Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO NOME PROGENITORES RELAÇÃO FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I – Nos arts. 1875.º e 1876.º do Código Civil e no art. 103.º, n.º 2 al. e) do Código do Registo Civil, o legislador adoptou o princípio de que os apelidos provêm de uma relação de família, sendo adquiridos jure sanguinis; II - Por isso, os apelidos devem sempre pertencer a um dos progenitores (excepto se a paternidade não estiver estabelecida e a mãe for casada, caso em que podem ser atribuídos apelidos do marido da mãe), sendo que, nessa exigência, o legislador não distingue as situações de atribuição do apelido aquando do registo de nascimento, das situações de modificação posterior do apelido: numa ou noutra, a pessoa usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles; III – A competência atribuída ao conservador dos registos centrais pelo art. 104.º, n.º 1 do CRC não é arbitrária, tendo de respeitar as regras imperativas de composição do nome, pelo que o mesmo não pode autorizar a modificação dos apelidos para outros que não pertençam à mãe e/ou ao pai (ou ao marido da mãe, no caso supra mencionado) ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, sob pena de subversão dessas regras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1.1. Inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida e confirmou a decisão proferida pela Conservadora dos Registos Centrais, que lhe indeferiu o pedido de alteração de nome, veio A apelar, ao abrigo do disposto no art. 291.º, n.º 1 do Código do Registo civil (CRC), pedindo que se declare a nulidade daquela sentença ou, caso assim se não entenda, que se determine a sua revogação e substituição por outra que defira a pretensão por si formulada nos autos. Sintetizou as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «1. Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, a douta Sentença proferida é nula por violação do prescrito no art. 607º, nº 4 do mesmo diploma legal, pois que omite a apreciação de factos invocada no petitório e essenciais à perceção que a ora Apelante tem da sua própria identidade e à aferição da bondade da pretensão que formula, deixando de responder ao primeiro dos fundamentos da Impugnação deduzida; 2. A omissão destacada na conclusão precedente, mesmo não vindo a determinar a nulidade da decisão ora impugnada, sempre deverá motivar a sua revogação, com as legais consequências; 3. O Tribunal de primeira instância limitou o julgamento do caso à leitura cirúrgica e estrita (apenas) das concretas normas aí invocadas, menosprezando o acervo jurídico que, como um todo, regula e dispõe sobre a tutela da identidade do indivíduo, apesar de já destacado na Petição Inicial; 4. O direito ao nome – a par do direito à imagem – constitui emanação da tutela da identidade pessoal consagrada no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, isto é, entre os direitos, liberdades e garantias de cada cidadão, tratando-se, assim, de um direito subjetivo associado à tomada de consciência da historicidade pessoal; 5. “(…) a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa.” (vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2022, proc. nº 02B1669, disponível em www.dgsi.pt); 6. Não pode condenar-se um cidadão a ser juridicamente identificado por um nome (in casu, apelido) em que de nenhum modo se revê, absolutamente avesso à consciência que o próprio tem de si mesmo, e que não evidencia qualquer relação com a respetiva historicidade pessoal; 7. O disposto no art. 104º, nº 1 do C.R.C. não visa acautelar a alteração de nomes na estrita observância das regras da sua eleição ab initio, mas sim salvaguardar (entre outros) os casos em que a realidade concreta e específica do indivíduo afeta os pressupostos da respetiva identidade por via da adoção dos apelidos dos pais; 8. “VII. Os casos que demandem a autorização do Conservador dos Registos Centrais são manifestamente aqueles que extravasam o elenco dos previstos no nº 2 e, por isso, reclamam uma apreciação casuística das motivações que justificam e estão na base do pedido de autorização prevista. VIII. Como já se escreveu, ‘não existe na lei proibição de que a alteração do nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito’, visto que, sendo certo que está implícita a proibição do arbítrio em ambos os momentos: da escolha e da eventual alteração do nome, esta está submetida a razões ponderosas que justifiquem - perante o caso concreto – um desvio que se contenha – ainda que nos limites – dentro das regras que prevêem a composição do nome. IX. Este entendimento mais lato visa, desde logo, evitar o efeito adverso quando, por aplicação da lei estrita, resulta que a pessoa fica menos eficazmente identificada do que fazendo uma interpretação mais lata da mesma lei.” (sublinhado nosso) – vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2017, proc. nº 22215/15.7T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt; 9. “Alegando o requerente que pretende aditar ao seu nome o apelido P por ser este o elemento verdadeiramente identificador da sua pessoa e dos seus antepassados do lado paterno, sendo os seus filhos também pessoal e profissionalmente conhecidos por tal apelido, não proibindo a lei que a alteração ao nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito (art.º 278 n.ºs 1 e 2 do CRC e 26 n.º 1 da CRP), é de revogar o despacho da Exmª Conservadora e ordenar a devolução dos autos para inquirição das testemunhas arroladas e publicação dos anúncios a que se refere o art.º 281 do CRC.” (sublinhado nosso) – vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2005, Agravo n.º 31/05 - 6.ª Secção (Relator: Salreta Pereira), disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=19939&stringbusca=&exacta=; 10. Amparando-se na mera literalidade da concreta disposição legal contida no nº 1 do art. 1.875º do C.C., a douta decisão recorrida redunda na absoluta negação à Impugnante (ora Apelante) da única identidade que a mesma reconhece e em que exclusivamente se revê; 11. A douta decisão em crise encerra uma interpretação do citado dispositivo do C.C. que é claramente inconstitucional, porque violadora da previsão do nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa; 12. A douta decisão em crise promove uma aplicação equívoca do disposto no art. 104º, nº 1 do C.R.C., que deveria ter sido interpretado no sentido de reclamar do Julgador a apreciação casuística das motivações que justificam e estão na base do pedido submetido à sua apreciação e, com base nos factos concretos invocados pela Impugnante, autorizar a requerida alteração de nome mesmo para além dos apelidos dos respetivos ascendentes consanguíneos; 13. O mero deferimento parcial da pretensão deduzida – limitado ao aditamento dos apelidos cujo acrescento foi requerido – já deixaria salvaguardada, de algum modo, a tutela da respetiva identidade pessoal; 14. É inaceitável que a Apelante se veja condenada a identificar-se, exclusivamente, através de um único apelido, com o qual – pelas razões sobreditas – não tem qualquer afinidade e em que, de todo, não se revê». 1.2. O Ministério Público contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: «1. A recorrente interpôs recurso da sentença proferida, alegando que “Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, a douta Sentença proferida é nula por violação do prescrito no art. 607º, nº 4 do mesmo diploma legal, pois que omite a apreciação de factos invocada no petitório e essenciais à perceção que a ora Apelante tem da sua própria identidade e à aferição da bondade da pretensão que formula, deixando de responder ao primeiro dos fundamentos da Impugnação deduzida. 2. O Tribunal de primeira instância limitou o julgamento do caso à leitura cirúrgica e estrita (apenas) das concretas normas aí invocadas, menosprezando o acervo jurídico que, como um todo, regula e dispõe sobre a tutela da identidade do indivíduo, apesar de já destacado na Petição Inicial; 3. Não pode condenar-se um cidadão a ser juridicamente identificado por um nome (in casu, apelido) em que de nenhum modo se revê, absolutamente avesso à consciência que o próprio tem de si mesmo, e que não evidencia qualquer relação com a respetiva historicidade pessoal; 4. O disposto no art. 104º, nº 1 do C.R.C. não visa acautelar a alteração de nomes na estrita observância das regras da sua eleição ab initio, mas sim salvaguardar (entre outros) os casos em que a realidade concreta e específica do indivíduo afeta os pressupostos da respetiva identidade por via da adoção dos apelidos dos pais; 5. Amparando-se na mera literalidade da concreta disposição legal contida no nº 1 do art. 1.875º do C.C., a douta decisão recorrida redunda na absoluta negação à Impugnante (ora apelante) da única identidade que a mesma reconhece e em que exclusivamente se revê. 6. A douta decisão em crise encerra uma interpretação do citado dispositivo do C.C. que é claramente inconstitucional, porque violadora da previsão do nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa. 7. A douta decisão em crise promove uma aplicação equívoca do disposto no art. 104º, nº 1 do C.R.C., que deveria ter sido interpretado no sentido de reclamar do Julgador a apreciação casuística das motivações que justificam e estão na base do pedido submetido à sua apreciação e, com base nos factos concretos invocados pela Impugnante, autorizar a requerida alteração de nome mesmo para além dos apelidos dos respetivos ascendentes consanguíneos. 8. É inaceitável que a Apelante se veja condenada a identificar-se, exclusivamente, através de um único apelido, com o qual – pelas razões sobreditas – não tem qualquer afinidade e em que, de todo, não se revê; 9. Do despacho recorrido consta além do mais “Vem o presente recurso da decisão proferida pela Exm.ª Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, em 03/07/2024, que indeferiu requerimento apresentado pela recorrente junto da Conservatória dos Registos Centrais, para a alteração do apelido “B”, para o apelido “C”. 10. Constituem fundamentos da decisão de indeferimento a circunstância de que a inclusão no nome da recorrente do referido apelido, importava que tivesse sido feita prova de que o mesmo pertence à família da mãe e/ou do pai, independentemente do grau de parentesco do antepassado que o usou, prova que não foi feita e, a alteração de nome pretendida acarretaria a eliminação total dos apelidos de família, o que contraria o disposto nos artigos 22.º n.º 1 e 1875.º n.º 1 do C. Civil. 11. Ora, dos factos provados resulta que a recorrente A nasceu no dia … de …. de 1999, é filha de F…. e de M…, tendo-lhe sido atribuído o apelido “B”, desde o nascimento, pertencente à sua mãe biológica. 12. Por acordo judicial homologado por sentença, transitada em julgado, no processo de regulação das responsabilidades parentais reativo à recorrente, que correu seus termos no Tribunal Judicial de …, 1.º e 2.º Juízos, ficou decidido a sua confiança ao casal D e E, os quais exerceram as responsabilidades parentais e com quem a recorrente sempre residiu até à presente data. 13. A recorrente foi, desde sempre, criada com o mencionado casal e, seus três filhos, G, H e I, os quais autorizam a mudança do apelido “B” da recorrente, pelo apelido “C” 14. Ora, o nome da recorrente consta do seu assento de nascimento e, neste assento encontra-se registada a sua filiação, sendo que o nome da recorrente, designadamente o apelido “B”, pertence da sua mãe, estando, assim, o apelido em conformidade com o disposto o artigo 1875.º n.º 1 do C. Civil. 15. Acresce que o novo apelido que a recorrente pretende adoptar, não emerge de nenhum dos seus progenitores. 16. Mas tal apelido também não emerge da família da mãe e/o do pai, independentemente do grau de parentesco do antepassado que o usou. 17. Daí que a alteração do apelido pretendida pela recorrente, por violar o disposto no artigo 1875.º n.º 1 C. Civil, não se inserir em nenhum dos casos previstos no n.º 2 do artigo 104.º do C. do Registo Civil, nem possuir qualquer origem seja na família materna e/ou na família paterna, não poderá ser deferida, não merecendo, assim, a decisão impugnada qualquer reparo. 18. Nestes termos, julga-se a impugnação judicial totalmente improcedente e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida pela Exm.ª Conservadora dos Registos Centrais em 03/07/2024, que indeferiu o pedido de alteração de nome apresentado pela recorrente.” 19. O Ministério Público discorda em absoluto com a recorrente, considerando que, tal como já alegado em sede de parecer que emitiu com a ref. 438375623, 17-9-2024, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 290º do Cód. Reg. Civil, o acto de indeferimento de registo de alteração de apelidos requerido, foi realizado nos termos legais, não sendo, pois, merecedor de qualquer reparo. 20. Com efeito, o nome da requerente consta do seu assento de nascimento, bem como se encontra registada a sua filiação, tendo na composição do nome da requerente um apelido da sua mãe “B”, em conformidade com o disposto pelo art. 1875º, nº 1 do Código Civil. 21. A situação de facto exposta pela requerente não configura qualquer das circunstâncias previstas no art. 104º nº 2 do CRCivil, que permita a alteração dos seus apelidos constantes do seu registo de nascimento. 22. Nestes termos, o Ministério Público entendeu que a presente impugnação judicial deverá ser declarada totalmente improcedente por não provada, e em consequência, deverá ser mantido o despacho de indeferimento de alteração de apelidos da requerente, pelo que deverá a sentença recorrida ser mantida nos seus exactos termos, por não ser merecedora de qualquer reparo». 1.3. O tribunal a quo conheceu das nulidades arguidas pela recorrente, nos seguintes termos: «(…) que pese embora as nulidades e inconstitucionalidade arguidas pela recorrente, a verdade é que as mesmas não se verificam. Desde logo, cumpre referir que a sentença proferida nos autos não omite os factos essenciais e relevantes para a decisão, sendo certo que o facto da recorrente considerar que alguns dos supostos factos alegados pela mesma não terem sido tidos em consideração, não configura uma nulidade da sentença proferida nos termos do artigo 615.º n.º 1, alíneas b) e d) e 607.º nº 4 do C. P. C.. Efectivamente, da sentença em apreço constam os factos provados e, não provados (sendo eu neste último caso consignou-se a inexistência de factos não provados relevantes) e, a motivação que conduziu aos mesmos, pelo que, salvo melhor entendimento, foi observado o disposto no artigo 607.º n.º 4 do C.P. C.. Acresce referir que do alegado no artigo 4.º da impugnação da recorrente, constam juízos conclusivos e, não apenas factos, citando-se a título meramente exemplificativo “(…) desde o nascimento que a requerente foi desamparada pelos pais”. Na realidade, esta frase consubstancia uma conclusão, sem que tenham sido alegados, nesse ponto, os factos que permitam extrair a conclusão que integra a conclusão de “desamparo”. Por outro lado, seja ao nível dos factos provados, seja ao nível dos factos não provados, a sentença só pode conter factos e, não conclusões ou juízos conclusivos. De outra vertente apreciada, na sentença em causa foram tidos em consideração, os factos alegados nos artigos 4.º a 6.º da impugnação que efectiavemente consubstanciam factos e, não as conclusões ali alegadas, como se verifica da análise dos factos provados e, apenas estes últimos podem e devem ser considerados na fundamentação de facto conforme assim estipula o artigo 607.º n.º 4 do C. P. C. e, já referido, pelo que as nulidades arguidas não se verificam. Quanto à inconstitucionalidade alegada, haverá que declinar nesta sede a sua verificação. Na verdade, o Tribunal a quo aplicou o direito aos factos, direito esse que respeita os preceitos constitucionais nesta matéria vigentes, sendo certo que a circunstância de não se concordar com a aplicação dos mesmos, não gera como consequência a sua inconstitucionalidade. Em conclusão, as nulidades arguidas não se verificam, como não se verifica a inconstitucionalidade alegada, sendo certo que o facto de não se concordar com sentença proferida, não faz com que a mesma seja omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito em que se sedimenta ou, que seja inconstitucional. Nestes termos, improcedem as nulidades e inconstitucionalidade arguidas, por manifestamente não verificadas (…)». 1.4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber: a) se a sentença recorrida é nula, ao abrigo das als. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC; b) se a decisão da Conservadora dos Registos Centrais deve ser revogada e autorizada a alteração do(s) apelido(s) da recorrente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1. A recorrente A nasceu no dia … de …. de 1999, é filha de F e de M, tendo-lhe sido atribuído o apelido “B”, desde o nascimento, pertencente à sua mãe biológica. 2. Por acordo judicial homologado por sentença, transitada em julgado, no processo de regulação das responsabilidades parentais reativo à recorrente, que correu seus termos no Tribunal Judicial de …, 1.º e 2.º Juízos, ficou decidido a sua confiança ao casal D e E, os quais exerceram as responsabilidades parentais e com quem a recorrente sempre residiu até à presente data. 3. A recorrente foi, desde sempre, criada com o casal referido em 2) e, seus três filhos, G, H e I, os quais autorizam a mudança do apelido “B” da recorrente pelo apelido “C”. 4. Por requerimento apresentado junto da Conservatória dos Registos Centrais, veio a recorrente requerer a alteração do apelido “B”, para o apelido “C”. 5. Por decisão proferida pela Exm.ª Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, em 03/07/2024, foi indeferido o pedido referido em 4), com fundamento de que a inclusão no nome da recorrente do referido apelido, importava que tivesse sido feita prova de que o mesmo pertence à família da mãe e/ou do pai, independentemente do grau de parentesco do antepassado que o usou, prova que não foi feita e, a alteração de nome pretendida acarretaria a eliminação total dos apelidos de família, o que contraria o disposto nos artigos 22.º n.º 1 e 1875.º n.º 1 do C. Civil». 3.1. A sentença recorrida consignou que «inexistem factos não provados com relevância para a apreciação do presente recurso». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Comecemos pelas nulidades da sentença. A recorrentes imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas als. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por «…por violação do prescrito no art. 607º, nº 4 do mesmo diploma legal, pois que omite a apreciação de factos invocada no petitório e essenciais à perceção que a ora Apelante tem da sua própria identidade e à aferição da bondade da pretensão que formula, deixando de responder ao primeiro dos fundamentos da Impugnação deduzida». Dispõe o n.º 1 do referido art. 615.º que: «É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)». No que concerne à nulidade por falta de fundamentação, tem sido, uniformemente, entendido pela jurisprudência que a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC abrange, apenas, a absoluta falta de fundamentação (isto é, a falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão) e não a fundamentação insuficiente ou lacónica e, muito menos ainda, o desacerto da decisão. Nesta senda, escreveu-se no acórdão do STJ de 2.06.2016, in www.dgsi.pt, que «As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada». Este traduz, aliás, o pensamento de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 140, quando refere que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Já no que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, a mesma resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do art. 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Desta forma, só ocorrerá nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncie sobre as questões com relevância para a decisão de mérito. Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 10.12.2020, in www.dgsi.pt., que «A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes». Também o acórdão da RL de 08.05.2019, in www.dgsi.pt., considerou que «O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir». No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito, conforme decorre da sua mera leitura, não se verificando o apontado vício. O que a recorrente, verdadeiramente, entende é que houve erro de julgamento, por o tribunal a quo não ter dado como provados determinados factos por si alegados. Pretende, portanto, uma modificação da decisão sobre a matéria de facto. Sucede que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º. Veja-se, a este respeito, o acórdão do STJ de 23.03.2017, in www.dgsi.pt: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito». Também o acórdão da RL de 29.10.2015, in www.dgsi.pt, decidiu que: «I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual. IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto». Enfim, as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento, o que, de resto, a recorrente não fez. Acresce que a sentença recorrida pronunciou-se sobre a pretensões formuladas pela recorrente e apreciou as questões de que dependia a sua procedência ou improcedência (e que constituíam a causa de pedir). A circunstância de a sentença recorrida nada ter referido quanto ao argumento de inconstitucionalidade invocado pela recorrente na sua impugnação judicial não afecta, como se viu, a sentença de nulidade (nem, de resto, a recorrente o defende, limitando-se a dizer, sob a 11.ª conclusão, que «a douta decisão em crise encerra uma interpretação do citado dispositivo do C.C. que é claramente inconstitucional…»). Aliás, a plena aplicação, naquela sentença, das disposições legais imputadas de inconstitucionais pela recorrente, demonstra, ao invés, que o tribunal a quo não aderiu ao juízo de inconstitucionalidade invocado e que, portanto, julgou conformes à Constituição as normas em causa. O que parece suceder é que a recorrente não se conforma com esse julgamento, que considera errado. Impõe-se, no entanto, ter presente que as causas de nulidade, taxativamente, enumeradas no art. 615.º do CPC, não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável. Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento, e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão, com os vícios que determinam as nulidades em causa. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017, in www.dgsi.pt, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão) «visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei». Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as arguidas nulidades. 4.2. Analisemos, agora, se a pretendida alteração dos apelidos da recorrente tem base legal que a suporte. Importa ter em conta que o presente recurso não tem por objecto a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto provada e não provada. Como é consabido, em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar, nas conclusões da alegação do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificando os concretos meios de prova que põem em causa o sentido da decisão da 1.ª instância e justificam a alteração da mesma, referindo a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados (art. 640.º do CPC), nada disso tendo ocorrido no caso sub judice. In casu, a recorrente limita-se a invocar a insuficiência da matéria de facto, colocando em causa a decisão de direito e as consequências que o tribunal a quo retirou dos factos provados, sem impugnar a decisão de facto. Tanto assim é que a alegação da recorrente não vem acompanhada da identificação dos concretos factos cuja omissão ou desconsideração foi feita pelo tribunal recorrido, nem da menção daqueles factos que foram incorrectamente julgados. De igual forma, em momento algum a recorrente alude à prova que, em concreto, imporia resposta diversa ou até acrescida e em que termos. Bem sabemos que a Relação tem competências vinculadas de exercício oficioso quanto à alteração da matéria de facto (art. 662.º do CPC), mas não se vislumbram in casu motivos para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, razão pela qual se tem esta por consolidada. E, em face da factualidade consolidada, não pode deixar de subscrever-se o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido quanto à não verificação dos pressupostos legais da alteração dos apelidos da recorrente. Vejamos. Dispõe o art. 1875.º, n.º 1 do CC que «O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles», sendo que, de acordo com o preceituado no art. 1876º do CC, «1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. 2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe». Concretizando este princípio, o art. 103.º, n.º 2 al. e) do CRC, sob a epígrafe “Composição do nome”, dispõe que: «e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos». Reitera, mais uma vez, o legislador que à pessoa só podem ser atribuídos apelidos pertencentes a um ou a ambos os progenitores ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, sendo que, não tendo os progenitores apelidos, pode atribuir-se um dos nomes por que sejam conhecidos. Decorre, claramente, destas disposições legais que o legislador adoptou o princípio de que os apelidos provêm de uma relação de família, sendo adquiridos jure sanguinis: os apelidos devem sempre pertencer a um dos progenitores (excepto se a paternidade não estiver estabelecida e a mãe for casada, caso em que podem ser atribuídos apelidos do marido da mãe), sendo que, nessa exigência, o legislador não distingue as situações de atribuição do apelido aquando do registo de nascimento, das situações de modificação posterior do apelido. Numa ou noutra, a pessoa usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. Conforme ensina Antunes Varela, in Alterações legislativas do Direito ao Nome, RLJ, ano 114.º, p. 229 e segs., os apelidos são «o importante elo nominal e espiritual de ligação do indivíduo com as raízes do núcleo familiar em que se integra». Para este autor, os apelidos são elementos referenciadores da filiação do registado e da família da qual procede, reflectindo as relações de ascendência do registado, traduzindo o princípio da verdade biológica ou da transparência da realidade na identificação das pessoas. Reiterando este princípio da verdade biológica na atribuição do nome, este mesmo autor refere, in RJL 116.º, p. 210, que «…além da individualização da pessoa, abstractamente considerada, o nome civil, correspondendo a um sentimento desde há muitos séculos radicado na colectividade, visa alcançar esse objectivo mediante remissão para o facto biológico da sua procriação. As pessoas não querem ser individualizadas de qualquer modo. Desejam que a sua individualização, através do nome civil seja feita mediante a indicação de quem são filhos e da família a que pertencem». Também o acórdão do STJ de 29.01.2004, in www.dgsi.pt, considerou que «I - A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art.º 26/1) seja no CC (art.º 72/1). II - O nome de uma pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores. III - E pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família». Parece, pois, inequívoco que no nome da pessoa não podem incluir-se apelidos pertencentes a terceiros ou a outras famílias (com excepção do que se prevê no art. 1876.º do CC). Uma das características essenciais do nome, enquanto direito de personalidade, é a sua imutabilidade, mas este princípio não é absoluto, admitindo-se, em certos casos, a recomposição do nome. Assim, o art. 104.º do CRC preceitua que: «1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento; b) A alteração resultante de rectificação de registo; c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado; e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil; f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo». No caso dos autos, não está em causa nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 104.º, pelo que se recai na previsão do respectivo n.º 1. E a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias pode o conservador dos registos centrais autorizar a modificação do nome fixado no assento de nascimento. A lei não estabeleceu os fundamentos e pressupostos dessa autorização. Mas, como se salientou no acórdão do STJ de 29.01.2004, in www.dgsi.pt «…tal não significa, obviamente, que a autorização (…) não esteja condicionada pela verificação de certos requisitos, sob pena de subversão completa do princípio da imutabilidade do nome, a que acima fizemos referência. Perante o silêncio da lei, vem-se entendendo que o requerente deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida e que desta não deve ocorrer prejuízo para terceiros. Com a exigência de justa causa quer-se naturalmente significar que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela se não verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração». Uma coisa parece, contudo, ser certa: embora os casos que exigem a autorização do conservador dos registos centrais sejam os que extravasam o elenco dos previstos no n.º 2 do art. 104.º do CRC e, por isso, reclamem uma apreciação casuística das motivações que justificam o pedido de alteração, a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 desse artigo não é arbitrária, tendo de respeitar, desde logo, as disposições do direito civil aplicáveis, nomeadamente, o arts. 1875.º e 1876.º do CC. Tal como, no caso dos autos, escreveu, pertinentemente, a senhora conservadora, na decisão de 03.07.2024, «o pedido de alteração de nome, formulado nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, está condicionado ao respeito das regras legais sobre a composição do nome, caso contrário, o processo de alteração seria uma via legal de subverter aquelas regras» e «…a decisão do processo de alteração de nome, não se insere no âmbito de um poder decisório discricionário da administração, em que a decisão assente na ponderação de razões de natureza pessoal ou de outras consideradas pertinentes. Se acaso se permitisse no processo de alteração de nome, uma liberdade de critérios que não os estritamente legais, abrir-se-á, por meio de tal processo, o que se veda quando da atribuição de nome, no registo de nascimento. Utilizar-se-ia um pode discricionário, por tal via, subvertendo as regras legais de composição do nome.». Por isso, ao contrário do que defende a recorrente, o conservador não pode autorizar a modificação dos apelidos para outros que não pertençam à mãe e/ou ao pai (ou ao marido da mãe, no caso supra mencionado) ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, o que significa dizer que, em nosso entendimento, também nos casos de pedido recomposição do nome devem ser observados os princípios e as regras de composição dos nome, tal como previstas no Código Civil e no Código do Registo Civil. Veja-se, neste sentido, Manuel Vilhena de Carvalho, in O Nome das Pessoas e o Direito, Almedina, 1989, p. 121, citado no parecer da senhora conservadora de 24.07.2024: «No silêncio da lei e tendo em conta motivações correntes, parece-nos que os pedidos de alteração de nome devem, à partida, assentar num interesse legitimo do requerente e mostrar que, do seu deferimento, não irão resultar prejuízos de terceiros (...) poder-se-á dizer que não existe um interesse legitimo quando a alteração pretendida importe violação do regime legal estabelecido». E, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 28.06.2007, in www.dgsi.pt, decidiu que «para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do artº 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes» e «como decorre do art. 1875º do CC e do art. 103º nº 2 e), é vítreo o naufrágio da pretensão de AA, já que, para aditar, ao nome do impetrante, um apelido, nos termos do último normativo citado, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes», chamando a atenção que «o processo especial de alteração do nome não pode consubstanciar um meio hábil à subversão das regras legais relativas à composição do nome!». No caso vertente, a recorrente tem estabelecida a paternidade e a maternidade e foi-lhe atribuído, apenas, o apelido da mãe. A recorrente pretende suprimir esse apelido e adicionar quatro apelidos que não pertencem aos seus progenitores ou aos respectivos ascendentes/antepassados, nem foram pelos mesmos usados. Para o efeito, a recorrente argumenta que não se identifica com o apelido da mãe que consta do seu assento de nascimento e que se identifica, ao invés, com os apelidos das pessoas com quem sempre residiu. A Recorrente configura, pois, o direito de recompor o seu nome, pela forma pretendida, como emanações do direito ao nome e do direito à identidade pessoal, que, no seu entender, legitimam a adopção de apelidos de terceiros, que não são seus progenitores, nem pertencem à sua família biológica/de origem. Esse foi, aliás, o entendimento dos acórdãos da RL de 30.05.2017 («A alteração do nome inscreve-se no âmbito da protecção geral do direito ao nome que, a par do direito à imagem, constitui emanação da tutela da identidade pessoal consagrada no artº 26º/1 da Constituição da República, isto é, entre os direitos, liberdades e garantias e artº 72º/1 (CC)») e de 14.04.2026 («O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição»), ambos in www.dgsi.pt. Ora, o n.º 1 do art. 26.º da Constituição dispõe que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal», sendo que o art. 72.º, estabelece que «1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito». É indiscutível que o direito ao nome constitui uma importante dimanação do direito à identidade pessoal, que, conforme se escreveu no acórdão do STJ, de 20.06.2002, in www.dgsi.pt, citado, aliás, pela recorrente, deve ser entendida como «…”conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é", abrangendo a "consciência que uma pessoa tem de si mesma" e é formada pelo "conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão, e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualizam a pessoa". Ou seja, se bem vemos, a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa» e «o nome é o cerne do direito à identidade pessoal das pessoas, já que este constitui um elemento verbal que identifica uma determinada pessoa, perante os outros (mesmo na sua ausência) e com que ela própria se identifica e reconhece, quer quando se lhe dirigem ou dela falam» (cfr., ainda, o acórdão do STJ de 12.04.2023, in www.dgsi.pt). Daqui não decorre, contudo, que, em nome dessa identidade pessoal, se admitam todas e quaisquer alterações ao nome. Tal como se salienta no último acórdão supra citado, «…ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada, sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada. Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade. Por estas razões, a nossa lei fixa regras para a atribuição do nome das pessoas e não permite uma inteira liberdade nessa matéria» (sublinhado nosso). Vê-se, pois, que o direito à identidade pessoal e o direito ao nome previstos nos arts. 26.º, n.º 1 da CRP e 72.º, n.º 1 do CC, não permitem que a recorrente possa adoptar apelidos de terceiros, que não sejam seus progenitores, ainda que não se reveja nos apelidos dos progenitores ou que não tenha relação com a “historicidade pessoal” dos mesmos. O nome da pessoa visa, como se viu, a integração do indivíduo na família a que pertence, para fins de identificação. E embora a recorrente alegue não ter qualquer relação com a sua família biológica, esta é, efectivamente, a sua família de origem, a sua ascendência consanguínea, pelo que não pode adoptar apelidos que individualizem outras famílias e indivíduos a elas pertencentes. Não pode deixar de notar-se que, não obstante a recorrente sempre ter residido com o casal D e E (cfr. n.ºs 2 e 3 dos factos provados), nunca foi pelos mesmos adoptada. E, embora se desconheçam os motivos por que não o foi (até porque não foram alegados, ignorando-se se alguma vez pretenderam ou tentaram adoptar a recorrente e se não o lograram por oposição dos progenitores), tal circunstância não permite excluir a possibilidade de o referido casal, simplesmente, não ter querido integrar, juridicamente, a recorrente na sua família, mas limitar-se a assumir a sua guarda e cuidados. Acompanhamos, pois, o parecer da senhora conservadora de 24.07.2024, quando nele se escreve que «…o direito à identidade pessoal (…) é exatamente o que decorre da aplicação direta dos normativos indicados. A alteração do nome de uma pessoa, maior de idade, e com filiação materna e paterna estabelecida, no sentido de passar a conter apelidos de outra família que não os dos seus pais, colide com o interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa». Não desconhecemos que o citado acórdão da RL de 30.05.2017, considerou que «”não existe na lei proibição de que a alteração do nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito”, visto que, sendo certo que está implícita a proibição do arbítrio em ambos os momentos: da escolha e da eventual alteração do nome, esta está submetida a razões ponderosas que justifiquem - perante o caso concreto – um desvio que se contenha – ainda que nos limites – dentro das regras que prevêem a composição do nome». Discordamos, todavia, deste entendimento: para nós a existência de “justa causa” para alteração do nome não pode sobrepor-se às regras legais de caracter imperativo no que respeita à composição do nome (os arts. 1875.º e 1876.º do CC e 103.º do CRC): no momento do nascimento, à recorrente não poderiam ser atribuído os apelidos que a mesma agora pretende, pelo que, naturalmente, tais apelidos também não lhe podem ser atribuídos agora, sob pena de subversão das regras em causa. Refira-se que o acórdão do STJ de 29.01.2004, in www.dgsi.pt, embora entendendo que «Aquele que pretende a alteração do nome deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida, não devendo desta decorrer prejuízo para terceiros» e que «A exigência de justa causa significa que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela não se verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração», acabou por autorizar a mudança de apelido mas, apenas, por estar em causa um apelido «…por que se identifica(ra)m e foram/são conhecidos o recorrente e o ramo familiar paterno, e que é ele que integra o património moral da família e se apresenta como o vocábulo referenciador de ligação do recorrente ao seu clã familiar». Ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos que competia à requerente demonstrar a existência de “justa causa” para a alteração dos apelidos que pretende, o que não logrou fazer. Note-se que a requerente argumenta que, quer no requerimento inicial, quer na impugnação judicial alegou factualidade que não foi tida em conta, mas não arrolou testemunhas, nem requereu a produção de qualquer outro meio de prova, limitando-se a juntar 19 documentos, que foram considerados na decisão recorrida, com excepção dos documentos n.ºs 4 a 16, que constituem meras fotografias e que, desacompanhados de melhor prova, muito dificilmente - atrevemo-nos a alvitrar – se traduzem em “evidências” suficientes para comprovar aquela factualidade e, por conseguinte, a invocada “justa causa”. De resto, apesar de o conservador ter o poder de ordenar as diligências que considere necessárias para instrução do pedido (cfr. art. 279.º do CC), não se vislumbra que pudesse substituir-se, completamente, à requerente no ónus da prova que a onerava, ordenando, oficiosamente e sem qualquer motivo justificativo, a inquirição ou audição de pessoas com conhecimento dos factos (cuja existência e identidade, obviamente, desconhece) ou desvendando e localizando ele próprio outros meios de prova não, expressamente, requeridos. Ora, mesmo o citado acórdão da RL de 30.05.2017 considera que o requerente deve provar a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, assim como demonstrar que da mesma não ocorre prejuízo para terceiros. E a própria requerente admite a imprescindibilidade da prova da factualidade integradora do conceito de justa causa (cfr. art. 14.ª da impugnação). Sucede que nada na factualidade provada permite entender haver justa causa para a alteração de apelidos peticionada, nem que o actual apelido da requerente não tenha qualquer identidade com a sua ascendência consanguínea, que seja causa de perturbação na identificação da recorrente ou que acarrete uma injustificada e desproporcionada contrariedade ou restrição da protecção da sua identidade (ao contrário do que se provou no acórdão da RL de 30.05.2017, citado pela recorrente em abono da sua pretensão). Salientamos que, no Acórdão do STJ de 03.05.2005, in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=19939&stringbusca=&exacta, também referenciado pela recorrente (mas a cujo texto integral não logramos aceder), estava em causa a adopção de apelido identificador da família do requerente e dos seus antepassados do lado paterno. Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. * Lisboa, 08.09.2026 Os Juízes desembargadores, Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Carlos Oliveira Alexandra de Castro Rocha |