Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029374 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | GOVERNO DEVER DE INFORMAR OFENSAS À HONRA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DESPACHO DE PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO EFICÁCIA PODERES DE COGNIÇÃO CONVOLAÇÃO PARECERES NATUREZA JURÍDICA INJÚRIAS CONTRA AUTORIDADE CRIME PÚBLICO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL198305110010280 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT 1951 V4 PAG18. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART27. CP886 ART166 PAR1 PAR2 ART407 ART410. L 15/77 DE 1977/02/24. CPP29 ART102. CPC67 ART525. CP82 ART2 N4 ART165 ART167 N2. CONST76 ART26. | ||
| Sumário: | I - Não tem legitimidade para intervir como assistente em crime de injúria contra o Governo o respectivo Presidente do Ministério, considerado como ofendido pessoal. II - A nulidade resultante da falta de legitimidade processual para a indicação dos meios de prova conduz à impossibilidade de atendimento da mesma, salvo se tal indicação for assumida por quem tenha essa qualidade, ou se o Tribunal, oficiosamente, e com justificação do valor que lhe atribui, determinar a sua manutenção no processo. III - Antes do julgamento não é lícito ao Tribunal modificar substancialmente os elementos de facto ou alterar a matéria incriminatória constantes de despacho de pronúncia transitado, e, no julgamento, tais alterações só são possíveis dentro dos moldes rigorosos previstos nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Penal. IV - Não são documentos os pareceres que possam ser juntos a uns autos-crimes como elementos adjuvantes da decisão a proferir, pretensos acórdãos de não menos pretensos tribunais sem existência legal, ou fotocópias de livros que se encontrem à venda no mercado. V - Pratica um crime de injúrias o jornalista que, através da imprensa, utiliza expressões que, embora inseridas numa linha política de crítica, são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de um órgão, organismo ou pessoa, já que o dever de informar e a liberdade de imprensa estão subordinadas à não violação de outros direitos humanos fundamentais, como o direito ao bom nome e reputação. | ||