Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EXTEMPORANEIDADE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No Proc. n.º 594/01.3 GTCSC-A do 4º Juízo Criminal de Cascais, veio o recorrente/arguido (P) interpor recurso do despacho de fls. ... proferido nestes autos e do qual resultou o indeferimento de tal pretensão, por si requerida oportunamente, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e do pagamento de honorários ao seu defensor oficioso e, concluindo a sua motivação do seguinte modo: “1 - 0 arguido requereu o benefício do apoio judiciário em 03103/2004, conforme fls... 2 - Tal requerimento foi feito depois da prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado desta. 3 - No entanto, e segundo o disposto no art. 17, n.° 2 da Lei 30-EI2000 de 20 de Dezembro, " 0 apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa...„ 4 A "causa" mantém-se ainda que, e apenas quanto às questões relativas às custas judiciais, até ao trânsito em julgado da sentença. 5 - Desta forma, e de molde a que não seja violado o art. 200 n.°1 da Constituição da República, o pedido deverá ser considerado como feito em tempo. Nestes termos deverá a decisão recorrida, de fls. ..., ser revogada e substituída por outra que aprecie o formulado pedido de apoio judiciário.” Respondeu a este recurso o Mº Pº, pronunciando-se no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso e determinando a concessão de tal beneficio para pagamento de honorários ao seu defensor. Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que manifesta opinião de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP. Foram colhidos os vistos. * 2. – O despacho recorrido apresenta o seguinte teor: “(P) requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, bem como do pagamento dos honorários ao defensor oficioso, alegando para tanto que aufere cerca de € 614 por mês, vive sozinho num quarto arrendado, pelo qual despende a quantia mensal de € 75 e envia regularmente para a Ucrânia, para a sua mulher e filhas cerca de € 300. O Ministério Público nada opôs à concessão do beneficio do apoio judiciário para efeitos de pagamento dos honorários à defensora oficiosa. Dos autos resulta, com interesse para a presente decisão, o seguinte: 1. O arguido reside em Portugal há quatro anos. 2. Tem o 8° ano de escolaridade e foi militar de carreira durante 6 anos, tendo participado na guerra na ex-Jugoslávia. 3. Trabalha numa tipografia, auferindo cerca de € 650/680 por mês. 4. Envia para a sua mulher e filhos, na Ucrânia, cerca de € 200/250 por mês. Do Apoio Judiciário: O beneficio do apoio judiciário é um dos meios de concretização do direito fundamental de matriz constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20° da Constituição da República Portuguesa. Em desenvolvimento deste princípio determina a lei ordinária que "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. " - art.° 1° da Lei n.° 30E/2000, de 20 de Dezembro. Nestes termos, surge consagrada nesta Lei, a protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciários conferida àqueles que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial, cfr. art.°s 6° e 7°. As modalidades de apoio judiciário estão claramente previstas no artigo 15° do referido diploma. Na verdade, o espírito de todos estes normativos, incluído o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, não é o de dispensar as pessoas de pagar custas em termos genéricos ou de lhes perdoar, mas "tão só o de garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios se veja impedido de exercer ou defender os seus direitos" - Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/11/90, CJ, XV, Tomo 5, pág. 133. Nos termos do art.º 17° n.° 2 do diploma em análise: "O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. " Do exposto resulta não estar contido no espírito da lei a admissibilidade do requerimento de concessão do beneficio do apoio judiciário após a prolação da sentença, se não se pretende recorrer da mesma ou se esta já transitou em julgado, quando está apenas em causa o pagamento das custas devidas pela parte vencida, cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 10/1/96, CJ, Tomo 1, pág. 234. No mesmo sentido, v. Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Dezembro de 1997, BMJ 472-548: "Não beneficia de apoio judiciário quem o requeira com vista não à prática de um qualquer acto processual de defesa dos seus direitos mas, simplesmente, no fito de não pagar as custas em que haja sido condenado." Assim sendo, e mesmo considerando que, no momento em que o arguido requereu o apoio judiciário, a sentença proferida nestes autos ainda não se encontrava transitada em julgado, certo é que, na presente data, a mesma já transitou, pois não foi interposto recurso, pelo que deverá ser indeferido o apoio judiciário requerido. Pelo exposto indefiro o requerido beneficio do apoio judiciário e condeno o arguido nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.” 3. - É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.° Juíz "a quo" que indeferiu a concessão de apoio judiciário, por extemporaneidade do respectivo pedido. O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, expressa no art.° 20° da Constituição. O art.° 1°, n° 1 da Lei 30-E/2000 (diploma a que pertencem as disposições legais que adiante se citarem sem indicação da origem), dispõe que " O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos". Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art.° 7°, n.° 1). Por sua vez, do art.° 17° n.° 2 resulta que o pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. A decisão condenatória foi proferida no dia 26 de Fevereiro de 2004. O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário no dia 3 de Março de 2004, antes da decisão se tornar definitiva, portanto ainda "em qualquer estado da causa". Mas, há que ter em conta que a concessão de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito a exercer no futuro. Tal concessão só pode ter sentido em função das questões que ainda subsistem para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma, a dispensa do pagamento de custas em que o recorrente já foi condenado e dos honorários do defensor oficioso e não tenha possibilidade de as pagar. Como se decidiu no acórdão de 22 de Maio de 2001, do Tribunal da Relação de Évora, in CJ, ano XXVI, tomo III, pág. 285, "visando o instituto do apoio judiciário assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, se o arguido não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em apoio judiciário”. A dispensa do pagamento de custas a que se refere a Lei do Apoio Judiciário, tem sempre a ver com o exercício do direito de defesa: é dispensado o seu pagamento quando está em causa o efectivo exercício deste direito pelo arguido". No caso concreto, o recorrente com o pedido de apoio judiciário não teve em mente discutir a sua condenação ou exercer qualquer direito na marcha do processo, mas apenas pretendeu não pagar as custas do processo e os honorários atribuídos à sua defensora, em que havia sido condenado. O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido. Como refere o Ex.mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa in Lei do Apoio Judiciário, pág. 73, "O beneficio de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido". E compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto só a si, lhe pode ser imputado. E para além das referências feitas pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto junto desta Secção Criminal no seu parecer, já foi decidido no mesmo sentido em autos de recurso que correram termos nesta mesma secção – recursos 2391/04 e 5542/04, inéditos - em que foi relator o Ex.mo Desembargador Almeida Cabral. Com o pedido de apoio judiciário, o recorrente só visou o não pagamento das custas em que foi condenado, e não fazer valer ou defender qualquer direito, nomeadamente interpor recurso da decisão condenatória, pelo que se impõe negar provimento ao recurso. * 4. – Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 23 de Setembro de 2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito |