Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – É admissível a sindicância pelos tribunais superiores, desde logo pelo Tribunal da Relação, do juízo equitativo da primeira instância, mas deve limitar-se ao controle do erro manifesto ou do juízo desprovido de razoabilidade, intervindo apenas quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos. II - Em ação indemnizatória por atropelamento com traumatismo crânio-encefálico, múltiplas lesões corporais, défice funcional permanente de 3%, quantum doloris de grau 4/7 e dano estético de grau 2/7, revela-se equitativa a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em €25.000,00. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, AA, identificada nos autos, instaurou em 10-01-2025 no Juízo Central Cível de Lisboa, a presente ação declarativa comum contra a ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A., igualmente identificada nos autos, alegando ter sido atropelada quando efetuava uma travessia de peões, na rotunda de Telheiras, em Lisboa, por veículo seguro na ré que assumiu a responsabilidade do seu condutor. De tal evento resultaram para si graves lesões físicas e psicológicas. Concluiu solicitando a condenação da ré no pagamento da quantia indemnizatória de € 90.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos, desde a data do evento lesivo, e vincendos, até integral pagamento. A ré contestou aceitando, no essencial, a matéria relativa à ocorrência do acidente e à assunção da responsabilidade civil, mas impugnando a gravidade das lesões e sequelas alegadas, bem como os montantes indemnizatórios reclamados. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que afirmou a regularidade da instância, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova. Instruída a causa, foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, sendo o seguinte o teor do seu dispositivo: “Pelo exposto, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente; por provada e, em consequência, condenar a Ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Mais se decide absolver a Ré do demais pedido.” Não se conformando com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 06-10-2026, pugnando pela sua parcial revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem (suprimindo a enumeração dos factos provados e não provados): “1.Conforme identificado pelo Tribunal o Objeto do Litígio reconduz-se à divergência das partes, relativamente ao reconhecimento do direito da A., ao recebimento da quantia peticionada. 2.O Tribunal deu como provados os seguintes factos, que mui respeitosamente, se transcrevem (…) 30.Na Douta Sentença, indica o Tribunal que não considera provados os factos que, mui respeitosamente, se transcrevem: (…) 41. Identificam-se de seguida, os meios probatórios que impunham decisão diversa, relativamente aos seguintes factos considerados como não provados, pelo Tribunal a quo:, “Que a Autora tenha permanecido inconsciente durante mais de 40 minutos após o atropelamento.” e “Que tenha regressado a um estado de inconsciência durante todo o transporte para o hospital.” 42. Relativamente a estas 2 decisões, importa referir que o estado de inconsciência da A., após o atropelamento, releva para a fixação do Quantum Doloris e do Déficit Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. 43. O que de facto está em causa, não é o tempo total ou intermitente de estados de inconsciência da A., mas sim, se houve ou não perda de conhecimento. 44. O estado de perda de consciência é descrito em termos médicos, de forma ampla, como um espectro de estados, que podem ser, desde uma confusão ligeira ou uma incapacidade de resposta a estímulos externos e que vão até à falta de resposta profunda, como o coma. 45. É praticamente improvável que, durante os mais de 40 minutos que permaneceu na estrada, a aguardar o auxílio do INEM, não tenha a A. tido um ou vários episódios de inconsciência, que possam enquadrar-se no espectro de estados supra indicados. 46. E tal improbabilidade fica identificada na Douta Sentença do Tribunal a quo, ao dar como não provado, apenas o espaço temporal do estado ou estados de inconsciência da A., mas nunca indicando a inexistência da perda de conhecimento. 47. Em momento algum o Tribunal coloca em causa a existência de um ou vários estados de inconsciência da A., durante os mais de 40 minutos que permaneceu no asfalto, até à chegada do INEM. 48. O atropelamento da Apelante, com a gravidade demonstrada, é em si mesmo, causador de lesões físicas e morais, as quais merecem a tutela do Direito. 49. A A. quando foi brutalmente atropelada, foi projetada a cerca de 10 metros da passagem de peões que atravessava, comprovado pelo auto levantado e junto aos autos. 50. A A. sofreu inúmeras lesões, conforme se verifica nos factos dados como provados, destacando-se, pela sua enorme gravidade, o Traumatismo crânio-encefálico (TCE) com Ferida incisa no couro cabeludo, Ferida occipital, Ferida incisa na região frontal direita, Ferida supraciliar direita, Ferida da pálpebra direita, Hematoma peri-orbitário direito e Escoriações múltiplas da face. 51. Do depoimento da Testemunha da Ré, realizado pela Ilustre Mandatária desta, conclui-se que a Perita e testemunha da Ré, não fez qualquer avaliação presencial da A., tendo lido toda a documentação disponibilizada pela Ré. 52. Sem saber explicar porquê, antes da audiência de julgamento, deixou de ter acesso ao documento que foi elaborado, logo após a ocorrência do sinistro e que consta do processo da Companhia de Seguros, mas não dos autos. 53. A testemunha confirma todas as lesões e traumatismos decorrentes do acidente e afirma que houve um longo período de consolidação das lesões, por ter havido necessidade de recorrer a várias especialidades médicas. 54. A Trust, clínica médica contractada pela Ré, perante este grave quadro clínico, apenas atribui valores mínimos para o quantum doloris, desvalorizando totalmente o prejuízo estético e o dano de afirmação pessoal. 55. Na avaliação comparativa feita pela Perita da Ré, há reconhecimento e aceitação das graduações atribuídas no Relatório Médico de Avaliação de Dano, já junto aos autos. 56. Afirma a Perita da Ré que a perda de conhecimento foi registada desde o início, o que releva para a fixação dos 2 pontos adicionais atribuídos. 57. A R. nunca juntou aos autos, os relatórios que continham a informação a que a Perita teve acesso. 58. Relativamente à existência de perda de conhecimento da A., a Perita não tem dúvidas, pela segunda vez durante a inquirição, de ter visto na Companhia de Seguros, documentação que indicava esta grave situação. 59. Refere a Perita da Ré, que há um relatório na Companhia com esta descrição, mas que antes da audiência não conseguiu ter acesso a este documento, nem ao documento elaborado na urgência do HSM. 60. O documento 3 junto aos autos e entregue com a P.I., é o documento elaborado pelo INEM, que deixou de conter o normal relatório das ocorrências e que atualmente apenas contém códigos. 61. Estranha a Perita a inexistência, neste documento, de qualquer alusão à perda de conhecimento, embora tenha tido acesso na Companhia a um documento que indicava esta grave e relevante situação clínica. 62. Confrontada com o relatório elaborado na entrada das urgências no HSM, documento 5 junto aos autos, confirma que no momento da entrega da sinistrada, não há perda de conhecimento. 63. De seguida pode verificar-se que a restante e hábil inquirição desta testemunha, relativamente à existência de perda de conhecimento, se vai basear apenas neste documento 5, levando-a a duvidar da sua avaliação inicial e alterando a sua conclusão: 64. Não se pode aceitar que a evidência da existência de perda de conhecimento pela A., confirmada pela Perita da Ré, seja alterada com base num documento que é elaborado no HSM, 47 minutos após o brutal atropelamento e após o socorro inicial do INEM. 65. Trata-se de uma grave situação clínica, que afeta os direitos pessoais da A., que a Ré pretende fazer desaparecer, afim de reduzir substancialmente a compensação peticionada. 66. Após ter indicado, por duas vezes, a existência de perda de conhecimento, com base nos relatórios fornecidos pela Companhia de Seguros, decide alterar a sua conclusão inicial, baseando-se apenas relatório das urgências do HSM, elaborado na entrega da sinistrada e após 47 minutos da ocorrência do atropelamento. 67. Transcrito o depoimento da Testemunha da Ré, realizado pelo Mandatário da Autora, a testemunha mantém a sua conclusão relativa à inexistência de perda de conhecimento, apenas com base no relatório do serviço de urgência do HSM, após a entrega da sinistrada. 68. Comparando esta afirmação, verifica-se que a Perita baseia totalmente a sua decisão da inexistência de perda de conhecimento, apenas no relatório do HSM. 69. No momento “[00:14:37]” da inquirição não tem dúvidas da existência de perda de conhecimento pela A, porque baseia esta conclusão em documentos existentes na Companhia de Seguros, que contêm informação relativa aos 47 minutos que antecederam a entrega da sinistrada no HSM. 70. Como Perita Médica, prefere não referir a sua opinião, relativamente à probabilidade da ocorrência da perda de conhecimento pela A., indicando como justificação a aparente inexistência de uma lesão traumática diagnosticada. 71. Refere no entanto, que são visíveis os hematomas e as feridas na cabeça e que por vezes basta a abrasão ou bater com a cabeça em alguma coisa. 72. Com um atropelamento que origina uma projeção da sinistrada, a 10 metros do local do embate e após, conforme já se referiu supra, a testemunha entende como especulativo a existência do estado de perda de conhecimento pela A. 73. De recordar novamente, que é a própria testemunha que em sede de inquirição reitera mais de uma vez que, teve acesso a documentos que indicam a existência da perda de conhecimento. 74. A Perita refere que só há indicação de haver ou não perda de conhecimento, após haver conversa com o sinistrado mas dá o benefício da dúvida, relativamente à possibilidade de esquecimento de registo, no relatório do INEM, o que é congruente com a dúvida apresentada logo no momento “[00:19:06]”, supra transcrito. 75. A testemunha confirma que nos autos não há qualquer documento que indique a existência da perda de conhecimento e tenta justificar este facto com o documento da urgência do HSM. 76. Convém relembrar que esta testemunha indicou nas passagens “[00:14:37] LB” e “[00:22:56] LB”, supra indicadas, teve acesso a documentos da Companhia, provavelmente provenientes da Clínica Trust, onde se indicava que a sinistrada sofreu perda de conhecimento, logo após ao atropelamento e antes da entrada das urgências no HSM. Com base nesses documentos, afirmou que: “[…] havendo uma perda de conhecimento confirmada que eu penso que existiu, pelo menos da documentação que eu vi ela existiu, penso que se tem de dar o benefício da dúvida e aceitar estes dois pontos adicionais, na minha perspetiva.” 77. A transcrição seguinte é do depoimento da Testemunha da Autora, realizado pelo Mandatária desta. 78. A Perita Médica não tem dúvidas em considerar que a probabilidade da existência de perda de conhecimento pela A., após o atropelamento, é praticamente certa. 79. Como conclusão, a existência de perda de conhecimento pela sinistrada, após o momento do embate e até ao momento da entrada nas urgências do HSM, deve este facto ser dado como provado, com base no facto provado no auto levantado e junto aos autos, indicando a projeção da sinistrada a 10 metros do local do acidente, no facto provado da existência de traumatismo crânio-encefálico (TCE), com necessidade de vigilância neurológica, na existência comprovada de inúmeras feridas na cabeça e na face e nos testemunhos de ambas as Peritas. 80. Identificam-se de seguida, os meios probatórios que impunham decisão diversa, relativamente aos 2 seguintes factos, considerados como não provados, pelo Tribunal a quo, “Que as lesões sofridas pela Autora tenham causado um défice funcional permanente de 5 pontos.” e “Que as dificuldades de memória, concentração e atenção alegadas sejam de gravidade tal que afetem de forma significativa e permanente a sua autonomia pessoal e funcional.” 81. No ponto 19 dos factos provados na Douta Sentença, que com o devido respeito se transcreve, é indicado que “Após o atropelamento, a Autora começou a sentir dificuldades de concentração e de memória, sentindo por vezes sensação de desequilíbrio, acrescida de medo constante em atravessar passadeiras e medo na condução de viaturas.” 82. No ponto 20 dos factos provados na Douta Sentença, que com o devido respeito se transcreve, é indicado que “Na data da alta, foi atribuída à Autora uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica de 2%, compatível com o exercício da sua atividade habitual.” 83. A A. não foi avaliada a nível neuropsicológico pela Clínica Trust, apesar das queixas apresentadas e que foram dadas como provadas. 84. Apesar das queixas, a alta médica foi atribuída em 08 de fevereiro de 2023, sem considerar o prejuízo de afirmação pessoal. 85. A Autora recorreu ao Hospital da Luz, para avaliação neuropsicológica, em 03 de agosto de 2023, documento já junto aos autos. 86. No relatório de avaliação neuropsicológica foi diagnosticado que, relativamente à Atenção Sustentada, havia défice ligeiro na capacidade de atenção sustentada e seletiva por períodos curtos e que havia défice moderado em tarefa de pesquisa visual durante um período mais prolongado, com índice de dispersão bastante elevado. 87. No mesmo relatório e relativamente à Memória Imediata, foi diagnosticado défice ligeiro na memória auditiva de curto prazo. 88. Relativamente à Memória Episódica, foi diagnosticado Défice ligeiro na capacidade de evocação espontânea e imediata de episódios relatados. 89. Na conclusão do relatório, entre outras evidências, é diagnosticada uma diminuição significativa de recursos atencionais, com possível impacto em tarefas diárias mais exigentes. 90. A transcrição do depoimento da Testemunha da Ré, realizado pelo Mandatário da Autora, permite concluir que a Sinistrada teve alta com avaliação uma de dano mínimo, apenas com base em documentação existente, sem nunca ter tido uma avaliação de dano presencial. 91. Foi referido pela testemunha da Ré, que existe uma avaliação feita por um médico psiquiatra da Tust, cujo relatório nunca foi junto aos autos. 92. O único relatório de avaliação neuropsicológica junto aos autos, é o da Autora e ora Apelante, o qual deve ser considerado integralmente como elemento probatório 93. O depoimento da Testemunha da Autora, Drª. BB, realizado pelo Mandatário desta, comprova que o relatório neuropsicológico também deveria ter sido realizado na Clínica Trust, o que nunca sucedeu. 94. Em conclusão, deve ser dado como provado, que as lesões sofridas pela Autora tenham causado um défice funcional permanente de 5 pontos. 95. Deve também ser dado como provado, que as dificuldades de memória, concentração e atenção, indicadas no relatório médico, sejam consideradas de gravidade e com impacto negativo significativo e permanente na autonomia pessoal e funcional da Autora. 96. Identificam-se de seguida, os meios probatórios que impunham decisão diversa, relativamente aos seguintes factos, considerados como não provados, pelo Tribunal a quo, “Que a Autora tenha ficado definitivamente impedida de realizar caminhadas ou outras atividades de lazer” e ”Que os alegados medos da Autora na travessia de passadeiras ou condução tenham intensidade clinicamente relevante e permanente.” 97. Na transcrição do depoimento da Testemunha da Ré, Drª. CC, realizado pelo Mandatário da Autora, a testemunha admite que as atividades de lazer podem ser amadoras, admitindo que as caminhadas da A., podem aqui ser enquadradas. 98. A testemunha confirma a possibilidade do aumento do medo no atravessar de passadeiras o que tem total impacto nas atividades pessoais e nas atividades de lazer. 99. Da transcrição do depoimento da Testemunha da Autora, realizado pelo Mandatário desta, também se confirma a possibilidade do aumento do medo no atravessar de passadeiras o que tem total impacto nas atividades pessoais e nas atividades de lazer. 100. Conclui-se que ambas as Peritas Médicas aceitam, pela sua experiência profissional, que após e em consequência do brutal atropelamento, a A. tenha passado a sofrer de medo constante em atravessar passadeiras e na condução de viaturas, conforme indicado no artigo 25º da P.I. 101. Face ao exposto deve ser dado como provado que a Autora tem medo constante em atravessar passadeiras, o que a impede de continuar a realizar as caminhadas que praticava, no início da manhã, por lazer. 102. Deve também ser dado com provado que a Autora, em consequência do atropelamento, passou a ter receio na condução de viaturas, o que afeta a sua vida pessoal e profissional. 103. Identificam-se de seguida, os meios probatórios que impunham decisão diversa, relativamente ao seguinte facto, considerado como não provado, pelo Tribunal a quo, “Que o quantum doloris sofrido pela Autora deva ser fixado no grau 5 em 7”. 104. No depoimento da Testemunha da Ré, Drª. CC, realizado pela sua Ilustre Mandatária, conclui-se que a Perita considera aceitável uma fixação de 4 em 7 para o quantum doloris. 105. No depoimento da Testemunha da Autora, Drª. BB, realizado pelo seu Mandatário, são identificadas as lesões que permitem fixar o quantum doloris, 5 em 7 e que são a existência comprovada de um traumatismo muito grave, com eventual perda de conhecimento, com múltiplas feridas, um hematoma exuberante, feridas na face, bastante dolorosas 106. A mesma testemunha indica no seu depoimento, realizado pela Ilustre Mandatária da Ré, que há parâmetros descritos na quantificação do quantum doloris e que quando existe um traumatismo crânioencefálico, uma perda de conhecimento, com lesões, com hematomas periorbitário altamente dolorosos, feridas na face, como teve a Autora, no mínimo tem que ter um 5 em 7. 107. Ambas as Peritas atribuem um quantum doloris muito acima do atribuído pela Trust, Clínica Médica contractada pela Ré. 108. Face aos depoimentos ouvidos e considerando todas as lesões dadas como provadas pelo Tribunal a quo e ainda o longo sofrimento na cicatrização e recuperação física da Autora, deve ser considerado como provado a atribuição do quantum doloris de 5 em 7. 109. Identificam-se de seguida, os meios probatórios que impunham decisão diversa, relativamente aos seguintes factos, considerados como não provados, pelo Tribunal a quo, “Que o dano estético sofrido pela Autora deva ser fixado no grau 2 em 7.” e “Que as cicatrizes descritas sejam visíveis ao ponto de causarem vergonha social relevante ou prejuízo sério da autoimagem.” 110. A Testemunha da Ré, Drª. CC, no seu depoimento, realizado pela Mandatário da Autora, afirma que concorda com o Dano Estético peticionado e que já tinha dado essa indicação à Ré. 111. A mesma testemunha considera que o colega da Trust, tinha pecado por defeito, por nada ter atribuído na alta. 112. É a própria testemunha da Ré, que indica que o Dano Estético peticionado é adequado, admitindo que ficam sempre cicatrizes. 113. No Doc 13 junto aos autos são bem visíveis as cicatrizes no rosto da Autora, não se podendo aceitar que estas não causem embaraço e vergonha social, numa mulher de 54 anos, conforme seria de aceitar, por um bonus pater familiae. 114. Face ao exposto deve concluir-se pela fixação de 2 em 7, relativamente ao Dano Estético, dando como provados os factos supra indicados. 115. Conforme indicado no Douto Acórdão do STJ, Processo nº. 1632/01.5SILSB.S1, de 18 de junho de 2009 (consultável em www.dgsi.pt) e que mui respeitosamente se transcreve: “VI - O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomofuncional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida – cf. Acs. do STJ de 06-07-2000, Revista n.º 1861/00, CJSTJ, 2000, tomo 2, pág. 144, e de 19-10- 2004, Revista n.º 2897/04 - 6.ª.” 116. Transcreve-se também, com o devido respeito, o Acórdão do TRP, Processo n.º 2850/19.5T8PRD.P1, de 28 de setembro de 2023 (consultável em www.dgsi.pt): “XII A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil. XIII - Numa interpretação atualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações, que, no entanto, deve ser proporcional e adequada.” Termos em que, e nos demais de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, cujo douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e em consequência deve a decisão de indemnização no valor de € 12.000 (doze mil euros), atribuído na Sentença de 27 de Abril de 2026, ser revogada e substituída por um Douto Acórdão que julgue procedente o valor peticionado de € 90.000 (noventa mil euros), assim se fazendo Justiça.;” A ré apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões que se transcrevem (suprimindo também a transcrição dos factos provados e não provados): “(…)DD) Vem a Autora/Apelante apresentar as suas alegações de recurso, impugnando, a matéria de facto e a aplicação do direito, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, concluindo que devem ser considerados Provados os factos identificados nas alíneas i., ii., iii., vi., voo., viii., ix., x. e xii., todos dos Factos Não Provados; EE) A Autora/Apelante vem dizer que a matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada, alegadamente suportando tal alteração na prova testemunhal, nomeadamente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC realizados em Audiência de Julgamento, sendo certo que a Ré/Apelada considera que nenhuma razão assiste àquela, quer quanto à alteração da matéria de facto dada como Não Provada, quer quanto ao montante indemnizatório arbitrado; FF) Considera o douto Tribunal a quo que, relativamente aos factos Não Provados, a ponderação nesse sentido decorre da ausência de prova bastante ou por terem sido contrariados pelos elementos clínicos objetivos constantes dos autos, identificando de forma particular, em relação a determinados factos considerados como não provados, qual a ponderação efetuada, a saber: “Não se provou que a Autora tenha sofrido um défice funcional permanente de 5 pontos, por inexistência de suporte clínico convergente nesse sentido; não se demonstrou que as dificuldades cognitivas alegadas assumissem intensidade tal que afetassem, de forma relevante e permanente, a autonomia pessoal ou profissional; não se provou a existência de stress pós-traumático clinicamente diagnosticado; não se demonstrou que o dano estético assumisse grau superior ou causasse vergonha social relevante, atenta a dimensão e localização das cicatrizes, tal como documentadas; não resultou provada necessidade prolongada de ajuda de terceiros nem limitação definitiva para atividades de lazer.”; GG) A apreciação realizada pelo douto Tribunal a quo não foi contrariada por qualquer prova suportada em Tribunal, sendo certo que, relativamente à apreciação dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento, sempre deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, “(…) em obediência dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”, conforme resulta de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol I Coimbra, 2013, pág. 609 e 610; HH) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 607.º, n.º 5, primeira parte, do Código de Processo Civil), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua “prudente convicção” acerca de cada facto controvertido Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do legislador, quanto à natureza de qualquer delas, ressalvando-se, porém, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos (autênticos e certos documentos particulares), quer por acordo ou confissão das partes ou ainda presunções legais (artigo 607.º, n.º 5, segunda parte, do referido preceito legal). Porém, não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, ou seja, aqueles que são do conhecimento geral e aqueles que são do conhecimento do juiz no exercício da sua atividade (artigo 412.º, do Cód. deProcesso Civil); II) O tribunal pode ainda, ao abrigo do dito art.º 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução); JJ) In casu, toda a prova produzida foi analisada, no seu conjunto, de modo crítico e livremente, tenha ou não emanado da parte que devia produzi-la (artigo 413.º, do Código de Processo Civil) tendo como critério fundamental a liberdade da sua apreciação, por parte do julgador, nos termos que se encontram previstos no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil; KK) Neste sentido, considera a ora Ré/Apelada que bem julgou o Tribunal a quo ao considerar como Não Provado, quer o facto de a Autora ter permanecido inconsciente durante mais de 40 minutos após o atropelamento, quer o facto de ter voltado a um estado de inconsciência durante todo o transporte para o hospital. Ora, nenhuma prova foi feita neste sentido; LL) Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Julgamento estiveram presentes no momento do acidente de viação dos autos, nos momentos imediatamente posteriores e até à chegada da equipa do INEM, ou acompanharam o transporte da Autora até à Unidade Hospitalar onde foi assistida, pelo que nenhuma testemunha fez prova da alegação da Autora; MM) Da documentação junta aos autos, nomeadamente, do Relatório do INEM e do Relatório de Urgência do Hospital de Santa Maria (documentos 3 e 5 juntos pela Autora com a sua petição inicial), ou nenhuma referência é feita relativamente a eventual perda de consciência, ou é feita referência expressa que a Autora sofreu traumatismo cárneo-encefálico SEM perda de consciência!; NN) Vem a Autora referir que “é praticamente improvável” que, durante os mais de 40 minutos que permaneceu na estrada a aguardar auxílio do INEM, não tenha tido um ou vários episódios de inconsciência, aliado ao facto de em consequência do sinistro ter sido projetada cerca de 10 metros, no entanto, a ora Apelada não subscreve este entendimento, por inexistência de qualquer certeza quanto a esse facto e total ausência de prova nesse sentido; OO) Tenta a Autora, em sede de alegações, fazer prova desse alegado estado de inconsciência mediante o escalpelizar do depoimento prestado pela testemunha CC, no entanto, aquilo que aquela testemunha refere é que, do que se recorda, no momento em que realizou a análise da documentação clínica disponível, estaria referida a existência de perda de consciência, no entanto, confrontada com Relatório do INEM e com o Relatório de Urgência, o que retira é que em nenhum deles é feita essa indicação, pelo que conclui que não existiu perda de consciência; PP) Nessa medida, e porquanto foi também explicado por esta testemunha CC, não existindo perda de consciência nem indicação de qualquer lesão a nível neurológico, não há suporte para a atribuição de 2 pontos atribuídos pela testemunha BB, de síndrome pós comocional (que, na literatura da Tabela Nacional de Incapacidades, é identificado com o código Na 0601 – Sistema Nervoso e Psiquiatria – Sistema Pós-comocional – queixas não objetiváveis após uma perda de conhecimento comprovada e com persistência de pelo menos seis meses); QQ) Não resulta demonstrado que a Autora tenha sofrido dificuldades de memória, concentração e atenção e que as mesmas afetem de forma significativa e permanente a sua autonomia pessoal e funcional por total falta de prova neste sentido e porque não resulta que as mesmas, a existir, tenham sido resultado do evento dos autos; RR) Também foi demonstrado pela Dra. CC que, no que ao défice funcional permanente de 5 pontos atribuído pela Dra. BB diz respeito, o mesmo peca dor excesso, uma vez que não é de considerar as lesões a nível do Sistema Nervoso e Psiquiatria (Na 0601) e do Sistema Sensorial e Estomatologia (Sb 0402), a primeira por referência aos dois últimos parágrafos, a e segunda uma vez que conforme referido pela Dra. CC, não se verificou no TAC realizado que na sequência do sinistro tenha existido deslio do septo nasal da Autora, pelo que não se verifica qualquer sequela a este nível, pelo que se deverá manter o Défice Funcional Permanente atribuído à Autora, de 2 Pontos; SS) Considera o Tribunal a quo que, no que concerne à identificação dos Factos dados como Provados e não Provados “(…) o tribunal deu como provados os factos que se mostraram sustentados por prova documental objetiva, corroborada pela prova testemunhal técnica, e deu como não provados aqueles que assentavam predominantemente em perceções subjetivas não suficientemente confirmadas por elementos clínicos independentes.”; TT) Contrapondo a resposta dada a alguns dos factos dados como Não Provados, considerou o douto Tribunal a quo que, quanto aos factos dados como Provados, “(…) A matéria respeitante à assistência médica imediata, exames realizados, tratamentos efetuados, alta hospitalar e acompanhamento clínico subsequente resultou comprovada pelos relatórios médicos hospitalares e clínicos, cuja coerência interna e convergência permitiram ao tribunal atribuir-lhes elevado valor probatório. As lesões descritas nos pontos respeitantes ao traumatismo crânio-encefálico, feridas da face e couro cabeludo, lesões auriculares, oftalmológicas, musculoesqueléticas e hematoma abdominal encontram-se objetivamente diagnosticadas nos relatórios clínicos juntos, não se limitando a queixas subjetivas da Autora. (…) Quanto às sequelas permanentes consideradas provadas — designadamente, omalgia direita, obstrução nasal pós-traumática, cicatrizes residuais e status pós síndrome pós-concussão — o tribunal atendeu à sua referência consistente na documentação clínica subsequente e aos relatórios de avaliação médica, considerando, contudo, apenas aquelas que se mostraram clinicamente sustentadas e com expressão funcional efetiva. Foi ainda considerado provado que à Autora foi atribuída uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica de 2%, compatível com o exercício da sua atividade habitual, bem como um quantum doloris de grau 3 numa escala de 0 a 7, por se tratar de parâmetros que encontram respaldo na documentação clínica global e refletem, de forma equilibrada, o período de recuperação da Autora.” – sublinhado e negrito nosso; UU) Bem andou o Tribunal a quo, devendo a sua decisão manter-se inalterada, quanto à apreciação da prova produzida, bem como à atribuição de montante indemnizatório à Autora, em face das concretas lesões e sequelas por esta padecidas. VV) Daí que a douta sentença recorrida não mereça qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.” Foi admitido o recurso interposto, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir, são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Valor da indemnização a fixar por danos não patrimoniais. III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Desta norma extrai-se incumbir ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, a identificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e a indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Assim, na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. Dado que a recorrente cumpriu os ónus supra enunciados, nada obsta à apreciação da impugnação, cuja procedência dependerá “existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados” – como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-20231. A impugnante reagiu ao não apuramento dos seguintes factos: “i. Que a Autora tenha permanecido inconsciente durante mais de 40 minutos após o atropelamento. ii. Que tenha regressado a um estado de inconsciência durante todo o transporte para o hospital.” Nos segmentos relevantes, foi a seguinte a motivação da referida matéria de facto: “4) Relatório de avaliação do dano apresentado pela Autora O relatório de avaliação do dano corporal elaborado pela Dr.ª BB foi valorado como meio de prova atípico, livremente apreciável, atenta a sua natureza extrajudicial. O tribunal reconheceu que se trata de relatório tecnicamente estruturado, elaborado por profissional qualificada, suportado em documentação clínica existente e confirmado em audiência pela sua autora. Todavia, tal relatório não foi acolhido integralmente, porquanto alguns dos parâmetros ali propostos — designadamente a graduação mais elevada do quantum doloris, do dano estético e a maior expressão funcional das queixas cognitivas — não se revelaram devidamente corroborados por exames clínicos objetivos, avaliações especializadas autónomas (nomeadamente neuropsicológicas conclusivas) ou pela evolução clínica registada ao longo do tempo. 5) Divergência médica e sua apreciação A médica indicada pela Ré discordou da atribuição de determinados graus de dano, essencialmente com fundamento na ausência de prova clínica objetiva quanto à perda prolongada de consciência, à gravidade das sequelas cognitivas e ao impacto funcional significativo das lesões. O tribunal ponderou tal discordância, reconhecendo que: - não ficou demonstrada, de forma suficientemente segura, uma perda de consciência prolongada ou recorrente após o acidente; - os registos hospitalares iniciais apontam para ausência de perda de conhecimento; - não foram juntos exames ou avaliações especializadas posteriores que permitam afirmar défices cognitivos graves ou de carácter permanente. 6) Factos não provados Os factos elencados como não provados decorrem da ausência de prova bastante ou por terem sido contrariados pelos elementos clínicos objetivos constantes dos autos.(…)” A recorrente indicou os seguintes elementos probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa: - Auto junto aos autos, indicando a projeção da sinistrada a 10 metros do local do acidente; - Existência de traumatismo crânio-encefálico (TCE), com necessidade de vigilância neurológica; - Existência comprovada de inúmeras feridas na cabeça e na face; - Testemunhos de ambas as Peritas. Analisando, de forma conjugada, todos os meios de prova indicados pela recorrente, forçosa é a conclusão de que a projeção da sinistrada, na sequência do embate com a viatura, a cerca de 10 metros de distância, não permite extrair com um grau de segurança exigível ao apuramento dos factos em processo civil a sua alegada perda de consciência. Esta, embora compatível com a projeção significativa da autora por força do atropelamento, não decorre automaticamente da dinâmica do embate. E idêntica afirmação é forçoso retirar dos factos de a sinistrada ter sofrido traumatismo crânio-encefálico, com necessidade de vigilância neurológica, ou feridas na cabeça e na face. Tais lesões, embora gerando a necessidade de vigilância neurológica, não implicam a afirmação de que perdeu a consciência. Aliás, no próprio dia do evento, foi concedida alta à autora pelo Hospital de Santa Maria, “com encaminhamento para médico de família”. Consultado o relatório respetivo, constata-se que havia, desde o início do episódio de urgência, informação de que a autora fora vítima de atropelamento, com projeção, e que sofrera traumatismo craniano sem perda de consciência. Acresce que ouvidos os depoimentos testemunhais indicados pela recorrente, não é possível extrair realidade diversa. E a tal propósito, interessa salientar que as Doutoras CC e BB foram indicadas como testemunhas, e não como peritas (apesar da respetiva condição de médicas, sendo a segunda autora do “Relatório médico para avaliação do dano”, junto com a petição inicial como documento nº 12). Certo é que a avaliação das sequelas da autora a que ambas procederam em fase pré judicial não foi sujeita às regras de contraditoriedade e de forma inerentes à prova pericial, o que lhes confere a qualidade, nestes autos, de testemunhas e não de peritas, nesses termos devendo ser valorados os respetivos depoimentos. Do depoimento integral da Drª CC, médica de medicina interna e perita em avaliação do dano, resultou, desde logo, a explicação da relevância da existência ou não de perda de conhecimento, por ser suscetível de fundamentar queixas neurológicas relacionadas com síndrome pós-concussional (cuja afirmação exige perda de conhecimento confirmada ou alterações ao nível da TAC que, no caso, não se revelaram). Esclareceu que a análise que efetuou às sequelas da autora foi documental. E se num primeiro momento a depoente admitiu a perda de conhecimento por esta se encontrar mencionada em documentação da ré seguradora que consultou e no relatório da Drª BB (cfr. depoimento a partir dos minutos 7.40, 14.40, 16.15), confrontada com a documentação clínica existente nos autos concluiu não poder assegurar tal perda de conhecimento. Efetivamente, da análise do relatório elaborado pela VMER, concluiu não resultar a perda de consciência da autora (cfr. depoimento a partir do minuto 19.20). Do relatório do episódio de urgência do Hospital de Santa Maria extraiu que à entrada daquele estabelecimento a sinistrada apresentava o grau máximo na escala de Glasgow (15), que se mostrava vigil e colaborante, de forma concordante à existência de traumatismo craniano “sem perda de conhecimento” – cfr. minutos 19.20 e ss. Ao longo do seu depoimento reafirmou que, contrariamente ao que começara por referir, nem em termos de probabilidade podia afirmar a existência de perda de conhecimento, por a documentação imagiológica não documentar lesões que a implicassem e por não constar dos relatórios da VMER ou do episódio de urgência. Ora, a mudança constatada no seu depoimento mostrou-se devidamente suportada na análise a que procedeu em audiência dos elementos clínicos já referidos, não podendo concluir-se que o seu depoimento tenha sido, por qualquer forma, manipulado, revelando-se, ao invés, consistente e objetivo. Procedeu-se também à audição integral do depoimento da Drª BB, especialista em medicina do trabalho e em avaliação do dano, que consultou a autora e elaborou o relatório de avaliação junto aos autos, ponderando os elementos clínicos que lhe foram facultados. Referiu que em caso de contusão e de lesão aguda, como a que sofreu a autora, pode sempre haver perda de consciência. Neste caso, a depoente relatou tal perda por lhe ter sido comunicada pela autora, considerando ser a mesma plausível, admitindo que tenha ocorrido ao longo dos 47 minutos em que a autora permaneceu aguardando a chegada do INEM (cfr. depoimento a partir do minuto 2.40). Assim como admitiu que os relatórios (VMER e do Hospital de Santa Maria) não tenham mencionado tal evento por força de lapsos ou incongruências (cfr. depoimento a partir do minuto 15.00). Todavia, reconheceu que da documentação clínica consultada não se extraía tal perda de consciência, tendo-a mencionado em função do relato que a autora lhe fez, tanto mais que se mostrava plausível em face das lesões sofridas (cfr. depoimento a partir do minuto 16.40). Como refere DD2: “Como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjetiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto” Certo é que da conjugação dos elementos existentes nos autos não se extrai um juízo de probabilidade seguro que permita a afirmação da perda de consciência da autora, apenas por si afirmada, não constando de qualquer elemento objetivo. Assim, embora se admita que a autora possa não se recordar dos momentos subsequentes ao atropelamento, dos vários meios de prova já analisados não é possível extrair que perdeu a consciência, sendo maior a probabilidade de a ter mantido, dado que é essa a informação que consta do relatório hospitalar já analisado. Pelo exposto, não podendo concluir-se que o tribunal de primeira instância tenha incorrido em erro na valoração dos meios de prova, nesta parte, improcede a impugnação. Reagiu a recorrente ao não apuramento dos seguintes factos, considerando que deverão transitar para o elenco dos provados: - “Que as lesões sofridas pela Autora tenham causado um défice funcional permanente de 5 pontos” - “Que as dificuldades de memória, concentração e atenção alegadas sejam de gravidade tal que afetem de forma significativa e permanente a sua autonomia pessoal e funcional”. Foi a seguinte a convicção do tribunal: “Foi ainda considerado provado que à Autora foi atribuída uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica de 2%, compatível com o exercício da sua atividade habitual, (…), por se tratar de parâmetros que encontram respaldo na documentação clínica global e refletem, de forma equilibrada, o período de recuperação da Autora”. Como se referiu anteriormente, a motivação dos factos não provados pelo tribunal recorrido radicou na “(…) ausência de prova bastante ou por terem sido contrariados pelos elementos clínicos objetivos constantes dos autos”, referindo-se ainda, com interesse para a impugnação agora em análise: “não se provou que a Autora tenha sofrido um défice funcional permanente de 5 pontos, por inexistência de suporte clínico convergente nesse sentido; não se demonstrou que as dificuldades cognitivas alegadas assumissem intensidade tal que afetassem, de forma relevante e permanente, a autonomia pessoal ou profissional; não se provou a existência de stress pós-traumático clinicamente diagnosticado;” O défice funcional permanente atribuído à autora em 2 pontos percentuais no “Boletim de Exame Médico/Boletim de Alta” elaborado pela ré (documento nº 9 junto com a petição inicial) pondera lesões ao nível do ombro. Assim, enquadra a incapacidade no sistema músculo-esquelético, sob o código MF1202. Porém, no “Relatório Médico de Avaliação do Dano em Direito Civil” junto pela autora como documento nº 12 conclui-se que o seu défice funcional deve ser fixável em 5 pontos, distribuído pelos seguintes parâmetros: “Na 0601-2pontos; Mf 1202-2 pontos; Sb 0402-1 ponto”. Assim, convergindo ambos os elementos clínicos mencionados para a afirmação de sequelas a nível do ombro, verifica-se que o relatório elaborado pela Drª BB pondera mais dois parâmetros identificados na Tabela para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (anexo II do Dl 352/2007, de 22-10) com os códigos: Na 0601 e Sb 0402. O código Na 0601 refere-se a Síndrome pós-comocional, definindo-se como “Queixas não objetiváveis após uma perda de conhecimento confirmada e com persistência de pelo menos seis meses”. Já o código Sb 0402- reporta-se a Perturbação da ventilação nasal, ali se definindo como “alteração da permeabilidade nasal não corrigível pela terapêutica”, podendo ser bilateral ou unilateral. A recorrente fundamenta a impugnação no relatório de avaliação neuropsicológica junto aos autos e nos depoimentos das médicas CC e BB. O referido relatório, datado de 03-08-2023 foi junto com a petição inicial, como documento nº 10. Da sua conclusão consta: “Do exame neurológico realizado salienta-se a presença de défice moderado em prova de atenção sustentada e seletiva por período longo, com elevada dispersão da atenção; e défice ligeiro em provas de atenção sustentada por período curto, memória auditiva de curto prazo e evocação imediata de episódios (mas sem esquecimento significativo após interferência). No momento presente, o exame sugere uma diminuição significativa de recursos atencionais, com possível impacto em tarefas diárias mais exigentes. No entanto, no desempenho das atividades instrumentais de vida diária não foram reportadas alterações significativas (segundo a escala IADL), nem apresenta indicadores de sintomatologia depressiva.” Ora, tal elemento de prova, embora elaborado na sequência de exame a que a autora se submeteu em 07-07-2023 (data posterior ao sinistro), não estabelece qualquer nexo de causalidade entre os défices que menciona, ao nível da atenção, com o evento lesivo. É, no entanto, verdade que corresponde ao único exame neurológico junto aos autos, tendo sido elaborado por iniciativa da autora, não tendo a ré tomado a iniciativa de elaborar exame dessa especialidade. Contudo, do depoimento da médica CC, já analisado, resulta que a falta de apuramento da perda de conhecimento impede a afirmação de síndrome pós-concussional. Ou seja, em face da inexistência de alterações reveladas pela TAC, seria em tal perda de conhecimento que se poderiam fundamentar as queixas neurológicas (cfr. depoimento a partir do minuto 14.40), pelo que não estando aquele confirmado, manifestou expressa discordância quanto à sua afirmação (cfr. depoimento a partir do minuto 13.30). Este depoimento corrobora a exigência da “perda de conhecimento confirmada” que, nos termos da tabela nacional já citada, determinaria uma valorização em 2 pontos percentuais do défice funcional permanente da autora. Ora, embora a médica BB, subscritora do relatório médico de avaliação do dano junto como documento nº 12, tenha mantido em audiência a afirmação do referido síndrome pós-comocional, a falta de confirmação da perda de conhecimento, nos termos expostos, impede a consideração de tal dano. Neste aspeto, julgamos que deverá prevalecer o afirmado pela médica CC quanto à reserva do síndrome pós-comocional para a perda de conhecimento confirmada que, no caso, não se apurou. Tal facto, aliado à ausência de alterações na TAC, não permite valorizar a alegada falta de concentração subsequente ao atropelamento enquanto causa de agravamento do défice funcional permanente da autora. Conclui-se pela inexistência de meio de prova objetivo e seguro que evidencie que as dificuldades de concentração e de memória e demais sintomas do referido síndrome provoquem impacto no grau de défice funcional a atribuir à autora. Porém, o relatório da Drª BB valoriza a alegada “Perturbação da Ventilação Nasal” em 1 ponto, por ser unilateral. Nos termos da tabela já citada, tal sequela, a que corresponde o código “Sb0402”, pode ser valorizada numa escala de 1 a 4 pontos percentuais. Neste caso, julgamos que a discrepância nos pontos de vista de ambas as médicas (negando a Drª CC a existência de qualquer desvio do septo nasal em consequência do acidente e afirmando-o a Drª BB), deve ser resolvido no sentido defendido pela autora. Efetivamente, sob o facto provado nº 12, ficou assente que a autora sofreu lesões dos seios perinasais/nariz, que se concretizaram no seu traumatismo e no desvio do septo nasal. Mais adiante, no facto provado nº 18, deu-se como assente que uma das sequelas do atropelamento de que a autora sofre consiste na “obstrução narina esquerda pós traumática”. Ora, estes factos, que não foram impugnados, evidenciam a perturbação da ventilação nasal alegada, valorada, aliás, pela Drª BB pelo limiar mínimo (1 ponto). Operando a concordância prática dos factos provados e aceitando a valoração naquela medida da sequela em causa, verifica-se que a impugnação procede parcialmente, devendo ser atribuída à autora um défice funcional permanente de 3%, compatível com a sua atividade habitual. Daqui resulta que se mantém não provado que o défice funcional da autora se cifre em 5 %, mas que se reveja tal défice mencionado no facto provado 20, de 2% para 3%. Assim, deferindo parcialmente a impugnação, por forma a suprimir contradições nos factos apurados, altera-se parcialmente a matéria de facto, por forma a modificar o facto provado nº 20 para a seguinte redação: 20- Por força do atropelamento mencionado em 1 a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 3%, compatível com o exercício da sua atividade habitual. -Reagiu a recorrente aos seguintes factos dados como não provados “- Que a Autora tenha ficado definitivamente impedida de realizar caminhadas ou outras atividades de lazer”. - “Que os alegados medos da Autora na travessia de passadeiras ou condução tenham intensidade clinicamente relevante e permanente” A motivação do tribunal que justifica o não apuramento da factualidade em causa já resulta da análise antecedente. Analisando o que disse a médica CC, constata-se que afirmou expressamente a inexistência de qualquer sequela que impeça a autora de voltar a fazer caminhadas (cfr. depoimento a partir do minuto 40.00). Assim, embora resultando do seu depoimento que a autora decerto passará a estar mais alerta e até com receio nas suas caminhadas, considerou que o evento lesivo não a impede definitivamente de com elas prosseguir. Resultou também do seu depoimento que a autora foi avaliada por psiquiatra, prestador de serviços à seguradora ré, que não sinalizou o impedimento de voltar a caminhar ou o grave receio de o fazer. Afigura-se, assim, que perante a ausência de elementos seguros e objetivos que atestem tais factos, não devem os mesmos ser transpostos para a factualidade provada. Efetivamente, poderia a autora ter requerido a realização de perícia médico legal com as formalidades legalmente previstas (cfr. artigos 467º e ss CPC), o que teria permitido uma visão mais equidistante e isenta das sequelas para si resultantes do atropelamento. Tal insuficiência probatória não resulta ultrapassada com o relatório da médica BB, por si corroborado em audiência. Assim, embora tenha referido que a capacidade da autora de fazer caminhadas ficou comprometida e que deve ser valorizada (cfr. depoimento a partir do minuto 9.20), julgamos que tal deveria mostrar-se atestado por exame de psiquiatria ou psicologia, não podendo resultar apenas da observação que efetuou à autora, e do que esta lhe transmitiu. Acresce que embora do seu depoimento tenha resultado que os receios de atravessar passadeiras e de conduzir são consistentes com as consequências que, em abstrato, podem decorrer de um atropelamento (cfr. o seu depoimento a partir do minuto 10.00), tal não corresponde à afirmação inequívoca de que foi o que sucedeu, em concreto, com a autora. Assim, quanto aos factos em questão, improcede também a sua impugnação por não se alcançar a existência de erro de valoração da prova produzida pelo tribunal recorrido. Reagiu a recorrente ao não apuramento do seguinte facto, considerando que deve transitar para os factos apurados: “Que o quantum doloris sofrido pela Autora deva ser fixado no grau 5 em 7”. Recorde-se que o tribunal fixou o quantum doloris no grau 3, numa escala de 0 a 7 (facto provado nº 21). Iniciando a análise dos meios de prova indicados pela recorrente com o depoimento da médica CC, constata-se que referiu que a fixação do quantum doloris no grau 5 seria exagerado, e que poderia ser aceitável a sua fixação no grau 4 (cfr. depoimento a partir do minuto 8.47). E defendeu tal entendimento afirmando que: “(…) são a gravidade das lesões em si, o facto de ter estado internada, o facto de termos cuidados intensivos, o facto de ser operado ou ter outro tipo de tratamentos também igualmente dolorosos, que aqui não aconteceu. Portanto, houve as suturas, houve aquele dia na urgência, houve a fisioterapia, e houve um tempo prolongado de espera em relação a esta situação toda, portanto eu penso que aqui será o médio da escala que se adequa mais, na minha perspetiva”. Já o que disse a médica BB suscita algumas reservas quando refere que a atribuição do grau 4 é o habitual em qualquer traumatismo, que corresponde ao mínimo que é sempre atribuído. Ora, tal apreciação resulta objetivamente infirmada da própria existência de uma escala de 0 a 7 pontos percentuais. Certo é que referiu que o traumatismo que está em causa determinaria a fixação do quantum doloris no grau 5, ponderando, além das feridas que disse serem dolorosas, do hematoma, a “eventual perda de conhecimento”. Ora, como esta não resultou apurada, conjugando ambos os depoimentos, opta-se por fixar o quantum doloris no grau 4 numa escala de 0 a 7 valores, procedendo parcialmente a impugnação. Assim, mantendo como não provado que o quantum doloris deva ser fixado no grau 5 em 7, substitui-se o facto provado nº 21, pelo seguinte: 21 - As lesões causadas pelo atropelamento mencionado em 1, determinaram para a autora um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 0 a 7. Reagiu a recorrente ao não apuramento dos seguintes factos: “Que o dano estético sofrido pela Autora deva ser fixado no grau 2 em 7”. “Que as cicatrizes descritas sejam visíveis ao ponto de causarem vergonha social relevante ou prejuízo sério da autoimagem”. A recorrente sustenta a impugnação no depoimento da médica CC que, de facto, referiu concordar com a valoração do dano estético efetuada pela Drª BB em 2 pontos percentuais. Do seu depoimento retira-se ser de afirmar o dano estético, tanto mais que a autora foi seguida pela cirurgia plástica, tendo sido constatada uma boa progressão da cicatrização. Admitiu, contudo, que ficam sempre sequelas (cfr. o seu depoimento a partir do minuto 36.20). E também é certo que a fotografia junta como documento nº 13 evidencia que a autora ficou com cicatrizes no rosto e junto ao ouvido direito, nas zonas onde sofreu feridas na sequência do atropelamento (cfr. foto que constitui o documento nº 4) Assim, discordando da valoração efetuada pelo tribunal recorrido dos referidos meios de prova, altera-se a fundamentação de facto por forma a fazer transitar os referidos factos para o elenco dos provados com a seguinte numeração e redação: 28 – A autora sofreu um dano estético de grau 2 numa escala de 7 valores. 29 - As cicatrizes descritas são visíveis ao ponto de causarem vergonha social relevante ou prejuízo sério da autoimagem. Em face da decisão que antecedem são os seguintes os FACTOS PROVADOS a considerar na decisão da causa: 1) No dia 13 de janeiro de 2022, cerca das 07h30, na Avenida 1, a Autora, AA, foi atropelada quando atravessava a via como peão, numa passagem destinada a peões. 2) O atropelamento da Autora teve como interveniente o veículo automóvel Peugeot, matrícula AA-..-MX, conduzido pelo seu proprietário EE. 3) À data do atropelamento, o referido veículo encontrava-se seguro na Ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo da apólice n.º 0045.12.187955. 4) Na sequência do atropelamento, a Ré assumiu a responsabilidade civil pela produção do sinistro, por facto imputável ao condutor do veículo seguro. 5) Em consequência do atropelamento, a Autora foi assistida no local pelo INEM e transportada para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 6) A Autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria no próprio dia 13 de janeiro de 2022, onde foi submetida a exames complementares de diagnóstico como TAC crânio-encefálica, maxilo-facial, cervical e torácico abdominal pélvico e a tratamento das lesões apresentadas, nomeadamente, sutura em cirurgia plástica. 7) No mesmo dia, após acompanhamento clínico, a Autora teve alta hospitalar pelas 15h39, com indicação para seguimento pelo médico assistente ou médico de família. 8) Após, a Ré promoveu o acompanhamento clínico da Autora através dos seus serviços médicos, designadamente da Trust – Gestão Integrada de Saúde. 9) Em consequência do atropelamento, a Autora sofreu as seguintes lesões: Traumatismo crânio-encefálico (TCE) Ferida incisa no couro cabeludo Ferida occipital Ferida incisa na região frontal direita Ferida supraciliar direita Ferida da pálpebra direita Hematoma peri-orbitário direito Escoriações múltiplas da face 10) E sofreu as seguintes lesões auriculares: Esfacelo da orelha direita, com visualização da cartilagem Ferida no lóbulo da orelha direita 11) E sofreu as seguintes lesões oculares: Traumatismo peri-orbitário direito Diplopia (visão dupla), mantida após a alta Hemorragia subconjuntival 12) E sofreu lesões dos seios perinasais / nariz: Traumatismo dos seios perinasais Desvio do septo nasal 13) E sofreu lesões músculo-esqueléticas: Traumatismo do ombro direito Lesão do labrum ântero-superior Rigidez articular do ombro Síndrome do manguito rotador Entorses e distensões da articulação acromioclavicular 14) E sofreu ainda Hematoma intramuscular da parede abdominal anterolateral esquerda. 15) Na sequência do atropelamento, a Autora apresentou: Queixas persistentes de diplopia Queixas de dor e rigidez no ombro Traumatismo craniano com necessidade de vigilância neurológica. 16) A Autora realizou tratamentos médicos e de fisioterapia, no âmbito desse acompanhamento clínico. 17) Em 8 de fevereiro de 2023, foi dada alta clínica à Autora, no âmbito do acompanhamento promovido pela Ré. 18) A Autora sofre das seguintes sequelas do atropelamento: Omalgia direita; Obstrução narina esquerda pós traumática; Cicatriz supraciliar direita, cicatriz no lobo da orelha e na região nasal com alteração da sensibilidade supraciliar direita “latejar constante“; Status pós síndrome pós concussão 19) Após o atropelamento, a Autora começou a sentir dificuldades de concentração e de memória, sentindo por vezes sensação de desequilíbrio, acrescida de medo constante em atravessar passadeiras e medo na condução de viaturas. 20- Por força do atropelamento mencionado em 1 a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 3%, compatível com o exercício da sua atividade habitual. 21 - As lesões causadas pelo atropelamento mencionado em 1 determinaram para a autora um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 0 a 7. 22) A Autora não aceitou a avaliação médico-legal efetuada pelos serviços clínicos associados à Ré. 23) Por iniciativa própria, a Autora submeteu-se a uma avaliação médico-legal em Direito Civil, cujo relatório foi junto aos autos. 24) A Ré não concordou com os resultados dessa avaliação médico-legal apresentada pela Autora. 25) A Autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta, entre 11.03.2022 e 17.03.2022 e, posteriormente, de incapacidade temporária parcial, em períodos compreendidos durante o processo de recuperação clínica. 26) A Ré apresentou à Autora uma proposta indemnizatória global de € 2.000, com base na avaliação clínica efetuada. 27) A Autora recusou essa proposta, por a considerar insuficiente face às sequelas que entende ter ficado a sofrer. 28 – A autora sofreu um dano estético de grau 2 numa escala de 7 valores. 29 - As cicatrizes descritas são visíveis ao ponto de causarem vergonha social relevante ou prejuízo sério da autoimagem. * E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS (mantendo a numeração do tribunal recorrido não obstante as alterações efetuadas): i. Que a Autora tenha permanecido inconsciente durante mais de 40 minutos após o atropelamento. ii. Que tenha regressado a um estado de inconsciência durante todo o transporte para o hospital. iii. Que as lesões sofridas pela Autora, ao invés do afirmado no facto provado 20, tenham causado um défice funcional permanente de 5 pontos. iv. Que as sequelas sofridas pela Autora comprometam de forma relevante e permanente o exercício da sua atividade profissional. v. Que a Autora padeça, como consequência direta e necessária do acidente, de stress pós-traumático clinicamente diagnosticado. vi. Que a Autora tenha ficado definitivamente impedida de realizar caminhadas ou outras atividades de lazer. vii. Que as dificuldades de memória, concentração e atenção alegadas sejam de gravidade tal que afetem de forma significativa e permanente a sua autonomia pessoal e funcional. viii. Que o quantum doloris sofrido pela Autora, ao invés do afirmado no facto provado 21, deva ser fixado no grau 5 em 7. xi. Que a Autora necessitasse de ajuda permanente de terceiros para realizar atos básicos de higiene pessoal por período prolongado. xii. Que os alegados medos da Autora na travessia de passadeiras ou condução tenham intensidade clinicamente relevante e permanente. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Compulsada a petição inicial, verifica-se que a autora solicitou a atribuição de uma quantia indemnizatória de € 90.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do evento lesivo. A sentença recorrida atribuiu à autora a quantia indemnizatória de € 12.000,00. O direito indemnizatório que a autora invoca nos presentes autos fundamenta-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos, prevista nos artigos 483º e ss do Código Civil. Sendo complexa a causa de pedir nas ações que visam efetivar a responsabilidade civil por factos ilícitos, os seus pressupostos mostram-se consagrados no artigo 483º, nº 1, do CC, sendo constituídos por um facto, ilícito, subjetivamente imputável ao lesante (culpa), e pelo dano, impondo-se ainda a afirmação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Só a reunião destes elementos poderá, pois, constituir o lesante na obrigação de indemnizar o lesado. Resultam dos factos assentes todos os elencados pressupostos para efetivação do direito indemnizatório invocado pela autora, tendo por base o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, o que não foi impugnado pela ré que, aliás, aceitou a responsabilidade civil do seu segurado. A controvérsia radica, pois, no concreto montante do direito de crédito à indemnização a atribuir à autora. Indemnização essa que será suportada pela ré, Ageas Portugal-Companhia de Seguros, SA, por funcionamento do contrato de seguro – cfr. artigos 1º, 1º-A, 4º, 6º, 10º, 11º nº1, alínea a), 12º, 14º, nº 1, da Lei do Seguro Obrigatório (Dl 291/2007, de 21 de agosto). Na determinação dos danos indemnizáveis, haverá que ter presente a disciplina do artigo 566º CC, segundo a qual sempre que a reconstituição natural não seja possível (o que sucede in casu), o dano deve ser fixado em dinheiro, ponderando a diferença que existe entre a situação real do lesado e a que existiria se não tivesse ocorrido a lesão. Este expediente indemnizatório apresenta como medida a diferença entre a situação real em que se encontra o património do lesado e a situação hipotética atual em que o mesmo se encontraria caso tal evento lesivo não tivesse ocorrido (teoria da diferença, consagrada legalmente no artigo 566º, nº 2, CC). E tal aferição deve reportar-se ao momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal. Dispõe o artigo 496º, nº 1, CC: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.(…) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (…)”. Mostrando-se impossível a reparação/restauração (natural) de tais danos, o seu ressarcimento só poderá ocorrer por via da indemnização/compensação em dinheiro (cfr. artº. 566º, nº. 1). Na verdade, e como afirma Pinto Monteiro3, os danos não patrimoniais, em rigor, não são suscetíveis de ser avaliados em dinheiro. Refere este autor (ob. cit. pág. 19) que: “(…) o dinheiro que o tribunal atribui ao lesado não visa, em rigor, indemnizá-lo, isto é, torná-lo indemne, sem dano, antes visa compensar o lesado: compensa-se uma dor, um sofrimento, um vexame, com uma alegria ou satisfação a proporcionar ao lesado através de uma soma em dinheiro; este permitir-lhe-á satisfazer interesses de vária ordem, até de ordem espiritual ou ideal, que poderão contrabalançar aquelas dores ou sofrimentos (…)”. Subjacente à fixação da indemnização por danos não patrimoniais estão juízos de equidade, com ponderação da culpa do lesante e das demais circunstâncias do caso, nos termos do nº 3 do artigo 496º e 494º, CPC. Deverá ainda atender-se a decisões judiciais proferidas em casos similares, por forma a “(…) obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, sem que tal signifique proceder a uma mera “(…) transposição numérica de valores”, dada a essencialidade de “(…) ponderação do caso concreto” – cfr. artigo 8º nº 3, CC; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-20254 e de 25-02-20255. Julgamos ainda ser de salientar que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reconhecer a necessidade de atribuir indemnizações relevantes por danos não patrimoniais, salientando-se o decidido pelo Acórdão daquele tribunal de 15-04-20096, que consignou: “(…) a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios”. Ora, analisando os danos não patrimoniais sofridos pela autora, descritos na factualidade provada e ponderados na sentença recorrida, julgamos que assumem gravidade suficiente para merecerem tutela jurídica. De facto, e evidenciando tal gravidade, apurou-se que o atropelamento ocorreu numa passadeira, tendo a autora sofrido as lesões descritas nos factos provados, das quais se salienta, pela sua gravidade, o traumatismo crânio encefálico, várias feridas ao nível da cabeça e rosto e da orelha direita, lesões oculares e no nariz, que demandaram tratamentos médicos e fisioterapia. Acresce que a autora sofreu sequelas relevantes, designadamente um défice funcional de 3%, quantum doloris de grau 4, numa escala de 7 valores, e dano estético de grau 2 numa escala de 7 valores. Tais aspetos evidenciam bem o caráter significativo das sequelas resultantes para a autora e a relevante gravidade dos danos não patrimoniais a ressarcir. No que respeita ao quantitativo da indemnização, importa recordar que a jurisprudência vem entendendo que o juízo equitativo da primeira instância é sindicável pelos tribunais superiores, desde logo pelo Tribunal da Relação. Mas não de forma ampla, pois não lhe é permitido substituir livremente o juízo da primeira instância como se constituísse um novo decisor originário. O tribunal de recurso deve, assim, implementar um controle limitado ao erro manifesto ou ao juízo desprovido de razoabilidade. Ou seja, o Tribunal da Relação só deve alterar decisões tomadas segundo o “prudente arbítrio” do julgador de primeira instância quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos. Não deve, pois, operar um verdadeiro segundo julgamento equitativo, mas apenas “corrigir” o julgamento equitativo da primeira instância se este padecer de erro manifesto ou de desrazoabilidade ou desadequação. Neste sentido, atente-se no afirmado nos Acórdãos do S.T.J. de 14-12-20177 e de 19-09-20198: “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito. Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos. A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”. Ainda no sentido propugnado, afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-20219: “perante decisões recorridas fundadas na equidade, justifica-se um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será adequada a revogação”. No caso, embora não se detete significativa desproporcionalidade no valor fixado pelo tribunal de 1ª instância (€ 12.000,00), haverá que ter presente que este Tribunal da Relação alterou a matéria de facto. E de tal alteração resultou o agravamento do défice funcional permanente reconhecido à autora, a consideração de dano estético e o agravamento do quantum doloris, nos termos e medida supra expostos. Enunciam-se as seguintes decisões proferidas em casos que apresentam alguma similitude com o presente: - Acórdão da Relação de Lisboa de 18-11-2025, proferido no processo nº 6556/22.0T8ALM.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, relativo a sinistrado em idade ativa com quantum doloris de grau 3/7 e repercussão nas atividades desportivas de 3/7 com a – manutenção – da decisão de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; - Acórdão da Relação do Porto de 11-01-2022, proferido no processo nº 1017/19.7T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt, com a atribuição de € 15.000,00 perante um défice funcional permanente de 2 pontos, quantum doloris de grau 3, em 7, prejuízo de afirmação pessoal de grau 1. Tudo ponderado, seguindo os fatores acima indicados, e as alterações operadas à matéria de facto, julgamos razoável e equitativo o montante global de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, alterando-se, consequentemente a decisão recorrida. Revela-se, pois, parcialmente procedente o recurso da autora. Quanto aos juros moratórios, constata-se que a autora os peticionou desde a data do acidente e que lhe foram concedidos desde a data da citação. Seguindo o critério do artigo 805º, nº3, 2ª parte, CC, nos casos de responsabilidade baseada em facto ilícito (ou no risco), o devedor constitui-se em mora desde a citação, posto que ainda não esteja constituído em mora até esse momento. Porém, a condenação no valor indemnizatório relativo a danos não patrimoniais foi efetuada com recurso a juízos de equidade e consequentemente por cálculo atualizado. Assim, quanto a tais parcelas indemnizatórias, os juros deveriam ser contabilizados desde a data da decisão de primeira instância, e não desde a citação como decidido – cfr artigos citados e Ac. STJ nº 4/2002, de 5/6, publicado no Diário da República nº 146/2002, Série I-A, de 2002-06-27, que fixou jurisprudência obrigatória – DR I-A, de 27/6/2002. Contudo, o recurso não incidiu sobre esse segmento da decisão que, consequentemente, não pode ser alterado por este Tribunal, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 635º, CPC. Assim, altera-se apenas o montante indemnizatório, nos termos expostos, mantendo-se o determinado quanto ao vencimento de juros desde a data da citação. As custas do recurso serão suportadas por autora e ré, na medida do respetivo decaimento, que depende de cálculo aritmético - cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, acordam os juízes desta 2ª secção cível em: - Revogar a decisão recorrida no segmento em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 12.000,00 (doze mil euros) substituindo-a pela condenação da ré no pagamento de indemnização de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). - Manter o demais decidido. Custas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento – cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, CPC. Lisboa, 22 de outubro de 2026 Rute Sobral (relatora) João Paulo Raposo (1º adjunto) Ana Cristina Clemente (2ª adjunta) (Assinatura eletrónica) _______________________________________________________ 1. Proferido no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt 2. “Decisões em Ambiente de Incerteza; Probabilidade e Convicção na formação das Decisões Judiciais” https://www.mlgts.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Artigos/2014/Decisoes_em_ambiente_de_incerteza_-_probabilidade_e_conviccao_na_formacao_das_decisoes_judiciais.pdf 3. Revista Jurídica Portucalense, Porto 2021, A Tutela dos Direitos de Personalidade no Código Civil, www.upt.pt) 4. Proferido no processo nº 2073/20.0T8VFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt 5. Proferido no processo nº 2707/22.2T8VRL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido no processo 08P3704, disponível em www.dgsi.pt 7. Processo nº 589/13.4TBFLG.P1, disponível em www.dgsi.pt. 8. Processo nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 9. Processo nº 2426/17.1T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. |