Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047404
Nº Convencional: JTRL00015612
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
REQUISITOS
CUMPRIMENTO
ASSIDUIDADE
VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199002140047404
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE TLP IN BTE N2/86 DE 1986/01/15 CLAUS38 N3 N5 A ANEXOIV.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 F ART13.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N1.
CPT81 ART177.
Sumário: I - Nos termos do Anexo IV do AE aplicável aos TLP, publicado no BTE n. 2/86, é automática a progressão dos trabalhadores designados por Electrotécnicos de Telecomunicações de Aparelhos (ETA) do nível salarial
L' para o nível M' ao fim de quatro anos de permanência no nível inferior.
II - Caso assim o entendam, os TLP podem proceder à progressão antecipada desses trabalhadores, segundo o critério definido na alínea a) do n. 5 da cláusula
38 do AE, ou seja, dos trabalhadores que, no início de cada ano, estejam melhor colocados num escalonamento baseado no cômputo dos dias de trabalho efectivamente prestados no ano civil imediatamente anterior, entrando-se em conta, para o efeito, com as ausências dadas ao abrigo da situação de férias, de faltas justificadas com retribuição, de maternidade e, ainda, de doença até oito dias úteis. Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, como factor de desempate, à antiguidade na categoria, na carreira e na Empresa.
III - Esta progressão antecipada não constitui um direito ou regalia dos trabalhadores, resultante da lei ou do contrato, sendo, antes, um benefício graciosamente concedido pela Empresa, por sua livre iniciativa, podendo ela, em cada ano, decidir se há, ou não, progressão antecipada, embora, caso resolva concedê-la, fique sujeita ao critério de selecção convencionado e expresso na cláusula 38.
IV - Tal como foi cocebida e convencionada, esta cláusula constitui um verdadeiro prémio de assiduidade ao serviço
- pois é esse o critério básico da sua atribuição, embora combinado com a boa qualidade do trabalho prestado, traduzida na falta de informação negativa da hierarquia - não fazendo sentido atribuir um prémio de assiduidade a quem não tenha sido assíduo ao trabalho.
V - Não se encontrando, no caso sub judice, nas condições exigidas, não tinha o Autor que ser promovido por antecipação.
VI - Aliás, a exclusão deste prémio não implica a perda de direitos promocionais do trabalhador, direitos esses apenas integrados pelas regras normais de progressão nos níveis salariais que se traduzem na passagem automática ao nível M' ao fim de quatro anos de permanência no nível L' - direito em que o Autor não foi afectado.