Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072722
Nº Convencional: JTRL00012252
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO
MARCAS
Nº do Documento: RL199306030072722
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART142 ART143 ART144 N6.
Sumário: I - A insígnia de estabelecimento é um sinal figurativo ou emblemático - o que não exclui que este possa ser constituído por quaisquer expressões, nomeadamente com o nome do estabelecimento - que serve para designar e individualizar o estabelecimento comercial.
II - O que releva para o disposto no art. 144 n. 6 do CPI
- que exclui da insígnia de estabelecimento os elementos constitutivos da marca registada por outrem para os produtos que se fabricam ou vendam no estabelecimento a que se pretende dar a insígnia - é uma venda efectiva e regular dos produtos a que corresponde aquela marca.