Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
180/08.7TTFUN-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Há contra – ordenação continuada quando, através de várias acções que configuram ilícitos contra - ordenacionais se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
II - O não pagamento de indemnizações e restantes valores decorrentes da cessação dos contratos de trabalho respeitantes a trabalhadores distintos daqueles a quem anteriormente não haviam sido pagos atempadamente os seus salários , conduta punida como contra - ordenação continuada em processo anteriormente julgado, não se podem considerar abrangidos pelo caso julgado .
III - Não se pode considerar que as últimas infracções constituem um ou mais pedaços de vida apreciados na decisão anteriormente proferida nem que com ela formam uma unidade de sentido em moldes tais que as levem a ser encaradas como fazendo parte do objecto daquele outro processo.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa :

Por decisão da Inspecção Regional do Trabalho, de 29 de Fevereiro de 2008,  nos autos de contra-ordenação n.º 33/2008, foi aplicada à recorrente A.., S. A., com sede na …., uma coima única no montante de € 8 750,00 pela violação das cláusulas do IRCT, das normas relativas ao pagamento dos proporcionais de férias e subsídio de férias e da norma relativa aos proporcionais de subsídio de Natal.

Mais determinou o pagamento de € 1 370,97 às trabalhadoras e de € 502,55 à Segurança Social conforme mapa de reposições ( vide fls. 21 a 35).

A recorrente impugnou judicialmente essa decisão ( vide fls. 44 a 52).

Alegou, em resumo, que em 2006 entrou numa situação económica difícil que não lhe permitiu proceder ao pagamento atempado dos salários dos funcionários.

A partir do Verão de 2006, como forma de manter a empresa em laboração, começaram a registar-se atrasos no pagamento de salários e dos subsídios de férias e de Natal.

Assim, não teve outra alternativa que não a de liquidar os salários faseadamente.

As trabalhadoras MF… e VS… já receberam a totalidade das quantias em dívida pela arguida nos valores , respectivamente, de € 785,18 e € 668,20.

Através de Procedimento Extrajudicial de Conciliação a recorrente regularizou as dívidas à Direcção Geral do Tesouro e à Segurança Social.

Tem mantido uma gestão de contenção de todas as despesas e custos de produção.

Como tal tem conseguido sobreviver neste ramo de negócio.

Da matéria de facto não resulta que tenha agido com culpa pelo que não pode ser condenada.

Realizou-se audiência de julgamento.

A arguida veio invocar a existência de caso julgado relativamente ao processo n.º 660/07.1TTFUN do TT do Funchal onde  foi julgada pela falta de pagamento das retribuições a qual foi integrada numa infracção continuada que deve abranger os factos em causa nos presentes autos, razão pela qual não pode ser de novo condenada por factos integrantes daquela continuação.

Em 25 de Setembro de 2008, foi proferida sentença ( vide fls 151 a 164) que na parte decisória teve o seguinte teor:


Nestes termos e com tais fundamentos, decide este tribunal, em conformidade com o art. 64º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 433/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 244/95, julgar o presente recurso improcedente, e, consequentemente:
- alterar a decisão recorrida e condenar a arguida A…, S. A.:
A - pela prática da contra-ordenação grave por violação do disposto no art. 221º, n.º 1 previsto e punido pelo art. 665º, n.º 1 do Código do Trabalho numa coima no valor de
€ 1 500,00 (mil e quinhentos euros);
B - pela prática da contra-ordenação muito grave prevista e punida nos termos dos art.ºs 254º, n.º 2, b) e 669, n.º 1 do Código do Trabalho, numa coima no valor de € 8 640,00 (oito mil seiscentos e quarenta euros);
C - fixar a coima única no valor de € 8 750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros);
- determinar que a arguida proceda ao pagamento da quantia de € 502,55 (quinhentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) à Segurança Social, dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima;
absolver a arguida da prática da contra-ordenação grave por violação das cláusulas 17ª e 22º do CCT para o sector dos Escritórios e Caixeiros publicado no JORAM, III Série, n.º 10, de 18.05.2005, com Regulamento de Extensão publicado no JORAM, III Série, n.º 11, de 2.06.2005 prevista e punida pelo art. 687º, n.º 1 do Código do Trabalho e
Custas a cargo da recorrente, na proporção do seu vencimento, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – art. 92º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27.10 e art.ºs 513º e 514º do CPP e art. 87º, n.º 1, c) do CCJ”.

Inconformada com tal decisão,  a arguida recorreu ( vide fls. 170 a 179) .

Formulou as seguintes conclusões:

(…)

Concluiu , assim , que deve ser dado provimento ao RECURSO, ALTERANDO-SE A DOUTA DECISÃO, ABSOLVENDO-SE A ARGUIDA.

Não foram apresentadas contra alegações.

Em 1ª instância o recurso foi admitido nos termos do despacho de fls. 185.

Na Relação os autos foram remetidos ao Exmº Procurador – Geral Adjunto que entendeu não se verificarem obstáculos ao recebimento do recurso nem ao  conhecimento do seu objecto , mais consignando a sua não oposição a que o recurso seja julgado em conferência (vide fls 189).

Não foi requerida a realização de julgamento.

Foram colhidos os vistos legais.

                                                              ***

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1 - Até ao dia 31 de Outubro de 2007 e 4 de Novembro de 2007 a arguida não pagou à sua trabalhadora MF…, admitida a 13.08.1997, com a categoria profissional de caixeira de 3ª/vendedora de loja de 3ª classe, a remuneração relativa ao trabalho prestado pela mesma no mês de Outubro de 2007 e em quatro dias do mês de Novembro de 2007, na qual se inclui as quantias devidas a título de subsídio de alimentação.

2 - A recorrente dirigiu à trabalhadora MN… uma carta, com data de 23 de Outubro de 2007, dando-lhe conta que prescindia dos seus serviços a partir de 5.11.2007, no âmbito do período experimental.

3 - A arguida não pagou à referida trabalhadora os proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal devidos em virtude da denúncia do contrato de trabalho ocorrida com efeitos a 5.11.2007.

4 - Até ao dia 23 de Setembro de 2007 a arguida não pagou à sua trabalhadora VS…, admitida a 1.07.2007, com a categoria profissional de caixeira de 3ª/vendedora de loja de 3ª classe, a remuneração relativa ao trabalho prestado pela mesma no mês de Setembro de 2007 (22 dias), na qual se inclui as quantias devidas a título de subsídio de alimentação.

5 - Por carta com data de 22 de Agosto de 2007, a trabalhadora VS… deu conta à ora recorrente que rescindia o contrato de trabalho a partir do dia 23 de Setembro de 2007.

6 - A arguida não pagou à trabalhadora referida em 5. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal devidos em virtude da denúncia do contrato de trabalho ocorrida com efeitos a 23.09.2007.

7 - Relativamente às infracções a que alude o auto de notícia, a arguida foi formalmente advertida em 16.11.2007 e 17.01.2008 para proceder ao pagamento das quantias em falta às trabalhadoras já identificadas.

8 - A arguida não procedeu ao pagamento das quantias devidas às trabalhadoras não tendo actuado com o cuidado que lhe era exigível por forma a garantir que aquelas recebessem os montantes que lhe são devidos na data do respectivo vencimento, confiando que não incorreria em infracção contra-ordenacional.

9 - No mês de Janeiro de 2008 a arguida pagou às trabalhadoras identificadas em 1. e 5. a totalidade dos valores em dívida.

10 - Relativamente ao ano de 2005 a arguida apresentou um volume de negócios no valor de € 18 533 312,00.

11 - A partir do ano de 2006 a recorrente foi pagando os salários dos seus funcionários em prestações.

12 - O resultado do exercício do ano de 2006 foi de -€ 426 865,69, sendo o prejuízo para efeitos fiscais no valor de -€ 195 169,05, com um total de proveitos no valor de € 18 847 524,59.

13 - Com data de 24 de Abril de 2002 a recorrente subscreveu, juntamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Direcção Geral dos Impostos – IAPMEI uma acta final relativa a um processo de Procedimento Extrajudicial de Conciliação para regularização das dívidas a estas duas entidades.

                                                                     ***

Cabe, antes de mais, salientar que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº 1 do CPP ex vi  do artigo 41º nº 1º  do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (que se passa a denominar de RGCO).

Constitui, aliás, jurisprudência uniforme e pacífica do STJ que o âmbito dos recursos se determina em função das conclusões do recorrente extraídas da respectiva motivação (vide vg: acórdão do STJ , de 19 de Junho de 1996, BMJ nº 458, pág 98 e seguintes).
In casu, afigura-se que nas suas conclusões a recorrente suscita a questão de saber se as duas contra ordenações pelas quais foi condenada na decisão recorrida (uma grave prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 221º, n.º 1 e  665º, n.º 1 do Código do Trabalho  e outra muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 254º, n.º 2, b) e 669, n.º 1 do mesmo diploma) se devem considerar abrangidas pela continuação da actividade contra – ordenacional que lhe foi reconhecida na sentença proferida , em 10 de Março de 2008, no processo nº 660/07. 1 TTFUN ( cuja cópia consta a fls. 130 a 144 dos autos )  , a qual , tal como é referido na decisão proferida nos presentes autos ( vide fls 156 , sendo que tal asserção não se mostra questionada), foi alvo de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que a manteve por aresto já transitado.
Daí que a arguida considere que o direito de acusação pelas contra ordenações em causa se mostra consumido pela supra citada condenação, mostrando-se, pois, violado o princípio “ ne bis in idem” consagrado  no nº 5º do artigo 29º da CRP.

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Cumpre analisar a questão.
É inquestionável que o regime das contra – ordenações ( regulado no DL nº 433/82, de 27 de Outubro, com as posteriores alterações) não contempla a figura da contra – ordenação continuada.

Contudo tal instituto sempre logra aplicabilidade por força do disposto no artigo 32º do RGCO) [i], sendo certo que o nº 2º do artigo 30º do Código Penal regula que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Nas palavras de João Soares Ribeiro tomando por base a aludida norma pode definir-se a contra – ordenação continuada como a realização plúrima do mesmo tipo de contra – ordenação ou de vários tipos de contra – ordenação que protejam o mesmo bem jurídico , executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”[ii]
Analisada a sentença proferida no processo nº 660/07. 1 TTFUN constata-se que ali se entendeu verificar-se uma infracção continuada relativamente à falta de pagamento de retribuições relativas aos meses de Março, Abril e Maio de 2007 na data do vencimento e ainda quanto aos subsídios de férias dos anos 2006 e 2007.
Contudo a supra citada decisão não considerou verificada tal continuação no tocante  à falta de pagamento dos valores e compensações devidos pela cessação do contrato de trabalho.
A tal título na decisão proferida no processo nº 660/07. 1 TTFUN decidiu-se
“ aqui não se incluem as contra – ordenações relativas à falta de pagamento faseado das retribuições não lhes é extensível dado que se está perante outra realidade e face a situações não repetidas no tempo mas surgidas de forma isolada, coincidentes com o momento em que a cessação do contrato ocorreu” (vide fls. 139).
Daí que no processo em causa se tenha considerado que a arguida praticou uma contra – ordenação na forma continuada prevista e punível nos termos das clªs 17ª e 22ª  do CTT aplicável  e dos artigos 687º, nº 2º , 255º, nº s 1 e 2 e 669º, nº 1º todos do CT;
- uma contra ordenação grave prevista e punível nos termos dos artigos 388, nº 2 e 681, nº 1º al b) do CT;
- duas contra ordenações graves previstas e puníveis nos termos dos artigos 221º, nºs 1 e 665 nº1 do CT;
- duas contra ordenações graves previstas e puníveis nos termos dos artigos 254º, nº 2 alínea b) e 669º, nº 1 do CT( vide fls. 139).
Compulsada a sentença ora em recurso constata-se que perfilhou entendimento idêntico.
Assim, em consonância com o mesmo concluiu que “não pode ora arguida ser novamente julgada pela prática de uma contra – ordenação grave pela violação das cláusulas 17ª e 22ª do CCT acima referido, prevista no artigo 687º, n 1 do CT pelo que quanto à mesma se impõe a sua absolvição”.
Cabe relembrar que esta infracção respeitava à falta de pagamento dos salários de Outubro e de Novembro de 2007 ( 4 dias) à trabalhadora MF… e do salário de Setembro de 2007 à trabalhadora VS….
A sentença recorrida neste ponto adoptou o entendimento expendido em douto aresto do STJ de 15 de Março de 2006 ( vide doc SJ200603150044033 in www.dgsi.pt) , que mereceu o seguinte sumário:
“ I - O CPP de 1987, ao contrário do que sucedia com Código de Processo Penal pré-vigente, não regula de forma expressa ou implícita o instituto jurídico do caso julgado ou da exceptio judicati, sendo certo que só em duas disposições a ele se refere, designadamente no art. 84.°, ao estatuir que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e no art. 467.°, n.º l, ao estabelecer que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva.
II - O recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4° do CPP, não se mostra adequado a colmatar esta omissão. Neste sentido se escreveu no Assento do STJ, de 27-01- 1993, publicado no DR I-A, de 10-03-1993, que os princípios que regem o caso julgado penal são produto de uma longa tradição e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos e não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do art. 4.° do CPP, pelo que se entende, uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, terem de se considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior CPP, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós.
III - É evidente que a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas.
IV - Aliás, a nossa Constituição consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu art. 29.°, n.º 5, que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime».
V - A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.
VI - De igual modo, o inciso mesmo crime não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. Crime significa, aqui, um comportamento de um agente espáciotemporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma, sentença ou de decisão que se lhe equipare.
VII - O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar.
VIII - Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 43.° do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131.° do CP).
IX - O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.
X - Fixado o sentido do termo crime, importa, ainda, precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual.
XI - Ora, aquele não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo».
XII - Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.
XIII - No dizer de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, III, 1958, págs. 52-53), «Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)».
XIV - No mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso julgado e Poderes de Cognição do Juiz), obviamente à luz da lei adjectiva de 1929, afirmando que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites destedever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações.
XV - A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz.
XVI - Mais adiante, o mesmo autor, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do facto como pressuposto do caso julgado e da actividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa refere que: «(…) se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem» (ibidem, págs. 304-305).
XVII - «O problema oferece já, entretanto, certas dificuldades quando uma sentença anterior condenou alguém como autor de um crime único simples, ou como agente de um concurso de crimes, e é promovida nova acção penal com fundamento em factos que não foram objecto do conhecimento do primeiro juiz, mas que de harmonia com a convicção do segundo estão com os julgados numa relação de continuação» (ibidem).
XVIII - Semelhante «ponto de vista do segundo tribunal parece clamar pela conclusão de que o direito de acusação contra este novos factos se acha consumido, pois, na medida em que formam com o objecto do primeiro processo uma unidade, aí deveriam ter sido julgados.
(…) Na verdade, quando o juiz investiga e decide que certos factos estão em qualquer relação de unidade com outros apreciados numa sentença anterior, quando, pois, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual, não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que tão-somente faz com isso é integrar o conteúdo de tal sentença, é perguntar até que ponto se deveria ter alargado a cognição do tribunal no primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas» (ibidem).
XIX - «Nada impede, por conseguinte, considerar existente, para efeitos de determinação da identidade do objecto do processo, uma relação de continuação entre certos factos e outros já julgados, pois que desta sorte apenas se verificam os limites da unidade jurídica que deveria ter sido conhecida e que, como tal, se deve dizer apreciada e contida na primeira sentença» (ibidem).”
Ora , no caso concreto, a sentença em recurso entendeu, tal como já havia entendido anteriormente, no âmbito do processo nº 660/07. 1 TTFUN, que os factores que conduziram à conclusão que a arguida incorreu numa prática de infracção continuada quanto à falta de pagamento dos salários não se verificam no que concerne às contra ordenações relativas à falta de pagamento dos valores e compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
A sentença recorrida no que a estas diz respeito entendeu não ser de reconhecer o quadro de pagamento faseado “consentido” para as retribuições mensais , visto que se tratam de realidades distintas , de situações isoladas atinentes à cessação esporádica de contratos.
E afigura-se que lhe assiste razão.
De facto, o contexto que terá facilitado o pagamento faseado das retribuições não logra aplicação no tocante às cessações contratuais em causa..
Uma coisa são as retribuições normalmente devidas em consequência da execução do contrato de trabalho e outra as compensações devidas em virtude da respectiva cessação.
Estas últimas versam sobre situações únicas e isoladas (o termo do contrato para cada um dos trabalhadores que o viu cessado) que não se repetem.
São efectivamente realidades distintas.
Daí que não se verifiquem os pressupostos da continuação criminosa.
Tal como referem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa “ há contra – ordenação continuada quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
É o que consta do n.º 2 do art. 30.º do C. Penal.
Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.
Ora o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.
O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» .
São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado : 
— realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
— homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
— unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;
— lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;
— persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”.
Eduardo Correia ( Direito Criminal, II, 210 )  “ indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:
— ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos;
— voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
— perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa.
- a circunstância de o agente , depois de executar a resolução de praticar a infracção , verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade  “ – vide Contra Ordenações , Anotações ao regime geral , 3ª edição, Vislis , pág 203.
Neste mesmo sentido , referindo-se ao crime continuado , aponta douto aresto do STJ  STJ de 13.9.2007 ( doc SJ200709130027955 in www.dgsi.pt).
Cumpre, aliás, salientar que, no caso concreto, até era possível questionar se o recurso à razão subjacente à unificação do juízo de culpa contida na figura do crime continuado se justificava ( o que, aliás, não foi feito ; nada havendo , pois, que dirimir a tal título ).
É que, tal como se intui do supra citado aresto do STJ, para a verificação da figura em apreço têm de se verificar várias resoluções criminosas cuja censurabilidade é cada vez menor por força de um particular condicionalismo exterior que, de maneira considerável, facilita a repetição da actividade criminosa.
Ora nas infracções praticadas com negligência – como é o caso – quer consciente quer inconsciente não se pode falar de resolução.
Seja como for, não se descortina que a sentença recorrida tenha violado o principio
“ne bis in idem” , consagrado no artigo 29º , nº 5º da  CRP, relativamente a uma situação idêntica a outras que anteriormente já foram consideradas como excluídas da continuação então considerada e punida.
É que em relação às infracções punidas nos presentes autos não se pode considerar que se está perante um ou mais pedaços de vida apreciados na decisão anteriormente proferida nem que com ela formam uma unidade de sentido em moldes tais que as levem a ser encaradas como fazendo parte do objecto daquele outro processo.
Desde logo, não respeitam às mesmas trabalhadoras nem às cessações contratuais ali apreciadas.
A não ser assim, sob a capa das dificuldades económicas de salários estar-se-ia a englobar todo o tipo de falta de pagamentos por parte da arguida (vg: trabalho suplementar, indemnizações , etc).
Não se verifica, pois, no que às mesmas diz respeito a violação da regra ne bis in idem nem a arguida excepção de caso julgado.
Improcede, assim, o recurso, sendo certo que nenhuma outra questão é suscitada.
E nem sequer se vislumbra que a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro , que aprovou o Código de Trabalho/2009 , em vigor desde 17 de Fevereiro de 2009 , que nos seus artigos 245º, nºs 1 e 5 ( efeitos da cessação do contrato de trabalho  no direito a férias) e 263º, nº 2 alínea b) e nº 3 do actual CT , contem disposições idênticas aos artigos
221º, nº 1, 254º, nº 2 al b) , 665º, nº1 e 669, nº 1 do CT/2003,  a que também faz corresponder , respectivamente, uma contra-ordenação grave e uma muito grave, tenha vindo punir as infracções em questão de forma abstractamente mais favorável à recorrente em moldes que impliquem o recurso ao disposto no nº 2º do artigo 3º do RGCO.[iii]

                                                                   ***

 

Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 5 UC.


Lisboa, 1/04/2009

LEOPOLDO SOARES
FERREIRA MARQUES

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[i] Segundo o qual em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente , no que respeita à fixação do regime substantivo das contra – ordenações , as normas do Código Penal. 
[ii] Contra – Ordenações Laborais, Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho, 2ª edição, Almedina, pág 96.
[iii]Cumpre salientar que o artigo 221º do CT estatui (efeitos da cessação do contrato de trabalho):
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 – Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

O artigo 665º do CT ( regula férias) regula no seu nº 1º que :”

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos ns. 1, 2 e 4 do artigo 211º, no nº 2 do artigo 212º, nos ns. 1 e 5 do artigo 213º, no artigo 214º, nos artigos 215º e 216º, no nº 1 do artigo 219º, nos ns. 1 e 2 do artigo 220º, nos ns. 1 e 2 do artigo 221º e no artigo 222º”.

O artigo 254º do CT preceitua (subsídio de Natal) :

1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador”.

O artigo 669º do CT , por sua vez, regula (retribuição) no seu nº 1º que :

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no nº 4 do artigo 252º, nos artigos 254º e 255º, no nº 1 do artigo 257º, nos ns. 1, 2 e 5 do artigo 258º, no nº 1 do artigo 266º, no nº 1 do artigo 267º e no nº 1 do artigo 270º.
A Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro , que aprovou o Código de Trabalho ora em vigor ,desde 17 de Fevereiro de 2009 , contem disposições idênticas nos seus artigos 245º, nºs 1 e 5 ( efeitos da cessação do contrato de trabalho  no direito a férias) e 263º, nº 2 alínea b) e nº3 do actual CT a que também faz corresponder , respectivamente, uma contra-ordenação grave e uma muito grave.
Em relação aos  regimes punitivos previstos nos artigos 620º do CT /2003 e 554º do CT/2009 constata-se que este último não se mostra em abstracto  mais favorável a recorrente.
O artigo 620º do CT/2003 regula (Valores das coimas):

1 – A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 – Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 – Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;

e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 – Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 – O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 – Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 – No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 – Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.”

Ora o  regime punitivo resultante do artigo 554º , nº 1, 3 al e) e 4, al e) do CT/2009 comina coimas idênticas ( ou seja de 15 a 40UC e de 90 a 300 UC) para as contra ordenações em apreço quando cometidas com negligência por empresa com volume de negócios superior a
€ 10.000.000 como é o caso.