Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE BANCÁRIO REVOGAÇÃO RECUSA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O banco sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detectar ou dele ser avisado pelo sacador). II - Ora, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cof. § único do Art.º 14 do Decreto 13.004 –e o Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). III - Mais abrangente, aparece o Reg. do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 125/96, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade , exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque. IV - Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. V - Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S…Ldª com sede , intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra BANCO…, SA com sede … Alegou, em síntese, ter apresentado a pagamento cheques que viriam a ser devolvidos pela instituição bancária com a aposição do motivo de recusa como sendo “furto”, o que não podia ter ocorrido. Pediu: “Nestes termos, deve ser julgada por procedente e provada a acção e, em consequência disso, deve o R ser condenado no pagamento da quantia de Euros 78,278,05, com juros à taxa legal, até integral pagamento, tudo com custas e procuradoria a seu cargo. “ O banco réu contestou excepcionando e impugnando. ************ A acção foi julgada improcedente por não provada e o R absolvido do pedido. ***************** É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões: a) Está provado na acção que a Apelante recebeu da gerência da Interveniente os cheques juntos com a petição para pagamento do valor da factura nº 00890 e do saldo da conta corrente das mercadorias que Lhe havia adquirido. b. Provado ficou que a Apelante fez notificar o Banco, Réu, em 03.05.2004 sobre as circunstâncias em que tinha adquirido e recebido os cheques em causa e, ainda, para o mesmo Banco Lhe pagar o valor titulado pelos cheques e despesas bancárias, correspondente ao dano emergente da recusa de pagamento dos cheques pelo alegado motivo. c. Está provado que o Banco nada pagou apesar disso. d. O Banco sacado não poderia ter recusado o pagamento dos cheques, com o fundamento de “furto”, depois da Autora ter comprovado o modo de aquisição legítimo dos cheques, que de boa fé recebeu da gerência da sacadora, para saldar as dívidas contraídas pelo fornecimento de mercadorias por ela adquiridas - resposta ao art° 3° da base instrutória. e. Os factos provados enquadram-se na previsão Legal do disposto no art° 14°, 28 parte, do Dec. 13.004 e parágrafo único do citado comando Legal sobre o tratamento dos chegues perdidos ou na posse de terceiros por motivos fraudulentos. f. O Banco, Apelado, responde pelas perdas e danos cujo valor Lhe foi comprovado, por notificação de 03/05/2004, conforme consta da alínea B) dos Factos Assentes, acrescido de juros à taxa Legal até integral pagamento. g. A recusa do Apelado foi abusiva e ilegítima face ao disposto no art° 32° da LUCH, pelo que nos termos do arts. 14°, 28, e parágrafo único do mesmo artigo, do Dec.13004 e 483° do Código Civil, o Banco, Apelado terá que responder por perdas e danos, por se considerarem verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil. h. O caso dos autos é idêntico à questão tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2008, DR 1ª Série, 04-04-2008, cujo sumário diz: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art° 28° da LUCH com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1 parte do art° 23 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos art° 14°, 2° parte do Dec. 13.004 e 483° nº 1 do Código Civil. 1. A sentença em recurso violou o disposto nos art°s 29°, 32°, 40° da LUCH e art° 14°, 2ª parte e seu parágrafo único do Decreto 13.004 de 12.01.1927 e art° 483°, n° 1 e 562° e 563° do Código CiviL, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o Réu no pedido formulado na petição. *********** Não foram juntas contra-alegações. ************* Factos Provados 1--Apresentado a pagamento em 24/03/2004 o cheque junto com a petição inicial como Doc. 2 constante de fls. 12, cujo teor aqui se considera por reproduzido, veio devolvido do Banco Réu, com a menção “Furto” aposta no verso pela Câmara de Compensação. 2. A Autora fez notificar o Réu em 03/05/2004 sobre as circunstâncias em que tinha adquirido os cheques e que estes haviam sido recebidos de boa fé, para pagamento da mercadoria vendida à Interveniente B… Lda. (Doc. nº 23). 3. Mais notificou o Réu para proceder ao pagamento imediato do valor titulado pelos cheques, juntos com a petição inicial como Docs. “2”, “4”, “6”, “8”, “10”, “12”, “14”, “16”, “18” e “20” , constantes de fls. 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30, respectivamente, cujo teor se considera aqui por reproduzido. 4. O Banco Réu nada pagou apesar de instado. 5. A Sociedade B… requereu falência no âmbito do processo tendo sido proferida sentença, que decretou a falência da mesma, em 24/04/2007. 6. A Autora dedica-se à importação e venda de produtos para o mercado nacional. 7. No âmbito do exercício da actividade referida em 1. a autora vendeu à Interveniente B… - Lda, os produtos constantes da factura n 2 34890, de 12/09/2003, no valor de € 12.465,62. 8. A gerência da Interveniente B… Lda entregou à Autora para pagar o valor titulado pela factura e o saldo da conta corrente por produtos vendidos anteriormente pela Autora à mencionada Interveniente, 10 cheques de € 1.811,23, para apresentação a pagamento, com início em 23/03/2004 e nos meses seguintes. 9. No mês de Abril de 2004 a Autora apresentou a pagamento os cheques juntos com a petição inicial como Docs. “4”, “6”, “8”, “10”, “12”, “14”, “16”, “18” e “20” , constantes, respectivamente, de fis. 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30. 10. Tais cheques foram devolvidos pelo Réu pelo motivo “Furto”. 11.0 total das despesas de devolução debitadas à Autora pelo seu Banco foi de €119,90. 12.V… dirigiu-se à 6ª Esquadra de Polícia de Segurança Pública, em …, comunicando o furto de 01 auto rádio, de marca BlaukpunKt, cujo modelo desconhece, no valor de 300 Euros; vários e CD’s, de música variada, no valor de 50 Euros e 06 livros de cheques, sendo 04 do Banco…SA dependência de … e 02 de Santander dependência de … e declarando que desconhecia de momento quantos cheques eram ao todo. ****************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC O objecto deste recurso prende-se em apurar se há lugar à responsabilização do banco pelo pagamento do cheque revogado pelo sacador O apelante entende que, pura e simplesmente, se aplica ao caso o Art.º 32 da LUCH, segundo o qual “A revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação.Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”. Acrescendo a circunstância de ter feito prova das circunstâncias em que adquiriu e recebeu os cheques Como é sabido, o acórdão do S.T.J.-( Ac. nº4/2008) uniformizou jurisprudência no sentido seguinte: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de um cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no Art.29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32 do mesmo Diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos Art.ºs 14, segunda parte, do Decreto nº 13004 e 483 nº1 do Código Civil”. Será que tal recusa só seria legítima na hipótese comprovada de furto, roubo, extravio, coacção moral ou outras situações viciadoras da vontade? Embora estas últimas considerações não façam parte do segmento uniformizador do Ac. nº4/2008 o certo é que não há dúvida, perante a sua simples leitura, que nele se distinguiu nitidamente entre a revogação pura e simples do cheque durante o período de apresentação a pagamento e as situações de “revogação” por justa causa, que claramente admitiu, explicitando concretamente que estas últimas situações, “ embora muitas vezes referenciadas como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do Art.º 32 da LUCH, não decorrendo desta mesma norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado”.Na verdade, nessas situações de justa causa, não se coloca a questão de revogação, havendo antes uma proibição legítima do pagamento do cheque, que não pode ser negada. Resulta do que já se disse que podem verificar-se duas situações perfeitamente distintas: ------ Uma que se traduz na revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o prazo legal para o pagamento, situação que o Art.º 32 da L.U.CH, sem e proibir, comina com a ineficácia, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período.Se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria lei expressa, sendo, pois ilegal; ---Outra, em que, verificando-se certas situações concretas como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima à proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. A primeira foi o alvo essencial da uniformização pelo Ac. nº4/2008. A segunda embora aí referida na fundamentação e diferenciada da primeira, não foi o escopo da uniformização. Vejamos Não obstante a controvérsia que se mantém acerca da revogação, ou não da 2ª parte do artº 14 do Decreto nº 13004, entendemos que tal não ocorreu por força do artº 32 da LUCH, uma vez que a segunda parte do preceito não contraria de modo algum a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela, designadamente com o Art.º 32.[1] A 2ª parte do dispositivo, que aliás, como se refere no Assento Nº4/2000, contém uma norma materialmente de direito comum – responsabilidade civil extracontratual – e sobre a qual a Convenção se absteve de tratar, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum.[2] Mas, mesmo a ter-se por revogada a referida 2ª parte do Art.º 14º, não passaria a ser lícito a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação e julgamento.Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia conforme determina o Art.º 32º da L.H. de modo que o acatamento pelo sacado de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa do Art.º 32 da L.U. Daí a sua responsabilidade extracontratual nos termos gerais de direito comum (Art.ºs 483, 487 do C.C.). Há que agora que aprofundar a questão de saber quando deve ter-se por justificada a recusa do pagamento do cheque por parte do sacado, durante o prazo de apresentação a pagamento. É, aliás, a questão central colocada no recurso. Como se refere no acórdão uniformizados a que temos vindo a aludir, não haverá dúvidas que o sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detectar ou dele ser avisado pelo sacador). Ora, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cof. § único do Art.º 14 do Decreto 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). Mais abrangente, aparece o Reg. Do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 125/96, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade , exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque. Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade. Simplesmente, enquanto algumas dessas situações são controláveis pelo sacado, como acontece, por exemplo, com a falsificação grosseira do título ou da assinatura do sacador, outras só serão do seu conhecimento mediante aviso ou comunicação do sacador. Mas, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91). Como observa Evaristo Mendes (cof. O Actual sistema de tutela da fé pública do cheque – Direito e Justiça separata)”... seja como for, para que o sistema de protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática – e foi essa a intenção do legislador – o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, embora, segundo pensamos, não deva ir-se ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador. Não é essa a sua vocação, mas não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado: Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido. Nem é outro o sentido da invocada instrução do Banco de Portugal nº 125/96. Aí se refere que as instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas, sendo as situações aí referidas meramente exemplificativas e, no que toca a algumas delas (coacção moral ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade), são enunciadados em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações. Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental). Voltando aos factos ….. Atento o exposto, não podemos deixar de concordar com o decidido: “…Em concreto ficou apurado que o sacador apresentou queixa-crime na entidade policial reportando o furto de, entre outros objectos, “cheques” e, com base nisso comunicou ao banco sacado o furto para justificar a revogação. O comportamento do banco sacado ao não efectuar o pagamento do cheque não de poderá, unicamente com base nesse facto, qualificar de negligente ou ilícito. Certo é que o sacador foi declarado insolvente. Porém, o portador não poderá responsabilizar o banco sacado pelo pagamento unicamente por julgar que se trata de entidade financeiramente sólida e que poderá garantir mais facilmente o dito pagamento. Não estão, como referido, preenchido os requisitos da responsabilidade extracontratual, impondo-se a improcedência total do pedido. “ Termos em que improcedem as conclusões ******************** Concluindo: o banco sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detectar ou dele ser avisado pelo sacador). Ora, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cof. § único do Art.º 14 do Decreto 13.004 –e o Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). Mais abrangente, aparece o Reg. do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 125/96, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade , exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque. Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade. ************* Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante Lisboa, 31 de Março de 2011 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ------------------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Neste sentido o Ac do STJ de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves ,in DGSI ,para cujos argumentos remetemos. [2] No sentido da não revogação da aludida 2ª parte do Art.º 14, cof. Adelino da Palma Carlos, Paulo Cunha, Cancela de Abreu, Carlos Pereira e Vasco de Almeida e Silva, designadamente porque “uma lei que contém preceitos conciliáveis com as leis posteriores não pode considerar-se tacitamente revogada por estas”, e porque, tratando-se de uma lei internacional “só se deve considerar revogada por ela a lei interna nos pontos em que haja incompatibilidade entre ambos”. |