Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012252 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199306030072722 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART142 ART143 ART144 N6. | ||
| Sumário: | I - A insígnia de estabelecimento é um sinal figurativo ou emblemático - o que não exclui que este possa ser constituído por quaisquer expressões, nomeadamente com o nome do estabelecimento - que serve para designar e individualizar o estabelecimento comercial. II - O que releva para o disposto no art. 144 n. 6 do CPI - que exclui da insígnia de estabelecimento os elementos constitutivos da marca registada por outrem para os produtos que se fabricam ou vendam no estabelecimento a que se pretende dar a insígnia - é uma venda efectiva e regular dos produtos a que corresponde aquela marca. | ||