Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | -Se o Tribunal da Relação decidiu que a perda de bens a favor do Estado no âmbito de processo criminal ao abrigo do disposto no artigo 109° do CP não é automática, «exigindo-se a verificação em simultâneo de dois pressupostos: (…) que os objectos sejam instrumentos ou produto do crime (pressuposto formal) e a sua perigosidade, objectiva e subjectivamente considerada a aferir em função das circunstâncias do caso (pressuposto material)» e que «no caso em apreço, para além de não se ver que os objectos em causa tivessem sido utilizados na prática do crime cometido, também considerando a sua natureza se tem de afastar que revelem seja intrinsecamente seja no quadro circunstancial em causa qualquer perigosidade especial», e tendo decidido, já por referência aos mesmos objectos em causa no despacho recorrido, que «… os objectos em questão não sendo por si só (objectivamente) perigosos para a segurança das pessoas, moral ou ordem públicas, não oferecem também na sua ligação com os arguidos perigosidade que justifique o seu perdimento, aliás logo inviável uma vez que em face dos contornos do crime cometido e da natureza desses objectos, não se vê que tenham sido ou pudessem ter sido utilizados no seu cometimento», está vedado ao tribunal a quo decidir que os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do C. Penal, como se antes a mesma questão não tivesse sido vinculativamente decidida nos autos por este tribunal da Relação. -Tendo o despacho ressuscitado a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração de perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por Acórdão do Tribunal da Relação em sede de recurso, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que defira o pedido de restituição dos objectos em causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.-No âmbito do processo comum nº 83/14.6SLLSB, da 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa - J3 I.e outros, arguidos nos autos, interpuseram recurso do despacho proferido em 15-12-2015 pelo Mmo Juiz a quo que indeferiu o pedido de restituição dos bens que lhe foram apreendidos nos autos. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1ª-Nestes mesmos autos e por referência aos mesmos objectos em causa no despacho recorrido, decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa que « os objectos em questão não sendo por si só (objectivamente) perigosos para a segurança das pessoas, moral ou ordem públicas, não oferecem também na sua ligação com os arguidos perigosidade que justifique o seu perdimento, aliás logo inviável uma vez que em face dos contornos do crime cometido e da natureza desses objectos, não se vê que tenham sido ou pudessem ter sido utilizados no seu cometimento.». 2ª-Não obstante a clareza e carácter objectivo da decisão proferida por esse Tribunal Superior, decidiu-se no despacho recorrido que «os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do CPenal...», indeferindo-se o pedido de restituição dos bens à aqui recorrente, como se antes a mesma questão não tivesse sido antes vinculativamente decidido nos autos por essa Relação 3ª-O referido Acórdão dessa Relação proferido nestes autos sobre a mesma questão transitou pacificamente em julgado, sendo, por isso, obrigatório para o tribunal recorrido. 4ª-O despacho impugnado ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração de perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por esse Tribunal superior em sede de recurso precisamente interposto pela aqui agora mais uma vez recorrente, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão. 5ª-Ao indeferir a restituição dos objectos em causa com fundamento na necessidade de realização de exame ao conteúdo digital que não é legalmente admissível violou o despacho recorrido o disposto na Lei 109/2009. 6ª-Ao relegar a restituição dos bens para momento indefinido, indeterminado e meramente condicional violou o despacho recorrido o princípio da proporcionalidade na medida em que faz privar a recorrente da utilização de bens por tempo indeterminado sem que nenhum interesse relevante da investigação ou terceiros o justifique. Nestes termos e nos que, de Direito V.Exas melhor suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que deferindo o requerimento dos arguidos aqui recorrentes nesse sentido, ordene a restituição imediata de todos os objectos em causa. * O Digno Magistrado do MºPº respondeu concluindo: 1-Nos presentes autos veio o arguido recorrer da decisão que não determinou a imediata entrega dos objectos apreendidos aos arguidos por considerar que "O despacho impugnado ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração da perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por esse Tribunal superior violou o caso julgado formal". 2-Anteriormente, nos presentes autos fora proferido despacho que determinou a manutenção da apreensão dos objectos constantes dos autos de apreensão por terem sido utilizados na prática do crime de invasão de área de espectáculo desportivo e foi, também, determinada a susceptibilidade das câmaras "Go Pro" apreendidas serem declaradas perdidas a favor do Estado, devendo o seu uso operacional pela PSP ser autorizado, nos termos do art. 2.° n° 2 do DL. 11/2007 de 19/01. 3-O Tribunal da Relação decidiu que aquela decisão, provisória, não era adequada e que não se podia, atendendo ao tipo de crime e aos objectos em causa, considerar que estes seriam susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado sem mais, recusando a tese do automatismo dessa perda. 4-Em cumprimento dessa decisão, o Mmo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho no qual se consigna "face à decisão proferida e apenas para os efeitos do art.°. 4.° do referido diploma [DL 11/2007 de 19.01], tais bens são insusceptíveis de serem considerados perdidos a favor do Estado para efeitos de utilização operacional, o que expressamente se declara." 5-O Mmo Juiz decidiu ainda que tal decisão não implicava a entrega imediata dos objectos aos requerentes caso a tal obstem os motivos referidos no n° 3 do art.°. 4.° da L. 11/2007 de 19.01, os direitos de terceiros ou caso se venha a apurar a final que os referidos bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado, relegando uma eventual decisão para momento final. 6-Assim, entende-se que o Mmo Juiz não violou a decisão do Tribunal da Relação, mas, antes, que a cumpriu, substituindo a decisão revogada por outra concordante com aquela decisão porquanto a decisão do Tribunal da Relação foi sobre uma decisão provisória em sede de procedimento relativo à utilização funcional dos objectos apreendidos nos termos do disposto no art.°. 2.° da L. 11/2007 supra referida. 7-Não colhe o recurso dos recorrentes à L. 109/2009, de 15.09, a qual se refere às disposições penais materiais e processuais e de cooperação internacional em matéria penal relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico pois não estamos do âmbito nem do cibercrime nem da recolha de prova mas no âmbito de um crime de invasão da área do espectáculo (art.°. 32.° n° 1 da Lei n.° 39/2009 de 30 de Julho) e a manutenção, pelo menos por ora, da apreensão dos objectos e averiguação de todo o seu conteúdo não se destina a acautelar quaisquer objectivos probatórios. Esta destina-se a apreciar a pertinência de um eventual perdimento a favor do Estado dos referidos objectos e/ou (mais propriamente) do seu conteúdo, por terem sido usados e pretenderem ser usados nos factos (os objectos) e resultarem (os ficheiros) da prática dos mesmos, mas sobretudo para assegurar a não violação de direitos de terceiros, nomeadamente o direito à imagem e a segurança das infra-estruturas visadas. 8-Já foi determinada e solicitada a apreciação dos referidos ficheiros, fixando-se prazo para a realização das diligências necessárias a apurar que recolhas de som e de imagens existem (sendo que já há prova nos autos que efectivamente existem) tanto dos factos como do estádio, dos polícias e da própria actuação policial. Assim, a espera dos arguidos não será, como alegam, por um tempo dilatado e indeterminado, sendo até possível que aquando da decisão deste recurso o resultado da mesma já seja conhecido. 9-Entende-se que o diferimento de uma eventual entrega dos bens não põe em causa o princípio da proporcionalidade uma vez que ponderados os interesses em causa, nomeadamente os direitos à imagem e segurança de terceiros e o uso e propriedade dos objectos pelos arguidos, os primeiros deverão prevalecer sobre os segundos. De facto, uma entrega dos objectos, sem retirada dos ficheiros obtidos nos moldes e com o teor já devidamente definido, poderá afectar os referidos direitos e segurança de modo irreparável pelo que será necessário obviar a essas violações pela destruição dos ficheiros de som e imagem captados durante a permanência no local e da actuação policial. 10-Os ficheiros de imagens e som obtidos durante a permanência e no local em causa são resultado directo do crime do crime de invasão da área do espectáculo desportivo (p. e p. pelo art.° 32.° n° 1 da Lei n.° 39/2009 de 30 de Julho), uma vez que foram obtidas durante a permanência dos arguidos naquele local, cujo acesso é proibido, e por não terem a autorização dos titulares dos direitos à imagem captados nos mesmos nem dos responsáveis pelo local onde ilicitamente se introduziram. Além de serem, em si mesmos, ilícitos, a sua eventual utilização poderá implicar o preenchimento de ilícito criminal nos termos do art.°. 199.° n° 2 al. b), do CP. 11-As imagens e ficheiros áudio que tenham sido obtidos no interior do estádio e também as que incidam sobre a actuação ilícita dos arguidos e a actuação legítima das forças policias não foram autorizadas, nem pelas forças policiais nem pelos responsáveis pela estrutura e colidem com o direito à imagem das pessoas aí constantes, nomeadamente agentes policias e existindo o perigo dos ficheiros/imagens/fotografias/ comunicações (quando estas sejam ficheiros de imagem ou vídeo) poderem usadas e difundidas com manifesto prejuízo para essas pessoas e entidades. Aliás, a violação do direito à imagem no caso das pessoas em causa pode fazer perigar a segurança das mesmas e seus familiares. 12-A divulgação das imagens da infra-estrutura em causa, nomeadamente das partes onde se introduziram os arguidos, também pode pôr em perigo a segurança da mesma e dos seus utentes. 13-Assim, sendo aqueles ficheiros resultantes de crime, existindo perigo de serem utilizados na pratica de novos ilícitos crime e perigo para direitos e tendo a perda de bens e produtos de crime também um caracter preventivo, estão reunidos os pressupostos para que os mesmos possam, a final, ser declarados perdidas a favor do Estado e destruídos nos termos dos arts.°. 109.° e 111.° do CP . 14-O Tribunal da Relação ainda não se pronunciou sobre esses ficheiros porquanto o âmbito do recurso em que foi proferida a decisão era muito específico e estava delimitado nos moldes supra referidos, sendo que consideramos que o conteúdo é independente dos receptáculos onde é contido e o teor de imagens e sons é independente dos objectos que os captam e armazenam. 15-Assim, sempre terá que se apurar o conteúdo dos ficheiros dos objectos apreendidos capazes de captar ou armazenar dados, averiguando os que possam ter imagens ou sons captados nos moldes acima referidos e antes de uma, eventual, entrega de qualquer daqueles objectos terão que ser os referidos ficheiros de imagem, vídeo ou áudio necessariamente eliminados de modo a não poderem ser posteriormente usados (nos termos do 109.° e 111.° do CPP). 16-Assim, também por isso, e em conformidade com todos os argumentos acima elencados, entende-se não assistir, razão aos recorrentes, e pelos motivos supra referidos, deverá ser negado provimento ao presente recurso. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, Vas. Exas. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA. * Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto nada acrescentou aos fundamentos da resposta do MºPº. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * 2.-De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. É objecto do presente recurso, averiguar: -se o despacho que indeferiu o pedido de restituição dos bens que foram apreendidos nos autos, violou o caso julgado formal, -se violou o disposto na Lei 109/2009. -se, ao relegar a restituição dos bens para momento indefinido, indeterminado e meramente condicional, violou, também, o princípio da proporcionalidade na medida em que faz privar a recorrente da utilização de bens por tempo indeterminado sem que nenhum interesse relevante da investigação ou terceiros o justifique. * 3.-Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: No âmbito dos autos de Inquérito 83/14.6SLLSB, foi proferido despacho de fls. 629 dos autos originais proferido em 2-11-2014 no qual foi determinada a manutenção da apreensão dos objectos constantes dos autos de apreensão por terem sido utilizados na prática do crime de invasão de área de espectáculo desportivo previsto e punido no art. 32.° da L. 39/2009, de 30/07 (entretanto arquivado). No mesmo despacho foi ainda determinada a susceptibilidade das câmaras "go pro" apreendidas serem declaradas perdidas a favor do Estado, devendo o seu uso operacional pela PSP ser autorizado, nos termos do art. 2.° n° 2 do DL. 11/2007 de 19/01. Não se conformando com a referida decisão, dela vieram os arguidos interpor recurso sobre a apreciação provisória da susceptibilidade ou não da perda a final, a favor do Estado dos objectos apreendidos, devendo, em consequência: a)ser o despacho proferido a 2/10/2014 (…) e que determinou que se deveria manter a apreensão dos objectos, declarando-se a susceptibilidade das câmaras "Go Pro " serem declaradas perdidas a favor do Estado e autorizando o seu uso operacional pela PSP, revogado (…) e, como tal, substituído por outro (considerando o disposto no artº 431." do CPP) que ordene a entrega dos objectos aos recorrentes; b)sem conceder e subsidiariamente, ser o despacho referido em a) revogado e substituído por outro que não permita a afectação dos mesmos à utilização funcional da PSP. Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, que fixou o âmbito do mesmo do seguinte modo: "Das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação (…) verificamos que em causa está apenas saber se, in casu, os objectos apreendidos nos autos aos recorrentes são susceptíveis de, nos termos do disposto no artº 109.° do CPP, serem declarados perdidos a favor do Estado - sendo esta a questão cerne, de que dependerá a subsistência de decisão quanto á utilização provisória dos ditos bens”. O recurso foi julgado procedente, decidindo o Acórdão da Relação de Lisboa: “revogando o despacho recorrido e determinando que se profira despacho decidindo em conformidade com o acima exposto da insusceptibilidade de perdimento dos bens em questão com as legais consequências quanto às demais questões apreciadas”. Na sequência do referido Acórdão requereram os recorrentes junto do tribunal a quo a restituição dos objectos em causa o que lhes foi indeferido nos termos do despacho proferido em 15/12/2015, que determinou que «os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do CPenal...» O despacho impugnado é do seguinte teor: Quanto ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pese embora não se tenha proferido despacho que expressamente considere as câmaras " Go Pro " insusceptíveis de serem declaradas perdidas a favor do Estado, a sua utilização efectiva não foi autorizada porquanto ao despacho recorrido foi fixado efeito suspensivo, cfr. fls. 710, não constando dos autos que tenha sido proferida igualmente a autorização hierárquica a que alude o art. 2.° n° 2 do DL 11/2007 de 19.01. No entanto, face à decisão proferida e apenas para os efeitos do art. 4.° do referido diploma, tais bens são insusceptíveis de serem considerados perdidos a favor do Estado para efeitos de utilização operacional, o que expressamente se declara. Salienta-se que, como já se aludiu a fls. 848, o despacho de fls. 629 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa são proferidos no âmbito do incidente referido no art. 4.° do DL 11/2007, pelo que o caso julgado que deles resulta afecta apenas a decisão provisória de susceptibilidade de perda a favor do Estado dos objectos e não determina necessariamente a entrega dos mesmos aos requerentes, caso a tal obstem os motivos referidos no n° 3 daquela norma, os direitos de terceiros ou caso se venha a apurar a final que os referidos bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos arst. 109.° e 111.° do C. Penal. No caso vertente, o Ministério Público já determinou a devolução aos requerentes dos objectos pessoais sem relação com o ilícito praticado, que não oferecem pela sua natureza especial aptidão a serem usados em ilícitos idênticos ao praticado, descritos na al. b) de fls. 894, pelo que sobre os mesmos nada mais há a determinar. Contudo e como igualmente já se referiu a fls. 848 importa averiguar se os demais objectos apreendidos contêm ficheiros de imagens ou som cujo conteúdo possa afectar direitos de terceiros, designadamente o direito à imagem de elementos das forças de segurança, que importa preservar ou imagens da prática do ilícito praticado, susceptíveis de serem utilizadas como promoção do mesmo em defesa das convicções ideológicas que o motivaram. Assim, dado que o conteúdo digital dos objectos apreendidos deverá ainda ser examinado nos termos referidos na promoção que antecede, os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes, caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas no art. 109.° e 111.° do C. Penal, após a realização de exame ao seu conteúdo digital, motivo pelo qual por ora se indefere o requerido. Notifique. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, alegando o recorrente que, não obstante a clareza e carácter objectivo da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no sentido de que os objetos apreendidos não sendo por si só (objectivamente) perigosos para a segurança das pessoas, moral ou ordem públicas, não oferecem também na sua ligação com os arguidos perigosidade que justifique o seu perdimento, decidiu o despacho recorrido manter os bens apreendidos, os quais apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do CPenal, indeferindo o pedido de restituição dos bens à recorrente, como se a mesma questão não tivesse sido antes vinculativamente decidido nos autos por essa Relação pelo que, tendo o referido Acórdão da Relação transitado em julgado, o despacho impugnado ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração de perda dos objectos em causa a favor do Estado, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão. Por isso, ao indeferir a restituição dos objectos em causa com fundamento na necessidade de realização de exame ao conteúdo digital que não é legalmente admissível, violou o despacho recorrido o disposto na Lei 109/2009. E, ao relegar a restituição dos bens para momento indefinido, indeterminado e meramente condicional violou o despacho recorrido o princípio da proporcionalidade na medida em que faz privar a recorrente da utilização de bens por tempo indeterminado sem que nenhum interesse relevante da investigação ou terceiros o justifique. Vejamos. Quanto à violação do caso julgado formal. O Acórdão da Relação de Lisboa que revogou o despacho recorrido e determinou que se profira despacho decidindo em conformidade com a insusceptibilidade de perdimento dos bens em questão, refere-se ao despacho relativo à utilização das "Go Pro" no âmbito de um procedimento previsto no art. 2º. n° 2 do DL. 11/2007, de 19/01, o qual decidiu, logo naquela fase processual, e ainda então com carácter provisório, declarar a susceptibilidade dos objectos virem a ser declarados perdidos a favor do Estado para efeitos de possibilidade de utilização pelos OPC dos objectos apreendidos, neste caso as câmaras "Go Pro". O Tribunal da Relação decidiu definitivamente que aquela decisão provisória não se justificava e que não se podia atendendo ao tipo de crime e aos objectos em causa considerar que os objectos seriam susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado sem mais, recusando a tese do automatismo dessa perda. Na sequência dessa decisão o Mmo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho no qual se consigna "face à decisão proferida e apenas para os efeitos do art.º. 4.° do referido diploma [DL 11/2007 de 19.01], tais bens são insusceptíveis de serem considerados perdidos a favor do Estado para efeitos de utilização operacional, o que expressamente se declara.". Ou seja, o Mmo. Juiz de Instrução, procedeu à alteração do despacho de fls. 629 dos autos originais que declarou que "para os efeitos da L. supra citada [DL 11/2007 de 19.01], a susceptibilidade das câmaras "Go Pro" serem declaradas perdidas a favor do Estado devendo o seu uso operacional peça PSP ser autorizado nos termos do art.°. 2.° n° 2 da citada lei", por outro em que é decidido que "tais bens são insusceptíveis de serem considerados perdidos a favor do Estado para efeitos de utilização operacional, o que expressamente se declara." Entendeu, porém, que a insusceptibilidade de perdimento dos bens em questão (conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação), não implicava a entrega imediata dos objectos aos requerentes, "caso a tal obstem os motivos referidos no n° 3 daquela norma [art.°. 4.° da L 11/2007 de 19.01], os direitos de terceiros ou caso se venha a apurar a final que os referidos bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do art. 109.° e 111º, °do C. Penal.", (sublinhado nosso), relegando uma eventual decisão final para momento final, após a apreciação do conteúdo de todos os ficheiros. Ora, salvo o devido respeito, entendemos, tal como defendem os recorrentes, que o despacho recorrido ao consignar que referidos bens devem ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do art. 109.° e 111º, do C. Penal, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão. Na verdade, na sequência de recurso interposto pelo recorrente decidiu o Tribunal da Relação nos presentes autos que a perda de bens a favor do Estado no âmbito de processo criminal ao abrigo do disposto no artigo 109° do CP não é automática, «exigindo-se a verificação em simultâneo de dois pressupostos: (…) que os objectos sejam instrumentos ou produto do crime (pressuposto formal) e a sua perigosidade, objectiva e subjectivamente considerada a aferir em função das circunstâncias do caso (pressuposto material)». E, «no caso em apreço, para além de não se ver que os objectos em causa tivessem sido utilizados na prática do crime cometido, também considerando a sua natureza se tem de afastar que revelem seja intrinsecamente seja no quadro circunstancial em causa qualquer perigosidade especial», decidindo já e por referência aos mesmos objectos em causa no despacho recorrido, que «em suma os objectos em questão não sendo por si só (objectivamente) perigosos para a segurança das pessoas, moral ou ordem públicas, não oferecem também na sua ligação com os arguidos perigosidade que justifique o seu perdimento, aliás logo inviável uma vez que em face dos contornos do crime cometido e da natureza desses objectos, não se vê que tenham sido ou pudessem ter sido utilizados no seu cometimento.». Assim, atento o carácter objectivo da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, estava vedado ao tribunal a quo decidir que os bens que ainda se mantêm apreendidos apenas poderão ser entregues aos requerentes caso quanto aos mesmos não se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 109° e 111° do C. Penal, como se antes a mesma questão não tivesse sido vinculativamente decidida nos autos por este tribunal da Relação. Conclui-se, assim, que o despacho recorrido ao ressuscitar a questão da verificação ou não dos pressupostos previstos no art. 109° para a declaração de perda dos objectos em causa a favor do Estado, antes definitivamente resolvida por Acórdão do Tribunal da Relação em sede de recurso, violou o caso julgado formal gerado pelo referido Acórdão, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que defira o pedido de restituição dos objectos em causa. Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas, nomeadamente a alegada violação do princípio da L. 109/2009 e do princípio da proporcionalidade. * 4.–Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que deferindo o requerimento dos arguidos, ordene a restituição imediata de todos os objectos em causa. Lisboa, 17 de janeiro de 2017 Cid Geraldo Ana Sebastião |