Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser erradicadas todas as alegações ou expressões com conteúdo técnico jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que essas expressões tenham simultaneamente um significado corrente e delas não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem. O conceito de "trabalho suplementar" da LTS (DL 431/83 de 2.12) é mais amplo do que o de "trabalho extraordinário" que constava do art. 46º da LCT e art. 16º LDT, pois nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal, em que o trabalhador tem de prestar a actividade contratada fora do respectivo horário de trabalho, mesmo que tal não signifique necessariamente trabalhar mais horas do que aquelas a que está obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), casado, residente ..., em Mem Martins, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Grupo 8-Vigilância e Prevenção Electrónica, Lda., com sede na Avenida Estados Unidos da América, n.º 23, 1º Dto, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: € 4.708,02, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado; € 2.093,17, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso compensatório; € 2.329,67, a título de indemnização por férias não gozadas; € 18,04, a título de diferenças de subsídio de refeição; juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou, em regime de turnos rotativos, como vigilante sob a autoridade e direcção da Ré, desde 24/5/1999 até 7/5/2002, celebrando contrato de trabalho pelo prazo de um ano renovável, que cessou por caducidade, na referida data; O seu horário de trabalho era de 8 horas diárias e 40 horas semanais, podendo ser alargado para 10 horas diárias e 45 semanais; Prestou horas de trabalho suplementar diurno e nocturno, em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em dias feriados, por determinação da Ré, desde Junho de 1999 a Novembro de 1999, e de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2002; Este trabalho suplementar não lhe foi pago, assim como a compensação pelo não gozo dos dias de descanso compensatório; Em 1999, não gozou férias por imposição da Ré, tendo direito a 14 dias, pelo que reclama a título de indemnização o triplo da retribuição; Em 2000, não gozou igualmente 8 dias de férias, pelo que lhe é devido o triplo da retribuição proporcional, a título de indemnização; Não lhe foi paga a retribuição de férias vencidas em 1/1/2002 e respectivo subsídio, nem a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. A Ré contestou alegando, em resumo, o seguinte: O horário do A. era rotativo, de 8 horas cada turno; Todo o trabalho suplementar prestado pelo A. foi pago; Em 1999, o A. não tinha direito a 14 dias de férias, porque não prestou 7 meses de trabalho; Se o A. não gozou férias foi porque as adiou; Pagou a retribuição e subsídio de férias vencidas em 1/1/2002, bem como os proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.113,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde 7/05/2002 até integral pagamento. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, pelas razões que atrás se enunciaram (nas conclusões do recurso), deve ou não ser alterada a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Ré tem por objecto a exploração de serviços de vigilância e prevenção, bem como o fabrico, instalação e assistência de equipamentos de segurança e tem permanentemente ao serviço mais de 20 trabalhadores; 2. Em 24/5/1999, a A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 360 dias, o qual seria automaticamente renovado por igual período de tempo; 3. Para sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, exercer as funções de vigilante; 4. As quais consistiam em efectuar rondas e fiscalização em instalações de clientes cuja segurança estava a cargo da Ré; 5. Cumprindo um horário diário de 8 horas, por turnos rotativos; 6. Mediante a retribuição mensal de: em 1999, esc. 97.750$00; em 2000, esc. 100.000$00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 80$00 por dia; em 2001, esc. 104.000$00, acrescido do subsídio de alimentação no valor de 905$00 por dia; em 2002, € 534,71, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 4,65; 7. Por indicação da Ré, o A. prestou serviço nas oficinas dos Serviços municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra, sitos na Portela de Sintra; 8. O contrato cessou em 7/5/2002, em consequência de comunicação por parte da Ré, após anterior renovações; 9. ....[1] 10. Por determinação e no interesse da Ré, o A. prestava o seu trabalho por turnos rotativos previamente elaborados pela Ré; 11. Considerando o valor da remuneração-base auferida pelo A. durante a vigência do contrato, a sua remuneração horária era a seguinte: 1999 – esc. 564$00 (€ 2,81); 2000 – esc. 576$00 (€ 2,88); 2001 – es. 600$00 (€ 2,99) e em 2002 - € 3,08; 12. A partir de Dezembro de 1999, a escala de vigilantes no SMAS passou a ser composta por 4 vigilantes; 13. Em Janeiro de 2000, o A. prestou trabalho em dois dias de descanso semanal, um com o horário das 0.00 às 8.00 horas e outro com horário das 8.00 às 16.00 horas, fazendo a Ré constar no recibo as quantias referidas nos docs. fls. 177-8, que se reproduzem, e que foram pagas; 14. Em Fevereiro de 2000, o A. prestou trabalho em dois dias de folga, com o horário das 12.30 às 18.00 horas e das 8.30 às 18.00 horas, fazendo a Ré constar do respectivo recibo as quantias referidas nos recibos de fls. 179-180, que foram pagas; 15. Em Março de 2000, o A. prestou trabalho em três dias de folga (11, 12 e 13), com horário das 9.00 às 24.00 horas, das 0.00 à 1.00 horas e das 8.00 às 16.00 horas, prestando, ainda, trabalho depois de cumprido o seu turno habitual, nos dias 30 e 31, com o horário das 16.00 às 20.00 horas, nos dois dias, tendo a Ré feito constar no recibo as quantias referidas a fls. 181 e 182, que foram pagas; 16. Em Abril de 2000, o A. prestou trabalho para além do seu turno habitual em 12 dias, no total de 48 horas, sendo 4 horas em dia feriado, e 20 horas para além das 20.00 horas, tendo a Ré feito constar no recibo as quantias referidas a fls. 185-6, que foram pagas; 17. Em Maio de 2000, o A. prestou trabalho para além do seu turno habitual em 12 dias, no total de 48 horas, sendo 4 horas em dia feriado, e 20 horas para além das 20 horas, tendo a Ré feito constar no recibo as quantias referidas a fls. 185-6, que foram pagas; 18. No período em que prestou trabalho (24/5/1999 a 7/5/2002) o A. gozou férias: 14 dias no ano de 2000 (entre 22 e 29 de Maio e 6 a 15 de Novembro) e 22 dias no ano de 2001 (entre 28/8 a 11/9 e de 20/11 a 4/12); 19. No ano de 2002, o A. não gozou férias; 20. Em Maio de 2002, a Ré pagou pelo menos 46 dias de férias não gozadas, no valor de € 1.087,90; 21. O A. solicitou à Ré o adiamento do gozo de férias, conforme doc. de fls. 217; 22. A Ré pagou ao A. a título de subsídio de férias as seguintes quantias: em Abril - esc. 68.617$00; em Julho de 2001 – 114.327$00; em Outubro de 2001 - € 188,64 e em Maio de 2002 - € 1.172,87; 23. Para além destas quantias, em Maio de 2002, a Ré pagou ao A. a quantia de € 1.087,81 referente a 46 dias de férias não gozadas. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO O A. insurgiu-se contra a decisão que dirimiu a matéria de facto sustentando que, pelas razões que invoca nas conclusões do recurso que interpôs, a Mma juíza a quo devia ter considerado provada a matéria de facto que alegou nos artigos 38º a 57º da sua petição inicial, ou seja, o tribunal devia ter dado como provado que no período compreendido entre Junho de 2000 e Janeiro de 2002, prestou as horas de trabalho suplementar mencionadas nos referidos artigos da petição inicial e que não lhe foi concedido o descanso compensatório correspondente a esse trabalho suplementar. Pretende, por isso, que esta Relação altere a referida decisão e considere provada tal matéria de facto. A pretensão do apelante não pode, porém, ser atendida. Mesmo que as razões invocadas na sua alegação de recurso fossem válidas e pertinentes, esta Relação nunca podia considerar provada a matéria alegada nos artigos 38º a 57º da petição inicial, uma vez que o A., nesses artigos, na parte que importa, alegou tão somente matéria de direito e conclusões, tendo omitido os elementos de facto (as premissas fácticas) de onde extraiu essa matéria de direito e essas conclusões. No artigo 38º da petição inicial, o A. alegou o seguinte: “No mês de Junho de 2000, o A. prestou as horas de trabalho suplementar que a seguir se indicam: No local de trabalho habitual, prestou em 21 dias, 84 horas de trabalho suplementar, das quais 44 horas foram prestadas em horário nocturno e 12 em dia feriado. Para além destas e em dia de descanso semanal, devido às férias do vigilante Salgueiro a partir do dia 19, o A. prestou ainda 42 horas de trabalho, 17 das quais em horário nocturno.” O mesmo sucede em relação à matéria alegada nos artigos 39º a 57º. Neles, o A., tal como no artigo 38º, limitou-se a alegar o número de horas de trabalho suplementar prestadas, em cada um dos meses subsequentes - de Julho de 2000 a Janeiro de 2002 – especificando quantas foram prestadas em período nocturno, em dia de descanso semanal e em dia feriado. Em vez de alegar, em cada um desses artigos, qual o horário de trabalho e quais os turnos que lhe foram estabelecidos em cada um desses períodos, quais os dias e as horas em que prestou trabalho fora desse horário ou desses turnos, quais foram concretamente os dias de descanso e os dias feriados em que trabalhou, o A. limitou-se a formular conclusões e a alegar matéria de direito. Esta Relação nunca podia, por isso, levar em consideração essa matéria, pois na decisão que o recorrente pretende ver alterada apenas podem constar factos e não matéria de direito ou conclusões. Se essa matéria fosse levada em consideração ou considerada provada na referida decisão, a mesma teria de considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646º, n.º 4 do CPC. Da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser (sempre) erradicadas todas as agleações ou expressões com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que essas expressões tenham simultaneamente um significado corrente e delas não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem[2]. Castro Mendes equipara às afirmações de factos “aquelas em que um termo, normalmente jurídico, é tomado pelo sentido corrente e comum que lhe é atribuído e é facilmente apreensível e cognoscível com relativa segurança pela generalidade das pessoas de mediana cultura, mesmo não juristas”, desde que se trate de “conceitos jurídicos notórios” em que não esteja “em dúvida nenhum ponto de direito que exceda esses traços fundamentais comummente conhecidos” e desde que se trate de uma afirmação que não pertença ao thema decidendum[3]. Ora uma das questões que integra o thema decidendum desta acção é precisamente a de saber se o A. prestou o trabalho suplementar que alega ter prestado nos artigos 38º a 57º da sua petição inicial e sendo, assim, na decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida nunca podia ser considerada provada matéria com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, como aquela que integra os referidos artigos da p.i. (directamente relacionada com a referida questão), mas apenas matéria que contivesse elementos de facto concretos que permitissem extrair os juízos de valor e as conclusões que o apelante alegou naqueles artigos. Como afirma Abrantes Geraldes[4], de nada vale a integração dessa matéria nessa decisão, na medida em que, se tal ocorrer, a mesma tem de considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646º, n.º 4 do CPC. Nos termos do art. 2º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12 [LTS], considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. O trabalho suplementar é um dos institutos que integra o regime jurídico do tempo ou duração do trabalho, mas com a LTS a regulamentação desta matéria autonomizou-se da disciplina geral da duração do trabalho. Emitida em época de desemprego e visando dificultar o recurso ao trabalho extraordinário para atenuar esse desemprego, com a LTS estabeleceu-se um novo regime para o agora designado trabalho suplementar. Entre as diferenças trazidas por este regime destaca-se a nova noção de trabalho suplementar que não coincide com a de trabalho extraordinário que constava dos arts. 46º da LCT e 16º da LDT. A diferença traduz-se no seguinte: enquanto a noção anterior parecia abranger apenas os casos de excesso de tempo de trabalho, em que se trabalhava “para além do período normal”, a noção da LTS acentua a exterioridade do trabalho relativamente ao programa temporal da prestação delineado pelo horário de trabalho. O conceito de “trabalho suplementar” da LTS é, portanto, mais amplo do que o de “trabalho extraordinário” da LCT e LDT, pois nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal, em que o trabalhador tem de prestar a actividade contratada fora do respectivo horário de trabalho, mesmo que tal não signifique necessariamente trabalhar mais horas do que aquelas a que está obrigado. Nos artigos 38º a 57º da petição inicial, o A. não nos diz qual foi o seu programa normal de trabalho no período compreendido entre Junho de 2000 e Janeiro de 2002, nem quais as situações concretas em que se verificou um desvio a esse programa. No referido articulado, o A. confunde “horário de trabalho” com “tempo normal de trabalho” e vai ao ponto de alegar no artigo 9º que cumpria “um horário diário de 8 horas e de 40 horas em média por semana, podendo ser alargado o período normal de trabalho para 10 horas por dia e 45 horas semanais, mantendo-se em cada período de treze semanas a média mensal de 40 horas, em turnos rotativos”. Mas os referidos conceitos são inconfundíveis. Como afirma Liberal Fernandes[5], é já clássica a distinção entre duração e distribuição da jornada de trabalho. O primeiro conceito designa a quantidade de tempo (por dia, semana, mês ou ano) em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade. O segundo termo compreende aquilo que habitualmente é designado por horário de trabalho, isto é, a estipulação das horas do começo e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos de descanso intercalares. Como se sabe, nas empresas cujo período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, deverão ser organizados turnos de pessoal diferente (n.º 1 do art. 27º da LDT). E os turnos dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito (n.º 5 do cit. preceito). Assim, nas empresas que, como a recorrida, funcionem em regime de turnos, o horário de trabalho e o período normal de trabalho são os que resultam da respectiva escala, independentemente de estar em causa um Sábado, um Domingo, um feriado ou outro dia da semana e os dias de descanso semanais são os que resultam dessa mesma escala, podendo recair em qualquer um dos dias da semana. O período normal de trabalho máximo semanal (40 horas), por seu turno, deve ser calculado em média, por referência a um período de treze semanas. Um sistema de funcionamento em regime de turnos não implica em princípio trabalho suplementar; este só surgirá se for prestado trabalho fora dos horários estabelecidos, se forem ultrapassados tais horários ou os períodos de trabalho máximos semanais ou nos casos de prestação de trabalho nos dias de descanso ou em dias feriados. Daí que a causa de pedir de um crédito relativo a trabalho suplementar seja constituída, nestes casos, pelos seguintes elementos de facto: a) pela alegação, em relação a cada período tempo considerado, do “horário de trabalho” do trabalhador (com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos - arts. 2º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12 e 11º, n.º 2 do DL 409/71, de 27/9), devendo, nos horários em regime de turnos rotativos, ser indicados os turnos estabelecidos para o trabalhador no período abrangido pelo pedido; b) pela indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos e c) pela alegação de que esse trabalho foi prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido. No caso em apreço, o apelante reclamou o pagamento da retribuição correspondente ao trabalho suplementar que alega ter prestado no período compreendido entre Junho de 2000 e Janeiro de 2002. No entanto, como já dissemos atrás, analisada a sua petição inicial, verifica-se que não alegou os horários de trabalho que teve nesse período, não indicou os turnos que lhe foram estabelecidos nesse período, nem especificou quais as horas e os dias concretos em que trabalhou fora dos horários ou dos turnos que lhe foram previamente estabelecidos pela apelada. Em suma: não alegou os fundamentos de facto em que se baseou para extrair as conclusões e a matéria de direito que alegou nos artigos 38º a 57º da sua petição inicial. E só esses elementos de facto poderiam figurar na decisão impugnada, nunca as conclusões e a matéria de direito que alegou naqueles artigos. Improcedem, assim, embora por razões diferentes das invocadas na sentença recorrida, as conclusões da apelação. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 27 de Abril de 2005 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _________________________________ [1] A matéria consignada neste número foi considerada não escrita, por conter exclusivamente matéria de direito (art. 646º, n.º 4 do CPC). [2] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, II Vol. pág. 147, Antunes Varela, Manual, pág. 404 e segs. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 312 e Ac. do STJ, de 30/10/96, Sumários do STJ, n.º 4, Outubro de 1996, pág. 63) [3] cfr. “Do Conceito da Prova”, pág. 651 e 700. [4] ob. cit., pág. 147. [5] Comentários às Leis de Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, 1995, pág. 38. |