Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Por falta de requisitos substantivos, não é admissível a compensação de créditos, deduzida a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. Em autos de injunção veio M, LDA. pedir que I, SA, satisfaça o pagamento da quantia global de 5.186,88€, acrescida de juros de mora à taxa legal dos juros comerciais desde 6.3.2007, reportada a facturas vencidas e não satisfeitas por serviços prestados, e 48,00€ de taxa de justiça paga. 2. A Requerida veio deduzir oposição alegando que solicitou os serviços da Requerente para a expedição e entrega de mercadorias aos seus clientes, sendo que contrariando o convencionado a mesma entregou ao cliente C, Lda, mercadoria sem ter sido contra pagamento, deixando por causa dessa conduta de ter assegurado o pagamento, que não feito, inviabilizando o montante em causa a respectiva cobrança na O, sofrendo assim prejuízos no valor de 6.183,22€, que a Requerente está obrigada a ressarcir. Pretende, deste modo compensar parte deste seu crédito pelo reclamado crédito, ficando credora de 502,92€, pedindo que operada a compensação, seja absolvida do pedido formulado. 3. Convidada a Requerente a suprir as insuficiências na exposição, na concretização da matéria de facto alegada, veio a mesma discriminar quanto a cada uma das facturas, a data de envio, cliente e montante, bem como o cálculo dos juros, respondendo igualmente à excepção, invocando desconhecer se os pagamentos correspondentes às mercadorias entregues ao cliente em causa foram ou não realizados, desconhecendo também os termos acordados com aquele para tais pagamentos, confundindo a Requerida as condições de entrega, a que a Requerente estava sujeita, com as de pagamento a que é alheia. Mais alega que estando em causa actividade transitária, a Requerida tinha um prazo de 10 meses para reclamar e assacar à Requerente qualquer responsabilidade, o que não fez atempadamente, obstando à pretendida compensação. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 5.186,88€, acrescidos de juros de mora às taxas legais, contados a partir de cada uma das facturas, e vincendos até integral pagamento. 5. Inconformados veio a Requerida interpor recurso de apelação, formulando conclusões, que sinteticamente se enunciam: · Na sentença agora recorrida decidiu-se no sentido da não admissibilidade da compensação de créditos invocados pela recorrente. · O procedimento da injunção em apreço, cuja causa de pedir envolve uma transacção comercial, com o respectivo valor processual superior ao da alçada do Tribunal de 1ª instância, contra o qual deduziu a recorrente oposição, transmutou-se, assim, o referido procedimento, automaticamente, em acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário. · Logo é admissível e válida a excepção de compensação invocada. · Decidiu o Mmo Juiz a quo pela não admissibilidade da invocada compensação, por entender que os factos articulados pela recorrente não configuram um direito de crédito nessa altura exigível, ou seja, dito de outra forma, que a compensação só poderá ser arguida se o contra-crédito da recorrente estiver já reconhecido ou não careça de ser na instância em apreço reconhecido judicialmente. · A recorrente não pode concordar com tal entendimento. · O crédito é exigível judicialmente, quando o declarante da compensação se arrogar titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, e não já reconhecido judicialmente. · Um dos requisitos é o de que o crédito principal (ou seja, o crédito da parte que declara a compensação) seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele qualquer excepção peremptória ou dilatória de direito material. · É assim crucial saber o que deve entender-se por crédito judicialmente exigível. · O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. · Um dos requisitos da compensação é o crédito do compensante ser judicialmente exigível, mas esse requisito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. A exigibilidade em questão significa outra coisa: diz respeito à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito. · Na presente instância encontram-se preenchidos todos os requisitos para que a excepção/operação de compensação seja admitida e julgada válida e eficaz. · Em face dos documentos juntos pela recorrente e do testemunho claro e objectivo das testemunhas M e F, entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos de factos constantes das alíneas A), B), C) e D). · Bem como do valor de 6.183,22€, constante do documento junto aos autos pela recorrente sob o n.º 6, valor que resulta da soma dos valores facturados constantes dos documentos juntos sob os n.ºs 2 e 4 com a oposição da recorrente. · Do documento junto à oposição com o n.º 5, e-mail enviado pela testemunha da recorrida à testemunha da recorrente, datado de 15 de Maio de 2007, resulta inequivocamente, que a recorrente “acordou com a requerente, tendo-se esta obrigada perante a recorrente, que apenas entregava as mercadorias contra a entrega dos comprovativos documentais por parte do destinatário cliente do pagamento das mesmas mercadorias, ou seja, nas condições de pagamento “C.A.D”. · A testemunha da recorrida H confessa no mesmo email: Conforme informei v/excelência por telefone esta mercadoria foi enviada em CAD ou seja a carta de porte foi emitida com o banco como consignatário e assim sendo o meu agente só poderia ter entregue a mercadoria mediante a apresentação de uma autorização ao banco em questão confirmando o pagamento da mercadoria. · Devem dar-se por provados os factos descritos nos artigos 1º a 13º da oposição apresentada. · No que respeita à invocada excepção da prescrição, consta da motivação constante de fls. 138 e 139 dos autos que os serviços da recorrida foram contratados pelo cliente coreano da recorrente, ou seja, pela mencionada firma C.Lda, que foi quem pagou o custo desses mesmos serviços. · A recorrente funda a sua pretensão de ressarcimento na violação pela recorrida, da obrigação acordada entre ambas, de a recorrida apenas entregar as mercadorias nas condições CAD, ou seja, contra entrega do pagamento ou dos comprovativos documentais por parte do destinatário do pagamento das mesmas mercadorias. · O destinatário das mercadorias não obstante as ter recebido não pagou à recorrente o respectivo preço. · A recorrida incumpriu perante a recorrente aquele dever tendo feito a entrega das mercadorias sem ter obtido o pagamento ou os comprovativos documentais por parte do destinatário do pagamento das mesmas mercadorias. · Juntamente com a efectivação do transporte, a recorrida obrigou-se perante a recorrente a levar a cabo a obtenção do pagamento das mercadorias de acordo com o mencionado regime CAD. · Este último acto jurídico, designado abreviadamente por CA, não cabe no esquema estrutural típico (mercantil) de transporte, e que integra e absorve o transporte propriamente dito, fazendo deste um mero elemento do negócio jurídico, representando assim o acordado entre a recorrente e a recorrida a prestação de um serviço complexo. · Verifica-se que a recorrida contratou com o referido cliente C a realização do transporte, de acordo com as disposições acordadas com a recorrente, assim que o serviço contratado entre a recorrida e a recorrente configura um contrato que só pode designar-se por comissão de transporte. · Não é de incumprimento de contrato de transporte que se trata, mas antes de inadimplemento da mencionada obrigação (CAD) efectivamente acordada entre a recorrente e a recorrida. · A obrigação da recorrida indemnizar a recorrente decorre pois do incumprimento desse contrato de comissão de transporte, em que a recorrida incumbida de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação das mercadorias de um lugar para o outro, e pela recorrente mandatada, para fazer a entrega destas ao destinatário contra a entrega do pagamento ou dos comprovativos documentais por parte do destinatário C, violou esta última obrigação contratual. · Sendo aquele o contrato celebrado, não logram aplicação, na sua disciplina e regulamentação, as normas prescritas no DL 255/99 de 7 de Julho. · As regras aplicáveis são as do mandato, como flui do disposto no art.º 267, do CCom, as dos art.º 1180 e seguintes do CC, dos quais não resulta a aplicação de qualquer prazo especial em matéria de prescrição. · Não se encontra assim prescrito o direito de ressarcimento invocado pela recorrente. · Deve a sentença ser revogada, admitida a compensação de créditos invocada pela recorrente, procedendo a alegada excepção, compensando-se o crédito da recorrente com o da recorrida. 6. Nas contra-alegações a Recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à actividade transitária. 2. A ré dedica-se à indústria de fabrico de malhas e confecção e sua comercialização. 3. No exercício da sua actividade, a autora, a solicitação da ré, prestou-lhe diversos serviços de frete terrestre. 4. Na sequência dos serviços prestados e mencionados em 3), a autora emitiu e enviou à ré as seguintes facturas: - nº 2… de 06.03.2007, no montante de € 2.583,02; - nº 2…. de 10.04.2007, no montante de € 366,19; - nº 2…. de 07.05.2007, no montante de € 246,84; - nº 2…. de 11.05.2007, no montante de € 575,88; - nº 2…. de 21.05.07, no montante de € 140,00; - nº 2…. de 31.05.2007, no montante de € 140,00; - nº 2…. de 19.06.2007, no montante de € 140,00; - nº 2…. de 29.06.2007, no montante de € 120,00; - nº 2…. de 29.06.2007, no montante de € 734,95; - nº 2…. de 16.07.2007, no montante de € 140,00; 5. As facturas supra mencionadas em 4), venceram-se na data da respectiva emissão. 6. A ré não procedeu ao pagamento das mesmas até à presente data. 7. Nos meses de Fevereiro e Março de 2006, a ré solicitou à autora a expedição e entrega de várias mercadorias para o seu cliente “C”, na O. 8. Tendo, nessa sequência, a autora emitido a carta de porte aéreo, datada de 17.02.2006, junta como doc. nº1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, à qual se mostram juntas as facturas de fls. 13 e 14, de onde consta “Payment Terms: CAD-cash against documents”, 9. E a carta de porte aéreo, datada de 08.03.2006, junta como doc. nº3 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, de cujo teor resulta como “Informações para a Contabilidade: CAD SHIPMENT”. 10. A autora procedeu ao transporte e entrega das mercadorias na O, a que se faz referência nas facturas juntas com as cartas de porte supra mencionadas. 11. O cliente da ré, mencionado em 7), não pagou, até à presente data, o preço das mercadorias em causa, no montante de € 6.183,22. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que apreciar esta a admissibilidade da compensação invocada pela Requerida, a existência de erro no julgamento da matéria de facto, bem como na subsunção ao direito, em termos tais que determinam, segundo invoca a Recorrente a sua absolvição do pedido. Relativamente à primeira questão, pretende a Apelante, que é admissível e válida a excepção de compensação invocada, verificados que estão os requisitos substantivos para tanto, considerando, em termos de exigibilidade que a mesma se verifica quando o declarante da compensação se arrogar de titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento e não já reconhecido judicialmente. Na decisão sob recurso entendeu-se não ser admissível a pretendida compensação de créditos, por quanto os factos articulados pela R., ora apelante, não configuravam um direito de crédito nessa altura exigível, dando assim por não verificados os requisitos de ordem substantiva base do funcionamento da compensação legal de créditos excepcionada. Apreciando. Importa desde logo precisar, que em causa estão, os requisito de admissibilidade substantiva da compensação, invocada pela Recorrente, a título de excepção, não se questionando, para o caso sob análise, se a declaração de compensação de créditos dever ser levada a cabo por via de excepção ou de reconvenção[2], sendo certo que na situação sob análise nos surge configurada como excepção. Como causa de extinção das obrigações, a compensação traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor[3]. Efectivando-se através da declaração de uma das partes, à outra, art.º 848, n.º1, do CC, e operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, art.º 854, também do CC, exige-se para que se possa concretizar[4], a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º1, do art.º 847, ainda do mesmo diploma legal, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele excepção de direito, peremptória ou dilatória, de direito material, bem como terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Não se suscitando, para o que agora nos interessa, a questão da fungibilidade, no atendimento da noção constante do art.º 207, do CC, releva, sobretudo, a exigibilidade da obrigação, acolhendo-se o entendimento[5], que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coactiva do seu crédito. Desta forma, e pese embora a natureza particular da excepção em causa não exija, necessariamente, a conexão com a relação jurídica que constitui o objecto da acção, importa que aquando da sua invocação, se consubstancie num crédito então exigível, o que não se verifica se necessitar de ser reconhecido judicialmente, como será o caso da demonstração da existência de um ilícito obrigacional, derivado da violação de um dever contratual, que importe não uma obrigação de prestar, mas a de indemnizar. Reportando-nos aos presentes autos, temos que a Recorrida veio em sede de injunção, pedir o pagamento de montantes reportados a serviços prestados à Recorrente, no âmbito da sua actividade transitária. Por sua vez esta última, em sede de oposição, veio invocar a excepção da compensação reportando-se a um crédito que lhe adviria, de no âmbito da realização de outro transporte, a Apelada não ter cumprido as obrigações contratuais a que estava vinculada, no concerne à entrega das mercadorias, que apenas deveria ter sido feita mediante pagamento, pelo que, e em consequência de tal conduta, contrária ao previamente acordado, deixou de ter assegurado o pagamento da mercadoria, que não veio a ser efectuado pelo cliente na O. Entende, assim a Recorrente, que por causa do incumprimento, por parte da Recorrida, face ao estabelecido contratualmente com a mesma, sofreu prejuízos que contabiliza em 6.183,22€, que a Apelada está obrigada da ressarcir, sendo com parte de esse crédito que pretende compensar o crédito reclamado pela Recorrida, no montante de 5.680,030€, até ao valor deste último, extinguindo-se o crédito peticionado. Configura-se, assim, de forma manifesta, que a Recorrente fundou a sua pretensão compensatória, a título de excepção, em negócios distintos dos que subjazem ao pedido injuntivo, invocando, desse modo, uma outra relação jurídica, mas sobretudo, determinantemente, fez apelo a uma situação de responsabilidade civil contratual, derivada da violação de obrigação a que a Recorrida estaria adstrita, e nesses termos, verificados que fossem os necessários pressupostos, diremos nós, imporia o dever de indemnizar, no quantitativo apontado, crédito esse (parte) com que pretendia compensar o crédito da Apelada, reclamado nos autos. Não resulta, decorrentemente, do factualismo articulado pela Recorrente, a título de excepção, na oposição deduzida, a existência de um direito de crédito então exigível, porquanto carecia de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador, e demonstrados que se fossem, como já se referiu, os pressupostos para tanto[6]. Assim, e em conformidade, não satisfeitos os requisitos substantivos necessários, legalmente exigidos, para o funcionamento da compensação de crédito, na concordância com o decidido, conclui-se pela inadmissibilidade da excepção de compensação invocada pela Apelante, o que necessariamente importa a desconsideração do alegado em tal vertente, visando esse desiderato. Desta forma, e passando à segunda questão suscitada pela Recorrente, no concerne ao erro no julgamento da matéria de facto, constata-se que pretende a mesma no atendimento da prova produzida, quer documental, quer por depoimentos, que se dê como provado o seguinte factualismo: “A – a requerida solicitou os serviços da requerente para a expedição e entrega de mercadorias aos seus clientes, com base em instruções que deu à requerente, que constam das respectivas guias denominadas de “STAPLE DOCUMENTS ABOVE PERFORATION” e das respectivas facturas que as acompanham; B) a requerida acordou com a requerente, tendo-se a esta obrigado perante a requerida, que apenas entregava as mercadorias contra a entrega dos comprovativos documentais por parte do destinatário cliente do pagamento das mesmas mercadorias, ou seja nas condições de pagamento CAD; C) a requerente em violação desse acordo celebrado com a requerida, entregou as mercadorias referidas ao cliente C sem ter sido contra o comprovativo do pagamento; D) por causa do incumprimento por parte da requerida do referido contrato acordado entre a requerida e a requerente, esta causou à requerida prejuízos no valor de 6.183,22€. Ora, sem prejuízo do que foi consignado como provado, e bem como das formulações conclusivas enunciadas, certo é, que o factualismo referenciado reporta-se, de modo exclusivo à matéria da excepção deduzida, com vista à compensação, que como vimos não é admissível, pelo que necessariamente se mostra prejudicado o conhecimento no que tal questão respeita, maxime, quanto ao apuramento dos factos que fundavam essa pretensão. Da mesma forma, prejudicado está a subsunção do referido factualismo, desde logo em termos de caracterização do contrato celebrado com a Recorrida, que a Apelante invoca dever ser tido como comissão de transporte, e subsequentemente, na aplicação do respectivo regime legal, afastando uma eventual prescrição do direito ao ressarcimento, na estrita perspectiva da compensação visada. Com efeito, centrado que se mostra o recurso formulado na invocada compensação, e afastada a respectiva admissibilidade, inexistem quaisquer questões reportadas ao pedido formulado pela Requerente nos presentes autos, pelo que perante os factos apurados e ao mesmo respeitantes, verifica-se que foi realizado o devido enquadramento jurídico, em termos dos acordos celebrados, bem como da obrigação da Recorrente satisfazer os montantes peticionados. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. * em conclusão: Por falta de requisitos substantivos, não é admissível a compensação de créditos, deduzida a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] No âmbito de uma querela doutrinal e jurisprudencial, que hoje em dia se mostra quase pacificada, no sentido de distinguir a compensação-pedido e compensação-excepção, ficando a primeira reservada para quando se pede ao tribunal a condenação do autor no pagamento da diferença entre o crédito do réu, por maior, e o crédito do autor, menor, enquanto para o segundo caso estão reservadas as situações em que o réu não formula um pedido condenatório contra o autor – como é o caso dos presentes autos – deduzindo assim uma excepção peremptória, a ter em conta, no caso da condenação, pagando apenas a diferença, caso exista – Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pag. 1025, e segs, referindo o risco que resultaria de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte. [4] No regime legalmente previsto da compensação poder ser imposta por uma parte à outra, diversamente do que acontece com a compensação voluntária ou contratual, em que as partes convencionam entre si a compensação de créditos, independentemente dos requisitos exigidos no preceito legal indicado, e assim sujeita à disciplina geral dos contratos – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, vol, pag. 118 e segs. [5] Num entendimento que se crê maioritário, cfr. entre outros os Ac. STJ de 18 de Dezembro de 2008, in www.dgsi.pt, que de perto se vai seguindo neste âmbito. [6] Cfr. Ac. STJ de 18 de Dezembro de 2008, já citado. |