Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5481/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
FALÊNCIA
INUTILIDADE ABSOLUTA
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Tendo sido anteriormente declarada a falência do executado, não poderá aproveitar-se a circunstância de não terem ainda sido considerados nos autos de execução os efeitos previstos no nº 3 do art. 154 do CPEREF para, face à subsequente declaração de inutilidade naquele processo de falência, atenta a inexistência de bens penhoráveis no património do falido, se determinar o prosseguimento da execução.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - Nos autos de execução ordinária com o nº 3275/98 em que é exequente «C L F» e são executados C A D S, M H G P e outros, agravaram os referidos C A e M H do despacho que indeferiu o seu requerimento no sentido de ser declarada extinta no que a eles respeita aquela execução.
            Concluíram os agravantes pelo seguinte modo a respectiva alegação de recurso:
1 - Na presente execução, instaurada em 09.03.1998, a exequente pretende haver dos executados um crédito titulado por letra aceite em 24.07.1997 e apresentada a pagamento em 02.08.1997.
2 - Em 23.02.2005 a exequente veio nomear à penhora o vencimento do executado, ora agravante, que foi penhorado, estando desde então a ser-lhe descontado um terço do seu vencimento ilíquido.
3 - Sucede que, na pendência desta execução, por sentença de 17.10.2002, transitada a 21.02.2003, os executados foram declarados falidos.
4 - Com esse fundamento, os agravados vieram requerer que fosse declarada extinta a execução e lhes fossem devolvidos os descontos indevidamente efectuados.
5 - Só passados cerca de 2 anos sobre esse requerimento e outros de teor idêntico foi proferido o despacho agravado que considerou que nada obsta ao prosseguimento da execução. Contudo,
6 - Tal despacho – por sinal em sentido oposto a outro dum caso igual neste mesmo processo – é manifestamente ilegal e viola frontalmente o disposto no art. 154.°, n.° 3 do C.P.E.R.E.F..
7 - Este despacho baseou-se no facto do processo de falência, após a sentença, ter sido declarado extinto por inutilidade superveniente, ao abrigo do disposto no art. 186.°, n.° 1 do C.P.E.R.E.F.. Porém,
8 - Essa decisão apenas afecta a fase subsequente do processo de falência, mas deixa intocada a sentença proferida e os seus efeitos adjectivos e substantivos.
9 - Devia ser tido em conta que o processo de falência é um processo especial, com diversas fases e que apenas a executiva ficava prejudicada, por razões evidentes de economia processual.
10 - A entender-se de forma diferente, como se entendeu no despacho agravado, a falência deixaria de ser o meio próprio de execução universal e de liquidação do património do devedor em benefício paritário de todos os credores.
11 - E assistir-se-ia ao pagamento a apenas um credor, o que a lei não permite.
            O agravado contra alegou nos termos de fls. 38 e seguintes.
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            II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a única questão que se coloca no presente recurso é a de se mesmo quando venha a ser declarado extinto o processo de falência por inutilidade, atenta a inexistência de bens, operam os efeitos da falência previstos no nº 3 do art. 154 do CPEREF.                                                                               *
            III - Com interesse para a decisão, em termos de facto, resultam dos autos os seguintes elementos:
            1 - Nos autos de execução ordinária com o nº 3275/98 em que é exequente «C L  F» e são executados (entre outros não concretamente identificados) C A D S e M H G  P, em 2-10-2006 apresentaram estes requerimento no sentido de: ser declarada extinta a instância contra os requerentes nos termos dos arts. 287 – e) do CPC e 154, nº 3 do CPEREF; se determinar a comunicação à entidade empregadora de que deixava de interessar o depósito à ordem dos autos de quaisquer descontos no vencimento do executado; se ordenasse que fossem devolvidos descontos anteriormente efectuados.
            2 - Alegaram, para o efeito, os requerentes que tendo sido penhorado o vencimento do requerente/executado – sendo-lhe descontado 1/3 do respectivo vencimento, desde Abril de 2005 -  haviam os requerentes sido declarados falidos no processo  do 3º Juízo Cível de S. João da Madeira, por sentença transitada em julgado em 21-2-2003.
            3 – Sobre aquele requerimento foi proferido despacho – o despacho recorrido – indeferindo o requerido uma vez que a acção falimentar fora declarada extinta por inutilidade superveniente, nada obstando ao prosseguimento da acção executiva.
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            IV – 1 - O processo de falência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor falido, sendo o produto obtido repartido pelos credores. Tratando-se, no essencial, de um processo de liquidação de património, prevê-se nele uma fase declarativa e uma fase executiva -  fase esta que tem como efeito principal a referida liquidação.
            No caso que nos ocupa, resulta dos elementos que possuímos nos autos que a declaração de falência teve, efectivamente, lugar por sentença transitada em julgado.
            Ora, a declaração de falência implica determinados efeitos – efeitos em relação ao falido, em relação aos negócios jurídicos do falido e em relação aos trabalhadores do falido, todos eles considerados nas várias Secções do capítulo IV do Título III do CPEREF (não oferecendo discussão que seja este o diploma aplicável ao caso dos autos).
            Um desses efeitos diz respeito às acções executivas intentadas ou a propor: face ao nº 3 do art. 154 do CPEREF, após a declaração de falência, não podem ser instauradas execuções contra o falido e as que estejam em curso só prosseguem em relação a outras pessoas que, além do falido, nelas sejam executadas.
            Tratando-se, com vimos, o processo de falência de um processo de execução universal, após ser decretada a falência, não poderão prosseguir contra o falido as várias execuções em que ele seja executado - em substituição de todas as execuções já instauradas (ou susceptíveis de instauração) prossegue, apenas, o processo de falência.
            No caso dos autos a execução em que os agravantes são executados já decorria quando foi declarada a falência daqueles – logo, por aplicação do aludido nº 3 do art. 154 do CPEREF, a execução a que nos reportamos não poderia prosseguir contra os agravantes.
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            IV – 2- Sucede, todavia, que antes que o tribunal por onde corria termos a execução se pronunciasse sobre os efeitos da declaração de falência no que à mesma execução concerne (em conformidade com o nº 3 do aludido art. 154) foi julgado extinto aquele processo (de falência) por inutilidade superveniente da lide, atenta a inexistência de bens penhoráveis no património do falido.
            De acordo com o nº 1 do art. 186 do CPEREF, não havendo bens susceptíveis de apreensão no património do falido, na sequência dos procedimentos ali previstos, o juiz julgará o processo extinto por inutilidade da lide. Todavia, consoante o nº 2 do mesmo art. 186, aquela decisão de extinção poderá ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.
            Na situação prevista nesta disposição legal a falência foi, efectivamente, declarada - sendo certo que não é a circunstância de inexistir património que obsta à declaração de falência, uma vez que o facto de a mesma implicar a produção de várias consequências, designadamente no plano civil, é suficiente para que não se verifique inutilidade no que concerne à sua declaração.
            Todavia, destinando-se o processo falimentar a proporcionar o pagamento das dívidas do falido – na medida do possível e mediante a liquidação do respectivo activo – se nada de penhorável existir, nada há para liquidar e nenhuma dívida poderá ser paga, tornando-se o processo inútil.
            Encontramo-nos, todavia, já no âmbito da fase (seguinte) da liquidação, sendo que aquela declaração de inutilidade do processo não apaga a anterior declaração de falência – aliás, como vimos, a decisão de extinção poderá ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.
            A declaração de falência mantém-se, pese embora aquela subsequente declaração de inutilidade – manter-se-ão, também, afigura-se-nos, os respectivos efeitos, neste âmbito ([1]).          
            Deste modo, em observância do nº 3 do art. 154, continuam a não poder prosseguir quaisquer execuções contra o falido – efectivamente, não decorre da lei que a declaração de inutilidade tenha como consequência a possibilidade de se reiniciarem quaisquer execuções que não houvessem prosseguido por força daquela disposição legal - mesmo aquelas em que houvesse sido proferido despacho consignando o seu não prosseguimento naqueles termos. Ora, era a tal consequência que nos levaria a tese perfilhada no despacho recorrido, quando tomada para a generalidade das situações (sob pena daquela tese ter uma restrita e casuística aplicação àqueles poucos casos, como o dos autos, em que a declaração de inutilidade tivesse sido documentada no processo ainda antes de neste terem sido considerados os efeitos da declaração de falência).
            Por força da declaração de falência – que, como vimos, se mantém - deixamos de perspectivar a existência de várias execuções atomísticas, surgindo-nos apenas um único processo de execução universal.
Os vários credores não poderão, por si só, continuar com a sua execução, executando os bens que conseguirem identificar – na realidade, encontrados que sejam bens susceptíveis de apreensão, a decisão de extinção por inutilidade será revogada e o processo de falência prosseguirá, nos termos previstos no nº 2 do art. 186 do CPEREF. 
            Não deixamos de ter em conta algumas vantagens pragmáticas contidas na orientação que vingou no tribunal de 1ª instância, defendida na contra alegação de recurso.
Todavia não nos parece que seja essa a orientação resultante da conjugação dos diversos preceitos legais acima referidos, sendo que diferente entendimento poria em causa os fins genéricos do processo especial de falência, permitindo que alguns credores no prosseguimento solitário da satisfação dos respectivos interesses conseguissem, eventualmente, o ressarcimento dos seus créditos em detrimento de outros credores.
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            IV – 3 - Entende-se, pois, que tendo sido declarada a falência, o tribunal de 1ª instância não poderia ter aproveitado a circunstância de não terem ainda sido considerados nos autos os efeitos previstos no nº 3 do art. 154 do CPEREF para, face à subsequente declaração de inutilidade daquele processo, determinar o prosseguimento da execução.
            Significa isto que o processo executivo não poderá prosseguir contra os aqui agravantes – ocorrendo no que aos mesmos concerne a impossibilidade superveniente da lide (art. 287-e) do CPC). Em consequência não deverão prosseguir os descontos no vencimento do agravante; quanto aos que já ocorreram não faz sentido a sua devolução – já tiveram lugar e só agora se determina o não prosseguimento do processo quanto aos agravantes.
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            V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida em ordem a substituí-la por outra que determina o não prosseguimento da execução contra os aqui agravantes.
            Sem custas.
            Notifique.
                                                                       *

Lisboa, 5 de Julho de 2007

Maria José Mouro
       Neto Neves
   Isabel Canadas

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[1]              No que concerne aos efeitos da falência em relação ao falido o art. 238 do CPEREF especifica em que termos poderiam ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado os efeitos decorrentes da declaração de falência.