Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos da lei processual, não está legalmente atribuído ao Juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste (artigos 808º, n.º 1 e 809º CPC), O artigo 851º, n.º 2 CPC obsta a que se proceda à apreensão de um veículo automóvel antes de se efectivar o registo da respectiva penhora, ou seja, o registo da penhora tem de preceder a apreensão e avaliação desse veículo. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na execução para pagamento de quantia certa que [BM] intentou contra [AC] e outro, o exequente, tendo sido notificado pelo solicitador de execução da frustração de todas as diligências levadas a efeito para penhora de bens dos executados, veio requerer que o referido solicitador diligenciasse pela apreensão do veículo automóvel 99-68-GC, que havia sido nomeado à penhora, e que só após tal apreensão procedesse ao registo da penhora. O Exc. mo Juiz, depois de esclarecer que, nos termos da lei processual, não está legalmente atribuído ao Juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste (artigos 808º, n.º 1 e 809º CPC), considerou que a actuação do solicitador de execução, ao não solicitar a apreensão do veículo automóvel antes do registo da penhora ser efectuado, em nada desrespeitou a lei processual, nos termos do disposto nos artigos 838º, n.º 1 e 851º, n. os 1 e 2 CPC, acrescentando que fazer a penhora como o exequente pretendia é que seria contrário à lei. E indeferiu o requerido. O exequente recorreu deste despacho, na parte e na medida em que nele se não deferiu o que havia sido requerido quanto à apreensão do veículo automóvel antes da efectivação do respectivo registo de penhora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 2ª - A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º CPC. 3ª - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º CPC. 4ª - As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º CPC. 5ª - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil. 6ª - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º CPC. 7ª - Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º CPC “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”. 8ª - Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 9ª - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do artigo 4º CPC. 10ª - A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. 11ª - O artigo 137º CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que “não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”. 12ª - O artigo 851º, nº 2, CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação. 13ª - A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º CPC, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª Instância, assiste, no sentido de que o Sr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação. 14ª - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Sr. Juiz “a quo”, ou seja, que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto nos artigos 2º, 3º, nº 3, 4º, nº 3, 802º, 810º, 821º, 832º, 834º, nº 1, e 848º CPC, e também e ainda, ao decidir que a lei não permite a apreensão de veículos automóveis antes do registo da penhora respectiva na Conservatória Registo Automóvel, viola, como explicitado, os artigos 137º e 851º, nº 1, do dito normativo legal, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira inteiramente o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente, a fls. 59. Não houve contra – alegações. Cumpre decidir. 2. Com interesse para a decisão da causa, relevam os factos que constam do relatório. 3. A questão suscitada no recurso consiste em saber se o n.º 2 do artigo 851º CPC não obsta a que se proceda à apreensão de um veículo automóvel antes de se proceder ao registo da penhora, de tal modo que o registo de penhora possa ser feito após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação. “O fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor e, como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património. Para concretizar esse objectivo, procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património”[1]. No CPC, na secção da penhora, as subsecções III, IV e V tratam das formalidades da penhora consoante o seu objecto. A primeira, sob a denominação de penhora de bens imóveis, cuida da penhora do direito de propriedade ou de fracções parcelares desse direito sobre as coisas imóveis; a segunda, sob a denominação de penhora de bens móveis, abrange a penhora do direito de propriedade ou de fracções parcelares desse direito sobre as coisas móveis; e a terceira, sob a denominação de penhora de direitos, refere-se à penhora de todos os direitos (penhoráveis) que não se identifiquem com o direito de propriedade ou fracções parcelares desse direito sobre as coisas corpóreas (imóveis ou móveis). O regime regra, no que respeita ao modo de realização da penhora, é o contido na subsecção da penhora de imóveis, que se aplica subsidiariamente tanto à penhora de móveis (artigo 855º), como à penhora de direitos (artigo 863º), sendo que a esta última penhora se aplica também subsidiariamente o regime da penhora de móveis (artigo 863º). No âmbito da penhora de móveis, há que distinguir a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (artigo 848º) e a penhora de coisas móveis sujeitas a registo (artigo 851º), cujos regimes são distintos. De facto, face ao que dispõe o artigo 205º CC, há coisas móveis sujeitas a registo público, o que permite subsidiariamente a aplicação, em relação a elas, do regime das coisas imóveis, salvo o disposto no artigo 851º, n.º 2 CPC. É o que acontece, nomeadamente, com os automóveis, cujo regime de registo se encontra regulado em leis especiais (artigo 5º, n.º 1, alíneas a) e f) do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Deste modo, enquanto a penhora de coisas imóveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário (artigo 848º, n.º 1), já a penhora de coisas móveis sujeitas a registo opera de modo diverso. Exactamente, porque foi nomeado à penhora um veículo automóvel dos executados, interessa conhecer o modo como se realiza a penhora dessa viatura, dado tratar-se de um bem móvel sujeito a registo. A penhora de coisas móveis sujeitas a registo, sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo, ou seja, através de pedido escrito, em modelo oficialmente aprovado, realiza-se mediante comunicação electrónica à conservatória competente, a qual procede à sua inscrição no registo. Uma vez inscrita a penhora, a conservatória envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados (artigo 838º, n. os 1 e 2, por remissão do artigo 851º, n.º 1). Logo que receba o certificado do registo e a certidão dos ónus, o agente de execução lavra o auto de penhora (artigo 838, n. 3, por remissão do artigo 851º, n.º 1). A penhora do veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos (artigo 851º, n.os 2, 1ª parte, e 3). A apreensão dos documentos de veículo automóvel pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, de harmonia com o estabelecido na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário (artigo 851º, n.º 2, 2ª parte). É uma remissão para o disposto no artigo 17º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Mas o veículo só será removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente (artigo 851º, n.º 2, in fine). Não assiste, pois, razão ao recorrente, ao pretender que o n.º 2 do artigo 851º CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação. Pelo contrário, a imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos, e a apreensão dos respectivos documentos só pode ser feita após a penhora, como melhor se compreende com a diferença de regime em relação à penhora de coisas móveis não sujeitas a registo. Carece, pois, de fundamento legal a tese sufragada pelo recorrente, no sentido de que a apreensão do veículo automóvel nomeado à penhora deveria preceder o registo da penhora. Concluindo: 1 - Nos termos da lei processual, não está legalmente atribuído ao Juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste (artigos 808º, n.º 1 e 809º CPC), 2 - O artigo 851º, n.º 2 CPC obsta a que se proceda à apreensão de um veículo automóvel antes de se efectivar o registo da respectiva penhora, ou seja, o registo da penhora tem de preceder a apreensão e avaliação desse veículo. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente Lisboa, 7 de Maio de 2009 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes __________________________ [1] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 167. |