Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010280
Nº Convencional: JTRL00029374
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: GOVERNO
DEVER DE INFORMAR
OFENSAS À HONRA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
EFICÁCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
CONVOLAÇÃO
PARECERES
NATUREZA JURÍDICA
INJÚRIAS CONTRA AUTORIDADE
CRIME PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL198305110010280
Data do Acordão: 05/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT 1951 V4 PAG18.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART27.
CP886 ART166 PAR1 PAR2 ART407 ART410.
L 15/77 DE 1977/02/24.
CPP29 ART102.
CPC67 ART525.
CP82 ART2 N4 ART165 ART167 N2.
CONST76 ART26.
Sumário: I - Não tem legitimidade para intervir como assistente em crime de injúria contra o Governo o respectivo Presidente do Ministério, considerado como ofendido pessoal.
II - A nulidade resultante da falta de legitimidade processual para a indicação dos meios de prova conduz à impossibilidade de atendimento da mesma, salvo se tal indicação for assumida por quem tenha essa qualidade, ou se o Tribunal, oficiosamente, e com justificação do valor que lhe atribui, determinar a sua manutenção no processo.
III - Antes do julgamento não é lícito ao Tribunal modificar substancialmente os elementos de facto ou alterar a matéria incriminatória constantes de despacho de pronúncia transitado, e, no julgamento, tais alterações só são possíveis dentro dos moldes rigorosos previstos nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Penal.
IV - Não são documentos os pareceres que possam ser juntos a uns autos-crimes como elementos adjuvantes da decisão a proferir, pretensos acórdãos de não menos pretensos tribunais sem existência legal, ou fotocópias de livros que se encontrem à venda no mercado.
V - Pratica um crime de injúrias o jornalista que, através da imprensa, utiliza expressões que, embora inseridas numa linha política de crítica, são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de um órgão, organismo ou pessoa, já que o dever de informar e a liberdade de imprensa estão subordinadas à não violação de outros direitos humanos fundamentais, como o direito ao bom nome e reputação.