Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERRUPÇÃO PEDIDO GENÉRICO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 325º do CC, o mero reconhecimento do direito interrompe a prescrição, independentemente de se assumir ou não o compromisso de solver a dívida, com ou sem condições, ou de se propor o perdão da mesma. A circunstância de o devedor ter sujeitado a determinadas condições a possibilidade de solver a dívida e de ter proposto o seu perdão, traduzem factos que inequivocamente exprimem o reconhecimento da dívida. Não fornecendo os autos elementos para se determinar o montante da indemnização, apesar de a autora ter tido a possibilidade de converter em líquido o pedido genérico indevidamente formulado, haverá que proferir condenação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 2, do art. 661º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, C. Morais intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra E. – Empresa de Administração e Construções, SA, T. Urbe – Empresa de Administração e Construções, SA, e J. Pinto, alegando que, sob o nome de Algodão Doce, explorou um estabelecimento retalhista de lavores e brindes, situado nas Lojas 56/57, do Centro Comercial G., que é propriedade da 1ª ré, sendo que, inicialmente, a exploração foi feita em conjunto com M. Antunes, e, a partir de Agosto de 1993, somente pela autora. Mais alega que a 1ª ré cometeu à 2ª ré a administração do referido Centro, para cuja direcção executiva esta comissária nomeou o 3º réu, tendo a 2ª ré informado a autora, por carta, em 1/3/95, de que o seu saldo devedor, referente a rendas do estabelecimento, era de 3 128 572$00, reportado a 31/12/94. Alega, ainda, que, depois de várias conversações no sentido da regularização da dívida, no decurso das quais foi várias vezes ameaçada pelo 3º réu de que lhe fechava a loja pela força, se necessário, o mesmo, mediante decisão conjunta com a 2ª ré, cortou a energia do estabelecimento, retirando o respectivo contador, e, mais tarde, arrombou a porta e apropriou-se do seu recheio. Alega, finalmente, que, em consequência, sofreu danos directos e lucros cessantes, todos a liquidar em execução de sentença, bem como danos não patrimoniais, para cuja compensação indica o valor de 2 500 000$00, perdendo, ainda, o valor do investimento realizado no estabelecimento, que computa em 2 095 000$00. Conclui, assim, que devem os réus ser condenados a pagar à autora: - o que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, em resultado da privação da exploração do estabelecimento e do seu trespasse, conforme alegado; - a quantia de 2 095 000$00, correspondente ao valor investido no trespasse e equipamento perdido, conforme alegado; - a quantia de 2 500 000$00, como compensação pelos danos não patrimoniais causados à autora. Mais conclui que devem as rés ser condenadas a devolver à autora a totalidade dos bens de que ilegitimamente se apropriaram após o arrombamento da loja, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização em dinheiro, no valor que se apurar em execução de sentença. Os réus T. Urbe e J. Pinto contestaram, esclarecendo que a demandada E. e a também demandada T. Urbe são uma e a mesma pessoa jurídica e alegando, por excepção, que a autora, desacompanhada da referida M. Antunes, é parte ilegítima. Por impugnação, alegando que a energia eléctrica foi cortada e o respectivo contador retirado por empregados da EDP, a solicitação da T. Urbe, que é a titular do contrato de fornecimento, sendo que, acedeu ao interior da loja através do uso da chave de que é proprietária e não por arrombamento, encontrando-se o respectivo recheio ao dispor da autora numa arrecadação do Centro Comercial. Alegam, ainda, que a invocação do direito feita pela autora constitui um abuso e, a final, em reconvenção, a ré T. Urbe pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas, bem como os respectivos juros. Concluem, deste modo, que deve a autora ser declarada parte ilegítima, ou ser decretada a improcedência da acção, por não provada ou por exercício abusivo do direito, com a consequente absolvição de ambos os réus, e, na procedência da reconvenção, deve a autora ser condenada a pagar à ré T. Urbe a quantia de 4 333 271$00, correspondente às rendas vencidas e não liquidadas, acrescida da quantia de 3 397 050$00, correspondente aos juros de mora, calculados às taxas legais, e contados de 1/6/94 a 31/5/99 (últimos cinco anos). A autora replicou, requerendo a intervenção principal provocada da referida M. Antunes, alegando que não abusa do seu direito e, contestando a reconvenção, que os eventuais créditos da ré estão parcialmente prescritos. A ré T. Urbe treplicou, defendendo-se contra a excepção oposta à reconvenção e concluindo que houve interrupção da prescrição. Admitida a requerida intervenção provocada, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos invocados pela reconvinte, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a aludida excepção, o qual foi admitido como apelação e para subir a final. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a ré T. Urbe no pagamento à autora do montante de 2 500 euros, acrescidos de juros desde a data da citação, às taxas de 10% (até 17/4/99) e de 7%( até integral pagamento). E, na parcial procedência da reconvenção, condenando a autora no pagamento àquela ré do montante de 27 070,39, acrescidos de juros às taxas mensalmente publicadas pela Junta do Crédito Público, acrescidas de 2% (até 28/9/95), 15% (até 17/4/99) e 12% (até integral pagamento), calculados desde as respectivas datas de vencimento e montantes. De novo inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. 1ª APELAÇÃO 2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O reconhecimento da dívida constitui um negócio que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal e se da declaração não for de concluir que o devedor reconheceu a dívida e se compromete a pagar, essa declaração não interrompe a prescrição. 2ª - A interpretação da carta de fls. 30 não revela, com carácter claro, inequívoco e concludente a assunção do compromisso de solver a dívida em causa, antes sujeita a condições, que não se verificaram, essa possibilidade, e propõe, em alternativa, o perdão da mesma dívida. 3ª - Acresce que tal carta não foi dirigida pessoalmente pela apelante à apelada - requisito de eficácia interruptiva da prescrição de qualquer reconhecimento de dívida -, mas por um seu representante, não estando provado que o tenha feito no uso de poderes bastantes para tanto. 4ª - Não consta dos autos qualquer procuração ou ratificação que permitisse ao Tribunal concluir pela eficácia dessa declaração na esfera jurídica da apelante, mesmo que tivesse o sentido de reconhecimento de dívida, e nem é o caso. 5ª - Por isso, não pode a carta em causa ter o efeito que no despacho recorrido se lhe atribui. 6ª - Estando, por isso, prescritos os créditos vencidos antes de 12 de Junho de 1994, pois só foi interrompida a prescrição em 12 de Junho de 1999, nos termos do nº 2, do art. 323º, do C. Civil. 7ª - A decisão apelada violou, assim, os arts. 325º, 236º, nº 1, 258º e 268º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil. 2.1.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: 1º - A decisão do Mmº Juiz a quo, que julgou interrompida a prescrição do crédito – ora posta em crise pela apelante – tem o seu fundamento num conjunto de documentos relativos à correspondência trocada entre a apelante e a apelada. 2º - Dos citados documentos resulta com inquestionável transparência que a apelante reconheceu a dívida reclamada pela apelada, e comprometeu-se a pagá-la, endereçando mesma à apelada várias propostas de pagamento com vista à liquidação da mesma. 3º - A carta de fls. 30 faz parte de um conjunto de documentos, de cuja análise resulta claramente o desenrolar de um processo negocial com vista à cobrança do crédito reclamado pela apelada, no qual se inclui também uma carta da apelante em que reconhece expressamente e perante a apelada tal crédito, e se propõe pagá-lo em prestações mensais. 4º - A carta de fls. 30, atenta toda a demais documentação existente nos autos, evidencia que o anterior reconhecimento da dívida por parte da apelante se mantém, continuando a dirigir à apelada propostas com vista à sua liquidação, agora com a colaboração do Advogado que escolheu para o efeito. 5º - Não está alegado, nem provado, que o autor do escrito de fls.30 tivesse agido sem o acordo ou contra a vontade da apelante, sendo certo que a presunção de boa fé – pedra de toque de todos os negócios jurídicos – cria em qualquer declaratário a convicção de que tal escrito, subscrito por Advogado, representa a vontade real daquela em liquidar a dívida. 6º - A particularidade da carta de fls. 30 é, tão somente, a de permitir estabelecer a data a partir da qual a prescrição do crédito se interrompeu. 7º - Da prova existente nos autos, é legítima a conclusão que o processo negocial, com vista ao pagamento da dívida que a apelante expressamente reconhece e se propõe liquidar na sua carta de resposta à carta da apelada de 31/5/95, se iniciou em 1/3/95 e só terminou com a carta desta com data de 27/6/95. 8º - É, pois, de acatar a decisão do Mmº Juiz a quo que, após exame da prova existente nos autos, julgou improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos, e, como data mais recente em que ocorreu a sua interrupção, decidiu que era aquela em que foi elaborado o escrito de fls. 30. 9º - A decisão recorrida fez uma correcta aplicação das normas que regulam a matéria, designadamente, as constantes nos arts. 325º e 376º, do C. Civil e 38º do C.P.C.. 2.1.3. Na decisão recorrida considerou-se que, estando em causa prestações periódicas devidas pela reconvinda, ora recorrente, à reconvinte T. Urbe, tais prestações prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do C. Civil. Considerou-se, ainda, que consta dos autos carta datada de 23/6/95 e que se segue a uma troca de correspondência entre as partes, referente às relações entre ambas, nomeadamente, no que concerne à falta de pagamento de prestações (docs. de fls. 21 a 33, 38 e 39), carta essa constante de fls. 30 e que constitui resposta a outra enviada pela reconvinte, onde esta reclama «uma dívida na ordem dos 4 000 contos, relativa a mensalidades em atraso», sendo que, nela, a reconvinda esboça cenários tendentes à resolução do «problema pendente», com vista a liquidar a dívida à T. Urbe. Por tais motivos, considerou-se, a final, na decisão recorrida, não restarem dúvidas de que, em 23/6/95, a reconvinda reconheceu o direito de crédito da reconvinte perante ela, o que determinou a interrupção da prescrição, nesse momento, nos termos do art. 325º, nº 1, do C. Civil, ficando inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de 5 anos, isto é, até 24/6/00 (art. 326º, nº 1, do C. Civil). Assim, quando foi deduzida a reconvenção – 7/6/99 – e quando a reconvinda foi notificada do pedido reconvencional – 17/1/00 - ainda não tinha decorrido aquele prazo. Por isso que foi julgada improcedente a excepção da prescrição, invocada pela reconvinda, ora recorrente. Segundo esta, no entanto, a prescrição só se interrompeu em 12/6/99, ou seja, 5 dias depois de deduzida a reconvenção, nos termos do art. 323º, nº 2, do C.Civil, pelo que, estão prescritos os créditos vencidos antes de 12/6/94. Nesse sentido, alega que a referida carta, datada de 23/6/95, não pode ter o efeito que na decisão recorrida se lhe atribui, já que, por um lado, a mesma não revela claramente a assunção do compromisso de solver a dívida em causa, antes sujeita essa possibilidade a condições e propõe a alternativa do perdão da mesma, e, por outro lado, tal carta não foi dirigida pessoalmente pela recorrente à recorrida, mas pelo seu advogado, não estando provado que este o tenha feito no uso de poderes bastantes para tanto. Vejamos. No que respeita ao 1º argumento, parece-nos evidente que a recorrente não tem qualquer razão. Na verdade, uma coisa é o reconhecimento do direito, a que alude o art. 325º, nº 1, do C. Civil, susceptível de interromper a prescrição, e outra a satisfação desse direito. Assim, o que o citado artigo prevê, como tendo efeito interruptivo da prescrição, é o mero reconhecimento do direito, independentemente de se assumir ou não o compromisso de solver a dívida, com ou sem condições, ou de se propor o perdão da mesma. Aliás, a circunstância de se ter sujeitado a condições a possibilidade de solver a dívida e de se ter proposto o seu perdão, traduzem factos que, inequivocamente, exprimem o reconhecimento dessa mesma dívida, o que implica reconhecimento tácito, nos termos do nº 2, do citado art. 325º (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.271). Quanto ao 2º argumento, dir-se-á, desde logo, que a decisão recorrida não alude, unicamente, à carta datada de 23/6/95, mas também à troca de correspondência entre as partes no que concerne à falta de pagamento das prestações (docs. de fls. 21 a 33, 38 e 39). Acresce que estes documentos foram juntos pela própria autora-reconvinda, ora recorrente, que na petição alegou ter sido informada, por carta da T. Urbe de 1/3/95 (fls.21), de que o seu saldo devedor era de 3 128 572$00, reportado a 31/12/94, e de que se não fosse apresentada proposta de regularização da dívida intentaria procedimento judicial (cfr. o art. 7º da p.i.). Alegando, ainda, que propôs, então, à T. Urbe a regularização da sua dívida, mediante entregas semanais de 50 000$00, o que foi aceite por carta de 17/3/95 (cfr. o art. 8º da p.i. e fls. 66). Sendo certo que também alegou, na petição inicial, que não conseguiu manter esse compromisso e que a T. Urbe lhe exigiu, por carta de 29/5/95 (fls. 27), nova proposta de regularização da dívida, tendo, então, por carta de 23/6/95 (fls. 30), apresentado proposta no sentido de procurar uma de duas alternativas, liquidação ou remissão da mesma dívida (cfr. os arts. 9º, 13º e 14º da p.i.). Verifica-se, pois, que estamos perante afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário da autora, ora recorrente, nos articulados, as quais vinculam esta última, nos termos do art. 38º, do C.P.C., já que não foram rectificadas ou retiradas. Factos esses que são inequívocos do reconhecimento da dívida. Conforme refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 123 «A razão do preceito é esta: a parte fala no processo pela boca ou pela pena do seu mandatário. O que este diz ou escreve em matéria de facto considera-se inspirado ou transmitido pelo seu constituinte». Dúvidas não restam, assim, que a prescrição se interrompeu pelo reconhecimento, nos termos do citado art. 325º, o que aconteceu em vários momentos, designadamente, em 23/6/95, pelo que, a excepção da prescrição não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. 2.2. 2ª APELAÇÃO 2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão deste recurso: 1º - Entre a ré T. Urbe (cuja anterior denominação era E.), como «primeira outorgante», a autora e M. Antunes, como «segundas outorgantes» foi celebrado o acordo constante de fls.18 a 20/vº, denominado «Contrato de promessa de cessão de exploração», datado de 12/9/89 (A). 2º - Inicialmente, a exploração do referido estabelecimento, de nome «Algodão Doce», era feita em conjunto com M. Antunes, passando a partir de Agosto de 1993 a autora a explorá-lo sozinha (B). 3º - Em finais de Maio de 1995, o réu J. Pinto foi visitar a autora no seu estabelecimento e disse-lhe que ou ela pagava as rendas em atraso ou tinha que entregar a loja devoluta (E). 4º - E disse à autora que se esta não tomasse nenhuma destas atitudes ele próprio se encarregaria de fechar a loja, vindo a repeti-lo por diversas vezes, designadamente, em 31 de Julho (F). 5º - Em 29/5/95, a autora enviou à ré T. Urbe o documento de fls.23, do qual consta que «efectivamente existem pagamentos em falta» e que a autora «se encontra sujeita a um desgaste nervoso muito significativo, em virtude das sucessivas ameaças feitas pelo vosso representante» (G). 6º - A autora procurou terceiros para o negócio de cessão, publicando anúncios na imprensa: Diário de Notícias de 18/7/95, Público de 18 e 19/7/95, Correio da Manhã de 18 e 19/7/98 e de 31/7 a 4/8/98 (K). 7º - Na consequência da publicação dos anúncios, a autora entrou em negociações com terceiro com vista à concretização do trespasse (L). 8º - Em 22/8/95 a energia do estabelecimento da autora foi cortada (M). 9º - Uma vez que não tem luz natural, o estabelecimento ficou completamente às escuras, com a máquina registadora e o fax sem poder funcionar, pelo que a autora não abriu a loja (N). 10º - Devido ao corte de energia, o terceiro interessado no trespasse desistiu de prosseguir as negociações (O). 11º - A autora deixou de poder vender, tendo advertido os seus fornecedores acerca da situação (P). 12º - Em 9/10/95, a ré T. Urbe enviou à autora o documento de fls.39, do qual consta «comunicamos-lhe que, caso não procedam à remoção de todo o seu recheio até ao próximo dia 20 do mês em curso, tomaremos a iniciativa de o fazer» (Q). 13º - A ré T. Urbe deu, onerosamente, a exploração do mesmo estabelecimento a outra empresa, tendo sido inutilizada toda a decoração e equipamento que a autora lá havia deixado (R). 14º - Em 6/11/95, a interveniente M. Antunes retirou das lojas 55/56, um estirador, uma cadeira de estirador, um móvel de madeira, uma cadeira de madeira, uma vasilha em cobre, um lavatório em ferro com bacia (S). 15º - A retirada do contador de energia eléctrica, que alimentava o espaço, foi executada pela ré T. Urbe (Y). 16º - A ré T. Urbe removeu o recheio da loja para uma arrecadação do próprio Centro Comercial G., onde, actualmente, permanece depositado (Z). 17º - A decisão do corte de energia foi tomada pela ré T. Urbe (5). 18º - Em 6/11/95, a ré T. Urbe determinou que alguns dos seus funcionários, utilizando uma chave geral que dispunha para todas as lojas, entrassem no estabelecimento da autora, na ausência desta, a fim de retirarem tudo o que no seu interior se encontrava (6). 19º - Em consequência do encerramento do estabelecimento, a autora pagou uma indemnização à sua funcionária Fernanda Cardoso, por via da cessação do seu contrato de trabalho (7). 20º - Depois de ter sido submetida a cirurgia para ablação da laringe, em virtude de um carcinoma, a autora passou a carecer de acompanhamento médico, tornando-se emocionalmente frágil (12). 21º - As condutas dos réus provocaram uma grande crise e profundo abatimento na autora (13). 22º - O réu J. Pinto, empregado de longa data da T. Urbe, que no Centro Comercial G., para além das funções de vigilância geral, exercia funções meramente administrativas, como sejam as de recebimento de rendas, atendimento de reclamações dos lojistas e utentes, contactos com prestadores de serviços, reparação de pequenas avarias no equipamento comum, era quem contactava insistentemente a autora, com vista ao recebimento das rendas em atraso (17). 23º - O equipamento da loja não tem qualquer valor/utilidade para a ré T. Urbe (18). 24º - A ordem de retirada do contador da luz foi transmitida pela T. Urbe à EDP, que a acatou por ser aquela a titular do contrato de energia eléctrica (19). 25º - A energia eléctrica foi cortada e o respectivo contador retirado por empregados da EDP, que para o efeito se dirigiram ao local, limitando-se o réu J. Pinto a acompanhá-los, indicando-lhes o caminho para o local (20). 26º - O recheio aludido em Z permanece depositado numa arrecadação do Centro Comercial G., mantendo-se ao dispor da autora, que ainda não o removeu porque não quis (22). 27º - A ré T. Urbe acedeu ao interior da loja, através do uso da chave que detinha (25). 28º - O réu J. Pinto comunicou várias vezes ao pai da autora que o recheio do estabelecimento se encontrava guardado numa arrecadação do Centro Comercial e estava ao dispor da autora (26). 29º - Os bens existentes no interior da loja foram inventariados e guardados cuidadosamente dentro de caixas (27). 30º - A loja em causa deixou de gerar fundos suficientes para fazer face aos respectivos encargos desde momento não apurado (28). 31º - A autora recusava-se a fazer a entrega da loja à ré T. Urbe, quando confrontada com a dívida que tinha (31). (...) 2.2.4. São, fundamentalmente, as seguintes as questões que importa apreciar neste recurso: - saber se há danos patrimoniais a indemnizar; - saber se o valor dos danos não patrimoniais foi correctamente fixado. 2.2.4.1. Entende a recorrente que da conduta dos recorridos resultaram danos patrimoniais diversos, que se provaram. No entanto, do teor das respostas dadas aos pontos 7, 8, 9 e 10 da base instrutória resulta que apenas se provou que, em consequência do encerramento do estabelecimento, a autora pagou uma indemnização à sua funcionária Fernanda Cardoso, por via da cessação do contrato de trabalho. Não se provaram, pois, danos resultantes da frustração das negociações com terceiro interessado, nem danos emergentes da inutilização de toda a decoração e equipamento, nem danos sofridos com a perda de bens que a interveniente retirou das lojas (apenas se provou, nesta parte, que esta retirou tais bens, desconhecendo-se a quem pertenciam), nem lucros cessantes (cfr. a al. S dos factos assentes, a resposta restritiva dada ao ponto 7 e a resposta negativa dada ao ponto 8 da base instrutória). No que respeita ao dano decorrente da indemnização da trabalhadora, considerou-se na sentença recorrida que não é possível relegar a concretização de qualquer indemnização para execução de sentença, porquanto, apesar de se saber que existiu um pagamento de indemnização, não houve, sequer, o cuidado de se fazer essa liquidação nestes autos, pelo que, remeter o que quer que seja para liquidação em execução de sentença, seria dar uma nova oportunidade à autora para provar o que já devia ter provado nesta acção. Citou-se aí, em abono dessa tese, doutrina e jurisprudência, que, no entanto, segundo cremos, é minoritária. Um dos autores citados num dos Acórdãos aí mencionados (Acórdão do STJ, de 8/2/94, CJ, Ano II, tomo I, 95) é Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs.177 e segs.. Ora, segundo este ilustre Professor, se o autor formular pedido genérico fora dos casos em que ele é admissível, isto é, fora dos casos, actualmente, mencionados nas als. a), b) e c), do nº1, do art. 471º, do C.P.C. (e parece-nos evidente que, no caso, assim aconteceu, já que à autora era possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, não havendo dúvidas quanto à importância da indemnização, que ela própria pagou – cfr. a citada al. b), põe-se a questão de saber se o réu pode reagir, e como, contra a enunciação incorrecta de pedido genérico. Acrescentando que pode e que o meio posto à sua disposição para esse efeito é a reclamação por nulidade, nos termos dos arts. 201º e segs., uma vez que o autor pratica um acto que a lei não admite e a irregularidade cometida é de molde a influir no exame ou decisão da causa. Esclarecendo, ainda, que, no caso de a irregularidade ficar sanada, em virtude de o réu não a ter arguido em tempo útil, o que se sana é a nulidade formal e que, se o erro cometido for susceptível de comprometer o êxito da acção, o juiz julgará esta improcedente, quando haja de conhecer do mérito da causa (cfr. ob. cit., págs. 186 e 187). Todavia, refere, ainda, aquele Professor (cfr. nota 1., pág. 187), que a hipótese de a formulação indevida do pedido genérico poder comprometer o êxito da acção há-de ser rara. Adiantando que, a seu ver, não se pode dar nos casos de aplicação indevida dos nºs 1 e 2, do art. 275º (actuais als. a) e b), do nº 1, do art. 471º, embora com algumas alterações), devendo nestes casos, se a irregularidade ficar sanada, seguir-se a liquidação, convertendo-se o pedido em certo e determinado. E opinando, a final, que no caso do nº 3 (actual al. c)) é que o erro poderá conduzir à improcedência da acção. Esta posição está em consonância com o que o mesmo Professor escreveu in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 70 e 71 e vol. I, pág. 615, onde refere que «Do § único do art. 275º (actual nº 2, do art. 471º) resulta claramente que o sistema legal se define assim: a liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo». Defendendo, ainda, que o 2º período do art. 661º (actual nº 2, do art. 661º) tem como destinatário o juiz, isto é, o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu praticou certo facto ilícito e reconhece que tem de o condenar, mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. E como nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse, a única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. E acrescentando, «Ao proferir condenação genérica, o juiz não tem que se preocupar com o preceito formulado no § único do art. 275º (actual nº 2, do art. 471º); tem unicamente de obedecer ao disposto no art. 661º e, portanto, de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido». Salvo o devido respeito pela opinião sustentada na 1ª instância, que esgrime com argumentos que não são de desprezar, não vemos razões suficientemente fortes para alterar a posição que temos defendido em situações idênticas e que segue, no essencial, os referidos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis. Consideramos, pois, que, no caso dos autos, apesar de o processo não fornecer elementos para determinar o montante da indemnização pago pela autora à sua funcionária, por via da cessão do contrato de trabalho, em consequência do encerramento do estabelecimento, e de a autora ter tido a possibilidade de converter em líquido o pedido genérico indevidamente formulado, haverá que proferir condenação ilíquida, condenando-se a ré T. Urbe no que se liquidar em execução de sentença. Refira-se, por último, que entendemos não constituir abuso de direito a circunstância de aquela ré, depois de muitas e infrutíferas insistências pelo pagamento dos montantes devidos, ter desligado a electricidade das lojas em causa, concordando-se, assim, com o referido na sentença recorrida, quando se afirma que se tem esse facto como inatacável « ... por o contrato estar em seu nome e não fazer sentido, não lhe ser exigível e ser mesmo imoral, continuar a permitir que a autora continuasse de forma graciosa a usufruir da loja à sua custa ... ». 2.2.4.2. Quanto à questão de saber se o valor dos danos não patrimoniais foi correctamente fixado, haverá que ter em consideração o disposto no art. 496º, nº 3, do C. Civil. Assim, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. Ou seja, haverá que atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 435, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Ora, atendendo a todos estes factores, consideramos que o montante fixado na sentença recorrida – 2 500 euros – é equilibrado e adequado à situação. Note-se que apenas se provou que a autora sofreu uma grande crise e profundo abatimento, não se tendo provado que, em consequência, se tenha submetido a tratamento intensivo de uma depressão que ainda a afecte (cfr. a resposta restritiva dada ao ponto 13). Assim como também não se provou que essa depressão tenha provocado sofrimento e angústia quanto ao seu futuro (cfr. a resposta negativa dada ao ponto 14). Sendo certo que a autora, depois de se ter submetido a cirurgia para ablação da laringe, em virtude de um carcinoma, passou a carecer de acompanhamento médico, tendo-se tornado emocionalmente frágil, não se tendo provado que esses factos fossem do conhecimento dos réus (cfr. a resposta restritiva dada ao ponto 12). Não basta, pois, ter em conta a situação económica e a capacidade financeira da ré T. Urbe, notoriamente grande, segundo a recorrente. Não poderá, inclusivamente, olvidar-se que a autora também foi vítima da sua própria conduta de má pagadora, conforme se diz na sentença recorrida. Ponderando todos os factores envolventes e as circunstâncias concretas do caso, entendemos que o montante da indemnização, a título de danos não patrimoniais, foi correctamente fixado, sendo proporcionado à gravidade do dano demonstrado. Dir-se-á, por último, que a matéria de facto apurada não permite concluir que, em relação ao réu J. Pinto, se verifiquem todos os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar a que alude o art. 483º, do C. Civil. 3 – Decisão. 3.1. 1ª APELAÇÃO Nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão apelada, condenando-se a apelante nas custas. 3.2. 2ª APELAÇÃO Concede-se parcial provimento ao recurso e altera-se a sentença apelada, no seu ponto 5.1.1., acrescentando-se aí a condenação da ré T. Urbe no pagamento à autora da indemnização por esta paga à sua funcionária Fernanda Cardoso, por via da cessação do contrato de trabalho, a liquidar em execução de sentença, ficando as custas a cargo de autora e ré T. Urbe, na proporção. Lisboa, 13-1-04 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |