Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A acção visando indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos e baseada no carácter manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou ainda injustificado de sentença judicial, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, tem como requisito prévio que a decisão alegadamente danosa haja sido revogada pelo tribunal superior em sede de recurso. - Sendo tal decisão recorrível e não tendo o Autor recorrido da mesma, permitindo que ela transitasse em julgado, não é admissível a acção de indemnização contra o Estado nos termos do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório. J... intentou a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra O ESTADO PORTUGUÊS pedindo seja revogada uma determinada decisão judicial e a condenação deste no pagamento da quantia peticionada. Alega, para tanto, e em síntese, que por "erro judiciário" alegadamente cometido na acção ordinária nº 1447/06.4TVLSB, da antiga 5.a Vara Cível de Lisboa, por si intentada contra A... e L..., ficou lesado no valor peticionado, correspondente à soma dos valores parciais de € 6.944,76 (valor de capital pedido na referida acção), de € 16.530,23 de juros alegadamente vencidos e de € 445,00 (valor da condenação em multa que sofreu como litigante de má-fé naquele processo). Notificado para contestar, o Réu fê-lo, nos termos constantes de fls. 16 a 27, invocando, além do mais, a prescrição e concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido. Foram considerados assentes os seguintes factos: 1. O Autor intentou acção declarativa, com forma de processo ordinário (P. nº 1447/06.4TVLSB, da 5ª Vara Cível de Lisboa), contra A... e L... pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.944,76, invocando a falta de pagamento de facturas referentes ao fornecimento de produtos. 2. O Réu A... defendeu-se invocando, além do mais, a excepção do caso julgado relativamente a decisão proferida em autos de embargos de executado (P. nº 909-A/2000, do 2° Juízo Cível de Lisboa). 3. Por decisão proferida a 19/05/2008, transitada em julgado, foi julgada procedente a invocada excepção e, consequentemente, absolvido da instância o Réu A..., prosseguindo a mesma contra a Ré L... 4. Foi ainda o Autor condenado, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5 UC. 5. Por sentença proferida a 03/03/2009, foi a Ré L... condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.944,76, acrescida de juros, até integral pagamento. Inconformado recorre o Autor, concluindo que: a) O disposto no nº 2 do art° 13° da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na parte em que exige a verificação do pressuposto da revogação prévia para apreciação de acção de erro judiciário, é materialmente inconstitucional. b) Inconstitucional na medida em que viola o disposto no nº 1 do ar. 200º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (. .. )". c) Uma vez que, fazer depender a acção de indemnização por erro judiciário da prévia revogação da decisão consubstancia um verdadeiro impedimento ao direito de acção, para ressarcimento dos danos causados à parte, sempre que o erro se verifique em instância cujo valor torne inadmissível o recurso. d) Ao mesmo tempo em que permite a subsistência, na ordem jurídica, de erros de julgamento, ainda que manifestos e grosseiros, os quais produzem os seus efeitos, quando a causa não admita recurso. e) Inconstitucional também, porque, ao admitir o recurso à acção de erro judiciário apenas às partes de acções passíveis de recurso, cria uma desigualdade entre as partes das diversas acções e consoante, nomeadamente, o respectivo valor. f) Em violação do princípio da igualdade ínsito no art°13° da Constituição da República Portuguesa (CRP). g) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter recusado a sua aplicação, dando, em consequência, provimento à acção, o que se requer. h) Por outro lado, o Tribunal que proferiu a decisão ferida de erro bem sabia e não podia ignorar que a decisão anterior, que julgou constituir caso julgado, provinha de um processo executivo. i) E atenta a qualidade do julgador e a formação e prática inerente, tal erro não pode senão considerar-se palmar, manifesto e evidente e, como tal, indemnizável. j) Razão pela qual deveria o Tribunal a quo ter julgado verificado também este pressuposto da acção de erro judiciário, dando provimento à mesma. k) Acresce que, contrariamente ao expendido na decisão recorrida, não se verifica a prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado. I) Com efeito, a decisão ferida de erro foi notificada ao patrono oficioso do Autor, aleatoriamente nomeado, mas não a este, pessoalmente. m) O qual não tomou conhecimento ou foi consultado, em tempo útil, acerca de tal notificação ou da opção pela não apresentação de recurso, que não corresponderia à sua vontade. n) Não podendo, como tal, ser agora prejudicado por ter pedido apoio judiciário e, em última análise, por carecer de meios económicos para custear um advogado por si escolhido e com o qual tivesse a relação de confiança que constitui a pedra basilar do contrato de mandato. o) Sob pena de, uma vez mais, se incorrer em violação do disposto nos art°13° e 20° da CRP, conforme o fez a sentença recorrida, cuja revogação se requer. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que: - Afaste a aplicação, por inconstitucional, do pressuposto da revogação prévia, previsto no nº 2 do art°13° da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro; - Julgue verificado o pressuposto processual de erro manifesto, grosseiro e indemnizável; - Não julgue verificada a excepção de prescrição do direito á indemnização; E, a final, julgue a presente a acção procedente por provada, com as legais consequências. O Mº Pº contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. As questões em apreço neste recurso são basicamente duas: a) Não devia ter sido aplicado o art. 13º nº 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12 na parte em que exige o requisito da revogação prévia para apreciação da acção de erro judiciário, já que tal norma é inconstitucional, na medida em que veda o acesso aos tribunais nos casos em que a acção em que se verificou o erro judiciário não seja passível de recurso. b) A decisão na qual terá sido praticado o suposto erro não foi notificada ao ora Autor mas sim e apenas ao seu patrono oficiosamente nomeado, não se tendo assim iniciado o prazo de prescrição. Sobre o primeiro ponto, há que deixar claro desde já que, ao contrário do que o presente recurso poderia levar a crer, a decisão na qual, segundo o recorrente, foi cometido o erro judiciário, era passível de recurso para a Relação, nos termos dos artigos 24º da Lei 3/99 de 28/10 e 678º nº 1 do CPC. Ora, o Autor não recorreu dessa decisão, podendo tê-lo feito, pelo que a mesma transitou em julgado. A propósito do art. 13º nº 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12, refere-se no Acórdão do STJ de 03/12/2009, citado na decisão recorrida, que “o accionamento da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário terá de assentar na prévia revogação da decisão considerada danosa pelo Autor, revogação essa que terá de ser obtida na jurisdição própria e, naturalmente, pelos meios processuais adequados ao efeito”. Como dissemos, o Autor optou por não usar de tais meios processuais – que insiste-se, estavam ao seu dispor – permitindo o trânsito em julgado da decisão. E é compreensível que se exija a prévia revogação da decisão que, de acordo com o Autor, enferme de erro judiciário, já que um tribunal de primeira instância – onde se deduz a acção de indemnização pelo Estado – não pode servir de “tribunal de recurso” para revogar uma sentença de outro tribunal de 1ª instância. Revogada a sentença por tribunal de recurso, neste caso o Tribunal da Relação, então sim, o Autor pode vir invocar a responsabilidade do Estado, com base nos danos que lhe foram causados por erro judiciário. Invoca o recorrente a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, que tem o seguinte teor: “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Alega o recorrente que, em casos em que o recurso não seja admissível, por exemplo devido ao valor da acção, a decisão contendo erro de julgamento, por mais óbvio e manifesto que seja, subsistirá na ordem jurídica. O que, a seu ver, viola o disposto no art. 20º nº 1 da Constituição (“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”). Por outro lado, a decisão contendo erro manifesto subsistiria nas acções de valor insuficiente para permitir o recurso, o que também violaria um princípio constitucional, o da igualdade plasmado no art. 13º da CRP. As questões suscitadas pelo recorrente são importantes e apontam para aquela que nos parece ser a mais grave lacuna da Lei nº 67/2007 já que, interpretada, como terá de ser, tendo em conta a ordem jurídica na sua globalidade, conduz a que o fundamento prévio do pedido de indemnização por decisões enfermando de erro grosseiro ou manifesto, dependa da recorribilidade na acção em que tal decisão é proferida, sendo que muitas decisões, em função do valor da causa não são passíveis de recurso. Haveria a nosso de harmonizar o art. 13º nº 2 da Lei 67/2007 com o actual art. 629º do CPC, de modo a incluir neste último a possibilidade de recurso, independentemente do valor, sempre que o fundamento do mesmo consista no carácter manifestamente inconstitucional, ou ilegal ou injustificado por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (ver nº 1 do art. 13º da Lei nº 67/2007). Concordamos aqui com a lúcida apreciação do problema efectuada por Maria José Rangel de Mesquita, in revista do CEJ, 2009, nº 11. Todavia, por mais importante e mesmo premente que este assunto se revele, não será certamente este o lugar para o debater. Toda a problemática aflorada tem a ver com os casos de decisões contendo erro manifesto ou grosseiro e cujo valor não admite recurso, pelo que não podendo ser revogadas por tribunal superior, eliminam desde logo a possibilidade de o lesado fazer valer o seu direito contra o Estado nos termos do art. 13º da Lei nº 67/2007. Contudo, no caso dos autos, como já referimos, a decisão que o recorrente entende padecer de tal erro judiciário manifesto, era passível de recurso ordinário. E o Autor não recorreu permitindo assim, por sua exclusiva vontade, que a decisão em causa transitasse em julgado. Qualquer que seja a nossa posição relativamente à conjugação do art. 13º nº 2 da Lei 67/2007 com o regime de recursos da nossa ordem jurídica e nomeadamente a previsão do art. 629º do actual CPC, e sua constitucionalidade, a mesma nunca poderia aproveitar ao ora recorrente. Se a presente acção de indemnização contra o Estado está privada do seu fundamento prévio, a revogação da decisão considerada danosa, tal deve-se exclusivamente ao ora recorrente que podia ter recorrido para a Relação de tal decisão dita danosa, com vista a obter a sua revogação, e decidiu não o fazer, permitindo que a mesma transitasse em julgado. Logo, a apelação não pode proceder. Diga-se ainda, de passagem, que de todo o modo a presente estaria prescrita. Com efeito, o facto que lhe deu origem, a saber, a sentença proferida no processo nº 1447/06 foi notificada ao mandatário do ora recorrente em 23/05/2008. Tal decisão transitou em julgado em 30/06/2008. O prazo para deduzir a presente acção de indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Factos Ilícitos, é de 3 anos, nos termos do art. 498º nº 1 do CC e 5º da Lei nº 67/2007. Logo o prazo terminaria o mais tardar em 01/07/2011. A presente acção deu entrada em 11/02/2015. Alega o Autor que a decisão foi apenas notificada ao seu mandatário, sendo este um patrono oficiosamente nomeado, no âmbito do apoio judiciário pedido pelo Autor, e que tal patrono não deu conhecimento ao Autor da possibilidade de recorrer. Invoca ainda a violação do princípio constitucional da igualdade. Nos termos do art. 247º nº 1 do actual CPC – o anterior art. 253º tido idêntico teor - “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”. Sendo para o caso inteiramente irrelevante que tenha sido o Autor a constituir mandatário ou que este tenha sido nomeado no âmbito do apoio judiciário. Se o Autor entendia existirem razões para não confiar no patrono nomeado - ver conclusão n) da presente apelação – tinha ao seu dispor a possibilidade de requerer a sua substituição nos termos do art. 32º da Lei nº 34/2004 de 29/07. E se entendia ter sido prejudicado pelo mesmo, sempre poderia ter instaurado acção de indemnização contra ele e feito participação à Ordem dos Advogados – art. 139º e seguintes da Lei nº 15/2005 de 26/01. O que não pode é pretender um tratamento preferencial só pelo facto de o mandatário ter sido nomeado no âmbito do regime de apoio judiciário. Aqui sim haveria um tratamento injustamente diferenciado e privilegiado a todos os que beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e que seria constitucionalmente inaceitável. De resto, mesmo no âmbito processual, tal não faria sentido já que seria presumir que, por ter sido nomeado oficiosamente como patrono da parte, o mandatário não vai actuar com a devida diligência, pondo em causa, além dos interesses da parte, o respeito pelos seus próprios deveres profissionais e deontológicos. Como dissemos, se o recorrente entendia que o advogado nomeado no processo 1447/06 não o representou devidamente tinha a possibilidade de requerer a respectiva substituição ou, no limite, de pedir indemnização por danos causados pela suposta negligência do mesmo. Conclui-se assim que: - A acção visando indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos e baseada no carácter manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou ainda injustificado de sentença judicial, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, tem como requisito prévio que a decisão alegadamente danosa haja sido revogada pelo tribunal superior em sede de recurso. - Sendo tal decisão recorrível e não tendo o Autor recorrido da mesma, permitindo que ela transitasse em julgado, não é admissível a acção de indemnização contra o Estado nos termos do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12. Termos em que improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 02/06/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
| Decisão Texto Integral: |