. 21º, da Lei Uniforme Sobre Cheques, nos termos do qual, «Quando uma pessoa foi por qualquer meio desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar – quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no art.19º - não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave».
Uma coisa parece certa. O executado embargante não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que o exequente embargado adquiriu o cheque de má fé, isto é, sabendo que o seu possuidor anterior fora dele indevidamente desapossado, ou que, adquirindo-o, cometeu uma falta grave, isto é, devendo saber que quem lhe endossou o título não era um portador legítimo. Efectivamente, da matéria de facto apurada não resultam elementos suficientemente fortes que permitam retirar a conclusão de que o actual portador do cheque o tenha adquirido de má fé ou com culpa grave.
Daí que se tenha já referido que a questão fulcral que importa apreciar consista em saber se pode o sacador do cheque, ora embargante, opor ao portador actual, ora embargado, ainda que terceiro de boa fé, a excepção de falta de emissão voluntária do título.
Dúvidas não restam que o embargante foi desapossado do cheque que, posteriormente, veio a ser dado à execução pelo embargado, a cujas mãos ele foi parar, depois de preenchido e endossado pelo empregado do embargante, nos termos atrás aludidos.
Mas será que, apesar disso, não tendo o embargante conseguido provar a má fé ou culpa grave do embargado, não pode opor-lhe a excepção de falta de emissão voluntária do título? Propendemos para a solução afirmativa, seguindo, no essencial, os ensinamentos do Prof. Ferrer Correia, ob. cit., págs. 80 e segs., a propósito das letras.
Assim, o citado art. 21º não resolve a questão de saber se o portador desapossado se torna obrigado cambiário em virtude da simples declaração exarada no cheque, mas, tão só, a de saber se pode ele reivindicar o título das mãos de um possuidor legítimo e de boa fé. É certo que aquele artigo pressupõe que o portador actual poderá efectivar o seu direito, mas não diz contra quem, bem se podendo entender que só lhe será possível efectivá-lo contra os signatários diferentes daquele que foi desapossado do cheque (cfr. o art. 40º, da LUC).
Por conseguinte, do citado art. 21º não se infere, necessariamente, que o portador actual, além de titular dos direitos inerentes ao cheque, seja também titular do direito correlativo à obrigação cambiária do subscritor desapossado, e, assim, que a obrigação se tenha constituído independentemente da emissão voluntária do cheque. Sendo que, na verdade, não parece justo, nem razoável, que o portador desapossado do título não possa opor a qualquer pessoa a excepção de falta de emissão voluntária, a fim de se eximir ao pagamento.
Acresce que, segundo cremos, não se pode dizer que a entrada em circulação do título seja imputável a culpa do emitente, caso em que o Prof. Ferrer Correia propende a admitir a equiparação da culpa à vontade (ou consciência) de emitir o título (cfr. ob. cit., pág. 91, nota 1). Note-se que, tanto quanto se apurou, era frequente o embargante entregar ao seu funcionário (P) cheques assinados em branco, que este, posteriormente, preenchia, tendo-se gerado uma relação de confiança entre ambos.
Por outro lado, parece-nos que também não se pode dizer que a excepção de falta de emissão voluntária, em casos como o dos autos, tenha carácter de excepção fundada sobre as relações pessoais do embargante com o referido (P), portador anterior ao actual, para efeitos do disposto no art. 22º, da LUC, caso em que aquela excepção não podia ser oposta pelo embargante ao embargado, por se estar no domínio das relações mediatas. É que, no fundo, o que o embargante alega e prova é que não foi em virtude de um acto voluntário seu que o cheque entrou em circulação, mas sim em virtude da factos que foram considerados, pelo tribunal criminal, como integradores dos crimes de falsificação e de burla, este último na forma tentada. Situações estas que, a nosso ver, para o efeito em questão, poderão ser equiparadas às de perda ou de furto, não se prendendo, pois, a uma «relação pessoal», nos termos e no sentido do citado art. 22º.
Haverá, deste modo, que concluir que o sacador do cheque, ora embargante, pode opor ao portador actual, ora embargado, ainda que terceiro de boa fé, a excepção de falta de emissão voluntária do título. O que não pode, acrescentar-se-á, é obrigá-lo a restituir-lhe o cheque, com o fundamento de que dele foi desapossado, atento o disposto no citado art. 21º, nada impedindo que o actual portador demande o endossante (P), a quem, segundo alegou, fez alguns empréstimos.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 9ª e 17ª da alegação do recorrente, havendo, pois, que julgar procedentes os embargos, uma vez que, não se tendo constituído a obrigação cambiária do subscritor desapossado, ora embargante, a execução não pode prosseguir contra ele.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se os embargos procedentes e declarando-se extinta a execução.
Custas pelo embargado-apelado, em ambas as instâncias.

Lisboa, 20-4-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos