Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025524 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906230035023 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. CPP98 ART308 N1. CP886 ART451 ART456. DL178/86 DE 1986/10/25. DL118/92 DE 1992/04/13. | ||
| Sumário: | A astúcia, elemento do crime de burla, é a mentira suportada com especial habilidade, a dar-lhe foros de credibilidade, motivando deslocação patrimonial indevida. Integra tal elemento o facto de o arguido, ardilosamente, se fazer passar por pessoa influente, sem o ser, junto do Estado de Angola, não estando nos seus objectivos qualquer negócio enquadrável no contrato de agência, assim conseguindo da ofendida, interessada na expansão dos seus negócios para um mercado por explorar, a entrega de 2.000.000$00, por conta de comissões a que o agente não tinha direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |