Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR EMPREGADOR SUPERIOR HIERÁRQUICO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1-O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, por superior hierárquico do trabalhador, nos termos definidos pelo empregador, bem como por terceiros em relação à empresa a quem o empregador outorgue poderes para tal exercício. 2-O despedimento é uma declaração unilateral da empregadora que poderá ser expressa ou tácita, que só se torna eficaz se chegar à outra parte de modo a que esta tome conhecimento da declaração de vontade em causa, sendo que essa declaração há-se ser interpretada segundo os critérios previstos no artigo 236º do CC. 3-O comportamento omissivo da empregadora que tomou conhecimento da dispensa de um trabalhador levada a cabo por um seu supervisor sem que para tal lhe tivesse conferido competências e, mesmo assim, nada fez, constitui aceitação tácita desse acto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: AA, residente no (…), com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, S.A.” , com sede na (…) e “CC, Lda, com sede na (…), pedindo que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, sejam as Rés condenadas a pagar-lhe: -as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção, onde se incluem as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor actual de €185,20, acrescidas das vincendas até trânsito em julgado da decisão; -a indemnização de antiguidade que se vier a apurar até à data do trânsito em julgado da decisão e que neste momento ascende a € 644,31; -a quantia de € 370,40 relativa a férias e respectivo subsídio pelo trabalho realizado em 2011, vencido a 1 de Janeiro de 2012; -a quantia de € 154,33 relativa aos proporcionais do subsídio de Natal devido pelo trabalho prestado em 2012. Caso não proceda o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, mesmo assim, deve a Ré “BB” ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 7.997,13, a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2009 a 2012, a quantia de € 250,00 relativa a caução para fardamento e de € 72,60 referente a metade do subsídio de férias de 2009. Para tanto invocou, em resumo: -foi admitido ao serviço da Ré “BB, S.A.” para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções de vigilante, nas instalações de clientes na Região Autónoma da Madeira; -trabalhou de forma ininterrupta até ao dia 31 de Maio de 2012 sendo certo que, no dia 17 de Maio de 2012, a “BB” comunicou-lhe a cessão da posição contratual e que, a partir de 1 de Junho passaria a trabalhar para a 2ª Ré; -no dia 1 de Junho de 2012, o Autor apresentou-se ao serviço da 2ª Ré, tendo sido impedido de trabalhar pelo seu legal representante, com o fundamento de que não fazia parte desta empresa; -tal atitude das Rés consubstancia um despedimento que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter existido justa causa; e -reclama, ainda, créditos que lhe eram devidos e que nunca foram pagos. Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação. Notificadas as Rés para, querendo, contestarem defendeu-se a Ré “BB”, por excepção, invocando que celebrou com a Ré “ CC” um contrato de cessão de posição contratual, pelo qual cedeu-lhe os clientes com quem mantinha relações comerciais, assim como a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que actualmente prestavam serviços nos clientes que passariam para a 2ª Ré, sendo que em 17 de Maio de 2002 a Ré comunicou ao Autor a mencionada cessão e que a partir de 1 de Junho de 2012 passaria a trabalhar para a 2ª Ré ao que aquele consentiu, pelo que não pode ser responsabilizada pelo despedimento do Autor que, para além de desconhecer, não tinha poderes para realizar, na medida em que já não era a sua empregadora e, por impugnação, pondo em causa os créditos reclamados pelo Autor. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. A Ré “CC” também contestou invocando, em síntese, que o contrato de cessão da posição contratual apenas foi celebrado em 1 de Junho de 2012, que em relação ao Autor iria assumir, a partir dessa data, a posição de entidade empregadora, que em 30 de Maio de 2012 o supervisor da “BB”, Sr. DD, por motivos alheios à Ré “CC” dispensou o Autor das suas funções de vigilante e segurança privadas, em 1 de Junho de 2012 foi a Ré “CC informada pelo seu também agora funcionário DD que não deveria ser feita a comunicação do início de actividade à Segurança Social do Autor, em virtude de o mesmo ter sido por si dispensado ao abrigo da vigência do vínculo laboral da Ré “BB em cumprimento de ordens de superiores daquela Ré, tendo, então, encaminhado o processo de contas do Autor para o departamento da Ré “BB”, o que levou a que a Ré “CC” tivesse solicitado a rectificação do contrato de cessão de posição contratual e que nunca assumiu a posição de empregadora do Autor, pelo que, a ter havido despedimento ilícito, este apenas pode ser imputado à Ré “BB”. Finalizou no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido. O Autor respondeu concluindo como na petição inicial. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto e que não foi objecto de reclamações. Em 24.10.2013 foi proferida a sentença que terminou com o seguinte dispositivo. “Pelo exposto, considero a presente acção declarativa procedente e em consequência: a)Absolvo a Ré “CC” do pedido. b)Declaro ilícito o despedimento do Autor efectuado a 31.05.2012; c)Condeno a Ré “BB” no pagamento de uma indemnização ao Autor, fixando-se o seu valor em montante equivalente a um mês de retribuição base (€ 154,24), por cada ano completo de antiguidade ou fracção de antiguidade, decorrido desde o início do contrato a 02-01-2009 e o trânsito em julgado da decisão final. d)Condeno a Ré “BB” no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até ao trânsito da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que alude o art.390º, nº 2 do Cód. Trabalho; e)Condeno a Ré “BB” a pagar ao Autor a quantia de € 316,48, a título de férias e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2012, bem como a quantia de € 7,87, por conta do subsídio de férias referente ao ano de 2009; f)Condeno a Ré “BB” a pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias mencionadas; g)absolvo a Ré “BB” do demais peticionado. Custas a cargo do A. (1/2) e da Ré “BB” (1/2).” Inconformada com a sentença, a Ré “BB, S.A.” interpôs recurso. Por Acórdão deste Tribunal, de 21 de Maio de 2014, foi decidido anular parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, determinando-se a repetição do julgamento com vista à produção de prova, caso necessário, a fim do Tribunal de 1ª instância responder aos factos alegados pela Ré CC nos artigos 18º e 19º da sua contestação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto e devendo, depois, ser proferida nova sentença que julgasse a causa em conformidade com os factos apurados. Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferido despacho sobre a matéria de facto alegada nos artigos 18º e 19º da contestação da Ré CC. Em 27.04.2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo. “ Pelo exposto, considero a presente acção declarativa procedente e em consequência: a)Absolvo a Ré “CC” do pedido. b)Declaro ilícito o despedimento do Autor efectuado a 31-05-2012. c)Condeno a Ré “BB” no pagamento de uma indemnização ao Autor, fixando-se o seu valor em montante equivalente a um mês de retribuição base (€ 158,24), por cada ano completo de antiguidade ou fracção de antiguidade, decorrido desde o início do contrato a 02.01.2009 e o trânsito em julgado da decisão final; d)Condeno a Ré “BB” no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até ao trânsito da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que alude o artº 390º nº 2 do Cód.Trabalho; e)Condeno a Ré “BB” a pagar ao Autor, a quantia de € 316,48, a título de férias e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2012; bem como a quantia de €7,87, por conta do subsídio de férias referente ao ano de 2009; f)Condeno a Ré “BB” a pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias acima mencionadas; g)Absolver a Ré “BB” do demais peticionado.” Inconformada, a Ré BB, S.A. arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que responda convenientemente às questões postas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e absolva a Ré BB do pedido. O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) Finaliza pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O Mmº Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença no sentido que esta não se verifica. O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados. Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Notificada a recorrente do mencionado parecer, não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos há que apreciar as seguintes questões: 1ª-Se a sentença enferma do vício da nulidade. 2ª-Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. 3ª-Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que a Ré “BB, Lda,” despediu o Autor. Fundamentação de facto: A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 2.1.1.-Em 2 de Janeiro de 2009, mediante contrato de trabalho a termo certo, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade «BB, S.A.» para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de profissional de vigilante, por tempo parcial, nas instalações dos clientes na Região Autónoma da Madeira. 2.1.2.-O Autor obrigou-se à prestação do seu trabalho mediante o pagamento do salário base de € 153,09, com o horário de trabalho de 10,00horas semanais, num total de 40,00 mensais. 2.1.3.-No dia 17 de Maio de 2012 a Ré «BB, S.A.» enviou ao autor AA a comunicação escrita junta aos autos a fls.24 a 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a qual foi por este subscrita. 2.1.4-A Ré «BB” e a Ré “CC” subscreveram o documento junto aos autos a fls.21 a 23, intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, datado de 01 de Junho de 2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.5.-O autor trabalhou de forma ininterrupta até ao dia 31 de Maio de 2012, mediante o salário mensal base de € 158,24, data a partir da qual o supervisor da Ré BB, S.A., Sr. DD, dispensou o ora Autor das mesmas funções de vigilância e segurança privada, sem qualquer processo disciplinar. 2.1.6.-No dia 1 de Junho de 2012 o Autor apresentou-se para entrar nas instalações da 2ª Ré, sendo que o referido DD impediu-o de entrar, dizendo que este não fazia parte desta empresa. 2.1.7.-Em 01 de Junho de 2012, foi a Ré CC, Lda, informada pelo seu também agora funcionário DD que não deveria ser feita a comunicação do início de actividade à Segurança Social do ora Autor uma vez que, na sua qualidade de supervisor, o tinha dispensado com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2012, ao abrigo da vigência do vínculo laboral da Ré BB, S.A. 2.1.8.-O referido DD, enquanto supervisor da BB, tinha autonomia para gerir o pessoal na R.A.M. 2.1.9.-Perante aquela informação prestada pelo supervisor da Ré BB S.A., Sr. DD, de imediato a Ré CC, Lda, solicitou junto da Ré BB, S.A. a rectificação do contrato de cessação de posição contratual, conforme mensagem de correio electrónico junta a fls.144 a 146, sujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo sido reencaminhado o processo para fecho de contas do ora Autor para o respectivo departamento da Ré BB, S.A.. 2.1.10.-Em 30.06.2012 a Ré “BB” pagou ao Autor a quantia de € 64,73, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2009. 2.1.11.-O Autor não recebeu as quantias relativas a férias e respectivo subsídio pelo trabalho prestado durante o ano de 2011. 2.1.12.-O Autor não recebeu as quantias relativas aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado desde o dia 01 de Janeiro de 2012 até 31 de Maio de 2012. Fundamentação de Direito. Tendo a recorrente cumprido o disposto no artigo 77º do CPT, apreciemos, então, se a sentença enferma do vício da nulidade. (…) Assim, improcede a invocada nulidade da sentença. * Uma vez que a recorrente observou os ónus a que alude o artigo 640º do CPC, analisemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. (…) * Vejamos, por fim, se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que a Ré “BB, Lda,” despediu o Autor. Defende a recorrente, muito sumariamente, que em momento algum atribuiu ao trabalhador DD poder disciplinar para levar a cabo o despedimento do Autor, poder exclusivo da Administração da Ré BB, razão pela qual os factos em questão não podem ser juridicamente qualificados como um despedimento ilícito correspondendo a um desentendimento entre vigilante e supervisor que ultrapassou os poderes que lhe foram conferidos, sendo certo que o Autor apenas poderia considerar ter ocorrido um despedimento se a decisão de não mais prestar trabalho lhe tivesse sido transmitida pela administração da BB ou se esta se tivesse conformado com a dispensa levada a cabo pelo supervisor. Dispõe o artigo 98º do CT/2009, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, aplicável ao caso dado que os factos ocorreram durante a sua vigência, que “ O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.” Sobre o conteúdo do poder disciplinar escreve Maria do Rosário Palma Ramalho in”Direito do Trabalho Parte II-Situações Laborais Individuais, pág.705: “…o poder disciplinar laboral tem um sentido amplo e um sentido restrito, aos quais inere um duplo conteúdo: i)Conteúdo prescritivo ou ordenador: nesta faceta, o poder disciplinar permite ao empregador emitir regras de comportamento ou de disciplina no seio da sua organização, que extravassam o âmbito da prestação de trabalho e, por essa razão, não integram o poder directivo – (…); ii)Conteúdo sancionatório ou punitivo: nesta faceta, o poder disciplinar permite ao empregador aplicar sanções disciplinares ao trabalhador em razão do incumprimento de algum dos deveres principais ou acessórios, de origem negocial ou legal, ou resultantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de regulamento empresarial, que compõem a sua posição debitória complexa no cntrato de trabalho. (…)” E sobre o exercício do poder disciplinar estabelece o nº 4 do artigo 329º do CT/2009: “ O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.” Assim e como refere Maria do Rosário Palma Ramalho na citada obra, pág. 710, “ …o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador titular, mas também pode ser exercido pelos superiores hierárquicos do trabalhador, por delegação de poderes e nos parâmetros em que tal delegação seja estabelecida. Referindo-se ao nº 4 do artigo 329º do CT ainda escreve que “ Também esta norma teria justificado alguma actualização, na medida em que, na prática, o exercício do poder disciplinar pode ser confiado a trabalhadores com competência específica para o efeito, mas que podem não ser formalmente superiores hierárquicos do trabalhador, ou mesmo a instrutores disciplinares que sejam terceiros em relação à empresa.” E como refere Pedro Romano Martinez in “Código do Trabalho Anotado”,8ª Edição, pág. 881” Apesar de no nº 4, tal como no nº 2 do artigo 365º do CT2003, se facultar ao empregador a possibilidade de estabelecer que o poder disciplinar pode ser exercido por superior hierárquico do trabalhador, nos termos gerais da representação, nada obsta a que o empregador outorgue poderes a outrem para o exercício do poder disciplinar.” Assim, o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, por superior hierárquico do trabalhador, nos termos definidos pelo empregador, bem como por terceiros em relação à empresa a quem o empregador outorgue poderes para tal exercício. Regressando ao caso, constata-se que ficou provado que o autor trabalhou para a Ré BB, de forma ininterrupta, desde 2.01.2009 até ao dia 31 de Maio de 2012, data a partir da qual o supervisor da Ré BB, S.A., Sr. DD, dispensou o ora Autor das mesmas funções de vigilância e segurança privada, sem qualquer processo disciplinar. (2.1.2.e 2.1.5.) e que no dia 1 de Junho de 2012 o Autor apresentou-se para entrar nas instalações da 2ª Ré, sendo que o referido DD impediu-o de entrar, dizendo que este não fazia parte desta empresa (ponto 2.1.6.). Também ficou provado que, no dia 17 de Maio de 2012, a Ré «BB, S.A.» enviou ao autor AA a comunicação escrita junta aos autos a fls.24 a 25, na qual a Ré BB informa os trabalhadores que transmitiu a sua posição contratual à CC, Lda nos contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes que identifica, que é necessário que os trabalhadores consintam na transmissão da posição de empregador para aquela empresa nos respectivos contratos de trabalho, constando ainda de tal comunicação o nome dos trabalhadores, onde se inclui o Autor, as respectivas assinaturas e que o contrato celebrado produzirá efeitos em 01 de Junho de 2012 (2.1.3). Ainda se provou que a Ré «BB” e a Ré “CC” subscreveram o documento junto aos autos a fls.21 a 23, intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, datado de 01 de Junho de 2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ou seja, no dia 31 de Maio de 2012, data em que o Autor foi dispensado pelo supervisor da Ré, DD, o Autor ainda era trabalhador da Ré BB, posto que o contrato de cessão de posição contratual produziu efeitos em 01.06. 2012, factos que nem são contestado pelas partes. Mas invoca a Ré BB que nunca conferiu poderes disciplinares ou deu qualquer ordem ao supervisor DD para que despedisse o Autor, pelo que a dispensa do Autor não pode ser considerada um despedimento, mas um desentendimento entre estes dois. Sobre o despedimento escreve Pedro Furtado Martins em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª Ed. pág. 149 “ O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. (…) O despedimento é uma declaração vinculada, constitutiva, recipienda; vinculada, porque a validade do ato extintivo está condicionada à verificação de determinados motivos ou razões que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral; constitutiva, porque o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, o que significa que o despedimento é uma forma de cessação de exercício extrajudicial.” E a págs. 151 da mesma obra lemos: “ O despedimento ilícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade patronal e de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respectivo procedimento – artigos 357, 363, 371 e 378º. Contudo, para que exista um despedimento – ainda que ilícito – basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”. E como esclarece o acórdão do STJ de 27.02.2008, in www.dgsi.pt “O despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador e constitui, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato. A declaração negocial extintiva por parte do empregador pode ser expressa, quando realizada directamente através de palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil). (…).” Em suma, o despedimento é uma declaração unilateral da empregadora que poderá ser expressa ou tácita, que só se torna eficaz se chegar à outra parte de modo a que esta tome conhecimento da declaração de vontade em causa, sendo que essa declaração há-se ser interpretada segundo os critérios previstos no artigo 236º do CC. Volvendo ao caso, verifica-se que não ficou provado que a Ré BB deu ordens ao supervisor DD para dispensar o Autor nem que lhe delegou poderes para exercer o poder disciplinar pelo que, à partida, teríamos de considerar que o facto praticado pelo mencionado supervisor não vinculou a Ré BB. Sucede, porém, que do teor do e-mail junto pela recorrente a 10.09.2014, isto é, na sequência da anulação do julgamento, resulta claro que, pelo menos, em 06.06.2012, a Ré BB tomou conhecimento, na pessoa do seu administrador EE, que o referido DD tinha dispensado o Autor ainda na vigência do contrato de trabalho celebrado com esta Ré. E perante isto apenas se provou que a Ré BB se limitou a enviar o referido e-mail à CC no qual refere que “o Sr. DD nunca teve autorização para demitir qualquer funcionário, a Administração da BB não foi consultada, não deu o seu consentimento para tal despedimento, pelo que não o reconhece”, sem que, contudo, tivesse ficado apurado que diligenciou no sentido de esclarecer e repor a situação anterior perante o Autor, tanto mais que sempre defendeu que o supervisor não tinha poderes para dispensar o Autor, nem lhe tinha dado ordens para tal efeito, o que implicava a inexistência de despedimento por falta absoluta de poderes do supervisor. Ou seja, apesar da Ré BB ter tomado conhecimento que o supervisor praticou um acto que considerou exorbitar as suas competências e que não foi por si autorizado, a verdade é que nada fez para que a situação fosse corrigida, acabando por adoptar um comportamento omissivo que só pode ser interpretado como uma aceitação tácita do acto praticado pelo supervisor e, consequentemente, como uma aceitação da cessação do contrato de trabalho do Autor. E nem se diga, como faz a recorrente, que o Autor apenas poderia considerar ter ocorrido um despedimento se a decisão de não mais prestar trabalho lhe tivesse sido transmitida pela administração da BB, posto que, não só foi o seu superior hierárquico que o dispensou do trabalho no dia 31 de Maio de 2012, como, no dia seguinte, o impediu de entrar nas instalações da CC dizendo que não fazia parte da empresa, não lhe sendo, consequentemente, censurável que não tivesse questionado sobre a legitimidade do supervisor para proceder à sua dispensa, tanto mais que, perante ele, a empregadora nada esclareceu, omissão ilustrativa da sua aceitação do acto praticado pelo supervisor. Assim, impõe-se concluir que a “dispensa” do Autor levada a efeito pelo supervisor constitui um verdadeiro despedimento, porque aceite tacitamente pela Ré BB sua empregadora, o qual não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa sendo, consequentemente, ilícito (art.381º al. c) do CT), ilicitude determinante dos efeitos a que alude a sentença recorrida e que não foram postos em causa pela recorrente. Em consequência terá de ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentos não totalmente idênticos. Considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar improcedente o recurso e confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentos não totalmente idênticos. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2016 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Claudino Seara Paixão | ||
| Decisão Texto Integral: |